Em um ordenamento jurídico como o brasileiro, em que a saúde foi alçada a Direito Social, se apresentam como contraditórios a idéia de sistema e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial vigentes, os quais rechaçam a possibilidade da percepção cumulativa de dois ou mais adicionais de insalubridade ou de um adicional de insalubridade de forma concomitante a outro de periculosidade, na hipótese de exposição do trabalhador a mais de um fato gerador nocivo à saúde ou de apenas um, quando aliado a outro que represente risco à vida.
Sendo múltiplos os agentes nocivos e de risco, múltiplas também devem ser suas compensações pecuniárias.
