“Crônica de uma morte anunciada”: a epidemia das apostas online no Brasil

Oscar Krost – Juiz Titular da 1a Vara do Trabalho de Rio do Sul (TRT12) e Professor

“Crônica de uma morte anunciada” é expressão utilizada para fazer referência a algo evitável, por vezes de maneira simples, e que mesmo assim acaba acontecendo. Uma mistura de “eu não disse?” com “eu bem que avisei!”.

É, também, título de célebre obra de Gabriel García Márquez, publicada em 1981. Nela, “logo na abertura aparece a descrição precisa, em tom jornalístico, de um assassinato. Sabe-se quem mata, quem morre e a razão de tudo isso”,1 uma reconstituição dos passos que levaram os irmãos Vicario a assassinar Santiago Nassar.

“No dia em que o matariam, Santiago Nassar levantou-se às 5h30m da manhã para esperar o navio em que chegava o bispo.”2

Contrariar a ordem cronológica dos fatos e soltar pistas pelo caminho, ao invés de entediar a leitora e o leitor, acaba levando à sua captura. O bom e velho poder do “spoiler”.

Desde que o mundo é mundo, são conhecidos o fascínio humano pelos elementos aleatório, mágico e inexplicável que cercam apostas e os estragos sociais, econômicos e culturais dai advindos. Há evidências arqueológicas de que as primeiras experiências comprovadas com jogatina tenham ocorrido na Mesopotâmia e as loterias, na China antiga.3

No Brasil, a proibição de cassinos data de 1946, por conta de Decreto-Lei do Presidente Eurico Gaspar Dutra, após uma década áurea de jogos e apostas, nas décadas de 1930 e 1940. Chegaram a operar de maneira lícita no país cerca de 70 estabelecimentos, sempre restritos a estâncias balneárias.

Como justificativa para a mudança, a ideia de que jogos de azar contrariavam a tradição religiosa, além de serem nocivos à moral e aos bons costumes. O impacto sobre o mercado de trabalho, considerando que o negócio também envolvia música, dança e gastronomia, provocou a perda de 55.000 empregos.4

De atividade regulada, as apostas ganharam o status de contravenção penal a partir da tipificação pelo art. 50 e seguintes do Decreto n⁰ 3.688/1941. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), publicada em 1943, em seu art. 482, “k”, previa e segue prevendo como justa causa a amparar a despedida da pessoa trabalhadora a “prática constante de jogos de azar no ambiente de trabalho”.

Longe de acabar em definitivo com o jogo, a alteração normativa fez o que muitas proibições acabam fazendo: levar uma atividade econômica rentável para a clandestinidade. E assim se deu por décadas, até que interpretações de alguns dispositivos da Lei n⁰ 9.615/1998 (Lei Pelé), meio século depois, fizeram com que certos jogos a dinheiro voltassem à legalidade, por meio dos populares “bingos”,  em um breve período, findo pela edição da Medida Provisória n⁰ 168/2004.

Com o avanço da internet, a difusão dos smartphones e a imaterialidade das trocas em sociedade, a velha prática ganha nova roupagem, com sites de apostas atuando de modo virtual em todo o planeta, inclusive no Brasil, alguns anos depois do fechamento dos bingos. A questão chamou a atenção do Poder Público, ainda que sob o enfoque de tributos e lucros, levando à publicação das Leis n⁰ 13.756/2018 e 14.790/2023.

Qual a “crônica da morte anunciada” de García Márquez, a tolerância revitalizada à jogatina reacendeu a noção de que “a prática de apostar dinheiro em jogos, como roletas, carteado, turfe, rinha de galo ou plataformas digitais de apostas esportivas (bets), longe de ser uma atividade natural, independente ou democrática, como ilusoriamente propagandeado, revela uma complexa teia de manipulações, que se agrava no ambiente digital, comandada por algoritmos e sistemas de Inteligência Artificial”.5

Adoecimento, endividamento, violência, morte. Nenhuma novidade, exceto a exponencial escalada dos números, dos milhares6 aos bilhões,7 em um piscar de olhos, fruto da junção de tecnologias informacional e computacional com cibernética de vanguarda, em proveito de lances e mais lances.

Afinal, não custa (re) lembrar que “fazer uma fezinha, brincar e se divertir ou tentar a sorte em jogos de azar (…) quando em excesso, pode evoluir para um transtorno grave, como a ludopatia (…) doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (…)”, questão de amplitude, complexidade e urgência e que “supera, em muito, o campo da opinião pessoal, de avaliações morais ou do binário certo e errado.”8

Prosseguindo o iter da morte anunciada e lembrando o poema “É preciso agir”, de Bertold Brecht, no qual “primeiro levaram os negros, mas eu não me importei com isso, eu não era negro”, entre aqueles que conseguem ver graça em meio à desgraça, fez-se o alerta: “Ludopatia não é piada (…) É PRECISO AGIR, para que não seja tarde demais para se importar com alguém: o outro ou nós mesmos.”9

E depois desse verdadeiro “recado-súplica”, seguiu-se outro e mais outro e outros tantos, a exemplo de:

*<https://direitodotrabalhocritico.com/2025/10/05/agua-mole-em-pedra-dura-primeiras-impressoes-sobre-o-relatorio-do-gti-sobre-saude-mental-e-de-prevencao-e-reducao-de-danos-do-jogo-problematico-no-brasil/>

*<https://direitodotrabalhocritico.com/2025/11/06/a-inconstitucionalidade-da-lei-das-bets-e-o-paradoxo-da-caixa-economica-federal-como-operadora-estatal-de-apostas/>

*<https://direitodotrabalhocritico.com/2026/06/01/bets-e-riscos-psicossociais-uma-aposta-casada-para-o-direito-do-trabalho/>

*<https://youtu.be/myw27BIK1I0?si=gGBZTFU2-U9LCZLi>

*<https://youtu.be/N7lzCeODmL8?si=22kej6VTaDlpdYIy>

*<htps://youtu.be/TYyDuzOc2tU?si=C45AkSBrCKgNa40f>

*<https://youtu.be/2f5AGTHcoyA?si=WWaALjXw97uiSGAI&gt;

E se o até aqui descrito não corresponde ao conceito de epidemia da Organização Mundial de Saúde (OMS), entendido como o “aumento repentino e inesperado no número de casos de uma doença infecciosa em uma região, país ou comunidade específica, ultrapassando a quantidade que normalmente seria esperada para aquele local”,10então não há mais chance de enfrentamento ou de debate. Como ensina Manuel Bandeira no poema “Pneumotórax” – novamente a sabedoria vinda dos versos -, “a única coisa a fazer é tocar um tango argentino”.11

Mas enquanto houver chance e antes que não existam mais pistas a seguir e a amealhar, a passos nada lentos, e que se aproxime a sentença “depois entrou em sua casa pela porta dos fundos, que estava aberta desde as seis horas, e desabou de bruços na cozinha”,12 façamos algo além de compartilhar trends, seguir perfis de redes sociais ou reproduzir hasthtags.13

Informar, refletir, debater e agir.

Do contrário, não teremos crônica, nem morte, tampouco o que anunciar, somente “eu não disse?” e “eu bem que avisei!”.

1 NEPUMOCENO, Eric. GARCÍA MÁRQUEZ em estado puro. Rio de Janeiro/São Paulo: Editora Record, 2020, p. 06.

2 MÁRQUEZ, Gabriel García. Crônica de uma morte anunciada. Tradução de Remy Gorga Filho. 57ª edição. Rio de Janeiro/São Paulo: Editora Record, 2020, p. 07, frase inicial.

3 MACHADO, Rodrigo Menezes; TAVARES, Hermano. Transtorno do jogo. In: ROZA, Thiago Henrique; SPRITZER, Daniel Tornaim; TAVARES, Hermano; KESSLER, Felix Henrique Paim (orgs.). Adições tecnológicas e outras adições comportamentais. Porto Alegre: Artmed, 2026, p. 110.

4 BRASIL. Agência Senado. Por que os cassinos são proibidos no Brasil? Disponível em <https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2024/07/por-que-os-cassinos-sao-proibidos-no-brasil>. Acesso em: 07 jun. 2026.

5 MATOS, Larissa; KROST, Oscar. Apostas online e Direito do Trabalho: autonomia da vontade, justa causa ou patologia incapacitante? Disponível em <https://direitodotrabalhocritico.com/2025/01/11/apostas-online-e-direito-do-trabalho-autonomia-da-vontade-justa-causa-ou-patologia-incapacitante/&gt;, publicado em 11.01.2025. Acesso em: 07 jun. 2026.

6 INTERCEPT BRASIL. Do Tigrinho ao INSS: bets fazem auxílios-doença por vícios em jogos dispararem no Brasil. Disponível em <https://www.intercept.com.br/2025/06/25/bets-auxilios-doenca-vicio-em-jogos-brasil/>. Acesso em: 07 jun. 2026.

7 AGÊNCIA BRASIL. Apostadores destinam até R$ 30 bi por mês a bets, informa BC, disponível em <https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-04/apostadores-destinam-ate-r-30-bi-por-mes-bets-informa-bc>. Acesso em: 07 jun. 2026.

8 MATOS, Larissa; KROST, Oscar. Impactos de apostas online no Direito do Trabalho. Leme/SP: Editora Mizuno, 2025, p. 78-79.

9 KROST, Oscar. Ludopatia não é piada. Disponível em <https://direitodotrabalhocritico.com/2025/06/28/ludopatia-nao-e-piada/&gt;. Publicado em 28.06.2025.

10 WORLD HEALTH ORGANIZATION. Disponível em <https://www.who.int/pt/about>. Acesso em: 07 jun. 2026

11Pneumotórax [Manuel Bandeira]

Febre, hemoptise, dispneia e suores noturnos.
A vida inteira que podia ter sido e que não foi.
Tosse, tosse, tosse.

Mandou chamar o médico:

— Diga trinta e três.
— Trinta e três… trinta e três… trinta e três…
— Respire.

……………………………………………………………………….

— O senhor tem uma escavação no pulmão esquerdo e o pulmão direito infiltrado.
— Então, doutor, não é possível tentar o pneumotórax?
— Não. A única coisa a fazer é tocar um tango argentino.

[Libertinagem]

(In: Aeroplanos da Birmânia. Disponível em <https://wp.ufpel.edu.br/aulusmm/2016/04/11/pneumotorax-manuel-bandeira/>. Acesso em: 07 jun. 2026).

12 MÁRQUEZ, Gabriel García. Crônica de uma morte anunciada. Tradução de Remy Gorga Filho. 57ª edição. Rio de Janeiro/São Paulo: Editora Record, 2020, p. 92, frase final.

13 <https://blocknotigrinho.com.br/>, @blocknotrigrinho e #blocknotrigrinho.

“Bets” e riscos psicossociais: uma aposta casada para o Direito do Trabalho

Oscar Krost – Juiz Titular da 1a Vara do Trabalho de Rio do Sul (TRT12) e Professor

Em 26 de maio de 2026, após sucessivos adiamentos, entrou em vigor a nova redação da Norma Regulamentar no 01 (NR-01) sobre saúde e segurança no trabalho, provocando alvoroço no meio jurídico. A causa de tamanha repercussão está na inclusão dos “riscos psicossociais” dentre aqueles cuja prevenção passa a recair sobre os empregadores.

A conhecer o teor do art. 2⁰ da CLT, nenhuma surpresa deveria causar a novidade normativa por ser intrínseca e indissociável do conceito de empregador a “assunção dos riscos da atividade”. Riscos.

A regra não apresenta especificação, restrição ou adjetivação, de modo que “diz” exatamente aquilo que “quer dizer”: cabe ao patrão arcar com a integralidade dos riscos do negócio, salvo pontuais exceções, que confirmam a disposição geral, a exemplo de situações envolvendo força maior ou fato do príncipe, conforme estabelece a CLT (arts. 486 e 501).

Ademais, sendo a empresa a síntese da união entre o contrato e a propriedade privada, institutos centrais do ordenamento jurídico, por consequência, nada mais lógico do que o dever de concretizar a função social de ambos na busca por lucros. Novamente, nos deparamos com a literalidade da lei, no caso, do disposto na Constituição (art. 5⁰, XXIII) e no Código Civil (art. 421).

Quem aufere os bônus deve arcar com os ônus. Nada além de contrapartidas ética, moral e legal pela exploração da força de trabalho alheia, com sutis divergências apenas quanto a seus limites.

Embora haja três menções na nova redação da NR-01 à expressão “riscos psicossociais relacionados ao trabalho”, não foi apresentado seu conceito, exigindo uma busca fora do texto.

A Agência Europeia para a Saúde e Segurança no Trabalho os define como aqueles que “decorrem de deficiências na concepção, organização e gestão do trabalho, bem como de um contexto social de trabalho problemático, podendo ter efeitos negativos a nível psicológico”.1 Alguns exemplos trazidos pela própria Agência: carga de trabalho excessiva, precariedade laboral, comunicação ineficaz, má gestão de mudanças organizacionais e assédios em geral.

De acordo com o Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, do Governo Federal, a alteração da NR-01 passa a considerar a responsabilidade patronal por riscos ligados à saúde mental dentro da dinâmica do trabalho. Até então, a obrigação normativa expressa se limitava a riscos causados por agentes físicos, químicos e biológicos, bem como acidentes e doenças relacionados a fatores ergonômicos.2

Em síntese, “os riscos psicossociais estão relacionados à forma como o trabalho é estruturado e vivenciado no plano subjetivo e organizacional”, merecendo atenção por sua prevenção ser essencial à “saúde, clima organizacional e sustentabilidade nos negócios.”3

Mas em que medida eventuais “problemas” do giro produtivo da empresa em relação às pessoas que para ela trabalham guarda relação com apostas online (“bets”) e adoecimento?

Como sustentado há algum tempo, o envolvimento com a jogatina pode ser um ato de vontade individual puramente lúdico, se revelar uma conduta grave a ensejar a despedida por justa causa e até mesmo atingir níveis variados de adoecimento.4

Conforme a literatura médica especializada, seriam 4 os níveis de jogadores:

1. que apostam sem sofrer consequências adversas (“jogadores sociais”)

2. com sintoma (s) de envolvimento com apostas (“jogador-problema”)

3. que preenchem critérios diagnósticos para transtorno de jogo

4. pessoas com transtorno do jogo de modo grave, em agravamento do nível anterior5

O ato de apostar, por si só, não significa adoecimento ou incapacidade. Para tanto, é preciso que estejam presentes de modo concomitante diversos indicadores e por determinado lapso de tempo. A partir dessas dinâmicas, o sujeito é levado a uma espécie de deslocamento em suas rotinas (teoria do deslocamento ou displacement theory), quadro em que as atividades corriqueiras são substituídas, com perdas e danos de várias ordens, pelo jogo a dinheiro.6

E embora múltiplas sejam as condicionantes que levam alguém a se aventurar pelo campo de apostas online, inclusive de ordens genética, cultural e econômica, fato é que elementos do meio ambiente do trabalho podem ter sua parcela de contribuição, de modo direto e causal.

Nesse sentido, alertam Rodrigo Pereira Pio, Carolina Pellenz, Rafael Ramos Amaral e Félix Henrique Paim Kessler, que “(…) as adições funcionam como estratégias desadaptativas para o manejo de estados emocionais primários, como ansiedade e depressão (…)”, a ponto de tornar “difícil dizer qual condição surge primeiro. A causalidade pode variar de acordo com a trajetória individual.”7

De forma indireta e concausal, condições desequilibradas desse mesmo meio ambiente do trabalho podem atuar como gatilhos para o jogo ou para a ativação de comorbidades psiquiátricas, em uma dinâmica de retroalimentação.

Segundo Rodrigo Menezes Machado e Hermano Tavares:

“O transtorno do jogo apresenta perfil de comorbidade psiquiátrico elevado. Uma revisão narrativa cobrindo 14 anos de literatura evidenciou que até 93% dos indivíduos com esse transtorno preenchem critérios para pelo menos um transtorno mental ao longo da vida, e mais de 60% apresentam três ou mais diagnósticos concomitantes.

(…)
As evidências sugerem relações bidirecionais: em cerca de 74% dos casos, um transtorno do humor ou de ansiedade precede o inicio do transtorno do jogo, apontando para o uso do jogo como mecanismo de regulação afetiva; inversamente, o transtorno do jogo pode anteceder a ocorrência de dependência química, sugerindo que a exposição crônica a reforço intermitente aumenta a suscetibilidade à busca por substâncias psicoativas.”8

Afinal, nem toda aposta leva à justa causa ou ao adoecimento.

Nem todo adoecimento se revela incapacitante.

E nem toda incapacidade é absoluta.

Entender a complexidade dos fenômenos que envolvem a prática de apostas oline, seus limites e desdobramentos, a partir – mas não apenas – do mundo do trabalho é desafio inadiável. Apenas assim, bem como pelo uso de lentes investigativas interdisciplinares, tantas quanto possível, haverá chance de buscar soluções adequadas aos casos concretos, seja no plano da prevenção, ou mesmo da reparação.

A sorte está lançada!

* agradeço aos/às integrantes da turma da Especialização em Direito Material, Processual e Digital do Trabalho e Direito Previdenciário da Ematra9, semestre 2026/01, pelas trocas qualificadas, das quais as ideias aqui desenvolvidas são fruto em processo de amadurecimento.

1 UNIÃO EUROPEIA. Agência Europeia para a Saúde e Segurança no Trabalho. Riscos psicossociais e saúde mental no trabalho, disponível em <https://osha.europa.eu/pt/themes/psychosocial-risks-and-mental-health&gt;. Acesso em: 30 mai. 2026.

2 BRASIL. GOVERNO FEDERAL. Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho (NR-1 Gerenciamento de riscos ocupacionais – GRO), disponível em <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/guia-nr-01-revisado.pdf>, p. 05. Acesso em: 30 mai. 2026.

3 ALMEIDA, Dione; MATOS, Larissa; KROST, Oscar. Assédios, violências e riscos psicossociais no trabalho. Leme/SP: Editora Mizuno, 2026, p. 144.

4 MATOS, Larissa: KROST, Oscar. Apostas online e Direito do Trabalho: autonomia da vontade, justa causa ou patologia incapacitante?, disponível em <https://direitodotrabalhocritico.com/2025/01/11/apostas-online-e-direito-do-trabalho-autonomia-da-vontade-justa-causa-ou-patologia-incapacitante/&gt;. Acesso em: 30 mai. 2026, e MATOS, Larissa; KROST, Oscar. Impactos de apostas online no Direito do Trabalho. Leme/SP: Editora Mizuno, 2025.

5 SHAFFER, H.J. apud MACHADO, Rodrigo Menezes; TAVARES, Hermano. Transtorno do jogo. In: ROZA, Thiago Henrique; SPRITZER, Daniel Tornaim; TAVARES, Hermano; KESSLER, Felix Henrique Paim (orgs.). Adições tecnológicas e outras adições comportamentais. Porto Alegre: Artmed, 2026, p. 120.

6 PIANCA, Thiago Giatti. Adições tecnológicas e outras adições comportamentais em crianças e adolescentes. In: ROZA, Thiago Henrique; SPRITZER, Daniel Tornaim; TAVARES, Hermano; KESSLER, Felix Henrique Paim (orgs.). Adições tecnológicas e outras adições comportamentais. Porto Alegre: Artmed, 2026, p. 97.

7 CIO, Rodrigo Pereira; PELLENZ, Carolina; AMARAL, Rafael Ramos; KESSLER, Felix Henrique Paim. Comorbidades psiquiátricas e traços de personalidade associados. In: ROZA, Thiago Henrique; SPRITZER, Daniel Tornaim; TAVARES, Hermano; KESSLER, Felix Henrique Paim (orgs.). Adições tecnológicas e outras adições comportamentais. Porto Alegre: Artmed, 2026, p. 81-82.

8 MACHADO, Rodrigo Menezes; TAVARES, Hermano. Transtorno do jogo. In: ROZA, Thiago Henrique; SPRITZER, Daniel Tornaim; TAVARES, Hermano; KESSLER, Felix Henrique Paim (orgs.). Adições tecnológicas e outras adições comportamentais. Porto Alegre: Artmed, 2026, p. 118-119.

Risco Psicossocial, Judicialização e Responsabilização no Mundo do Trabalho

Oscar Krost – Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (TRT12)

O mundo está doente.

Nós estamos.

E não é de hoje.

Vem de tempo.

E o adoecimento mental está entre as moléstias cujo acometimento mais cresce e nos abate.

Mas antes de adentrar no exame da NR-01, das novidades que nos esperam e tudo mais, quero fazer uma brevíssima digressão literária, a fim de demonstrar como a preocupação com a saúde mental no mundo do trabalho não é algo apenas de hoje ou que ocupa apenas a preocupação e o tempo de juristas.

O cavaleiro inexistente – Italo Calvino (1959)

Agilulfo
&

Ruptura (“Severance”) – Apple TV (2024)

Mark

Risco psicossocial é conceito que pressupõe que ninguém vive só, adoece só ou se cura só. A nova redação da NR-01, na qual constam termos e definições para as demais NRs, relativas à saúde e à segurança no trabalho, bem como estabelece diretrizes/requisitos do gerenciamento de riscos ocupacionais e medidas de prevenção, menciona, em 03 oportunidades, o dever do empregador de prevenir os “riscos psicossociais relacionados ao trabalho”.

Se repete, não tem pouca a importância. Deixa de apresentar, contudo, conceito ou definição.

Mas como a Juíza e o Juiz não podem deixar de decidir pelo fato de não haver lei aplicável (art. 4o da LINDB), – e em matéria de prevenção ao adoecimento, todos somos Juízas e Juízes em alguma medida -, busquei fora da NR-01 o que seria “risco psicossocial”.

Para a Agência Europeia para a Saúde e Segurança no Trabalho, os riscos psicossociais “decorrem de deficiências na concepção, organização e gestão do trabalho, bem como de um contexto social de trabalho problemático, podendo ter efeitos negativos a nível psicológico”.* Alguns exemplos trazidos pela Agência: carga de trabalho excessiva, precariedade laboral, comunicação ineficaz, má gestão de mudanças organizacionais e assédio.

Em maior ou menor medida, tudo e todos estão conectados, entrelaçados, unidos. Nada é puramente causa, assim como praticamente tudo é concausa. E não vim aqui ocupar o tempo de vocês para tratar de responsabilidade civil, objetiva, subjetiva, decorrente do risco proveito e etc.

Falamos sobre Literatura e TV. Vamos passar, rapidamente, pela música, antes de adentrar, de fato e de direito, no processo do trabalho:

“E se a cada um coubesse

Cuidar de um coração outro

Se em cada outro peito houvesse

Providência além de gratidão

(…)
É de se pensar do que cabe nesse riso

É de se perceber onde a vida vira vício”

Da luta – Fernando Anitelli (Teatro mágico)


Os destaques feitos até aqui, totalmente subjetivos e pessoais, pelos quais assumo total responsabilidade, tiveram por objetivo:

*demonstrar a complexidade da alteração proposta pela NR-01

*evidenciar a multiplicidade de percepções e de linguagens na sensibilização e no convencimento do outro

*chamar a atenção de que “mais do mesmo” nos levará “a mais do mesmo” e de nada adianta mudar o texto sem provocar alterações no contexto


Estamos tratando de adoecimento mental, psíquico, anímico. Não há uma escala ou uma ferramenta para MENSURAR QUANTITATIVA E DIRETAMENTE a dor, a angústia e o desalento.

Régua, termômetro, raio-X.

Nossa atenção deve recair sobre o todo, o organismo, a saúde para além da ausência de doença, mas como busca por equilíbrio. O desafio é ESTIMAR QUALITATIVAMENTE DE MODO INDIRETO a dor, a angústia e o desalento, a partir das possibilidades apresentadas pelo trabalho.

Inicialmente, a preocupação com saúde era física, com acidente e doenças visíveis. Para isso, EPIs, treinamentos e ginástica laboral pareciam bastar.

Em um momento seguinte, a tecnologia não permitia diagnosticar com precisão alguns tipos de males, como LER/DORT, sendo as queixas, por longo tempo, refutadas como “questões psicológicas”. No dia de hoje, seriam tratadas, mesmo assim, mas àquele tempo, psiquê era problema de cada um. Aqui, mapear riscos, preveni-los, contratar seguros e olhar o entorno – meio ambiente – passou a ser exigência, inclusive o conforto no trabalho (ergonomia).

A nova redação da NR-01 segue a trilha e traz para o conjunto de preocupações trabalhistas o adoecimento mental de cada uma e de cada um que possa ser desencadeado ou agravado pelo trabalho. Não há garantia perfeita de prevenção. Em nenhuma das etapas e diante de quaisquer fatores.

Em nenhuma das etapas e diante de quaisquer fatores.

O que será cobrado, exigido e fiscalizado, é a preocupação e a efetivação de medidas para mapear, entender e prevenir riscos psicossociais relacionados ao trabalho. E se mesmo assim o incêndio acontecer, os danos serão minorados ao máximo e novas medidas de prevenção,a dotadas.

Se “caminhante, não há caminho, se faz caminho ao andar”, versos do poeta Antonio Machado, o parafraseando, em relação aos riscos psicossociais relacionados ao trabalho, sem deixar de atentar ao verbo no gerúndio, em construção, jamais pronto e acabado, ”inexiste prevenção de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, Operadoras e Operadores do Direito! prevenção de riscos se faz ao prevenir…”, ou seja, demanda tempo, experiência e atenção.

E para isso, não basta fazer uso da distribuição estática do ônus da prova do art. 818, I e II, da CLT. É preciso entender quando se faz relevante a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista também no art. 818, porém nos parágrafos 2⁰ e 3⁰.

Entender que quando nem tudo se prova, indiciar pode ser suficiente. Nem sempre será possível constatar, devendo nos contentarmos com presumir.

Nem tudo é” e algumas coisas apenas “parecerão ser”.

Conhecer os Protocolos do CNJ para julgamento com Perspectivas de Gênero (2021) e Raça (2024) é essencial. Lê-los e provocar a aplicação pelo Judiciário, também.

Instigar a realização de controles difusos de constitucionalidade e de convencionalidade quando as regras vigentes exigirem, permitindo uma leitura conforme a Constituição e com as Convenções da OIT. Um novo olhar sobre saúde e bem-estar é dever geral, não uma possibilidade individual.

Entender conceitos elementares de sociologia, psicologia e psiquiatria, para conseguir equacionar situações até então toleradas, mas que se apresentam como problemas. Saber onde acaba o poder diretivo e começa o assédio ou onde o rigor adentra o campo do excesso ensejando a rescisão indireta.

Para convencer alguém, o primeiro passo é nos convencermos, de modo real, efetivo e material. Não o convencimento pro forma, necessário e processual-inevitável. Feito isso, apenas apelar para a razão não parece um caminho suficiente para desencadear a mudança cultural almejada pela NR-01, de incluir no rol de riscos evitáveis e previsíveis pelo empregador os psicossociais relacionados ao trabalho.

A racionalidade pura é matemática, cartesiana, estanque. Caixinhas, gavetas e prateleiras com fios e emendas.

Precisamos avançar. Raciocinar também com emoção e humanidade. Misturar e mesclar até não ser possível diferenciar.

Eis a relevância de relacionar Direito e arte. Como alguns sabem, sou um entusiasta da conexão entre Direito e Literatura, tanto que participo de iniciativas em algumas Ejuds a partir do projeto “O que a Literatura tem a oferecer à Justiça?”, idealizado pela Juíza Maria Teresa Vieira da Silva junto ao TRT4, que dá nome a seu livro, publicado em 2024, e me inspirou a escrever “Direito, trabalho, prosa & verso” (2025), lançado pela Editora Mizuno há alguns dias.

Princípios, empatia. Trocar fios e emendas por conexões e ondas. Unir aquilo que jamais deveria ter sido separado.

Algo como um estado de arte, até fazer valer o velho e bom “men sana in corpore sano”.

Mente e corpo, corpóreo e incorpóreo. Caminho sem volta e bastante longo.

A boa notícia é que não há receita pronta e acabada. Será tudo na base da tentativa e erro, muita tentativa e muito erro.

A má notícia é não haver receita pronta e acabada. Portanto, “tudo vale a pena, quando a alma não é pequena”, como lembra Fernando Pessoa, se referindo ao período das grandes navegações, há 5 séculos. Tentativa. Erro. Tentativa e erro, novamente.

Prontuários médicos, provas digitais, perícias psicológicas/psiquiátricas/ambientais, histórico judicial, denúncias junto ao sindicato, TACs do MPT…nada pode ser desprezado como meio de prova ou de indício. Produção Antecipada de Prova, tutela de urgência, Ações Coletivas…a lista não tem fim.

Reinventar o velho, para ressignificar, até criar o novo.

Vivemos a era da informação. “Os dados são o novo petróleo”. Testemos isso e lancemos mão do que a Internet nos oferece, sem esquecer da e do colega: OAB, ACAT e outros espaços devem debater e disseminar o que descobriu, o que se conquistou. Sem isso não haverá prevenção ou reparação.

MTe, MPT, JT, CIPA, sindicatos. Nenhum ator trabalhista pode olhar de fora. Daí a importância de aceitar o convite gentilmente formulado pela estimada Dra. Mara Mello para contribuir nesse fim de tarde, início de noite.

Não falo em nome da Justiça do Trabalho, nem do TRT12. Falo por mim, a partir de mais duas décadas de magistratura, magistério e estudos interdisciplinares e interinstitucionais. Falo do meu lugar e sobre o que consigo enxergar através das minhas lentes.

Sem um novo olhar, não há uma nova compreensão.

Não há novos argumento ou convencimento.

Pois mais do mesmo…

Desacomodar para reacomodar até acomodar e dar.

* UNIÃO EUROPEIA. Agência Europeia para a Saúde e Segurança no Trabalho. Riscos psicossociais e saúde mental no trabalho, disponível em <<https://osha.europa.eu/pt/themes/psychosocial-risks-and-mental-health&gt;. Acesso em: 17 mar. 2026.

  • Fala apresentada no evento “A nova NR-01 e a saúde mental do trabalhador: do risco psicossocial à responsabilização”, promovido pela Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SC, modalidade online, em 17.03.2026.

O último pedido de Kafka e a importância do direito ao contraditório e do contraponto

Oscar Krost – Juiz do Trabalho (TRT12)


Lendo sobre Kafka, pois ao contrário do que alguns dizem e outros pensam, tenho interesse por diversos autores e autoras, me deparei com um fato trivial, sobre o qual julgava saber o suficiente, mas a busca por sempre mais mostrou o contrário.

A biografia escrita por Reiner Stach, composta por três volumes, dos quais apenas os dois primeiros foram traduzidos para a língua portuguesa, publicados pela Editora Todavia, em “Kafka: os anos de discernimento”, revela um ato de vontade de conhecimento público e notório, em sua literalidade:

“Estimado Max, meu último pedido: tudo o que se encontra em meu espólio (ou seja, nas caixas de livros, no armário de roupas, na escrivaninha em casa e no escritório, ou que tenha sido colocado em outro lugar e você perceba) e que se relacione com diários, manuscritos, cartas, minhas e de outros, desenhos etc. deve ser queimado sem exceção e sem ser lido, assim como tudo o que foi escrito e desenhado que esteja na sua posse ou na posse de outros, aos quais você deve pedir isso em meu nome. Aqueles que não quiserem entregar cartas a você, que ao menos se comprometam a queimá-las.
Seu

Franz Kafka”1

Ao cabo do texto, uma nota de rodapé explicativa remete a uma valiosa e impressionante informação:

“Max Brod encontrou esta primeira disposição testamentária ao revisar os papéis de Kafka após sua morte. A folha dobrada está com endereço postal de Brod (Brod; Kafka, Briefweschel, p. 365).”2

Kafka desejou que seus escritos fossem destruídos.

Registrou sua intenção.

Ao que tudo indica, não entregou a mensagem ao destinatário.

Igualmente, sequer o comunicou de modo oral.

Depois disso, o que Brod, amigo e testamenteiro, fez dispensa quaisquer comentários, do contrário não estaríamos aqui, ao menos não tratando de alguém chamado Franz Kafka.

E daí?

Daí que passados 100 anos da morte do gênio de Praga, em uma época marcada por adventos tecnológicos mil, especialmente a comunicação interplanetária instantânea e a Inteligência Artificial, o tempo, como variável, é a cada dia mais acelerado a ponto de alguns sequer perceberem sua passagem. Antes, ele escorria entre os dedos; agora, se desfaz no ar em uma fração de segundos.

Mas como harmonizar a evaporação dos dias, semanas e meses com a escuta do outro lado da história e o sopesamento de prós e contras para, somente então, formar convencimento e decidir?

Eis um questionamento válido em relação ao Direito, mas também à vida e a tudo o que importa.

Não podemos deixar de considerar, ainda na questão Kafka-Brod-espólio, a percepção e o conhecimento do próprio escritor sobre a quem pretendeu dirigir o último pedido, por reconhecer:

“Brod entregou ao público não apenas o título dessa obra, como também contou seu enredo e festejou O processo como padrão de perfeição literária, necessariamente fazendo chegar á conclusão de que não havia nada mais a ser escrito depois dele.

[…]

As conexões eram fáceis de ser percebidas e Kafka compreendeu que essa nova onda de publicações se devia principalmente às bem-intencionadas indiscrições de Brod […]”3

Premissa maior: destrua sem ler.

Premissa menor: não houve destruição, mas publicação.

Conclusão: a ordem foi descumprida.

Silogisticamente perfeito.

De fato e de direito, nem tanto, se aprofundada a questão milímetros da manchete. Pedido literal e literariamente kafkiano.

Mas voltando ao século XXI, mais especificamente a 2026, o que “viraliza” nas redes sociais, embora se revelem antissociais, é replicado e transmitido adiante sem critério, reflexão ou compreensão para além da superfície declarada, podendo conter traços de verdade. Por impulso, quase ato-reflexo, imunes a um juízo mínimo de razoabilidade, condenações morais, psicológicas e físicas são impostas sem qualquer direito à contestação, recurso ou garantias.

Por mais absurdo, inconsistente e falso que seja algum relato é disseminado.

Estrago feito e, como a flecha lançada, a palavra dita e a oportunidade perdida,4 a mentira compartilhada não admite retorno.

Para quê?

Em nome de quem?

E a que custo?

Tarde demais.

Quem opera o Direito sabe que celeridade e pressa são coisas diferentes. Mesmo assim, costumeiramente, testemunhamos uma ser chamada pelo nome da outra, sem pudores, melindres ou rodeios, com efeitos contrários aos prometidos, aos tropeços.

Engano, questão de ponto de vista ou pós-verdade.

Tanto faz ou tudoaomesmotempoagora.com

Muito se fala em “tribunal da Internet” ou terra sem lei, mas será o cyberespaço a única instância em que a condenação vem antes do processo e até mesmo apesar dele? Impossível não lembrar de “O processo” de Joseph K. e com cujas experiências nada aprendemos ou já esquecemos.

Aproveitemos o começo do ano, antes da locomotiva-2026 embalar, se tornar um foguete e sabe-se lá mais o que para, como dizia minha mãe, “por a mão na consciência e pesar”. Vamos pensar se as coisas só podem ser desse jeito e se estamos honrando nossa ancestralidade que a tantas provas e provações passou para que pudéssemos chegar até aqui.


Assim caminha a humanidade (?)

Ou corre, voa, tropeça e se desumaniza (.)

Conquistas não são presentes, avanços são construções e, como tais, exigem conhecimento, compreensão e validação.

Contraditório, ampla defesa e devido processo legal nos autos, fora deles e pela vida afora, aqui e agora, se ainda houver tempo…

1 STACH, Reiner. Kafka: Os anos de discernimento. Tradução Claudia Abeling. – 1. ed. – São Paulo: Todavia, 2024, p. 410.

2 Ob. cit., p. 618.

3 Ob. cit., p. 420.

4 Ditado de origem desconhecida, comumente atribuída à China, segundo informações disseminadas na internet.

Reflexões sobre genocídio, trabalho, a reconstrução democrática no 20 de novembro de 2025 – desafios do Direito do Trabalho diante do pacto racial brasileiro

Helena Pontes dos Santos – Mestra em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Estudos afrolatino-americanos e caribenhos pelo Clacso e em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (USP), da Equipe de Estudos em Direito do Trabalho e História (USP) e do Grupo de Estudos Intelectuais Negras Brasileiras (UNIFESP). Militante do Movimento Unificado e co-fundadora e co-organizadora da Semana Tereza de Benguela da Baixada Santista.

Este texto nasce da minha fala na mesa “Efeitos da discriminação racial no trabalho e as formas de enfrentamento”, apresentada em 18 de novembro de 2025, na Escola Judicial do TRT da 1ª Região, durante o seminário “Justiça, Trabalho e Racismo: Enfrentamentos e Perspectivas Transformadoras”, atividade construída em referência ao Dia da Consciência Negra.

Transformo aqui aquela intervenção em reflexão ampliada sobre genocídio, trabalho e reconstrução democrática no Brasil, a partir da crítica ao pacto racial que estrutura o Direito do Trabalho.

1. Percurso do Genocídio do Negro Brasileiro

Em 1978, Abdias do Nascimento escreveu: “Levantei a voz e me identifiquei não como representante do Brasil, mas como um sobrevivente da República de Palmares.”1

A cada novo massacre, setores diversos do espectro político são confrontados com a permanência estrutural do racismo. Quando, em 1978, Abdias do Nascimento denunciou o genocídio do povo negro brasileiro, ele não se referia a um evento isolado, mas a uma política de Estado — uma engrenagem socioeconômica e cultural que opera, há séculos, o extermínio e a desumanização do povo negro neste país. Quase cinquenta anos depois, a denúncia permanece atual.

A gente pode olhar para o último 28 de outubro, mas soa a muitos outros, anteriores: 26 de julho de 1990 (11 mortos, Acari); 2 de outubro de 1992 (111 mortos, Carandiru); 23 de julho de 1993 (08 mortos, Candelária); 29 de agosto de 1993 (21 mortos, Vigário Geral); 12 a 21 de maio de 2006 (564 mortos, Baixada Santista); 06 de maio de 2021 (27 mortos, Jacarezinho); 24 de maio de 2022 (25 mortos, Vila Cruzeiro).

A chacina nos complexos do Alemão e da Penha, ocorrida há menos de um mês, repete o roteiro que se conhece desde que a primeira pessoa escravizada que pisou nesta terra, aquilombou e resistiu – de Palmares, ao Massacre de Porongos, chegando, na atualidade, a muitas outras chacinas: invasão militarizada, execução sumária, ausência de socorro, silêncio institucional, comemoração nas manchetes, desumanização dos corpos de trabalhadoras e trabalhadores negros, vilipêndio ás suas memórias e representantes dos poderes a justificar as mortes e a reproduzir a lógica de proteção prioritária ao patrimônio da classe dominante, em vez da vida humana.

São esses territórios racializados – marcados por precariedade social e pela resistência histórica do povo negro – tratados desde sempre como zonas de sacrifício permanente. Um sacrifício, que não alimenta só os “passa fome, metido a Charles Bronson”. Alimenta o mercado de pessoas dispostas a arrumar qualquer trabalho precarizado para sobreviver, por óbvio, mas, também, para tentar ser parte dos protegidos pela promessa intrínseca ao pacto de cidadania cujo maior símbolo é a carteira de trabalho assinada. “Sou trabalhador, não me mata” são frases comuns de se ouvir nos depoimentos de sobreviventes ou testemunhas oculares das chacinas neste país. Mas o Estado sabe bem que “morreu, neguinho, virou bandido”2.

O Brasil ainda vive sob os restos de uma abolição inconclusa. E cada operação policial em favelas, presídios, blitz policiais para apreender motos de entregadores negros escancara o que é a lei de 13 de maio e como se faz a gestão da maior parte da classe trabalhadora brasileira desde então: uma promessa de liberdade convertida em gestão de medo e morte.

2. A sofisticação das tecnologias de extermínio

As formas contemporâneas do genocídio se tornaram mais sofisticadas. Se na década de 1970 Abdias denunciava o genocídio físico, moral e cultural, somos a geração que está assistindo se somar a estes elementos a gestão algorítmica da vida, típica desta fase do capitalismo chamada de neoliberalismo.

O relatório da Agência Brasil (2025) mostra que, dos 45 mil assassinatos ocorridos em 2023, mais de 35 mil foram de pessoas pretas e pardas. O Atlas da Violência 2024 já apontava 76,5% de vítimas negras entre os 46 mil homicídios de 2022. A letalidade policial permanece aterradora: 6.243 mortes em 2024 — média diária que a operação do Alemão e da Penha ultrapassou, segundo levantamentos preliminares, patamares excepcionais de letalidade. No mundo do trabalho, a morte também tem cor: artigo da Revista Brasileira de Saúde Ocupacional denuncia o padrão de que o trabalho mata mais pessoas negras3.

Esses números são evidências do extermínio. O que Abdias chamou de genocídio do povo negro brasileiro se manifesta na frieza da necropolítica: a contabilidade da morte como rotina. Se em Gaza, entre outubro de 2023 e maio de 2025, 53 mil pessoas foram mortas, sendo 83% civis, no Brasil, o genocídio negro mata, ano após ano, em silêncio, uma Gaza inteira — sem que se reconheça a guerra e o genocídio em curso. Basta que se olhem as estatísticas para que compreendamos o quanto nós, enquanto sociedade, somos conivente com milhares de mortes que acontecem próximas, bem embaixo do nosso nariz.

Lutar pelo fim do genocídio em Gaza é urgente, tal qual o é lutar pelo fim no genocídio em todo o mundo, inclusive os que acontecem, sem declaração formal de guerra, como no Brasil.

3. Da cela ao aplicativo: o novo rosto da engrenagem

Como argumentei em “Da cela ao aplicativo” (A Terra É Redonda, 2025)4, o Judiciário, o sistema prisional e o mercado de trabalho compõem uma mesma linha de montagem do genocídio. A “escolha” possível para jovens negros é de morte, dada a estrutura social e econômica que opera sobre esses corpos: entre a bala e o aplicativo, a vida negra será consumida sem nunca gozar do bem-viver e será tratada racionalmente como perdas toleráveis no jogo do capitalismo; essas são as vidas descartáveis e que, por isso mesmo, não devem ter direito algum garantido.

A “modernização” da economia brasileira não rompeu com a lógica colonial para a superexploração, mas a reconfigurou, pois o mesmo Estado que mata nas favelas é o que legitima, nos tribunais, a precarização extrema e a negação de direitos trabalhistas, movimento de suma importância para os capitalistas nacionais e estrangeiros, numa economia de capitalismo dependente como é a brasileira.

Essa fusão entre exploração e extermínio, esta superexploração racializada da força de trabalho, é mecanismo pelo qual o capital dependente extrai valor não apenas do trabalho vivo, mas também da morte administrada dos corpos negros. O genocídio, nesse sentido, não é falha moral do Estado, mas política econômica de regulação da força de trabalho excedente. É a gestão da morte como condição de acumulação e disciplinamento do grande contingente de trabalhadores precarizados negros.

A reprodução dependente do capital se sustenta, hoje, na racialização da pobreza que gera uma multidão sem possibilidade de reação e que necessitam se entregar à superexploração de suas forças de trabalho para tentar sobreviver. A necroeconomia brasileira opera assim: regula a empregabilidade pelo medo e pela morte: o trabalhador negro sabe que o mesmo Estado que o obriga a aceitar a entrega por aplicativo o pode matar na esquina. É a mesma engrenagem.

A exploração e a morte são fases de um mesmo ciclo: o jovem negro que sobrevive às chacinas nas favelas é empurrado para o trabalho informal, o subemprego, o aplicativo. Se morre em serviço, vira estatística de acidente de trabalho – se for registrado. Se protesta, enfrenta a repressão direcionada historicamente às classes trabalhadoras racializadas, vide Rafael Braga. Se não se submete à superexploração, buscando “ser bem sucedido”, procurando “dar uma solução rápida e fácil pros meus problemas”, como ensina Afro-X5, entrando para o crime, é morto.

A escolha que a pessoa trabalhadora negra tem desde cedo é essa: “Pega peso pro patrão, curtir as férias no resort” ou, sendo diferenciado, sendo relíquia mesmo, “Moleque bom quer ser patrão, pegar o peso do malote” é o que canta Rincon Sapiência com N.I.N.A. na música Levantando a Taça6.

4. O mito da democracia e a falsa abolição

Em Massacre de Jacarezinho, mais um retrato da falsa abolição (GMARX, 2021),7 escrevi que o racismo não atinge apenas uma pessoa, mas toda uma comunidade sobrevivendo e resistindo em diáspora. Essa constatação permanece verdadeira e estamos constantemente destruídos pela ausência de solidariedade de nossos pares de classe.

O Estado brasileiro insiste em se afirmar democrático enquanto naturaliza a morte seletiva da população negra. Em que país democrático a morte massiva de civis poderia ser relativizada no discurso público do chefe do Poder Executivo estadual? Em que país democrático a constituição e sua garantia de que não há pena de morte para civis isso seria possível? O que se chama de democracia é, na verdade, a gestão desigual da cidadania: para alguns, a plenitude dos direitos; para outros, a suspeição permanente.

Enquanto nos horrorizamos com agentes americanos invadindo casas de estrangeiros sem mandato, em sua guerra ao terror, aqui assistimos isso acontecer cotidianamente em nome de uma guerra às drogas com reações institucionais desiguais, muitas vezes insuficientes para reverter o quadro estrutural.

A Constituição de 1988 representou uma vitória parcial da classe trabalhadora e dos movimentos sociais, mas não conseguiu romper o pacto racial sob o qual se funda nossa República: quem estava nas instituições seguiram sendo os mesmos homens brancos historicamente benecidiados pela exclusão do grande contingente de gente da classe trabalhadora dos espaços de decisão. A deslegitimação da Constituição e o não cumprimento pleno de suas promessas em relação ao povo negro – com o esvaziamento de suas políticas – é tarefa que a classe dominante nacional – historicamente alinhada aos interesses do capital internacional – cumpre com zelo e perfeição: reformas trabalhistas, reforma administrativa, reforma previdenciária, cortes orçamentários, privatizações, militarização da segurança pública e da educação. Tudo isso estrutura o projeto imperialista de dominação, exploração e pilhagem, restaurando a ordem colonial sob roupagem democrática amparado em políticas cujo resultado é, de tempos em tempos, corpos negros colocados lado a lado para deleite de quem goza com a espetacularização da desgraça do povo negro.

O genocídio do povo negro não se combate apenas com indignação moral e discurso. Requer ruptura epistemológica. Requer o reconhecimento de que a neutralidade jurídica é cúmplice do extermínio. Essa neutralidade que não é só mera omissão, mas forma social racializada. O Direito do Trabalho, por exemplo, ao aceitar o contrato intermitente, converteu a exploração em liberdade. A mesma racionalidade jurídica que caminha para legitimar a uberização é a que, na ADPF 635, hesitou em frear a letalidade policial.

A ADPF 635, aliás, é mais um exemplo de como o direito liberal, enquanto forma-mercadoria, hesita diante da proteção da vida negra: reconhece o problema, cria planos, protocolos e relatórios, mas mantém intacta a engrenagem, tal qual a Lei Áurea: a homologação parcial de 2025 institucionalizou a hesitação como política de Estado — freou o verbo (ou nem isso, considerando as falas do chefe do executivo estadual), não a bala. Tem-se, aí, materializada a limitação inerente às respostas liberais diante de uma estrutura racializada de violência. É a forma-mercadoria-direito traduzindo o valor de troca em valor de vida.

Não é mais possível que a parte da classe que goza das proteções jurídicas no Brasil siga ignorante ao que denunciam os MCs há anos – de Cidinho & Doca, em seu Rap da Felicidade8, a Poze do Rodo na poesia de protesto “Talvez”9: as pessoas que moram nesses territórios, que sustentam a metrópole com sua força de trabalho querem bem-viver e nada mais. Como bem expõe Poze do Rodo – que tem letras de músicas mais perigosas para o sistema capitalista do que se tivesse com um fuzil nas mãos – denuncia assertivamente:

E se eu disser que a polícia tá matando quem acorda cinco da manhã

Pra trabalhar tentando ser alguém?

E se eu disser que, na verdade, o sistema é mó covarde

Vê o povo passar fome e não ajuda ninguém?

Favelado tem que juntar com favelado pra fazer acontecer

Porque eles nunca vai fechar com nós

Poze do Rodo aponta a solidariedade de classe como saída deste impasse e, não se engane: ele sabe do que fala, pois a realidade e a historicização das explorações e flexibilizações – também como parte do genocídio do povo negro – nos ensinou que “se não for nóis
não vai ser ninguém, com nóis é nóis10”.

5. Encruzilhadas do capital e da morte

Na encruzilhada gênero-raça-classe-capacidade-sexualidade, as estatísticas ganham corpo: são mulheres negras que perdem filhos para a polícia e vivem superexploradas por conta da falta de proteção dos trabalhos realizados por corpos negros, em regra, precarizados; são pessoas negras com deficiências invisibilizadas, mas também mortas pelo Estado, como na Operação Verão11; são trabalhadoras negras empurradas para o serviço doméstico, um dos espaços mais desprotegido da legislação e com fiscalização por parte de auditores fiscais do trabalho ainda diminuta que gera anualmente casos assustadores como o de Sônia12.

Essas encruzilhadas revelam o caráter estrutural do genocídio: o racismo não é desvio, não é coisa de governo A ou B, mas é engrenagem. O racismo organiza a divisão do trabalho, regula o valor da vida e define quais vidas são socialmente reconhecidas como plenamente dignas de proteção.

Não há democracia possível enquanto o Estado brasileiro insistir em tratar a população negra como inimiga interna, assim como não há cidadania sem reparação e, tampouco desenvolvimento sem a descolonização do pensamento e das instituições. Mais: não há que se reivindicar amor por parte do povo negro quando a realidade cotidiana ainda é marcada pela violência sistemática.

Reatualizar a denúncia de Abdias, lhe expandindo, é, hoje, reconhecer que a bala e o aplicativo são faces de um mesmo sistema. É afirmar que o genocídio brasileiro é comparável, em escala e impacto, às guerras declaradas pelo mundo. E é lembrar, como escreveu Clóvis Moura, que o povo negro sempre resistiu — e porque resiste é que ainda há um país. Nós somos os que verdadeiramente “ainda estamos aqui”, vivenciando tortura, morte, sumiço de corpos, condenações políticas e retirada de direitos trabalhistas arduamente conquistados na base de morte e medo!

6. Discriminação do mundo do trabalho: projeto

Os nomes das vítimas mudam, mas o mecanismo é o mesmo.
Jacarezinho, Alemão, Penha, Bahia, Rio Grande do Sul, Alagoas, Pernambuco, São Paulo; pouco importa: da senzala ao presídio, dos cantos ao aplicativo, a lógica é a mesma: conter, disciplinar, explorar e descartar corpos negros.

Enquanto o país não fizer justiça e enquanto não se enxergar nas mortes de cada trabalhador negro o reflexo de seu próprio fracasso civilizatório, não haverá democracia, nem liberdade, nem vida que valha a pena ser vivida.

O genocídio do povo negro é reproduzido estruturalmente pelo Estado, e também por dinâmicas de classe. Os governos mudam; o pacto racial de poder não. Enquanto a branquitude dirigente — inclusive à esquerda — não negar o suborno sistêmico ofertado, a democracia brasileira seguirá administrando a morte como política pública. Se a vida negra importa — como afirmam nossas instituições — é hora de materializar essa prioridade em políticas, práticas e decisões.

Daí emerge a minha proposta para um direito do trabalho que está crise: seguirmos no contrafluxo da ordem ocidental individualista e que chega ao ponto de não tratar os direitos trabalhistas como o que são: essencialmente coletivos e, neste sentido, o que atinge a uma pessoa trabalhadora, atinge a todas.

Falar dos efeitos da discriminação racial no trabalho sem nomear o pacto racial que estrutura o Estado brasileiro — e as formas contemporâneas de produção da morte e da precarização que dele derivam — seria tratar o sintoma sem enfrentar a doença. Quando afirmo genocídio, trabalho e reconstrução democrática, não estou deslocando o tema da mesa: estou apenas explicitando que a discriminação racial no mundo do trabalho não é um desvio, mas parte de um projeto histórico que organiza hierarquias de vida e de morte. Enfrentar essa realidade é a única forma séria de pensar qualquer estratégia jurídica de combate ao racismo.

7.  Refundação do Direito do Trabalho a partir da perspectiva negra 

Tudo apresentado nos aponta que estamos em um momento crítico, é verdade, mas também único e propício para pensarmos em deixar de resistir somente, mas apontar a necessidade de refundar o Direito do Trabalho. E o que isso importa debater numa mesa que trata dos “Efeitos da discriminação racial no trabalho e as formas de enfrentamento”. Não há como tratar efetivamente sobre esta questão sem encarar que o racismo faz com que o Direito do Trabalho venha sendo manejado como tecnologia de exclusão do povo negro, a fim de garantir o lucro do capitalista no capitalismo dependente brasileiro.

Então ao invés de efeito, estamos aqui apontando uma causa que, caso não tratada, não teremos efeitos duradouros como o necessário para uma sociedade em que a justiça social possa efetivamente se realizar.

Se a mesa nos convoca a discutir os efeitos da discriminação racial no trabalho e as formas de enfrentamento, é preciso reconhecer que o próprio Direito do Trabalho, historicamente, foi mobilizado para tal. Por isso, o enfrentamento real não pode se limitar à gestão dos sintomas: o que proponho é reparação coletiva a partir do reconhecimento do uso deturpado do Direito do Trabalho como ferramenta que vêm servindo à manutenção da exclusão socioeconômica das pessoas trabalhadoras negras, com sua a arquitetura normativa, a precarização generalizada e a blindagem processual que contribuí para manter o pacto racial brasileiro.

É somente quando nomeamos essa distorção estrutural do Direito do Trabalho que podemos, enfim, propor um horizonte de transformação e reconstrução democrática que responda àquilo que esta mesa se propõe a debater para pensarmos em um Direito das Pessoas Trabalhadoras.

A abolição não se completa no passado: ela se decide agora, no que fazemos — ou deixamos de fazer — diante da desigualdade racial no trabalho. Exu matou um pássaro ontem com a pedra que atirou hoje: é isso. O tempo da reparação é já.

Brasil, 20 de novembro de 2025.

1 Abdias do Nascimento, O genocídio do negro brasileiro, 1978.

2 Frase dita para Rogério, gari da cidade de Santos, antes de ser morto na Chacina nomeada Crimes de Maio, em 2006.

3 https://www.cut.org.br/noticias/mortalidade-em-acidentes-de-trabalho-e-maior-entre-homens-e-negros-0bb8

4 https://aterraeredonda.com.br/da-cela-ao-aplicativo-o-judiciario-e-a-linha-de-montagem-do-genocidio-negro/

5 RACIONAIS MC’S. A vida é desafio. Intérprete: Racionais MC’s. In: RACIONAIS MC’S. Nada como um dia após o outro dia, Disco 2 – Chora Agora. São Paulo: Cosa Nostra, 2002. 1 CD

6 N.I.N.A.; Rincon Sapiência. Levantando a Taça. Interpretes: N.I.N.A.; Rincon Sapiência. YouTube, uploaded on: 23 de out. de 2025. Disponível em: https://youtu.be/TKIZh-GNk3A?si=OrlghuZbMjxhEUSG

7 https://gmarx.fflch.usp.br/boletim-ano2-13

8 CIDINHO; DOCA. Rap da Felicidade. Intérpretes: Cidinho; Doca. YouTube, vídeo publicado em 06 dez. 2017. Disponível em: https://youtu.be/7pD8k2zaLqk?si=XcSeOBOc5-cMOeMH

9 POZE DO RODO, MC. Talvez. Intérprete: MC Poze do Rodo. YouTube, vídeo publicado em 10 nov. 2022. Mainstreet Records. Disponível em: https://youtu.be/QQQqkDD7i8Y?si=SHD7blTdm7o5Xmku

10 EMICIDA. Nóiz. Intérprete: Emicida. YouTube, vídeo publicado em 22 ago. 2013. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ZsrHlbPtpZg

11 https://ponte.org/pms-mataram-jovem-cego-para-vingar-morte-de-colega-diz-mp/

12 Vide sobre o caso em Campanha Sônia Livre: https://www.instagram.com/sonialivreoficial/

  • Foto: 2022 AP Photo/Silvia Izquierdo

DIGITALIZAÇÃO DO TRABALHO: TRANSFORMAÇÕES TECNOLÓGICAS, O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO E DESAFIOS LEGAIS DAS PLATAFORMAS E DA AUTOMAÇÃO – resenha

Oscar Krost

Vivemos em um tempo volátil e desterritorializado, em que a Modernidade Líquida descrita por Bauman evapora, dando lugar a uma fase gasosa, literal e figurativamente representada pela nuvem.

A ausência de parâmetros, reflexões e debates qualificados amplia a sensação de sermos levados pela correnteza dos acontecimentos sem qualquer escolha.

E aqui a obra Digitalização do trabalho: transformações tecnológicas, o regime jurídico do trabalho digital e desafios legais das plataformas e da automação, de Rafael Foresti Pego, ganha importância. Trata de um tema mais do que urgente, com didática, coragem e profundidade, sem desviar dos mais espinhosos dilemas que se sucedem sem trégua.

Fruto de pesquisa de Doutoramento junto à Universidad Complutense dr Madri (Espanha), sob orientação da Professora María Emília Casas Baamone, aliada à vasta experiência como Procurador do Trabalho (PRT4), o livro agrega saberes históricos, sociológicos e jurídicos, sem se afastar dos Princípios do Direito do Trabalho, das conquistas constitucionais e, o principal, da centralidade do ser humano para o Direito Contemporâneo, inclusive no plano transnacional, a partir das normativas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Ao longo de 3 capítulos muito bem estruturados, e cerca de 600 páginas, Foresti Pego discorre com mestria sobre as transformações no trabalho e na organização da atividade produtiva, a digitalização e os elementos da relação de emprego e a digitalização do trabalho, apresentando um sem número de possibilidades aos atores jurídicos. Sem desviar por um parágrafo sequer de seu olhar humanista e garantista, consegue resgatar tanto a curiosidade, quanto a esperança de quem o lê, por dias melhores aos trabalhadores, por vezes tele, em outras, nem tanto.

As referências bibliográficas e jurisprudenciais são atuais e conectadas, com destaque ao manejo do Direito Comparado. Para além de lançar mão de legislação comparada, o autor expõe na prática e sem melindres a relevância do diálogo das fontes para a preservação e o avanço da vocação protetiva, sem a qual podemos ter qualquer coisa, exceto Direito do Trabalho.

Parabéns e obrigado, Professor Rafael e Editora Mizuno.

Ótima leitura a todos e a todas.

A INCONSTITUCIONALIDADE DA “LEI DAS BETS” E O PARADOXO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO OPERADORA ESTATAL DE APOSTAS*


Larissa Matos – Advogada do Sales Matos Advocacia. Pós-doutora em Direito do Trabalho (USP). Doutora em Direito do Trabalho (USP). Doutorado sanduíche na Universidad de Barcelona (Programa CAPES-PRINT). Mestra em Direito do Trabalho pela Universidad de Palermo. Diretora da Escola Superior de Advocacia da ABRAT (gestão 2024/2026). Professora de cursos e de pós-graduação. Coautora do livro Impactos de Apostas Online no Direito do Trabalho. Autora do livro Inteligência Artificial, Algoritmos e Direito do Trabalho. Instagram: @direitolarissamatos. Email: larissamatos@salesmatos.adv.br

A chamada “Lei das Bets” (Lei nº 14.790/2023), que regulamenta a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa no Brasil, não condiz com os compromissos estabelecidos pela nossa Constituição Federal de 19881 em relação aos princípios que estruturam a República. A norma legitima e amplia a exploração de uma atividade que, na prática, estimula o vício2, o adoecimento psíquico e a desorganização econômica de famílias inteiras3. Segundo dados do Banco Central de abril deste ano, os apostadores destinaram até R$ 30 bilhões por mês a bets4.

Trata-se de uma legislação que afronta os valores fundantes da Constituição Federal de 1988, especialmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o valor social do trabalho (art. 1º, IV), a promoção da saúde como direito fundamental (art. 6º e 196) e a busca do bem-estar coletivo como objetivo da República (art. 3º, IV).

Compreendo que o compromisso do Estado brasileiro, consagrado na Constituição Federal de 1988, é com o cidadão, sua dignidade, sua felicidade, sua vida e sua saúde. Tanto é que o art. 6º da CF/88 assegura a saúde como direito social fundamental, e o art. 196 impõe ao Poder Público o dever de adotar políticas que reduzam o risco de doenças e outros agravos.

Assim, ao estimular a prática de apostas, cuja natureza viciante/patológica é amplamente reconhecida5 pela Organização Mundial de Saúde (OMS)6 e pelas Nações Unidas7, o Estado viola o pacto constitucional de promoção do bem-estar, substituindo a proteção pelo incentivo ao risco, pois as chamadas bets promovem dependência, concentração de riqueza (nas mãos de poucos), perdas, dores e sofrimentos, especialmente para a camada mais pobre da população8.

Logo, ao legitimar um modelo econômico fundado no azar, o Estado se distancia de sua missão constitucional de garantir condições para que as pessoas vivam com autonomia, saúde e felicidade (valores que compõem o núcleo essencial da dignidade humana) para promover práticas que geram dependência e destruição (de famílias, de pequenos negócios, de postos de trabalho…) 9. Inclusive, estudantes já deixam de frequentar Universidades em razão do endividamento10.

Portanto, entendo que do ponto de vista constitucional, a “Lei das Bets” padece de vícios insanáveis, uma vez que o Estado estimula condutas contrárias à saúde pública, em desacordo, especialmente, com o art. 196 da CF/88, que impõe ao Poder Público o dever de garantir políticas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos.

Ademais, o mesmo Estado que criminaliza condutas socialmente perigosas, bem como regula a publicidade de bebidas e cigarros, passa a estimular comportamentos de risco (financeiro, psicológico, de vida e de saúde) que nenhuma arrecadação fiscal consegue conter, compensar ou minimizar, pois ainda que a arrecadação formalmente se equiparasse aos gastos com fiscalização e tratamento de dependentes, a dívida social permaneceria impagável, uma vez que o vício em apostas, reconhecido como transtorno de saúde pela OMS, corrói o núcleo familiar, fomenta o endividamento e compromete a produtividade laboral, violando o dever estatal de garantir a saúde (art. 196), a proteção à família (art. 226), o valor social do trabalho (art. 1º, IV) e o bem-estar de todos (art. 3º, IV).

O próprio Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) de Saúde Mental e de Prevenção e Redução de Danos do Jogo Problemático, composto pelos Ministérios da Fazenda, da Saúde, do Esporte e pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, reconheceu expressamente que a exploração das apostas demanda regulação rigorosa e políticas públicas integradas de proteção à saúde mental e à economia popular11.

No relatório final, publicado em setembro de 2025, o GTI apresentou um plano de ação nacional com medidas de prevenção, redução de danos e assistência aos apostadores, incluindo o desenvolvimento de uma plataforma de autoexclusão centralizada, que permitirá ao cidadão bloquear seu CPF de todos os sites de apostas licenciados, impedindo novos cadastros e o recebimento de publicidade. O documento também prevê a qualificação de 20 mil profissionais do SUS para atendimento de pessoas com transtorno do jogo, a criação de diretrizes mínimas de atendimento ao apostador, o uso de autotestes padronizados de saúde mental, e campanhas educativas sobre integridade esportiva e manipulação de resultados12.

Só disso já se extrai a gravidade do problema, bem como se nota o desequilíbrio entre o lucro privado e o custo público. Enquanto as plataformas de apostas acumulam lucros bilionários, é o Estado (e, portanto, toda a sociedade) quem arca com os ônus sociais, econômicos e sanitários decorrentes do vício e do endividamento. A máxima jurídica segundo a qual “quem aufere o bônus deve suportar o ônus” simplesmente se esvai nesse contexto, pois o bônus fica concentrado nas mãos das casas de apostas, enquanto o ônus é distribuído ao erário, às famílias e ao sistema público de saúde.

Portanto, causa perplexidade cogitar que um banco público, como a Caixa Econômica Federal (CEF), instituição centenária cuja missão institucional sempre esteve associada à inclusão social, à habitação popular e ao fomento do desenvolvimento nacional, se envolva na promoção de bets.

Ao ingressar nesse mercado, a Caixa abandona sua vocação histórica de agente social e se converte em um instrumento perverso de transferência regressiva de renda, ao captar recursos das camadas mais pobres da população e, assim, legitimar um modelo econômico que explora o desespero, a ilusão e o adoecimento.

Até porque, em termos práticos, quem realmente ganha nas apostas, de forma massiva e expressiva, são apenas os donos das casas e das plataformas digitais. O restante da população, em especial os mais pobres, ficam a ver navios.

E, nessa dinâmica, parte expressiva (ou total) da renda das famílias brasileiras, antes destinada ao consumo de bens e serviços locais (ex.: restaurantes, comércio de bairro, vestuário, turismo, lazer etc.), passa a ser drenada para plataformas virtuais, muitas delas sediadas fora do país, numa transferência de recursos que reduz a circulação de dinheiro nas economias regionais, enfraquece o pequeno empreendedor, o prestador de serviços e o setor de turismo, comprometendo o desenvolvimento local.

Em municípios cuja base econômica depende fortemente do serviço público e do turismo, a exemplo da cidade de Natal, o impacto é ainda mais severo. Logo, em vez de fortalecer o tecido econômico e social das cidades, o Estado, ao legitimar esse modelo, contribui para a centralização da riqueza nas mãos de poucos operadores, contrariando os princípios constitucionais da função social, da redução das desigualdades e da valorização do trabalho humano.

Desse modo, perdemos todos, exceto os donos da bets.

* Texto originalmente publicado em <https://www.congressoemfoco.com.br/artigo/113626/a-inconstitucionalidade-da-lei-das-bets&gt;. Acesso em: 06 nov. 2025.

1 Inclusive, tramita no STF a ADI 7721/DF, de relatoria do Min. Luiz Fux, cujo requerente é a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), bem como a ADI 7723/F, de mesma relatoria, ajuizado pelo partido Solidariedade.

2 MATOS, Larissa; KROST, Oscar. Impactos de Apostas Online no Direito do Trabalho. Leme-São Paulo: Mizuno, 2025.

3 FERNANDES, Hudson; CORREA, Henrique. Vício em “bets” e jogos de aposta online afetam famílias, mercado de trabalho e economia. Inter TV Grande Minas, G1, 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/mg/grande-minas/noticia/2025/04/05/vicio-em-bets-e-jogos-de-aposta-online-afetam-familias-mercado-de-trabalho-e-economia.ghtml. Acesso em: 25 out. 2025.

4 MÁXIMO, Wellton. Apostadores destinam até R$ 30 bi por mês a bets, informa BC: presidente Galípolo e técnicos falaram à CPI no Senado. Agência Brasil, 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-04/apostadores-destinam-ate-r-30-bi-por-mes-bets-informa-bc. Acesso em: 25 out. 2025.

5 MATOS, Larissa; KROST, Oscar. Impactos de Apostas Online no Direito do Trabalho. Leme-São Paulo: Mizuno, 2025.

6 WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). Gaming disorder. Disponível em: https://www.who.int/standards/classifications/frequently-asked-questions/gaming-disorder. . Acesso em: 25 out. 2025.

7 NAÇÕES UNIDAS. Classificação de doenças da OMS inclui dependência de videogame e apostas. ONU News (PT), 24 out. 2025. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2025/10/1851328. Acesso em: 25 out. 2025.

8 MÁXIMO, Wellton. Beneficiários do Bolsa Família gastaram R$ 3 bi em bets em agosto: Banco Central divulgou dados a pedido de senador Omar Aziz. Agência Brasil, 2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-09/beneficiarios-do-bolsa-familia-gastaram-r-3-bi-em-bets-em-agosto. Acesso em: 25 out. 2025.

9 MATOS, Larissa; KROST, Oscar. Impactos de Apostas Online no Direito do Trabalho. Leme-São Paulo: Mizuno, 2025.

10 EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO (EBC). Pesquisa mostra que gastos com jogos online atrasam os estudos. Repórter Brasil Tarde, 2025. Disponível em: https://tvbrasil.ebc.com.br/reporter-brasil-tarde/2025/07/pesquisa-mostra-que-gastos-com-jogos-online-atrasam-os-estudos. Acesso em: 25 out. 2025.

11 BRASIL. Ministério da Fazenda. Grupo de Trabalho de Saúde Mental e de Prevenção e Redução de Danos do Jogo Problemático publica relatório com plano de ação. Brasília, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/setembro/grupo-de-trabalho-de-saude-mental-e-de-prevencao-e-reducao-de-danos-do-jogo-problematico-publica-relatorio-com-plano-de-acao. Acesso em: 25 out. 2025.

12 BRASIL. Ministério da Fazenda. Grupo de Trabalho de Saúde Mental e de Prevenção e Redução de Danos do Jogo Problemático publica relatório com plano de ação. Brasília, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/setembro/grupo-de-trabalho-de-saude-mental-e-de-prevencao-e-reducao-de-danos-do-jogo-problematico-publica-relatorio-com-plano-de-acao. Acesso em: 25 out. 2025.


“Água mole em pedra dura”: primeiras impressões sobre o relatório do GTI sobre Saúde Mental e de Prevenção e Redução de Danos do Jogo Problemático no Brasil

Oscar Krost – Juiz do Trabalho (TRT12)

 

Em meio a uma verdadeira epidemia silenciosa promovida pela disseminação da prática de apostas via bets (plataformas virtuais voltadas ao jogo em dinheiro), cujos efeitos há algum tempo ocupam os noticiários, os portais de notícias e este blog,[1] o Governo Federal adotou medidas efetivas de enfrentamento do problema. Independente do posicionamento pessoal de cada um e de cada uma, fato é que estamos diante de uma questão de saúde pública, cujos efeitos afetam todas as áreas da vida, da família à economia, passando pela educação, trabalho e meio ambiente.

Fruto de uma atuação conjunta dos Ministérios da Fazenda, Saúde e Esporte, o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) de Saúde Mental e de Prevenção e Redução de Danos do Jogo Problemático, trouxe a público relatório dos trabalhos iniciados em dezembro de 2024, pelo qual apresenta um plano de ação para tutela da saúde mental de pessoas envolvidas em apostas. Nele, prevê “ações de prevenção, redução de danos e assistência a pessoas em situação de comportamento de jogo problemático persistente e recorrente, no contexto da exploração comercial das apostas de quota fixa”.[2]

Embora o marco regulatório do fenômeno remonte o ano de 2018, pela publicação da Lei nº 13.756, criadora da modalidade aposta por quota fixa, após diversas ações e iniciativas do Poder Público, inclusive no campo legislativo, somente em 06 de dezembro de 2024, pela Portaria Interministerial MF/MS/MESP/SECOM nº 37, foi instituído o GTI, cujas conclusões vêm a público no apagar das luzes de setembro de 2025.[3] O documento conta com 30 laudas e é dividido em 04 partes: contextualização, plano de ação, participação de convidados externos e considerações finais.

Pelos limites do comentário aqui apresentado e diante da relevância/qualidade do relatório como um todo, cuja leitura recomendo, restrinjo a análise ao segundo item, sobre o plano de ação. A proposta se divide em 07 tópicos e busca enfrentar a questão sobre diversos focos:

Elaboração de modelo de autoteste de saúde padronizado: pautado na Portaria SPA/MF nº 1.231/24, art. 4º, VII,[4] sugere que o agente de apostas (bets), independentemente de solicitação, promova medidas de limites, vinculados a alertas ou bloqueios, de determinadas pessoas, após testagem e avaliação dos respectivos dados. Propõe a criação de uma “classificação de perfil”, a ser avaliada e tratada em conformidade com uma “política de jogo responsável”.

Plataforma de Autoexclusão Centralizada: também com fundamento na Portaria SPA/MF nº 1.231/24, art. 4º, IV e VII, e art. 11, VII, apresenta a ideia de estender a autoexclusão do consumidor-apostador, atualmente disponível sob modalidade individual (um comando por casa de aposta), a um nível coletivo (comando único com alcance a todas as operadoras autorizadas). Bastaria uma única ação para assegurar a salvaguarda do sujeito a todo o sistema legalizado de apostas online.

Qualificação dos profissionais da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para acolhimento e cuidado de pessoas com problemas relacionados às apostas: diante do alarmante aumento do número de casos que bate às portas das instituições que formam o Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive em busca de benefícios previdenciários, sugere a imediata capacitação dos profissionais que nele atuam. O objetivo é oferecer cuidado e realizar encaminhamentos adequados, especialmente em sede de saúde mental, de modo integrado e contínuo.

Estabelecimento de diretrizes mínimas de atendimento ao apostador, com ênfase à saúde: em virtude da gravidade e da sensibilidade com que as apostas alcançaram no país, recomenda a criação de canais de atendimento e ouvidoria da pessoa que aposta. A proposta é franquear um serviço em tempo real, aprimorando as vias existentes, em um modelo semelhante ao ofertado pelos conhecidos “Disque 100” e “Disque 180”.

Elaboração de material educativo sobre integridade esportiva e prevenção à manipulação de resultados em apostas esportivas, voltados a atletas: a preocupação da proposta é promover a educação voltada para ações que protejam a higidez mental dos atletas envolvidos nas modalidades abrangidas pelo sistema de apostas. Leva em conta as pressões social e midiática feita sobre esses profissionais, em ameaça ao desenvolvimento equilibrado da prática esportiva profissional, além de apresentar duas cartilhas complementares, elaboradas pelo Ministério do Esporte.[5]

Campanha de comunicação institucional: reconhece a urgência de informar e de conscientizar a população sobre os riscos e as consequências das apostas por meio de publicações e de campanhas publicitárias de amplo alcance. A sugestão busca por em evidência a regulação, a saúde e a educação financeira, entendidas como “pilares” da ação do Poder Público.

Criação de Comitê de Prevenção e Redução de Danos Relacionados a Aposta de Quota Fixa cuidados em saúde mental: propõe a criação, após a dissolução do GTI, de um agente perene para estudo, análise e atuação sobre o tema, reconhecendo sua relevância e complexidade. A partir de um ideal de  cooperação, visa à criação de um ambiente institucional consultivo que garanta a continuidade da articulação interministerial, o monitoramento e a avaliação da implementação de políticas públicas de prevenção/cuidado, a promoção de campanhas educativas e de conscientização e o estreitamento do diálogo entre governo, sociedade civil e especialistas.

Pautado em tecnologia de vanguarda, a exemplo da programação algorítmica, IA e ciências comportamentais, e impulsionado por ações de marketing agressivas, ostensivas e onipresentes, o fenômeno das apostas desafia e ameaça toda a sociedade. Nenhum campo do saber humano, sozinho, possui a menor chance de apresentar respostas, sequer contando com condições de compreender, de modo razoável, o que vem acontecendo e está por acontecer.

A ludopatia – acometimento de vício ou compulsão por apostas –, topo da escalada de envolvimento nocivo com jogos a dinheiro, embora diagnosticável e tratável, não tem cura. Não pode, portanto, ser menosprezada, minimizada e enfrentada como moda ou tendência.

E justamente por isto, mas não apenas, louvável, na trilha do relatório do GTI, a publicação da Instrução Normativa SPA/MP nº 22, em 30 de setembro de 2025,[6] proibindo o cadastramento em plataformas de apostas de pessoas beneficiárias de Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do bolsa-família. As bets terão 30 dias (art. 15), para implementar a medida de proteção a sujeitos em situação de maior vulnerabilidade social e, portanto, expostos a chance de desvio da finalidade de subsistência básica das quantias recebidas.

É imprescindível que cada ator social assuma, por menor que seja, sua responsabilidade no enfrentamento das mazelas causadas pela prática desenfreada de apostas online, como o vício, a compulsão, o adoecimento e até mesmo a morte. Constância, continuidade e firmeza são atributos essenciais na tentativa de reequilibrar o “jogo” em andamento.

No campo laboral, especificamente, “deve-se aventar, dadas a complexidade, profundidade e amplitude do problema, a possibilidade de ações conjuntas e interinstitucionais, de todos os sujeitos trabalhistas”,[7] considerando a natureza difusa da saúde e do meio ambiente, bens jurídicos tutelados e ameaçados. Empregadores, CIPAs, sindicatos, Ministério Público do Trabalho são agentes essenciais no processo de enfrentamento do fenômeno que também atinge a integridade das relações laborais.

Que do campo das ideias, brotem as ações e, daí, as mudanças.

A sorte está lançada.


[1] MATOS, Larissa; KROST, Oscar, Apostas online e Direito do Trabalho: autonomia da vontade, justa causa ou patologia incapacitante?, disponível em <https://direitodotrabalhocritico.com/2025/01/11/apostas-online-e-direito-do-trabalho-autonomia-da-vontade-justa-causa-ou-patologia-incapacitante/>,  publicado em 11 jan. 2025, e KROST, Oscar. Ludopatia não é piada, disponível em <https://direitodotrabalhocritico.com/2025/06/28/ludopatia-nao-e-piada/&gt;, publicado em 28 jun. 2025.

[2] BRASIL, Ministério da Fazenda. Grupo de Trabalho de Saúde Mental e de Prevenção e Redução de Danos do Jogo Problemático publica relatório com plano de ação, disponível em <https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/setembro/grupo-de-trabalho-de-saude-mental-e-de-prevencao-e-reducao-de-danos-do-jogo-problematico-publica-relatorio-com-plano-de-acao&gt;. Acesso em: 05 out. 2025.

[3] Íntegra do relatório disponível em <https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/publicacoes/relatorio-gt-interministerial-final.pdf>. Acesso em: 05 out. 2025.

[4][4] Portaria SPA/MF nº 1,231/24, disponível em < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-spa/mf-n-1.231-de-31-de-julho-de-2024-575670297>. Acesso em: 05 out. 2025.

[5] Cartilha de Saúde Mental e Prevenção e Redução de Danos do Jogo Problemático e Cartilha de Integridade Esportiva e Prevenção à Manipulação de Resultados.

[6] Inteiro teor da Instrução Normativa disponível em <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-spa-/mf-n-22-de-30-de-setembro-de-2025-659602369>. Acesso em: 05 out. 2025.

[7] MATOS, Larissa; KROST, Oscar. Impactos de apostas online no Direito do Trabalho. Leme/SP, Mizuno, 2025, p. 135.

Carandiru, uberização e o Judiciário: o racismo que estrutura o trabalho no Brasil

O ser humano é descartável no Brasil

Como modess usado ou Bombril

Cadeia? Guarda o que o sistema não quis

Esconde o que a novela não diz

(Racionais MCs, Diário de um detento)

 

Helena Pontes dos Santos – mestra em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC-USP), jurista, feminista negra, ativista antirracista e militante do Movimento Negro Unificado (MNU). Atua no campo do Direito do Trabalho a partir de uma perspectiva crítica e negra, com ênfase nas encruzilhadas entre gênero, raça, classe e capitalismo periférico. Dedica-se à denúncia das formas jurídicas de manutenção da desigualdade racial no Brasil e à luta por justiça histórica e trabalhista para o povo negro

 

Violências raciais e de classe se entrelaçam no Brasil.

Pensando a partir da data de 02 de outubro de 2025, me revolta ver que não tiramos, enquanto sociedade, o dia para refletir sobre o modo cruel como pessoas negras, em geral, e homens negros, em particular, são tratados como “Modess usado ou Bombril”[1] neste país.

São os corpos negros – e estamos apontando há quase uma década apontando isso com pesquisas e textos realizados a partir dos dados oficiais, a fim de Negritar o Direito do Trabalho – os alvos principais da superexploração da força de trabalho no capitalismo dependente brasileiro.

Este sistema tem, historicamente, nas jurisprudências e doutrina dominante do Direito do Trabalho, ferramentas importantes para a manutenção do imobilismo social do povo trabalhador negro em nosso país.

Neste sistema, de um lado temos as interpretações ideológicas do Direito do Trabalho que permitem a superexploração pela via da precarização e, de outro, o sistema prisional como meio de controle da massa rebelde que não se adéqua às regras do jogo de passividade na base da porrada.

Pelo dia 02 de outubro de 1992, deveríamos estar nos lembrando e rendendo homenagens aos 111 presos vitimados pelo braço armado do Estado, na cidade de São Paulo, no Carandiru: pessoas mortas por serem negras, pobres, periféricas; vitimadas pelo Estado e pelo racismo por omissão de toda uma sociedade que vê o encarceramento em massa de jovens negros e alega ignorância e desconhecimento. Uma sociedade que assiste sorridente e silente aos corpos negros tombados para manutenção de sua vida confortável como quem assiste um filme da Sessão da Tarde ou, como Gilberto Gil e Caetano Veloso[2] poetizaram:

o silêncio sorridente de São Paulo
Diante da chacina

111 presos indefesos
Mas presos são quase todos pretos
Ou quase pretos
Ou quase brancos quase pretos de tão pobres
E pobres são como podres
E todos sabem como se tratam os pretos.

O 02 de outubro de 1992 é só um dentre os tantos massacres e chacinas, capítulos que se somam na história do genocídio do povo negro brasileiro e que vão sendo esquecidos, não lembrados e seguem injustiçados.

Pelo que vimos e ouvimos dia 01 de outubro de 2025, no Supremo Tribunal Federal (STF) – quando os ministros começaram a julgar duas ações em que se debatem a natureza da relação de trabalho entre plataformas digitais de transporte de pessoas e de mercadorias e motoristas e entregadores Reclamação 64018 e Recurso Extraordinário 1446336 – deveríamos estar incomodados em ver, mais uma vez, o destino de uma maioria negra na mão de um judiciário majoritariamente branco que por vezes parece viver em um mundo paralelo, numa espécie de Lalaland pelo relatos e falas.

O que se está debatendo na Corte Suprema brasileira – e, portanto, em disputa – é se motoristas e entregadores que trabalham para empresas como Uber, 99, Rappi e similares são ou não empregados, devendo, em caso afirmativo, ter direito a carteira de trabalho assinada e todos os direitos trabalhistas básicos inerentes a isso – jornada, descanso semanal remunerado, horas extras, férias, 13º salário, previdência, dever do empregador em garantir um meio ambiente de trabalho saudável, dentre tantos outros.

Caso não, continuarão sem vínculo empregatício e sem proteção, submetidos apenas às regras feitas e definidas unilateralmente pelas plataformas.

Esse julgamento está permeado, como não se pode deixar de negritar, pela questão racial[3].

Estudos recentes indicam que entre entregadores, cerca de 68% se autodeclaram pretos ou pardos, e entre motoristas essa proporção gira em torno de 62%[4].

Esses dados, portanto, reforçam o que os olhos atentos vêm no dia a dia das cidades brasileiras: a disputa por vínculos de emprego nas plataformas não é neutra, pois atinge majoritariamente trabalhadores negros, comprovando o caráter racializado, também aqui, da precarização.

Não se pode deixar de anunciar o óbvio: se o STF decidir negar vínculo de emprego, o que dirá é que essa massa de trabalhadores negros não merece sequer o mínimo de direitos que a CLT garante.

E, convenhamos, isso não é novo no Poder Judiciário que criou a súmula nº 333 do TST e nega ainda hoje direitos mínimos às trabalhadoras domésticas “diaristas”.

Silenciar, o muito ou o pouco, naturaliza a ideia racista de que a pessoa negra é desqualificada e, portanto, sua força de trabalho, igualmente desqualificada, mais barata e sua vida descartável!

Afinal, é disso que se trata a ideia de que existem trabalhadores que podem vender diretamente sua força de trabalho e, em troca de direitos trabalhistas, terem sua mais valia extraída, ao passo que existem trabalhadores que não têm esse direito e que terão, sempre, que agradecer por ter sua força de trabalho intermediada e vendida por outrem, que aufere lucro sem dar contrapartida mínima: condições de reprodução da força de trabalho.

Eu nunca fui encarcerada e nem por isso me silencio ou deixo de render minhas homenagens todos os dias 02 de outubro, ano após ano. Eu não sou uma trabalhadora uberizada e nem por isso eu posso me calar e assistir o que está se passando. O momento exige reflexão e posicionamento.

Eu era nova, mas lembro daquele dia! Eu lembro do horror no rosto das famílias! 

Eu tenho completa noção de que por não assumirmos a postura real de “ninguém solta a mão de ninguém”, numa unidade de pessoas exploradas nesse sistema capitalístico, acabamos vendo, anestesiados mortes e mais mortes, físicas ou não-fisicas de trabalhadores negros cotidianamente.

Sim, mortes não-físicas também.

Como vive uma mãe, esposa, amiga depois de atravessar a perda de um filho, companheiro de vida, amigo vitimado pelo terrorismo de Estado?

Como vivem as pessoas que passam por violência racial psicológica e verbal?

Como vivem os que movimentam as cidades, nos dias atuais, buscando e levando de tudo e que não recebem salários que lhes possibilitem viver com dignidade, passando por sede, fome, frio, expostos às intempéries, ajuntados nas esquinas –  como nossos antepassados ganhadores, nos cantos – aguardando a próxima entrega?

Esse país mata pessoas negras com a conivência e o “silêncio sorridente”  de pessoas brancas igualmente exploradas, que aceitam suborno sistêmico de não serem as primeiras vítimas do Estado, de terem acesso aos postos de trabalho com alguma estabilidade e direitos celetistas, de lhes ser permitidas voltar suas frustrações com o sistema contra seus pares de classe e desiguais de raça através de ódio racial. É preciso romper com essa lógica perversa que nos fragmenta e impede de avançar; com o pacto silencioso de manutenção da desigualdade,. Essa lógica que está levando a todas nós, pessoas trabalhadoras, a vivermos mais e mais doentes física, emocional e psicologicamente.

Mas o que existe aqui é um onde a branquitude precarizada aceita o privilégio mínimo de não ser o alvo principal — e, muitas vezes, se torna aliada da violência estrutural, reproduzindo exclusões e silenciamentos. Ou seja, aceita suborno sistêmico. Aliás, por isso também não se vê o recorte de raça aplicado nesse caso, sendo propositalmente escondido este viés essencial do debate.

Eu não consigo deixar de me manifestar e posicionar diante da chacina do Carandiru e lembrar que os assassinos foram inocentados pelo Judiciário. Esse mesmo Poder Judiciário, que não por coincidência, inocentou e inocenta assassinos de pessoas negras, é o mesmo que iniciou ontem o julgamento sobre o reconhecimento ou não de vínculo de emprego de trabalhadores explorados pelas plataformas como Uber e Rappi sem se ouvir citar, uma vez só que fosse, a questão racial.

Como conseguimos passar dia 02 de outubro sem lembrar dos irmãos massacrados pelo terrorismo de Estado? Será que teremos num futuro próximo o dia 01 de outubro como o dia fatídico em que se iniciou a negativa completa de acesso de negros a devida reparação via proteção de sua dignidade na exploração de sua força de trabalho?

Esse julgamento é um marco, mas também é um espelho.

O STF começou a discutir se trabalhadores de aplicativos devem ou não ser reconhecidos como empregados com direitos — e, mais do que isso, se o modelo de trabalho atual, ideologicamente vendido pelas empresas exploradoras como “flexível”, não é, na verdade, uma forma disfarçada de escravização moderna, vez que o que cada trabalhador aufere depois de longas jornadas de trabalho (que em muito extrapolam a jornada constitucional de oito horas) é menos do que o necessário para sustento seu e de sua família com a dignidade preconizada na Constituição Federal.

Esse julgamento pode significar um imenso retorno ao passado, com a pacificação, pelo Judiciário, do entendimento de que corpos negros são, também na seara trabalhista, descartáveis e sua força de trabalho poderá ser explorada sem descanso, sem direitos, sem voz, sem possibilidade de se organizarem coletivamente. O correspondente, na seara trabalhista, à autorização dada pelos Tribunais de Justiça de tantos estados brasileiros à desumanização de corpos negros. Não, não é exagero.

E é sobre isso que se trata todo o rememorar de 02 de outubro: desumanização do povo negro, pois o mesmo sistema que mata jovens negros com a bala “perdida” da polícia, que os encarcera para fazer morrer de pneumonia ou em chacinas nos presídios, mata também permitindo a exploração até a exaustão das forças, a morte pela fome, pelo adoecimento mental e físico de quem passa 12, 14, 16 horas por dia nas ruas para garantir uma renda que mal paga o alugue e alimentação diária rica em sódio e carboidratos, que encurtaram sua vida produtiva.

A lógica é a mesma: a vida negra vale menos. Seja na cela, na favela ou na corrida de aplicativo. E ainda há quem tenha a coragem de dizer que esses trabalhadores “escolhem” estar ali e que não querem CLT.

Não é escolha quando o Estado nega educação, saúde, moradia e políticas públicas que garantam uma vida minimamente digna. Não há opção quando os direitos da CLT, se chegam para o povo negro, chegam sempre rebaixado e descumpridos; quando ser CLT é sinônimo de que o empregador tem poder diretivo para impor absurdos e ao empregado é negado o direito de legítima defesa, mesmo em caso de franco abuso.

Não é humano escolher a CLT quando o Judiciário permite que a subordinação nas relações de emprego no Brasil, seja, na prática, sinônimo de assédio moral constante, com imposição de condições de trabalho, não raramente, adoecedoras, vez que a sociedade carrega no que tange a relações de trabalho, mentalidade escravocrata. O que existe é coerção.

No sistema capitalista eu preciso comer e se eu consigo tirar o que mais se aproxima do necessário me submetendo à exploração dos aplicativos, é ali que se fica, nas condições que existem… A tal da “escolha” se dá porque os direitos garantidos aos celetistas raramente se realiza na vida do empregado negro e porque não é possível pensar em direitos quando se luta por sobrevivência.

Se celetista fosse estável e todos os direitos presentes na CLT fossem de fato cumpridos, bem como o artigo constitucional referente ao salário mínimo, quem diria que não quer ser celetista? O que não se quer é precarização documentada, adotando-se o discurso ilusório de ser o dono do próprio tempo, promessa que não se configura em real para quem trabalha em plataforma, vez que é esta quem determina tudo: rota, tempo, preço, quem entrega para quem.

É por isso que a decisão do STF importa tanto. Não estamos falando apenas de direitos trabalhistas. Estamos falando de finalmente haver reparação histórica para o trabalhador negro ontem chamado de ganhador e hoje chamado de entregador. De começar a reconhecer que essas pessoas, majoritariamente negras, são exploradas dentro de uma engrenagem que lucra com o seu sofrimento e que como sociedade já chegou a hora de exigirmos o que a elite brasileira nega ao povo negro: que se assine a CTPS de todas estas pessoas precarizadas, conferindo reconhecimento ao digno trabalho executado por quem edificou este país, inclusive presos que trabalham para redução de pena.

Mas, independente do resultado, bebamos da rebeldia dos jovens que sentem e cantam: “Nunca fui fraco, sempre fui forte / Não vai cair uma lágrima de dentro dos meus olhos /Sabe por que? O Estado massacra demais”[5].

O STF ao decidir sobre quem tem e quem não tem direito ao trabalho digno, permitirá, caso siga a linha de permitir a precarização das relações de trabalho e descaracterizando as de emprego, que se prossiga com o genocídio do povo negro que morre, desde que pisou nessa terra, de tanto trabalhar.

STF, o povo negro trabalhador quer viver!

Resumo: Carandiru não é apenas memória, mas espelho do presente. Entre a bala e o aplicativo, a vida negra continua sendo tratada como descartável no Brasil. A escolha é nítida, escura e negritada: cabe ao Judiciário decidir se seguirá legitimando o genocídio do povo negro brasileiro ou se terá coragem histórica de reconhecê-lo e enfrentá-lo. 

 

(ORUAM –

 

É só mais um revés que não deterá a classe trabalhadora! Venceremos.

 

São Paulo, 02 de outubro de 2025.

 

 


[1]RACIONAIS MC’S. Diário de um detento, 1997.

[2] GIL, Gilberto. VELOSO, Caetano. Haiti, 1993.

[3]PRETA, A. Jovens negros têm “uberização” do trabalho como uma das poucas alternativas ao desemprego. Disponível em: <https://almapreta.com.br/sessao/cotidiano/jovens-negros-tem-uberizacao-do-trabalho-como-uma-das-poucas-alternativas-ao-desemprego/&gt;. Acesso em: 01 out. 2025.

[4]HIRABAHASI, G. Mais de 60% dos motoristas e entregadores de aplicativo são negros, diz estudo. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/mais-de-60-dos-motoristas-e-entregadores-de-aplicativo-sao-negros-diz-estudo/&gt;.

 

[5] ORUAM. In:Caxias24hs on Instagram: “O cantor Oruam postou em seu Instagram uma música que compôs dentro do Complexo de Presídios de Bangu. E aí, gostaram?” Disponível em: <https://www.instagram.com/reel/DPNNPZBDjL4/&gt;. Acesso em: 1 out. 2025.

 

SAÚDE MENTAL, TRABALHO E DESIGUALDADES: REFLEXÕES SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA NR-1

Sonilde LazzarinDoutora em Direito (PUCRS), com Pós-Doutorado em Democracia e Direitos Humanos (Human Rights Centre – Ius Gentium Conimbrigae – Coimbra, Portugal); Advogada Sócia no escritório Lazzarin Advogados Associados; e Professora na Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS

Helena Lazzarin – Doutora em Direito (UNISINOS), com Pós-Doutorado em Direito do Trabalho (PUCRS); Advogada Sócia no escritório Lazzarin Advogados Associados; e Professora e Coordenadora do Núcleo de Direito Público e Social na Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS.

O número de doenças emocionais ocupacionais, ou seja, causadas ou agravadas pelo trabalho, está crescendo exponencialmente – e o debate sobre este fenômeno é urgente e necessário.

Atualmente, o Brasil tem o maior número de afastamentos por ansiedade e depressão em 10 anos. Dados de 2024 demonstram que o país registrou mais de 470 mil afastamentos do trabalho por transtornos mentais. Trata-se do maior número desde 2014.

Estamos diante de uma crise de saúde mental, o que impacta diretamente a vida de trabalhadores e trabalhadoras: dados estatísticos do Ministério da Previdência Social, sobre afastamentos do trabalho, evidenciam este cenário. Os dados explicitam que, no último ano, 2024, os transtornos mentais chegaram a uma situação incapacitante jamais presenciada anteriormente. Em comparação com o ano anterior, no qual foram registrados 283 mil afastamentos, as 472.328 licenças médicas concedidas representam um aumento de 68%.

E muitos desses casos têm origens ou agravamentos em função do trabalho exercido. Cobranças por metas inatingíveis, assédio moral, hiperconectividade, imediatismo ao atender demandas e ameaças constantes de demissão estão entre os fatores mais comuns, capazes de contribuir efetivamente para o adoecimento dos trabalhadores (Han, 2015).

Contudo, o número de adoecimentos emocionais é muito maior, se considerarmos os casos que não são notificados. Isso porque são considerados nos dados estatísticos apenas os trabalhadores com vínculo formal de emprego ou que, autônomos, contribuem para o Regime Geral da Previdência Social. Excluem-se dos dados os servidores públicos (vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social), e, também, os trabalhadores informais que, ao adoecerem, não fazem jus a qualquer benefício, pois não são vinculados a nenhum sistema previdenciário.

Com relação aos casos notificados, as enfermidades psíquicas que mais geraram concessão de benefícios por incapacidade temporária são ansiedade (141 mil), depressão (113 mil), transtorno bipolar, transtornos devidos ao uso de drogas, estresse grave e transtorno de adaptação.

Observa-se que a Síndrome de Burnout não está inserida neste rol. Em 2024, foram 4 mil afastamentos em função da enfermidade; mas estima-se que o número seja muito maior, porque, no caso da síndrome de burnout, há maior dificuldade em constatar o diagnóstico.

A Síndrome de Burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, corresponde a um distúrbio com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. O Ministério da Saúde (2024) salienta que a principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho.

Faz-se importante mencionar que, em 2022, a Organização Mundial da Saúde (OMS) incluiu a Síndrome de Burnout na CID 11, com o código QD85. Com isso, a síndrome passou a ser reconhecida como doença ocupacional.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, esclareceu que os segurados passaram, em média, três meses afastados, recebendo cerca de R$ 1.900,00 por mês. Considerando esses valores, o impacto pode ter chegado a quase R$ 3 bilhões em 2024. Isso significa que o impacto atinge, além do trabalhador adoecido e seus familiares, a sociedade como um todo, que arca com esse elevado custo.

O maior número de licenças está nos estados mais populosos, como São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. No entanto, proporcionalmente, ao considerarmos o número de afastamentos em relação à população, os maiores índices foram registrados no Distrito Federal, em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul.

Não há uma explicação exata para o índice de cada estado, mas é preciso lembrar que, no caso do Rio Grande do Sul, por exemplo, houve uma tragédia em 2024: a enchente que causou mortes e deixou milhares sem casa, afetando diversas esferas da vida dos trabalhadores.

Ainda, além de evidenciar diferenças entre estados, os dados do INSS permitem traçar um perfil dos trabalhadores atendidos: o maior percentual é de mulheres (64%), com idade média de 41 anos, com quadros de ansiedade e de depressão.

Mas por que as mulheres são a maioria? Isso se deve a fatores sociais, como sobrecarga de trabalho, menor remuneração, maior responsabilidade com o cuidado familiar e exposição a situações de violência.

Este cenário é evidenciado a partir da análise de outro conjunto de dados estatísticos: de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (2024), as mulheres recebem salários inferiores, se comparadas aos homens, em 82% das áreas. Mesmo em atividades com maior presença feminina no Brasil, como Saúde, Educação, Artes, Cultura, Esporte e Recreação, registram-se salários médios menores para elas do que para eles.

Estima-se que o salário médio das mulheres é 17% menor que o dos homens. Essa situação é ainda mais agravada ao levar outros fatores em consideração – como ao comparar mulheres negras com homens brancos, por exemplo. Neste caso, mesmo em se tratando de iguais atividades, a diferença salarial passa para, em média, 56%.

Isso ocorre porque, conforme Crenshaw (2002), esses “eixos da subordinação” (gênero e cor da pele, por exemplo) se sobrepõem ou se entrecruzam, criando intersecções complexas. Uma mulher negra é atingida por opressões distintas, porém interconectadas, que a colocam em maior vulnerabilidade em comparação com as demais.

Ainda com relação à remuneração, a área em que as mulheres ganharam 309,4% menos do que os homens foi a de “fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas”. No setor, homens ganharam R$ 7.509,33, enquanto mulheres ganharam, para a mesma função, R$ 1.834,09.

Além disso, o total de casos de feminicídio cresceu 10% nos últimos cinco anos. De dezembro de 2022 a dezembro de 2023, a violência sexual teve um aumento de 28%, e 59% dessas vítimas eram meninas de 0 a 14 anos.

A violência física, por sua vez, teve alta de 22% em todo o país. E há, ainda, crimes silenciosos, como a violência patrimonial – quando a vítima depende financeiramente do agressor –, que cresceu 35%; e a violência psicológica, que cresceu 20%. Por fim, mulheres também foram as mais afetadas pela pandemia, com maior índice de desemprego e trabalho não remunerado.

São exemplos que refletem o padrão social existente sobre as mulheres, que podem ser traduzidos em sobrecarga: ao mesmo tempo, elas têm salários menores, carga de trabalho não remunerado e, segundo o último censo do IBGE, as mulheres mantêm financeiramente 49,1% dos lares brasileiros. Isso significa 35 milhões de famílias no país. A maioria está na faixa etária a partir de 40 anos – a mesma idade média dos afastamentos por doença emocional. É possível observar, desse modo, como essas situações estão relacionadas entre si.

Conforme referido anteriormente, o racismo é também um complicador – especialmente para os transtornos mentais na população negra. De acordo com dados do Ministério da Saúde, o número de suicídios é 45% maior entre pessoas pretas e pardas, em comparação às brancas.

Assim, considerando os dados estatísticos mencionados, demonstra-se a urgência de refletir e debater sobre os impactos do ambiente de trabalho na saúde emocional das pessoas; e também do impacto desse adoecimento em toda a sociedade. É preciso, pois, evidenciar essa crise e, sobretudo, enfrentá-la, combatendo suas origens.

Nesse sentido, recentemente o Ministério do Trabalho anunciou a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), com diretrizes sobre saúde emocional no ambiente do trabalho.

A NR-1 foi atualizada pela Portaria nº 1.419, publicada em 27 de agosto de 2024. Estabeleceu-se, inicialmente, que as alterações entrariam em vigor a partir de 25 de maio de 2025, contudo, posteriormente, a NR-1 teve sua entrada em vigor adiada para 25 de maio de 2026.

Com as atualizações, o Ministério do Trabalho passa a fiscalizar os riscos psicossociais no processo de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), o que pode, inclusive, acarretar multa para as empresas, caso sejam identificadas questões como metas excessivas, jornadas extensas, ausência de suporte, assédio moral, conflitos interpessoais, falta de autonomia no trabalho e condições precárias de trabalho.

Pela primeira vez, há a inclusão dos riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), tornando obrigatórias medidas preventivas para proteger a saúde mental dos trabalhadores. O objetivo da atualização é trazer mais clareza sobre o tema saúde mental dos empregados; e os critérios serão exigidos independentemente do tamanho da empresa.

Salienta-se que as Normas Regulamentadoras (NRs) têm como base legal a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e definem padrões mínimos que devem ser observados por empregadores e empregados. A NR-1, em particular, tem como foco principal estabelecer diretrizes gerais para a gestão da segurança e saúde no trabalho, servindo como base para as demais regulamentações.

Com a atualização que entrará em vigor em maio de 2026, essa norma ganhou novos contornos ao reformular o capítulo 1.5, intitulado “Gerenciamento de Riscos Ocupacionais”, e revisar o “Anexo I – Termos e Definições”. As alterações reafirmam o compromisso de promover um ambiente de trabalho mais seguro, inclusivo e adaptado às realidades contemporâneas do mundo laboral.

Entre as principais inovações promovidas pela Portaria nº 1.419, destacam-se: (a) a inclusão e consideração de novos riscos, que envolvem fatores como estresse, pressão por resultados e assédio moral, os quais podem impactar profundamente a saúde mental dos trabalhadores; (b) a gestão obrigatória desses riscos psicossociais, ou seja, as empresas devem mapear e mitigar fatores como estresse ocupacional, assédio moral, sobrecarga de trabalho e falta de apoio organizacional (nesse sentido, a norma também incentiva a implementação de políticas preventivas, como treinamento de lideranças e campanhas de conscientização); (c) a participação ativa dos trabalhadores no processo de gerenciamento de riscos; e (d) a adoção de estratégias eficazes para prevenir situações de assédio e violência no trabalho.

Destaca-se que, caso as empresas não atualizem o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) – no prazo estabelecido, serão notificadas e terão prazos para regularização. Em caso de descumprimento, estarão sujeitas a multas proporcionais ao número de funcionários, ao grau de infração e aos itens descumpridos. Por outro lado – e para incentivar consumidores –, empresas que cumprirem integralmente as diretrizes poderão ser certificadas com o selo de “Empresa Promotora de Saúde Mental”, concedido pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 14.831/24.

A inclusão dos riscos psicossociais como elemento central do PGR representa uma evolução no campo da segurança e saúde no trabalho. Ao reconhecer que a saúde mental é tão importante quanto a saúde física, a norma reflete uma preocupação com o bem-estar integral dos trabalhadores.

Ademais, conforme os preceitos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Lei nº 8.080/90, “saúde” não corresponde apenas à ausência de doenças físicas, mas a condições de bem-estar físico, mental e social.

Evidentemente, a atualização da NR-1 não será a solução para todos os problemas relacionados às atuais formas de trabalho e ao fenômeno do adoecimento emocional, contudo, inegavelmente, a atualização representa pequenos passos que, embora tímidos, contribuem para mudanças muito necessárias. Conforme Dejours (1992), a sensibilidade às cargas intelectuais e psicossensoriais do trabalho e a preocupação com a saúde mental precisam ser consideradas. A contestação, atualmente, não é mais pela sobrevivência ou pela saúde, como na época das sociedades industriais, e sim pelo modo de vida como um todo. Existe uma nova procura onde interessa, sobretudo, o modo de viver.

Com isso, em que pese não tenham, na sua integralidade, o alcance objetivado, a existência dessas normas é fundamental, na medida em que servem como base para decisões, bem como para a criação de novas leis e medidas que tenham como objetivo a proteção da saúde de todos os trabalhadores.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Estatísticas Sociais (2025). Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias.html?editoria=sociais&gt;. Acesso em: 31 ago. 2025.

_________. Ministério da Previdência Social. Painéis Estatísticos (2025). Disponível em: <https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social&gt;. Acesso em: 31 ago. 2025.

_________. Ministério da Saúde. Dados Abertos (2025). Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos&gt;. Acesso em: 31 ago. 2025.

_________. Ministério da Saúde. Síndrome de Burnout (2024). Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/sindrome-de-burnout/?utm_source=chatgpt.com&gt;. Acesso em: 31 ago. 2025.

CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o Encontro de Especialistas em Aspectos da Discriminação Racial Relativos ao Gênero (2002). Disponível em: <https://www.scielo.br/pdf/ref/v10n1/11636.pdf&gt;. Acesso em: 31 ago. 2025.

DEJOURS, Christophe. A Loucura do Trabalho. Estudo de Psicopatologia do Trabalho. Tradução de Ana Isabel Paraguay e Lúcia Leal Ferreira. 5ª ed. ampliada. São Paulo: Corteza – Oboré, 1992.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2015.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DA SAÚDE – OMS. Mental health at work (2024). Disponível em: <https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/mental-health-at-work?utm_source=chatgpt.com&gt;. Acesso em: 31 ago. 2025.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. Mental health at work in the era of digitalization (2024). Disponível em: <https://www.ilo.org/resource/news/mental-health-work-era-digitalization?utm_source=chatgpt.com&gt;. Acesso em: 31 ago. 2025.