CARMEN CAMINO é gaúcha de Carazinho, ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, bacharel em Direito pela UFRGS, Professora Adjunta de Direito do Trabalho na mesma instituição, onde obteve o título de Doutora em Direito com a tese A autonomia da vontade no Direito do Trabalho. Também ministra aulas de Direito do Trabalho em instituições de ensino superior no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina.
Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, aposentada desde abril de 2000, após 24 anos de magistratura, autora do clássico Direito Individual do Trabalho (Editora Sintese, 1999). Atualmente, é Advogada Especialista em Direito do Trabalho.
Com a generosidade que lhe é característica, prontamente aceitou o convite/desafio de um eterno aluno para inaugurar o “bate-papo na labuta”, seção do blog “Direito do Trabalho crítico”.
1. Primeiramente, muito obrigado pela disposição em participar deste projeto. Professora, Servidora, juíza e Advogada. Como a senhora descreve sua história com o Direito do Trabalho?
Agradeço a oportunidade de inaugurar esse “bate papo” que, pela qualificação do titular do Blog, certamente abrigará generoso e produtivo espaço de reflexão em torno do direito social, especialmente nesses tempos tóxicos que nos submetem a permanente estado de aflição.
Iniciei minha história no direito do trabalho na Faculdade de Direito da UFRGS, profundamente tocada pelas aulas da disciplina ministradas pelo Professor Doutor João Antônio Guilhembernard Pereira Leite, que também era juiz do TRT da 4ª Região, meu mestre maior, sob cujo incentivo, ainda aluna da graduação, vislumbrei meu futuro na magistratura do trabalho. Titular do cargo de auxiliar judiciário (atualmente, técnico judiciário), para o qual prestei concurso em 1975, imediatamente assumi as funções de secretária de audiências na então 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre (atual 5ª Vara do Trabalho). A magistratura veio ao natural. Na diária convivência com os juízes do trabalho, com os quais muito aprendi, o que não passava de uma mera ideia projetada para o futuro passou a constituir objetivo concreto, determinante do estudo sistemático do direito do trabalho, do Direito Civil e do direito constitucional.
Formada em direito em 1976, já em 1978 prestei dois concursos simultâneos para a magistratura, na 4ª Região (RS) e na 9ª Região que, à época, agregava os Estados de Santa Catarina e Paraná. Exitosa em ambos os concursos, tomei posse no TRT da 9ª Região, já em novembro de 1979, e assumi de imediato a presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Lages, visto haver vagas diretas para o cargo. Como todo o campo de meus interesses pessoais e familiares era – e continua sendo – o Rio Grande do Sul, tão logo abertas as nomeações no TRT da 4ª Região, exonerei-me do cargo de juiz presidente na 9ª Região para assumir o de juiz substituto junto ao TRT da 4ª Região, onde terminei minha carreira em abril de 2000, como juíza do TRT gaúcho, cargo assim definido na Constituição Federal, mas atualmente referido como desembargador federal do trabalho por deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Tenho posição crítica a essa iniciativa, porque não temos, na Justiça Federal, a tradição histórica da qual resultou o cargo de desembargador na Justiça Comum. O apego bem brasileiro a títulos, herdado das cortes portuguesas, nos leva a essas iniciativas, quando seria mais simples e verdadeiro, sermos designados apenas como juízes.
Em 1986, agreguei à magistratura o magistério superior na Faculdade de Direito Ritter dos Reis, em Canoas (RS), embrião do atual UNIRITTER. Ali permaneci como professora de Direito do Trabalho até 1992, quando assumi o cargo de professor auxiliar de Direito do Trabalho na “minha” Faculdade de Direito da UFRGS onde permaneci até setembro de 2014, quando afastada pela aposentadoria compulsória, então aos 70 anos. Atualmente, ainda ministro aulas no pós-graduação da UFRGS, mas de forma não habitual e, também eventualmente, em instituições de ensino superior no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina.
Em 2004 passei a viver nova e desafiadora experiência na advocacia trabalhista, como sócia de Dorfmann & Camino Advogados Associados, com sede em Porto Alegre e atuação em todo o território nacional.
No campo doutrinário, tenho me dedicado ao estudo do Direito do Trabalho contemporâneo. Estava com a 5ª edição de meu manual Direito Individual do Trabalhoe com minha tese de doutorado A Autonomia da Vontade no Direito do Trabalho prontas para o prelo quando sobreveio essa reforma trabalhista disruptiva, inacreditavelmente prestigiada e incentivada pelo Ministro Ives Gandra Martins, então presidente do TST, um de seus mentores, feita a toque de caixa como nunca antes se teve notícia em nenhum outro ramo do Direito. A prudência me recomendou que postergasse as publicações porque necessária uma profunda e amadurecida reflexão que, dentro do ritmo de produção científica que sempre me pautou, necessita de tempo.
2. Que nomes mais a influenciaram em sua trajetória profissional? Mestres, colegas, autores.
Como antes destaquei, meu mestre inspirador foi o Professor Doutor João Antônio Guilhembernard Pereira Leite, com quem tive a honra de também conviver no Órgão Especial do TRT da 4ª Região. Pereira Leite é meu mestre inesquecível, meu mentor. Mas, também fui privilegiada aluna de Galeno Lacerda, professor de direito processual civil nos quatro semestres da graduação. Rendo, ainda, meu preito agradecido à Professora Maria Aparecida Moretto, inicialmente como minha professora de direito processual do trabalho, e depois como querida colega de magistério na UFRGS. No pós-graduação, fui privilegiada aluna das Professoras Judith Martins-Costa, Cláudia Lima Marques, Vera Maria de Fradera e do Professor Cezar Saldanha de Souza Junior, meu orientador no doutorado. Não devo deixar de também fazer uma agradecida referência ao Professor Ruy Ruben Ruschel, com quem aprendi os fundamentos do Direito Constitucional, na Escola da AJURIS, dos quais me socorro até hoje.
No que se refere às obras mais consultadas, vou me ater ao Direito do Trabalho, sem esquecer a necessária busca de compreensão da natureza do direito social (e aqui, citaria Georges Gurvitch como referência obrigatória e necessária a qualquer estudioso do Direito do Trabalho, especialmente no aspecto do fato normativo nascido dos grupos sociais organizados, determinante do pluralismo jurídico). Indispensável também manter sempre em dia o estudo do Direito Civil, especialmente no campo da teoria geral dos contratos (e aqui lembraria Cláudia Lima Marques no campo das relações consumeristas), e do direito constitucional (não esquecer Canotilho), a verdadeira trincheira da defesa do Direito do Trabalho, embora nossos tribunais, inclusive o STF, pareçam não estar muito convencidos disso. No âmbito da teoria geral do direito, ao lado de tantos autores e de tantas épocas, não posso deixar de lembrar a Teoria dos Princípios, de Humberto Ávila, referencial teórico essencial para o manejo dos princípios do Direito do Trabalho e seu diálogo com as normas objetivas.
No campo específico do Direito do Trabalho, ainda sou adepta do estudo nos clássicos porque ali está a sua essência científica, especialmente em tempos em que se publica qualquer coisa a respeito, sem mínimo crivo crítico. Nesse elenco de icônicos doutrinadores, e apenas para citar os que mais leio, estão Ludovico Barassi, Mário De La Cueva, Manuel Alonso Olea, Oscar Ermida Uriarte, Américo Plá Rodriguez, Antônio Menezes Cordeiro. Os brasileiros brilham nesse ilustre elenco de minhas consultas, entre os quais José Martins Catharino, Evaristo de Moraes, Evaristo de Moraes Filho, Nelio Reis, Octavio Bueno Magano, Orlando Gomes, Arnaldo Sussekind, Paulo Emilio Ribeiro de Vilhena e Pontes de Miranda quando dedica dois volumes seu Tratado de Direito Privado ao Direito do Trabalho com a maestria que lhe é peculiar. Entre os contemporâneos, lembro Maurício Godinho Delgado que, a meu ver, tem, atualmente, a obra mais exaustiva e completa sobre Direito do Trabalho no Brasil. Destaco, ainda, as pesquisas no pós-graduação da UFRGS, orientadas pelo Professor Leandro Dorneles de Dorneles, brilhante ex-aluno, que vem despontando pela atualidade, profundidade e seriedade de suas reflexões. É um autor diferenciado e profundo que nos oferece ferramentas efetivas para o enfrentamento da crise do Direito do Trabalho nesses estranhos tempos pós-modernos.
Na magistratura, tive muitas referências porque, sem falsa modéstia, integrei um corpo de magistrados de excepcional qualidade e, principalmente, fidelidade ao Direito do Trabalho, que fez escola no Brasil. Entre eles, identifico a juíza Rosa Weber (atualmente Ministra do STF) como meu inatingível paradigma, como tive oportunidade de referir no discurso de minha posse no TRT da 4ª Região. Ao lado dela, tive e ainda tenho como referências constantes os juízes Paulo Orval Particheli Rodrigues, que recentemente nos deixou, Mauro Breton Viola, Pedro Serafini, Magda Biavaschi, Luis Fernando Cabeda e Ronaldo Lopes Leal, entre tantos outros com quem muito aprendi.
3. Há muito se fala da derrocada do Estado de Bem-Estar Social, do qual o Direito do Trabalho é um dos mais importantes legados. Estado mínimo e liberdade econômica máxima são entoados como mantras. Como a senhora analisa esta relação de forças nos próximos anos e qual o papel da Justiça do Trabalho, neste particular, em um país como o Brasil?
O primeiro aspecto a ser considerado é o de que essa tendência é universal no mundo ocidental capitalista, e pode ser sintetizada na reflexão realista de um de nossos mais destacados constitucionalistas que, há um tempo não muito remoto, mostrava-se ferrenho defensor da “Constituição Dirigente”. José Gomes Canotilho, em obra mais recente, Estudos sobre direitos fundamentais (Coimbra: Almedina, 2004, p. 111), rende-se a essa evidência que não pode ser ignorada por quem se dispuser a uma análise séria e realista da crise do Estado Social na qual o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário, seus filhos mais diletos, são os principais atingidos: “O rígido princípio da ‘não reversibilidade’ ou, formulação marcadamente ideológica, o ‘princípio da proibição da evolução reaccionária’ pressupunha um progresso, uma direcção e uma meta emancipatória e unilateralmente definidas: aumento contínuo de prestações sociais. Deve relativizar-se este discurso que nós próprios enfatizámos noutros trabalhos. A dramática aceitação de ‘menos trabalho e menos salário, mas trabalho e salário e para todos’, o desafio da bancarrota da previdência social, o desemprego duradouro, parecem apontar para a insustentabilidade do princípio da não reversibilidade social.”
Isso significa o fim do Estado Social?
Estou convicta de que não. Prefiro identificar o momento presente como de crise, a mais profunda e impactante crise dos postulados do direito social, e do Direito do Trabalho em especial, desde seus primórdios. E essa crise nos desafia a buscar soluções que demandam, fundamentalmente, reavivar seus valores e seus princípios. Nos campos axiológico e deontológico, o direito tem suas fundações estruturantes, que lhes garantem a coerência jurídica. E nesse aspecto estruturante, o avanço do direito no campo social é evidência histórica inegável porque constitui marco civilizatório nas relações econômicas. No Direito Civil, a tendência de atenuação das vulnerabilidades é manifesta, com forte intervenção do Estado nas relações privadas, garantidora do equilíbrio de forças entre os contratantes, com carga compensatória quando evidenciada fraqueza negocial de um deles; do reconhecimento da função social do contrato; do favorecimento jurídico do sujeito aderente nos contratos de adesão; e tantas outras intervenções da lei na busca de proteção do sujeito mais fraco, especialmente nas relações de consumo. Por que deixaríamos de lado esse projeto compensador de desigualdades justamente no campo das relações de trabalho nas quais a fraqueza negocial é manifesta e se projeta no campo da subsistência?
No campo da dogmática, as leis são contingentes, porque sua dimensão sociológica muitas vezes deixa de atuar em face do caminhar inexorável da sociedade, mas é necessário lembrar que temos uma Constituição impregnada do direito social e capaz de ser o grande campo da sua defesa, embora a notória má vontade dos tribunais do trabalho que aplicam a lei como se a Constituição não existisse. Ainda bem que a imediata e robusta reação da sociedade brasileira arrefeceu a oportunista provocação vinda da liderança do governo na Câmara Federal em favor de uma nova constituinte, sob o pretexto do plebiscito do Chile. O Deputado Federal Ricardo Lemos deve ter rudimentos suficientes de conhecimento histórico para saber que a futura Constituição chilena destina-se a reformular um Estatuto construído na ditadura de Pinochet. A Constituição brasileira já cumpriu seu papel histórico de sepultar a Emenda Constitucional nº 1 (conhecida, informalmente, como Constituição de 1969) editada pela Junta Governativa Provisória, em período histórico que não devemos esquecer para não corrermos os riscos de nos deixarmos encantar por tais arroubos autoritários.
De certa forma, nós, operadores do Direito do Trabalho, seja em que campo for, nas academias, na advocacia, na magistratura, no ministério público, e no próprio manejo das relações laborais – e aqui me refiro aos sindicatos, especialmente, de trabalhadores – pagamos pela inércia e pela pertinaz resistência ao enfrentamento das profundas mudanças que o mundo do trabalho vem sofrendo desde a década de sessenta do século passado, frente às quais teimosamente nos apegamos àquele direito laboral concebido nas primeiras décadas do Século XX, ao conceito ortodoxo da relação de emprego, à inércia em estender a todo trabalhador hipossuficiente a proteção do direito social, enquanto trabalhadores hipersuficientes das grandes corporações e dos salários de três dígitos, apenas porque sujeitos de um contrato de trabalho, vem em ordem crescente em busca da mesma proteção idealizada para quem tem sua força de trabalho explorada no máximo de tempo possível em troca do salário minimamente tolerável.
Em suma, omitimo-nos de criar movimentos socialmente consistentes em favor de um código do trabalho atual e capaz de instrumentar a proteção universal do Direito do Trabalho, a meu ver indispensável instrumento de proteção, a partir do alicerce da Constituição, quando ainda era possível abrir ampla e profícua construção para viabilizar o enfrentamento das mudanças do mundo do trabalho, que eram evidentes, sem perder o caráter protetivo do sujeito vulnerável.
Obviamente, o espaço dessa entrevista não permite estender essas reflexões tão necessárias ao momento atual. Por isso, vou me apegar a três exemplos que, a meu ver, são emblemáticos.
Ao longo de décadas, recusamo-nos a admitir que a terceirização dos serviços veio para ficar. Nada fizemos de consistente para buscar um marco regulatório informado pela vocação protetiva do Dfireito do Trabalho para essa modalidade de horizontalização do trabalho. Ficamos na zona de conforto, aferrados à hierarquização do trabalho do conceito fordista, alheios à evidência incontornável de que a descentralização do trabalho nas empresas era fato consumado desde meados do século passado, já sinalizada na Súmula 331 do TST. Recusamo-nos de forma pertinaz a reconhecer que os arts. 2º e 3º da CLT vinham paulatinamente perdendo sua dimensão sociológica. Não há lei capaz de impedir a trilha do fato social. É o fato social que exige o dinamismo da lei. Vemo-nos, então, perplexos diante liberação geral da terceirização, capitaneada pelo STF que inverteu a ordem constitucional ao erigir a livre iniciativa a valor preponderante ao valor do trabalho. As relações de trabalho clamavam há décadas pela providência legislativa capaz de regulamentá-las sem atropelo da proteção do trabalhador. Tivéssemos a lei adequada aos princípios do Direito do Trabalho, capaz de apaziguar as relações entre as empresas, os terceiros contratados e seus empregados, não haveria espaço para o retrocesso.
Também, já num segundo exemplo, não despendemos esforço sincero e consistente para modernizar a organização sindical e tornar os sindicatos entes de efetiva e real representação no campo social, sem dependência do Estado e do imposto sindical, quando tudo sinalizava a sua excrescência, já percebida na Constituição de 1988 quando instituiu a forma autônoma da manutenção e custeio dos entes sindicais, no inciso IV do art. 8º. Tivéssemos – e aqui ressalto a inércia dos sindicatos – nos aplicado efetiva e sinceramente em encontrar meios autônomos de manutenção dos sindicatos, tivessem os sindicatos se dado conta de que sua existência mais cedo ou mais tarde dependeria das categorias mobilizadas, o que somente se faz viável em face de efetiva atuação na defesa e manutenção de direitos, não estaríamos hoje testemunhando a penúria das entidades de classe, que deixaram de ter a sua fonte de custeio compulsória definitivamente banida do ordenamento legal. A tentativa de reforma sindical a tempos atrás resultou num rotundo fracasso pela intransigência e incapacidade de diálogo produtivo e cidadão. Vem agora a reforma trabalhista na linha da prevalência do negociado sobre o legislado ao mesmo tempo em que baniu a fonte de custeio dos sindicatos ao retirar a natureza compulsória da contribuição sindical.
O terceiro exemplo está amparado na “Lei de Newton”, segundo a qual a toda ação corresponde uma reação. À pletora de ações trabalhistas padronizadas, com rol de dezenas de pedidos desconectados da realidade da relação de trabalho que lhes constituía objeto, e não raro sustentadas em suportes fáticos inverídicos ou inverossímeis, com a tolerância dos tribunais do trabalho, reticentes na aplicação das penalidades da litigância de má fé, veio a resposta na reforma consagradora da sucumbência com encargos, inclusive para o trabalhador hipossuficiente. Daí resultaram, sem dúvida, os arts. 791-A e 790-B, inseridos na CLT pela Lei 13.467/2917. Sobrou para o trabalhador que, não raro (e assim eu já constatava nos idos dos anos 80 quando juíza de primeiro grau), sequer tinha ideia do que era postulado em suas reclamatórias.
Todos esses aspectos haverão de exigir da doutrina um ingente esforço para aparelhar o legislador, os advogados e os juízes do trabalho na tarefa hercúlea de minimizar os efeitos deletérios da reforma trabalhista, que há muito era necessária para o aperfeiçoamento do Direito do Trabalho – não para a sua capitulação. A reforma do Código Civil demandou vinte anos de debates. A CLT, cujo vértice de coerência já se perdera diante de centenas de intervenções pontuais, a legislação dispersa, redundante e não raro conflitante, foram impactadas por uma reforma demagógica, a toque de queixa, em regime de urgência.
Ainda não chegamos ao zero de proteção, mas perdemos substanciais ferramentas de proteção nessa reforma avassaladora. Teremos que partir dessa terra arrasada, entrincheirados na Constituição, nas normas internacionais do trabalho e no direito constitucional do trabalho para reconstruir o marco protetivo que já tínhamos e que apenas reclamava adequação aos novos tempos.
4. Nas últimas décadas, desregulamentação e flexibilização são medidas adotadas de modo reiterado e inexitoso para reduzir as taxas de desemprego e informalidade. Qual sua opinião a respeito?
Não se combate desemprego com empregos precários. Não se combate a informalidade retirando direitos do trabalhador formal. Não se vende a falsa ideia do empreendedorismo para trabalhadores totalmente descapitalizados e sem mínima educação financeira e conhecimento elementar de administração do negócio. A desigualdade social não se resolve com a retirada de direitos, ao contrário, são esses direitos mínimos que precariamente mantém o piso de proteção dos vulneráveis e a estabilidade das relações sociais.
Combate-se desemprego com medidas do Estado porque só ele tem o poder de equilibrar as relações sociais que as instâncias naturais da sociedade não conseguem. Esse equilíbrio não pode ficar a mercê de interesses corporativos, de conglomerados financeiros que induzem o endividamento, do grande capital, do exercício profissional da política em sucessivas e automáticas reeleições. Esse equilíbrio pressupõe a força do Estado geradora de distribuição de renda e de educação. Distribuição de renda e educação são pilares sociais inexistentes no Brasil. Sequer são percebidos, basta ver a pobreza dos debates nas campanhas eleitorais. A sociedade está desatenta e alheia aos seus próprios problemas.
Para alcançarmos a igualdade, precisamos de proteção. E para que a proteção seja eficaz, necessitamos de sociedade esclarecida, atenta e vigilante. Não há outra solução. E, diante do lamentável quadro brasileiro, que reputo tóxico, fica claro que teremos um longo e penoso caminho a ser percorrido no tempo de várias gerações.
5. Para operar com qualidade o Direito do Trabalho, independente da carreira escolhida, é essencial…
Primeiro, que nossas faculdades de direito deixem de ensinar apenas legislação trabalhista e se dediquem a ensinar Direito do Trabalho, em suas dimensões individual e coletiva, com todo o seu extraordinário acervo histórico, axiológico e deontológico construído ao longo de dois séculos, desde os primeiros movimentos operários do Século XIX. Restringir o estudo nas academias à dogmática é transmitir uma visão reducionista do Direito do Trabalho. A legislação é contingente, o direito é permanente, e pressupõe visualizá-lo na amplitude de todos os seus elementos para compreender as razões da sua origem e, daí, compreendê-lo no campo valorativo. Os alunos devem estar aptos a estabelecer relações entre os elementos históricos e axiológicos do direito e as normas positivadas que daí resultam, capazes de compreender o processo legislativo em suas dimensões política, normativa e sociológica, e aptos à sua aplicação de forma coerente. Esses alunos serão os juízes, os procuradores e os advogados do futuro.
Um ensino acadêmico deficiente gerará operadores do direito despreparados e sem condições de assimilar o conhecimento complexo e abrangente da ciência jurídica. Infelizmente, mercê da conivência do MEC, que fiscaliza, mas não pune de forma efetiva o desempenho das instituições de ensino superior, são muitas as faculdades de direito que atolam o mercado dos concursos públicos com seus bacharéis, não raro, e inacreditavelmente, sequer capazes de interpretar um texto.
Segundo, e como causa consequente, que se encontrem mecanismos capazes de aferir esse conhecimento complexo e abrangente da ciência jurídica por parte dos candidatos à magistratura, ao ministério público e à advocacia nos concursos públicos. Esse conhecimento adquire-se com estudo profundo e sistemático do Direito nas boas academias e não em exercícios de coaching ou em cursinhos. Os concursos públicos e os exames da OAB deverão ser capazes de selecionar juristas e não concurseiros bem treinados. As comissões de concurso precisam se assessorar de profissionais competentes, especialmente os com formação em boas faculdades de educação, para que as provas dos concursos cumpram eficientemente o fim de avaliar conhecimento, e há critérios científicos perfeitamente aptos para alcançá-lo.
Terceiro, que as assessorias nos tribunais e nas varas do trabalho fiquem limitadas às funções de apoio do ato jurisdicional. Quem decide é o juiz e este ato é indelegável.
Quarto, que enfrentemos a tarefa de uma profunda reformulação do processo do trabalho, sem o açodamento e o oportunismo dessa reforma destruidora, e aqui novamente a lástima de não termos um código de processo do trabalho contemporâneo, cujo regramento ainda é destinado à atuação das juntas de conciliação e julgamento. Embora louváveis as iniciativas de muitos juízes do trabalho de adequarem o processo do trabalho à nova – nem tão nova assim – feição monocrática do juízo de primeiro grau, a ausência de disciplina legal para tais iniciativas gera insegurança jurídica e enseja arguições de nulidades que somente tumultuam e retardam a prestação jurisdicional.
Quinto, que os advogados trabalhistas se qualifiquem para suscitar, nas ações ajuizadas, questões desafiadoras para os juízes, chamando-os a aplicar o Direito do Trabalho em conformidade com sua vocação compensadora e segundo seus princípios, tomando como norte a Constituição, inclusive com as necessárias questões incidentais de mérito de controle difuso da constitucionalidade. Tenhamos presente que o CPC, em seu art. 489, § 1º, instrumentaliza o direito constitucional à sentença fundamentada (art. 93, IX, CF), portanto, o juiz não poderá se eximir de apreciar boas teses de direito suscitadas nos processos. A jurisprudência é balizadora do andar do Direito, mas a iniciativa de suscitar as questões que lhe são pertinentes é da parte. O juiz não cria direito de ofício.
Sexto, que as Escolas Judiciais dos tribunais do trabalho chamem os juízes à reflexão e proporcionem subsídios para capacitar a magistratura ao enfrentamento dessa tarefa histórica de defesa do Direito do Trabalho. As Escolas Judiciais são o campo apropriado para um debate em nível de excelência, capaz de mobilizar os tribunais e os juízos de primeiro grau com esse escopo.
6. Palavras para reflexão de quem chegou até aqui.
Há muito a fazer no campo do direito social. Exemplificativamente:
1. Não é de agora que venho alertando para a necessidade de voltar os olhos para o mundo do trabalho contemporâneo, impactado por novas teconologias e pela substituição da força de trabalho pelo conhecimento. Temos de abandonar a falsa ideia da intocabilidade das normas de proteção, muitas delas totalmente inadequadas para as novas modalidades de trabalho, bastando lembrar o trabalho à distância, uma realidade palpável já antes do atropelo da pandemia do novo coronavirus. Regras de desconexão deveriam ter sido pensadas e o legislador, provocado diante dessa realidade. A inércia diante desse fenômeno – que não é novo – está a exigir agora, diante do absurdo inciso III do art. 62 da CLT, introduzido na reforma, que lutemos contra a norma posta quando teria sido muito mais produtivo ter lutado por uma norma de proteção, compatível com o direito constitucional à intimidade, ao repouso e ao lazer.
2. Os tribunais do trabalho precisam ser mais atentos à Constituição protetora e mais fiéis aos dispositivos de proteção fartamente nela acolhidos. Há flagrantes inconstitucionalidades na CLT por força de alterações posteriores em seu texto que, não obstante suscitadas, vem passando ao largo das decisões de nossos juízes e tribunais e, o que é pior, ensejando súmulas de jurisprudência verdadeiramente acintosas à Constituição, como a Súmula 85 do TST.
3. Mais cedo ou mais tarde, teremos que superar a distorção do tratamento igual de trabalhadores profundamente desiguais. Entre o trabalhador braçal, semi-alfabetizado e com salário no nível crítico da subsistência, e o alto executivo, pós-graduado e com salário de três dígitos, há um abismo de distância. A reforma tangenciou o tema de forma simplória, que em nada supera esse entrave à adequada distribuição da justiça, nos arts. 442-B e no parágrafo único acrescido ao 444, ambos da CLT.
4. Precisamos trazer à discussão proposta de um Código do Trabalho, pautado pela proteção universal do trabalhador vulnerável, e não apenas ao trabalhador em situação de emprego. Não vejo qualquer iniciativa nesse sentido, embora, a meu ver – e estou convicta disso – o flanco aberto numa legislação caótica, mal remendada, que há muito perdeu sua organicidade seja o espaço ideal para iniciativas desregulamentadoras e precarizantes. Um código não se altera nem se reforma num abrir e fechar de olhos. O projeto de reconsolidação da legislação do trabalho, perdido em algum escaninho do Congresso, é um verdadeiro monstrengo.
5. Numa derradeira reflexão, torno a outro tema recorrente em minhas reflexões, acerca dos empregados públicos da Administração Direta, cujos contratos de trabalho, sem prejuízo dos direitos previstos no art. 7º da Constituição (art. 39, § 3º), o haverão de ser regidos pelo direito administrativo, por intrínseca incompatibilidade entre os princípios do Direito do Trabalho e os princípios que regem a administração pública.
Colho o ensejo dessa entrevista para dizer do meu alento diante da iniciativa do juiz Oscar Krost em abrir esse espaço diferenciado de reflexão e de defesa do direito social, no qual os estudiosos desse campo sensível do Direito certamente encontrarão preciosos subsídios.
Excelente entrevista da grande juiza, professora e, agora, advogada, Dra. Carmen Camino, que a cada dia ensina um pouco mais sobre o Direito e a vida a todos nós. Uma verdadeira mestra!
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Muito boa a entrevista, parabéns aos dois, entrevistada e entrevistador!
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Parabéns Dr Oscar, excelente entrevista e reflexão sobre os novos tempos do Direito Trabalho. Temos muito que avançar e recuperar na questão dos direitos sociais.
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Foi uma honra e um privilégio ter a oportunidade de ler um texto em forma de entrevista, tão rico em conteúdo e pensamentos críticos construtivos, os quais refletem a dura realidade em que vivemos. Mesmo sem conhecê-la pessoalmente, suas palavras e reflexões causaram um grande impacto, pois lutar por melhores condições de vida aos trabalhadores e garantir-lhes a proteção adequada tem sido meu objetivo de vida. Gratidão imensa ao Dr. Oscar por compartilhar esse texto em seu tão renomado blog.
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