INFLUENCERS MIRINS: A (DES) REGULARIZAÇÃO DO TRABALHO ARTÍSTICO INFANTIL NA ERA DIGITAL

Isadora Dias da Silva – Advogada, Pós-graduada em Direito do Trabalho e Seguridade Social (FMP/RS), Pós-graduanda em Compliance Trabalhista (IEPREV), Mestranda em Direito (FMP/RS), membro do grupo de pesquisa Direito do Trabalho da Mulher (LAEJU/BA) e do grupo de pesquisa Sociedade da Informação (FMP/RS)

     Não é de hoje que escutamos comentários sobre a facilidade no manuseio de dispositivos tecnológicos por adolescentes, crianças e até bebês. Estes pequenos seres parecem já nascer com um “chip” que os conecta diretamente com o mundo digital. Porém a aceleração da intensidade de uso de aparatos tecnológicos como computadores e smartphones ganhou velocidade exponencial após a chegada da pandemia causada pelo vírus SarsCov-2 desde o final de 2019.

            A rotina da maioria, se não de todos, foi drasticamente alterada no início de 2020 com as medidas de enfrentamento à pandemia, algumas delas afetando os jovens quanto à educação e à socialização que passaram a ser basicamente via tela de um computador. Aqui o objetivo será compreender sob qual categoria jurídica se enquadra a exposição dos infantes nas redes sociais, considerando sua proteção, tanto pela Convenção Internacional da ONU,de modo geral, quanto pela Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a CLT de maneira especial e particular.

Outrossim, pretende-se esclarecer os conceitos de trabalho infantil e trabalho artístico infantil, inclusuve se este se encontra no mundo digital em plataformas como YouTube, TikTok e Instagram. Por último, se apresentar-se-ão reflexões sobre as consequências para os infantes que se encontrem nas situações aqui trazidas e qual ou quais instrumentos mais adequados para garantir  que haja obediência à Doutrina da Proteção Integral e o Princípio do Melhor Interesse da criança e o adolescente.

         No ano de 1988 a Constituição Federal trouxe no seu art. 227 a previsão de proteção de direitos sociais mínimos de crianças e adolescentes no seguinte texto:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

         O Decreto nº 99710/90 ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças, onde no art. 3.1 reconhece o melhor interesse da criança como princípio a ser seguido por instituições públicas ou privadas[1].

       No mesmo ano é publicada a Lei nº 8069/90, conhecida como Estatuto da Criança e Adolescente, delimitando de forma etária e taxativa o conceito de crianças como pessoas de até 12 anos incompletos e adolescentes, como quem tem entre 12 e 18 anos. No art. 1º desta mesma lei se encontra a intenção do legislador de proteger de forma especial estes seres em desenvolvimento, ou seja, estabelece a obrigação de proteção integral aos infantes[2]. Já o art. 5º proíbe qualquer tipo de discriminação, seja por capacidade econômica, raça, região, situação familiar, etc[3]. Além disso, os tutelados pela lei devem ter prioridade quanto à efetivação dos Direitos Fundamentais tais como saúde, educação, vida e dignidade. A proteção deve ser feita pelo Estado, família (genitores) e comunidade[4].

     O que seria o trabalho infantil e o trabalho artístico infantil?

Para a Organização Internacional de Trabalho, o trabalho infantil é aquele realizado por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima estabelecida no país[5]. No Brasil, 16 anos, conforme o art.7º, XXXIII[6],da Constituição, exceto na condição de aprendiz que seria 14 anos. A mesma previsão se encontra no art. 403, da CLT[7]. Sendo assim, os que estão abaixo da idade mínima e trabalham se encontram em situação de trabalho infantil.

        Outra exceção etária diz respeito ao trabalho artístico infantil, cujo regular exercício depende de autorização judicial, conforme o art. 406 da CLT. De qualquer sorte, deve-se frisar que não é qualquer trabalho artístico, devendo ter cunho educativo e não prejudicar a formação moral da criança e do adolescente[8].

        Aqui é necessário refletir sobre o que seria um trabalho de cunho educativo para fins de se entender como artístico? Seria algo envolvendo a cultura como pintura, teatro ou dança?

       Cada vez é mais comum vermos adolescentes e até crianças com contas em aplicativos e redes sociais. Porém, o que muitas vezes começa como diversão, termina ganhando características laborais. Isso quer dizer que, por exemplo, empresas especializadas em brinquedos e jogos usam os “influenciadores” e seus canais no YouTube, perfil no Instagram, ou TikTok como forma de marketing.  Isso vem a acontecer, geralmente, quando a criança (ou seus responsáveis) criam uma conta nestas plataformas, mostrando as habilidades em jogos, escolhas de roupas e/ou brinquedos. Se o canal ou perfil alcançam uma grande visibilidade, como o canal “Bel para meninas[9]” que tinha mais de um milhão de seguidores, as empresas podem iniciar com os famosos “recebidos”, que nada mais são do que jogos, roupas e brinquedos para a criança mostrar no canal ou perfil e assim fazer a propaganda.

        Casos reais, como o do canal “Bel para meninas”, levanta questões não só dos princípios a serem observados em situações concretas para resguardar o melhor interesse da criança e sua proteção integral, mas também reflexões sobre se realmente os conteúdos apresentados pelos infantes são de vertente educativa e cultural, para eles e outros pequenos, se as “dancinhas” do TikTok podem ser comparadas com uma verdadeira carreira de ballet, por exemplo, ou se seria uma saída para regularizar o trabalho e exploração infantil.

Além de tais questões, deve-se pensar sobre o direito à intimidade e à privacidade violados desses vulneráveis. Uma das responsabilidades parentais é fornecer a proteção da privacidade e dos dados dos filhos, o que, no ambiente tecnológico, alcança o resguardo não só de dados, mas também da própria identidade digital[10]. No Brasil, a lei específica de proteção de dados é a LGPD ( Lei Geral de proteção de dados, nº 13.709/18), que traz o princípio do melhor interesse como norte quanto ao tratamento de dados dos titulares. Desta forma,  o consentimento dos genitores deve ser exigido nas hipóteses de tratamento dos dados das crianças e adolescentes, salvo quando necessário para contatar os próprios responsáveis. Neste sentido, dispõe seu art. 14 nos §1º e 3º da lei[11]:

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal

§3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.

       Ademais, nota-se que o uso dos dados é restrito a uma única vez e é limitado às partes, ou seja, ao titular, aos genitores  e ao controlador dos dados.

       Se pensarmos na criança trabalhando, devemos atentar que na seara laboral a proteção de dados se encontra em três fases: (I) pré-contratual; (II) contratual e (III) pós contratual (fim da relação). Imaginando que em um contrato entre marca e influencer mirim seja uma de parceria focada nas fases II e III, supra. Na segunda fase se tem a coleta e o arquivamento dos dados gerais como o número de RG, CPF, representação dos responsáveis, endereço, etc. Na terceira fase há uma grande produção de novos dados, casos em que a imagem da criança se um dado indissociável, pois é o que será vinculado com o produto dos “recebido”.  Frise-se que quando chegar ao término do contrato os dados devem ser eliminados, e como disposto no art. 14 da LGPD, qualquer tratamento deve contar com novo consentimento de pelo menos um dos pais ou responsáveis.

         Aqui conclui-se por duas possibilidades: a exposição da criança se enquadra na hipótese de trabalho irregular ou de trabalho artístico infantil, devendo, para tanto,  buscar autorização judicial na Justiça Comum conforme entendimento sedimentado pelo STF na ADI 5326[12].

        Desde agosto do ano de 202, é possível atentar-se para o tratamento de dados pessoais. Apesar da lei não dispor especificamente sobre  o tratamento de dados dos trabalhadores, estes também são contemplados, pois a lei tem aplicação a dados de pessoa física, tendo a proteção alcance especial, considerando serem os titulares crianças e adolescentes. Além disso, apesar da lei determinar que a responsabilidade do tratamento de dados deva ser de quem os coleta, não se pode esquecer que quando se trata de menores de 18 anos, a própria Constituição em seu art. 277 impõe ao Estado, a comunidade e a família o dever de proteção dos direitos das crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o que abrange, por consequência situações de trabalho infantil ou de uso indevido de seus dados.

[1] BRASIL. DECRETO 99710/90. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 30 mar. 2022.

[2] BRASIL. Lei 8069/90. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências., art. 1º: Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 03 abr. 2022.

[3] BRASIL. Lei 8069/90. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. , art. 5º: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 03 abr. 2022.

[4] BRASIL. CONSTITUILÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art 227 “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem(…)”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 abr. 2022.

[5] OIT. Convenção 138.

[6] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 7º, XXXIII “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 04 qbr. 2022.

[7] BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Aprova a Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 05 abr. 2022.

[8] TST. A difícil tarefa na regulamentação do trabalho artístico infantil. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/a-dificil-tarefa-na-regulamentacao-do-trabalho-infantil-artistico. Acesso em: 21 mar. 2022.

[9]  https://www.youtube.com/c/Belparameninas.

[10] FERREIRA, Lucia  Maria Teixeira. A superexposição dos dados e da imagem de crianças e adolescentes na Internet e a prática de Sharenting: reflexões iniciais. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. ISSN 1413-3873. p.177-178.

[11] BRASIL. LEI 13709/18,  LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 05 abr. 2022.

[12] BRASIL. ADI 5326. “PROCESSO OBJETIVO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – CONCESSÃO. Surgindo a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro normativo impugnado, impõe-se o implemento de medida acauteladora, suspendendo-o. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL – FIXAÇÃO – ÓRGÃOS JUDICIAIS – CRIAÇÃO – LEGALIDADE ESTRITA. Considerado o princípio da legalidade estrita, a instituição, mediante atos infralegais, de preceitos a versarem a fixação de competência jurisdicional e a criação de órgãos judiciais é incompatível, sob o ângulo formal, com a Constituição Federal. COMPETÊNCIA – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – CRIANÇAS E ADOLESCENTES – EVENTOS ARTÍSTICOS – PARTICIPAÇÃO – AUTORIZAÇÃO. Ausente controvérsia a envolver relação de trabalho, compete ao Juízo da Infância e da Juventude, inserido no âmbito da Justiça Comum, apreciar, no campo da jurisdição voluntária, pedido de autorização visando a participação de crianças e adolescentes em eventos de caráter artístico.” Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adi:2018-09-27;5326-4782646. Acesso em: 25 abr. 2022.

Publicado por okrost

Alguem em eterna busca.

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