UN PROYECTO DE REFORMA PARA DEMOLER EL DERECHO DEL TRABAJO

Mario L. Gambacorta – Docente de grado y postgrado, Investigador, Doctor y Postdoctor, UBA-UNLZ-UNPAZ-UMSA-FLACSO-UMET-UNAHUR-UNLAM

1. Algunas consideraciones generales a modo de introducción

La media sanción otorgada por la mayoría oficialista integrada por diversos bloques a la denominada Ley de bases y puntos de partida para la libertad de los argentinos, configura una nueva y profunda ofensiva desprotectoria contra el derecho del trabajo y de la seguridad social.

En efecto, los contenidos de esta reforma desreguladora orientada al recorte, reducción y dilución de los derechos sociales, como ya detallaremos a continuación; afecta al derecho del trabajo y la seguridad social, tanto en el sector público como en el sector privado. Amén de ser, este último, la referencia principal para percibir el grado de vigencia de los principios tutelares de la normativa laboral en general.

En línea con lo expresado precedentemente, adelantamos que, en este trabajo pondremos especial foco -sin desmedro de la mención de los principales aspectos restrictivos de derechos para el sector público-, en los mecanismos que desarticulan la lógica protectora del derecho del trabajo en el sector privado. Lo haremos, prioritariamente, desde las categorías del marco teórico que hemos dado en denominar enfoque crítico tutelar de las relaciones laborales.

La media sanción de este proyecto (al que nos referiremos desde ahora como de ley de bases), propuesto por el actual Poder Ejecutivo nacional y acompañado por los oficialismos que, conceptualizamos como producto de una convergencia liberal libertaria; nos permite constatar la prevalencia de la categoría central de nuestro enfoque, para avanzar en la comprensión del escenario presente.

Dicha categoría es la de hegemonía deslaboralizadora. Esta, la entendemos la como la prevalencia de paradigmas construidos a partir de una sistemática atribución de responsabilidades negativas a los marcos tutelares que brinda el derecho del trabajo y de la seguridad social.

Asimismo, se entronca con una mirada sesgada, y por ello economicista, que produce generalizaciones sin mayores esfuerzos fundamentadores, sea esto en términos de contexto o de intereses involucrados.

Es así que, si realizamos un ejercicio de interpretación de los elementos que inspiran esta reforma impulsada por el Poder Ejecutivo y acompañada por los oficialismos referidos; podremos apreciar la proyección de elementos que son propios de la lógica prevalente en el fenómeno conocido como, globalización económica neoliberal o más comúnmente como neoliberalismo.

Lo expresado anteriormente lo expresamos, sin dejar de lado que, el neoliberalismo debería, a nuestro juicio, debería ser apreciado en contexto. Diferenciándo los roles que atribuye -y en los que quedan o deja inmersos-, a los distintos países, en los procesos de producción, incidiendo en su organización económica y laboral.

Como señalamos previamente, el que denominamos en Argentina como enfoque neoliberal, pone el centro de su mirada y respuestas, en supuestas problemáticas laborales que dificultarían el desarrollo el crecimiento y las inversiones.

Sin embargo, poco refiere en estas latitudes, respecto de la relevancia de la industrialización; entendido este por nosotros como proceso de efectivo desarrollo y mayor potencialidad, en vista de impulsar la creación de pymes y la mayor generación de puestos de trabajo.

2. Contenidos del proyecto de ley

2.1. Regularización o institucionalización del fraude laboral

Ingresando en el análisis del proyecto de ley que nos ocupa, lo primero que se plantea, concretamente, en el Título IV, es una pretendida promoción del empleo registrado.

La ley de bases postula, para promocionar el empleo registrado, una lógica que se orienta a establecer institucionalmente una desregulación desprotectoria.

En efecto, no surgen como iniciativas en su texto, más que estipulaciones y habilitaciones para limitar los efectos o consecuencias negativas para los empleadores, de los incumplimientos que se hubieren configurado. Para ello, prioritariamente, permite atender las temáticas mediante aspectos que serán reglamentados por el ejecutivo.

Es así que por ejemplo, en el artículo 76 del proyecto se refieren cuestiones como: la extinción de la acción penal prevista en la ley 27.430; la condonación infracciones, multas y sanciones de cualquier naturaleza previstas en las distintas normativas que se enuncian en el inciso a) del artículo mencionado; la baja para los infractores del Registro de empleadores con sanciones laborales (REPSAL) creado por la ley 26.940. Evidenciando que los incumplimientos no acarrearán consecuencias, por ejemplo, en término de contrataciones con el Estado.

En el inciso c) del mismo artículo, se prevé, una generosa condonación de la deuda por capital e intereses en el caso de qué hubieran existido situaciones de falta de pago de aportes y contribuciones; refiriéndose especialmente, diversos subsistemas de la seguridad social que podrán ser alcanzados por estos beneficios.

En línea con la condonación indicada, se delega en la reglamentación la posibilidad de determinar los porcentajes de condonación de las deudas; estipulándose que, en ningún caso, serán inferiores al 70% de las sumas adeudadas. Esto configura un porcentaje muy interesante en favor de los deudores, más allá de los incumplimientos normativos en que incurrieron.

En el artículo 77 del proyecto, se les permite -limita- a los trabajadores que sean alcanzados por estos procesos de regularización, el cómputo de hasta sesenta meses de servicios con aportes, pero solo sobre un monto mensual equivalente al salario mínimo vital y móvil, con otros criterios restrictivos respecto de la Ley 24.241 y la prestación por desempleo de la Ley 24.013.

Esto implica que la base de cálculo para esa regularización no atiende los montos correspondientes a las verdaderas retribuciones, como serían los convenios colectivos de trabajo que hubieran correspondido aplicar, y que no se aplicaron por incumplimiento de la normativa -por el incumplimiento en que incurrieron sus empleadores para maximizar su ganancia-.

Esto refleja, a su vez, una importante transferencia de recursos en beneficio de los incumplidores. Colegimos que el monto sobre el cual se calculará la regularización, será notoriamente inferior al que debería corresponder si se tuviera en cuenta el salario de convenio.

Los meses regularizados tampoco serán considerados para la determinación de la prestación compensatoria ni de la prestación adicional por permanencia, en línea con la prestación básica universal y el beneficio de prestación por desempleo.

Asimismo, en el artículo 78 del proyecto se prevé planes de regularización pluri anuales de hasta cinco años y una regulación anual mínima del 20% de las diferencias existentes.

Por su parte, el artículo 79 permite incluir en este régimen de regularización inclusive deudas controvertidas en sede administrativas contencioso administrativa o judicial.

Sobre este último punto cabría analizar con mayor detenimiento los efectos retroactivos, la potencial afectación de derechos adquiridos, y las demás posibles inconstitucionalidades.

Para apreciar los alcances y la procedencia o no de los contenidos del proyecto, tanto para este punto como para la mayoría de las cuestiones involucradas, no podemos olvidar la vigencia de principios del derecho del trabajo como el de la condición más beneficiosa.

Este principio implica, entre otras cosas que, en el caso de sucesión de normas, subsisten las condiciones más beneficiosas existentes -que se tutelan- para el trabajador o la trabajadora.

También, y ya en términos generales, consideramos debería tenerse en cuenta al momento de interpretar los artículos, el hecho de analizar si, verdaderamente, se adecúan a parámetros constitucionales, como el principio de progresividad, establecido en nuestra Constitución Nacional, artículo 75 inciso 19, y en tratados internacionales de derechos humanos incorporados a nuestra Constitución.

Por su parte, se expresa en el artículo 80 del proyecto que, la Administración Federal de Ingresos Públicos (AFIP) deberá -si se sancionara esta ley, abstenerse de formular de oficio determinaciones de deudas y labrar actas de infracción por los periodos comprendidos en la regularización correspondiente a los sistemas de la seguridad social. Tampoco podrá realizar ajustes impositivos.

En cuanto a esto, consideramos que, en términos prácticos y más allá de los procesos de regularización puntual, podría dar lugar a una suerte de paralización de procesos de fiscalización a cargo de AFIP, en virtud de una justificación universalizadora que podría emerger, supuestamente para evitar el dispendio de actividad administrativa durante los plazos en los cuales se puede recurrir a la regularización.

2.2. Modernización o precarización sin consecuencias

El título quinto del proyecto que obtuvo la media sanción en la Cámara de Diputados de la Nación, se denomina como de modernización laboral.

Comienza este título con las modificaciones propuestas a la ley 24.013, mediante el artículo 81 del proyecto, a su artículo 7. Esto con el fin de qué la relación o el contrato de trabajo se consideren registrados, una vez más, de acuerdo a la formas y condiciones que establezca la reglamentación.

Esto significaría que, será el Poder Ejecutivo nacional quien determinará cuáles son los requisitos para que haya contrato de trabajo, de acuerdo -como dice el propio artículo- a parámetros simples inmediatos expeditivos y a través de medios electrónicos.

La lógica que impregna el proyecto nos lleva a pensar que, probablemente, se simplificarán en demasía los aspectos registrales, con una potencial dilución de posibilidades en cuanto a la invocación de fraude o simulación por parte de las o los trabajadores.

Como si esto no fuera suficiente, en el artículo 81, segundo párrafo, se establece un mecanismo diferenciado para las empresas de hasta 12 trabajadores; contemplando un importe único para las obligaciones emergentes de las relaciones laborales, sean estas legales o convencionales.

Siendo la entidad recaudadora la que distribuirá los conceptos emergentes a los destinatarios correspondientes; nos preocupa al respecto la posibilidad de una mayor dilución todavía -de la que sufren al presente- de los conceptos de carácter remunerativo.

En el artículo 83 se incorpora como artículo 7 ter de la ley 24.013, la posibilidad de denuncias por parte del trabajador de la falta de registración laboral ante la autoridad de aplicación. A tal fin, se deberá facilitar un medio electrónico ante la AFIP, el Ministerio de Economía, o las autoridades administrativas del trabajo local; mencionándose que el sistema debe expedir una constancia pertinente a los fines del artículo 11 de esta ley.

Este artículo nos preocupa especialmente, ya que la constancia puede implicar algún tipo de individualización del trabajador que, si trasciende, puede tener consecuencias en cuanto a la continuidad de su trabajo ante la posibilidad de potenciales represalias.

En el artículo 84 se agrega como artículo 7 quáter a la ley 24.013, el hecho o la obligación de que la autoridad judicial debe poner en conocimiento de la entidad recaudadora de las obligaciones de la seguridad social, en un término de 10 días, todas las circunstancias que permitan la determinación de la deuda si la hubiera y en línea con el reconocimiento de los años de servicios.

Sin embargo, luego en el párrafo segundo del artículo 84, se facilita al infractor la deducción de los componentes ya ingresados conforme al régimen del que se tratara, estableciéndose un sistema de interés menos gravoso y facilidades de pago.

Hasta aquí vemos una amplia facilitación de instancias para el incumplidor, preguntándonos: ¿en qué beneficia esta reforma laboralmente al trabajador? ¿cuál es el hecho o acciones que permitiría mayores contrataciones o la pretendida modernización que se declama en torno a esta reforma?

Solo apreciamos que, la llamada modernización no es sino una desregulación consistente en quitar elementos tutelares, supuestamente gravosos para el empleador, para tratar de desalentar los incumplimientos.

Llegados a estas instancias, vale aclarar que desregulaciones como la postulada en el proyecto con media sanción no han cumplido, cuando se implementaron en el pasado, con su supuesto objetivo.

El alrededor del 35,7% de asalariados no registrados (conforme datos del INDEC del cuarto trimestre de 2023), también ha sido consecuencia de los variados incumplimientos patronales y la falta de fiscalización por parte de las distintas administraciones del trabajo.

Por todo lo cual, no se evidencia ni fundamenta que, si reducimos los elementos de control esto se revierta. Más bien vemos la configuración de un escenario que va a potenciar y dar por tierra con los escasos, insuficientes o poco efectivos mecanismos que teníamos para regularizar trabajadores en relación de dependencia; pero que de todos modos constituyen una barrera a atravesar con un margen de desaliento a la irregularidad.

Si con esos mecanismos se daba un elevado índice de no registración podríamos colegir que, con una mayor flexibilización en un sentido desprotectorio; la tendencia marchará hacia un crecimiento de consecuencias probablemente impredecibles en términos de desprotección social, desfinanciamiento de los sistemas de la seguridad social, precarización laboral e inestabilidad social.

2. 3. Diluyendo la relación de dependencia y otras tutelas laborales

El proyecto de reforma también plantea en el Capítulo II del Título IV, modificaciones a la Ley de Contrato de Trabajo (LCT). Concretamente, a través de su artículo 87, sustituye el artículo 29, considerando a los trabajadores como empleados directos de quienes registren la relación laboral, sin importar si han sido contratados para proporcionarlos a terceras empresas.

Esto quiebra la relación que antes existía con quien se valía verdaderamente de los servicios, consolida un mecanismo de terciarización que, si bien mantiene la responsabilidad solidaria por las obligaciones laborales y de la seguridad social.

Esto daría lugar también a una serie de proyecciones imprevisibles, en términos de la representación en el lugar de trabajo, la representación sindical y los convenios colectivos de trabajo que consecuentemente se apliquen. Entendemos que va a potenciar la atomización del colectivo laboral en el lugar de trabajo.

Agregamos que estos proyectos en forma subsedánea se orientan a desarticular la organización sindical por actividad, el convenio colectivo de trabajo por actividad, contribuyendo a una fragmentación en el propio ámbito de la empresa que, siempre prefieren por sobre el de actividad.

En cuanto al periodo de prueba, consideramos que las ampliaciones del mismo no tienen sentido ni eficacia en el sentido que suele esgrimirse para estas reformas. Las antecedentes en este sentido ya demostraron en la década de los 90´ y en la ley 25.250 del año 2000, que resultaron inútiles para impactar en la generación de nuevos puestos de trabajo.

El período de prueba, que viene siendo catalogado como una modalidad, en nuestra ley de contrato de trabajo, ya nos insinúa, por la forma y el lugar en que fue colocado en el marco de anteriores procesos de flexibilización laboral desprotectoria,, su potencial utilización práctica fraudulenta. Lamentablemente, más que como mecanismo de prueba suele ser utilizado como una modalidad de contratación.

El período de prueba perjudica, prioritariamente, a las y los jóvenes. Genera una alta rotación en el trabajo. Con lo cual adelantamos nuestra percepción de qué los mecanismos antifraude previstos no se aplicarán ni cumplirán sus objetivos. A ello, se agrega con el desmantelamiento del Estado, la potencial reducción de acciones inspectivas.

Por todo lo anterior, esta “modalidad” suele dar el lugar a contrataciones que, en la práctica, son más temporarias que indeterminadas, y que son retribuidas, a menudo, con bajos salarios.

En la modificación al artículo 136, respecto de contratistas o intermediarios, la vinculación con el artículo 30 de la LCT nos hace presuponer que, se proyectarán para estas situaciones, conflictos similares a los que da lugar el propio artículo 30, en cuanto a la verificación o no de responsabilidad solidaria.

Por otra parte, la sustitución del artículo 177 de la LCT, respecto de la opción para las mujeres a que se les reduzca la licencia anterior al parto hasta 10 días anteriores al mismo, merecería recordarse que, la parte débil de la relación laboral es la parte trabajadora y, frecuentemente, las trabajadoras. Con lo cual no siempre puede elegir libremente. En esta inteligencia, nos atrevemos a presuponer que se le podría aplicar a la mujer para que se mantenga trabajando hasta los 10 días anteriores al parto.

Consideramos que, la acumulación posterior de la licencia le permitiría al empleador resolver la situación organizativa laboral antes del embarazo, y podrá abrir más incertidumbres para la mujer, entre otras cosas, por la extensión de la licencia luego del parto y su mayor demora en retomar sus tareas.

En términos de extinción, se incorpora como artículo 245 bis un agravamiento en la indemnización cuando el despido se produjera en virtud de un acto discriminatorio. Es decir que, por ejemplo, se pretende dejar de lado la aplicación de la ley 23.592, la cual conlleva la nulidad del acto discriminatorio y consecuentemente, posibilitaría la reinstalación del trabajador o la trabajadora afectados.

Con esta reforma, se busca reemplazarla tales posibilidades por una indemnización tarifada, la cual para este caso, implica solamente un incremento del 50%.

No debemos confundirnos por el mero hecho del incremento de la indemnización, que inclusive puede ser elevada hasta un 100% por los magistrados judiciales. La complejidad de este artículo se encuentra en que la discriminación se fija en un valor, y no en la reparación del hecho dañino que conlleva. Específicamente, se señala en este artículo que el despido dispuesto en todos los casos va a producir la extensión definitiva del vínculo laboral a todos los efectos. En síntesis, si uno paga el precio o tarifa previsto podría actuar en forma discriminatoria.

Lo anterior se proyecta en discriminaciones, sobre todo, por causas sindicales, de género, de salud; y permitiría, fundamentalmente, a grandes empresas que tuvieren políticas antisindicales o restrictivas en temáticas de igualdad de género o oportunidades, actuar en tal sentido solo con una consecuencia compensatoria económica. Así, podrán tomar la decisión que quieran en el sentido que quieran, siempre que puedan pagar el agravamiento indemnizatorio.

En cuanto al artículo 245 de la ley de contrato de trabajo, se habilita las partes a que puedan sustituir mediante los mecanismos previstos en las negociaciones colectivas, más específicamente mediante un convenio colectivo de trabajo, la indemnización prevista por este artículo, por un fondo o sistema de cese laboral.

Hasta aquí quedaría librada dicha posibilidad a la negociación colectiva y la autonomía colectiva de las partes respetando el orden público laboral. Pero en el final del primer párrafo del artículo sustituido por el artículo 92 del proyecto, se menciona que los parámetros para dichas negociaciones serán dispuestos por el Poder Ejecutivo nacional. Todo ello en virtud de las delegaciones que se le otorgan, y que consideramos una falta de armonización y/o consideración de los paradigmas constitucionales vigentes.

Esto podría dar lugar a mecanismos restrictivos de contenidos negociales respecto de los cuales esperamos que, en el escenario de hegemonía deslaboralizadora, no redunden en modelos precarizadores para facilitar la extinción y el abaratamiento en la finalización del contrato de trabajo. Es decir, que no se vulnere la garantía de protección contra el despido arbitrario.

Refiriéndonos ahora a los denominados colaboradores independientes, que puede tener un trabajador independiente -ello en términos del propio artículo 93 de este proyecto de ley-, se presenta, a nuestro entender, una clara intención de apartamento de la lógica los principios y los mandatos constitucionales que rigen el derecho del trabajo y de la seguridad social. No estamos sino ante la pretensión de considerar como autónomos a trabajadores que se desempeñan para un trabajador independiente, bajo la dirección y con sujeción a éste.

Comentario aparte nos merecería si ese trabajador independiente verdaderamente lo es, por ejemplo, de la empresa principal que lo subcontrata. Es decir, si no se encuentra bajo la órbita de otra empresa o fue obligado a colocarse en esa situación como parte de un grupo o conjunto económico.

Pero más allá de lo señalado en el párrafo precedente, el quiebre o la neutralización que se pretende respecto de la relación de dependencia, entendemos deberá ser confrontado con los propios contenidos de la Ley de Contrato de Trabajo. De igual modo, con los principios que ella misma contiene, y amén de los mandatos establecidos en el artículo 14 bis de la Constitución nacional.

La tipificación que se formula de trabajadores como colaboradores independientes, en vista de que no sean trabajadores dependientes sino autónomos; además de dirigirse a la construcción de una flagrante desigualdad de éstos con los trabajadores en relación de dependencia; nos lleva a atrevernos a encuadrarla como un verdadero engendro jurídico.

Seguramente generará enormes diferencias en términos de retribución, más allá de la igual tarea que puedan llevar a cabo. Inclusive, en cuanto a los aportes y, consecuentemente, la forma en que se atiendan las contingencias de la seguridad social.

Y una vez más, esto será regido en los términos y condiciones y conforme a los requisitos que establezca la reglamentación. Será el Poder Ejecutivo nacional el que delimitará los efectivos alcances de esta precaria situación pretendida como no laboral.

También se alcanza la Ley 26.727, régimen de trabajo agrario, con modificaciones que restringen derechos laborales, derogándose en el artículo 97 del proyecto, la prohibición de la actuación de empresas de servicios temporarios, agencias de colocación, o cualquier otra empresa que provea trabajadores para la realización de las tareas y actividades que prevé esta ley. Esto se lograría si prospera en el proyecto la derogación del artículo 15 de la ley 26.727.

Se prevé también, en el artículo 94, del proyecto aplicar, para los trabajadores de tiempo indeterminado del sector agrario, lo resuelto en cuanto al período de prueba.

Si bien en el artículo 95 del proyecto se menciona la subsistencia de las bolsas de trabajo podemos verificar también un mecanismo de redacción normativa como el que fue utilizado en la reforma laboral brasilera del año 2017. En esta inteligencia, primero se mencionan los derechos, y en el o los párrafos subsiguientes se establecen los parámetros por los cuales se los neutraliza.

Concretamente, nos referimos a que, si bien se contempla la posibilidad de existencias de bolsas de trabajo luego se señala que el empleador podrá contratar a cualquier persona más allá de la bolsa de trabajo. Se neutraliza una de las conocidas como, cláusulas sindicales, que la propia Organización Internacional del Trabajo (OIT) admite para diversos países.

En el artículo 96 se droga la ley 14.546, conocida como el Estatuto del Viajante de Comercio. Así, de un plumazo, se borra una norma que atiende las particularidades de una profesión que como conforme la existencia de su estatuto lo indica, requirió y requiere una normativa específica.

Esto afecta a los viajantes de comercio, recortando derechos y generando potenciales situaciones conflictivas en cuanto a su representación sindical y, consecuentemente, para la negociación colectiva. Seguramente habrá serios problemas en términos de encuadramiento.

En el artículo 97 se derogan las indemnizaciones agravadas de la Ley Nacional de Empleo; afectándose la posibilidad de intervención en la regularización laboral no sólo de los trabajadores sino también de sus organizaciones sindicales; y en el artículo 120 inciso a) en cuanto a las obligaciones de inscripción que preveía el artículo 7 de la 24013.

En el mismo artículo se deroga el artículo 9 de la ley 25.013, en cuanto a la presunción de que, la conducta era temeraria y maliciosa conforme a las previsiones del artículo 275 de la ley de contrato de trabajo, cuando se producía la falta de pago en término y sin causa justificada por parte del empleador, de las indemnizaciones por despido incausado o ante una rescisión por acuerdo homologatorio.

Asimismo, se derogan los artículos 43 a 48 de la Ley 25.345 respecto de normas referidas a las relaciones laborales y el empleo no registrado.

En el caso del personal de casas particulares, con la derogación del artículo 50 de la Ley 26.844, se deja de lado la duplicación de la indemnización por antigüedad o despido en el caso de qué la relación laboral al momento del despido no hubiera estado registrada o lo hubiera sido de manera deficiente.

2.4. Disponibilidad en el empleo público, restricciones sindicales y final incierto

En el capítulo cuarto del Título II del proyecto con media sanción, se hace referencia al empleo público.

En el artículo 52 se sustituye el artículo 11 del anexo de la Ley 25.164 por otro en el cual, con referencia a medidas de restructuración, lo que verdaderamente se pone en práctica es la posibilidad de una ley de disponibilidad o prescindibilidad. Llegados a esta situación cabe agregar que dichas normas han sido utilizadas, frecuentemente, por gobiernos de facto y suelen ser inconstitucionales.

En el artículo 11 que se propone para Ley 25.164 se establece un período máximo de disponibilidad de 12 meses también estipulado por la reglamentación. Asimismo, se prevé que quienes quedaren en situaciones de disponibilidad deban recibir la capacitación que se les imparta, la cual no se sabe para qué o en qué sentido estará destinada; o también deberán desarrollar tareas en servicios terciados del Estado.

Esto último implica la posibilidad de qué los trabajadores del sector público terminen trabajando en empresas privadas, obviamente con fines de lucro, que prestan servicios para el Estado con lo cual podemos corregir que es una forma también de abaratamiento de la contratación por no decir gratuidad de la contratación Para el sector privado.

Luego de transcurrido ese año se prevé una indemnización que, en la práctica es similar al artículo 245. Sin embargo, cabe aquí indicar que, en las pautas con que se conforma la antigüedad en el sector público no siempre están contemplados la totalidad de los años de antigüedad de los trabajadores. Esto es consecuencia de las modalidades de qué las que se ha valido y vale el Estado para prestar servicios o del hecho de contabilizar la antigüedad a partir de la efectivización por concurso con lo cual será un tema probablemente de litigio ante futuros despidos.

Difícil es entender como un Estado desmantelado podrá funcionar. Más aún, ante situaciones como las que referimos, ratificamos lo precedentemente expresado en cuanto a que, si el propio proyecto de ley es de dudosa constitucionalidad, la reglamentación podría profundizar más los márgenes de arbitrariedad en vista de la potenciación de los despidos, en vista de una presunta mejora del Estado.

Por su parte, en la modificación introducida a la Ley 25.164 por la sustitución del artículo 15 de su anexo, se prevé que la movilidad del personal de una dependencia a otra sea una atribución del empleador, aunque se la deja sujeta a la regulación que se puede establecer en los convenios colectivos que se celebren en el marco de la ley 24.185.

Esta redacción entendemos es una forma elegante de presentar una supuesta limitación a la discrecionalidad o arbitrariedad del empleador al desplazar al personal de una a otra. Pero si no se lograra negociar colectivamente, colegimos que habiéndose dejado en claro en la reforma que la atribución es del empleador (léase Estado-empleador), en la práctica se yerguería una facultad sesgada en favor de éste.

En el artículo 57 se modifica el artículo 24 de la Ley 25.164, incorporando la prohibición de que en horarios laborales se puedan realizar cualquier tipo de tareas vinculadas a campañas electorales y o partidarias.

Lo antes expuesto, que prima facie parecería tener un viso de razonabilidad, podría ser utilizado como un mecanismo restrictivo para cualquier tipo de opinión política. No deja en claro a que se refiere con tareas vinculadas a campañas electorales y o partidarias. Cabe recordar que, sobre todo los sindicatos, suelen expresar -y tienen derecho hacerlo en el marco de la libertad sindical-, sus opiniones políticas frente a campañas electorales, y más allá de ellas.

Consideramos que en línea con el nuevo escenario que se impulsa, se prevén modificaciones a los regímenes sancionatorios en términos de suspensiones, causales de cesantía, o de exoneración.

Otro artículo a destacar, es la sustitución del artículo 13 de la ley 24.185 a través del artículo 62 de la ley de bases, en el cual se desvirtúan las cláusulas de solidaridad, siendo validadas sólo para los afiliados. En esta lógica restrictiva, a los afiliados se les requiere autorización previa y expresa para que se les pueda realizar dicho descuento, lo cual en la práctica puede tornar imposible este hecho.

Lo anterior, generaría desigualdades entre trabajadores afiliados y no afiliados. En efecto, estos últimos se van a beneficiar de los resultados de la negociación colectiva pero no van a poder ser objeto de estas contribuciones.

Agregamos que, respecto de estas, existe jurisprudencia de la Corte Suprema de Justicia de la Nación en la cual claramente se explica su significado y alcances, en línea con el hecho de que a quien obtiene un beneficio se le puede requerir una contribución, una cuota de solidaridad. Puesto que, la organización sindical y los afiliados fueron quienes prioritariamente impulsaron la negociación colectiva en vista de lograr los resultados que se obtuvieren.

Por su parte, mediante el artículo 55 del proyecto se sustituye el artículo 18 del anexo de la 25.164, estableciéndose que las promociones se llevarán a cabo mediante sistema de selección de antecedentes méritos y actitudes. Sin embargo, todo esto sería a través de los mecanismos que se determinen. Todo lo cual, además de la incertidumbre que conlleva y los márgenes de discrecionalidad que habilitaría, también se nos presenta como una limitación al importante desarrollo de las relaciones laborales colectivas que ha habido en la administración en términos de negociación colectiva.

A lo anterior se agrega que se estarían eliminando las veedurías sindicales en los procesos de selección de personal, o mejor dicho, en los concursos que se deberían realizar. Lo señalamos ya que no son así denominados en el proyecto con media sanción.

Finalizando, y en virtud de lo expuesto, entendemos que la reforma laboral impulsada dentro de la Ley de bases, evidencia la hegemonía deslaboralizadora que al presente agrede al derecho del trabajo y de la seguridad social.

La institucionalidad no es buena o mala en sí misma, depende de cómo se la configura o desconfigura, y en función de que intereses se lo hace.

En todos los contenidos laborales de la denominada Ley de bases, no hemos identificado ni para el empleo público ni para las y los trabajadores del sector privado, ningún aspecto que refleje una sola mejora en sus condiciones de vida y de trabajo.

Ma1o

Oscar Krost

Trabalho de parto, trabalho em grupo, trabalho “ganha-pão”.

Faz nascer, promete dignificar, mata figurativa e literalmente.

Ninguém passa pelo planeta sem conhecê-lo, sequer Deus, o Todo Poderoso, seu Criador.

1o de maio marca o dia da pessoa trabalhadora, aquela cuja dignidade a Constituição Cidadã erigiu a fundamento da República, chamem de jurídica, colabora-dor ou análogo.

Para além de opinião ou preferência, questão de princípios e de (primazia) da realidade.

Dia de flexão, re-flexão e, até mesmo, in-flexão.

Dia de luto e também de luta, não só de dormir até mais tarde em plena quarta-feira ou de maratonar séries no frio de outono.

Façamos um exercício de consciência, por mínimo existencial que seja, apenas façamos: por nós mesm@s, por nossos amores e pela humanidade. Para algo há de servir…ou ser servido.

E-SINDICALISMO: TRABALHO E RECONHECIMENTO NA ERA DO SOFTWARE – RESENHA

Oscar Krost

Reestruturação produtiva, globalização da economia, revolução digital, Modernidade Líquida. Tudo ao mesmo tempo e em velocidade que poucos ainda conseguem acompanhar.

No século XXI, o capital desconhece fronteiras, fluindo pelas 24h do dia. O trabalho, contudo, vai a reboque, aos trancos e barrancos, com imensas dificuldades para entender e se contrapor aos anseios e aos interesses dos ocupantes do pólo oposto da relação produtiva.

Nessa verdadeira encruzilhada, “E-sindicalismo: trabalho e reconhecimento na Era do sotfware” (Curitiba: Editora CRV, 2019, 182p) se apresenta essencial enquanto reflexão crítica a respeito da realidade, dos rumos e das perspectivas das organizações sociais de trabalhadores e de trabalhadoras em um mundo “.com” e “hiperconectado”.

Fruto de pesquisa em nível de Mestrado junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC/MG, o trabalho de Marcos Paulo alia referenciais acadêmicos de renome internacional, como Zygmunt Bauman, Axel Honneth, Ricardo Antunes, Márcio Tulio Viana e Maria Cecília Máximo Teodoro (também Professora-Orientadora), com a experiência e a prática acumuladas ao longo dos anos no exercício da Advocacia.

Marcada por uma escrita simples, porém técnica e de rara fluidez no meio jurídico, a obra tanto desafia, quando encoraja quem se propõe a lê-lao, em direção a um verdadeiro repensar sobre os temas de cada um dos capítulos, assim ordenados:

Introdução

1 – A Era do hardware e o Direito do Trabalho

2 – A Era do software e o Direito do Trabalho

3 – A atual crise do sindicalismo brasileiro

4 – A teoria do reconhecimento no mundo do trabalho, desafios e possibilidade

5 – O papel do sindicato na Era do software: e-sindicalismo

Conclusão

Referências

Afinal, “se os instrumentos tecnológicos e a globalização têm sido utilizados para precarizar o trabalho, cabe agora aos sindicatos reverter esse quadro por meio de um reconhecimento recíproco que lhe devolva o protagonismo das lutas no mundo do trabalho” (p. 135).

Enquanto a tão comentada, quanto protelada reforma sindical não acontece, com novas diretrizes sobre unicidade, enquadramento e fontes de custeio, primordial uma autoanálise em tom de autocrítica pelos sindicatos, com o propósito de compreender e fazer compreender seu papel na Era do software, tarefa nada simples se considerarmos a criação dos órgãos de classe em outro momento histórico, na Era do hardware, na classificação do Professor Marcos, figuras de linguagem adotadas para se referir às Modernidades Líquida e Sólida de Bauman.

Parabéns ao autor, a quem também agradeço, cumprimentos extensivos à editora e aos/às demais envolvid@s nesse belíssimo projeto, passível de ser sintetizado em uma única palavra: INADIÁVEL.

UBER: O HOMEM ABSURDO

Almiro Eduardo de Almeida – Juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Professor Universitário na Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo – USP. Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidad de la República Oriental del Uruguay. Especialista em Relações de Trabalho pela Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.

“Eu me matarei para provar a minha insubordinação, minha nova e terrível liberdade.” Albert Camus, O mito de Sísifo.

“[Os deuses] pensaram, com certa razão, que não há castigo mais terrível que o trabalho inútil e sem esperança”. Assim Albert Camus inicia sua análise do mito de Sísifo, considerado pelo escritor francês como o arquétipo do herói absurdo.

O mito só é trágico porque o herói é consciente: “O operário de hoje trabalha todos os dias de sua vida nas mesmas tarefas, e esse destino não é menos absurdo.” Seu cotidiano é avassalador: “acordar, bonde, quatro horas no escritório ou na fábrica, almoço, bonde, quatro horas de trabalho, jantar, sono e segunda terça quarta quinta sexta e sábado no mesmo ritmo, um percurso que transcorre sem problemas a maior parte do tempo.” A ausência de vírgulas entre os dias da semana somada à expressão “no mesmo ritmo” nos remete à noção de um trabalho sem pausas, ditado pela inércia da necessidade.

O operário do início da década de 1940 referido por Camus encontra seu ápice no trabalhador de plataformas digitais de hoje. Se Sísifo, condenado a trabalhar eternamente é o herói do absurdo, “o Uber” pode ser considerado o trabalhador do absurdo. Não apenas porque o sentido de seu trabalho lhe é retirado – isso ocorre com todos os trabalhadores no modo capitalista de produção. Com “o Uber” ocorre mais.

A fetichização de que nos fala Karl Marx chega ao seu extremo quando o trabalhador não é mais identificado como um ser humano, mas como o aplicativo que o emprega – e a palavra emprega aqui deve ser compreendida para além de seu sentido jurídico. Não esqueçamos que empregar significa usar: efetivamente o motorista é empregado da plataforma, uma vez que lhe vende a sua força de trabalho; mas também é empregado (usado) pela Uber para a obtenção de lucro.

Como dizia, com “o Uber”, a fetichização atinge o seu ponto mais alto, uma vez que o trabalhador não é mais identificado como um ser humano, mas como o aplicativo que o emprega: não chamamos uma pessoa, nem mesmo um motorista, para nos transportar de um lado para o outro – chamamos “um Uber”. E se o aplicativo faz questão de que saibamos o nome de quem está realizando o trabalho, não é por uma questão de humanidade, ou de reconhecimento do ser humano que está trabalhando, mas para a segurança da carga.1

As recentes decisões judiciais, que não apenas negam a existência de vínculo de emprego, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações, e o recente Projeto de Lei enviado ao Congresso Nacional por um executivo, ocupado pelo “Partido dos Trabalhadores”, que praticamente se limita a cobrar “contribuições” previdenciárias, nos faz lembrar de outra passagem d’O Capital. Nesta, Marx sustenta que o empregado é um trabalhador livre em dois sentidos: primeiro porque, dispondo livremente de sua força de trabalho, não está preso ao seu senhor como o antigo escravo; em segundo lugar porque, não dispondo dos meios de produção, não está “preso” a eles, como o servo medieval. Assim, duplamente livre, não lhe cabe outra opção, a não ser vender a si mesmo, enquanto vende sua força de trabalho, podendo – às vezes – escolher quem será o seu patrão.

Pois bem, a tecnologia criou uma nova forma de trabalhador: o trabalhador triplamente livre: agora, além de ser livre para dispor de sua força de trabalho como bem entender (e necessitar); ser livre por não possuir os meios de produção; também é livre de direitos trabalhistas. Com efeito, a pessoa que trabalha em plataformas como a Uber, etc. pode ser considerado um trabalhador que atingiu o ápice da liberdade. Assim, livre de todas as amarras sociais, acaba sendo livre também do “peso” de sua dignidade.

Em face do velho dilema – sempre renovado – do emprego sem direitos ou direitos sem emprego, a escolha não deveria ser difícil.

Mas [como adverte Camus] não há escolha e então começa a amargura. O absurdo não liberta, amarra. Não autoriza todos os atos. Tudo é permitido não significa que nada é proibido. O absurdo apenas dá um equivalente às consequências de seus atos. Não recomenda o crime, seria pueril, mas restitui sua inutilidade ao remorso.

Diante dessa realidade sem esperança, pode parecer inútil, ou até mesmo ridículo, “perder” tempo escrevendo (e lendo) sobre isso. Entretanto, é mais uma vez Camus quem nos lembra de que “todas as grandes ações e todos os grandes pensamentos têm um começo ridículo”.

Poderíamos discorrer páginas e mais páginas sobre a evidente existência dos requisitos do vínculo de emprego na relação existente entre os motoristas e as plataformas. Esse, entretanto, não é o espaço para isso. Ademais, esse trabalho de imenso valor já foi realizado por inúmeras pessoas, dentre as quais devo destacar Viviane Vidigal e Oscar Krost, autores cujos livros e artigos sobre o tema recomendo fortemente.

A questão não é jurídica. Nunca o foi. Obviamente não se trata de ausência dos elementos jurídicos necessários para a configuração do vínculo de emprego. Esses sempre estiveram presentes. Sequer se trata de uma nova forma de exploração da força de trabalho, intermediada pela tecnologia. O capitalismo já surgiu, há trezentos anos, tendo a exploração da força de trabalho intermediada pelas máquinas.

Para tratar desse “homem (trabalhador) absurdo”, não há necessidade de novas regras. Sequer seria necessário a Lei dizer que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica” (parágrafo único do Art. 6º da CLT). Como diz a expressão latina, “legem habemus”, basta apenas a vontade de aplicá-la. Ainda citando Camus, “não se trata de dissertar sobre a moral. (…) a honestidade não precisa de regras”.

A questão é mais profunda e, justamente por isso, mais singela. E eis que

um belo dia, surge o “por que” e tudo começa a entrar numa lassidão tingida de assombro. ‘Começa’ isso é importante. A lassidão está ao final dos atos de uma vida maquinal, mas inaugura ao mesmo tempo um movimento de consciência. […] Numa esquina qualquer, o sentimento do absurdo pode bater no rosto de um homem qualquer.

Talvez não seja à toa que o autor de O mito de Sísifo comece a obra que serviu de epígrafe e fio condutor dessas breves reflexões afirmando que a pergunta fundamental que devemos nos fazer é se a vida vale a pena ser vivida. A resposta sugerida pelo próprio Camus não está na esperança transcendente de uma vida melhor amanhã; mas na necessidade da revolta hoje, agora! “O tema da revolução permanente se transfere assim para a experiência individual” e o homem absurdo passa a ser O homem Revoltado. Mas esse já é o título de outro livro do filósofo do absurdo.

Santa Cruz do Sul, 1º de abril de 2024.

1 Tal instrumentalização do ser humano me remete há alguns anos, em que se sustentava que o tacógrafo colocado nos veículos não servia para controlar a jornada de trabalho dos motoristas, mas apenas para garantir a segurança da carga (OJ 332 da SDI-I do TST). Estranhamente após a Lei dos motoristas “criar” a tecnologia capaz de controlar a jornada desses trabalhadores: a papeleta(!), não mais se argumenta acerca da aplicação da exceção do Art. 62 da CLT para esse tipo de atividade. Dias desses, em uma audiência, a empresa de transporte argumentava que não havia necessidade de controle de jornada, já que o tacógrafo registrava fidedignamente os horários em que o caminhão estava rodando. Meu contra-argumento foi singelo: o tacógrafo não serve para controlar a jornada, apenas para garantir a segurança da carga.

A UTILIZAÇÃO DE SANITÁRIOS, NO MERCADO DE TRABALHO, DE ACORDO COM A IDENTIDADE DE GÊNERO DO/A TRABALHADOR/A

Danilo Gaspar – Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região. Doutorando em Direito (UFBA). Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA). Membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT). Professor de Direito e Processo do Trabalho. @danilogoncalvesgaspar

Introdução

As questões de gênero demandam uma atenção especial no mundo do trabalho, de modo a permitir que o trabalho seja, efetivamente, um instrumento de realização da dignidade do ser humano trabalhador.

Para tanto, é imprescindível que temas como o uso do nome social e a utilização de banheiros de acordo com a identidade de gênero do/a trabalhador/a sejam objeto de debates e reflexões.

Esse breve texto se destina à reflexão do tema da utilização de banheiros de acordo com a identidade de gênero do/a trabalhador/a, fazendo uma abordagem teórica e prática, inclusive com pesquisa jurisprudencial.

Os princípios de Yogyakarta, a orientação sexual e a identidade de gênero

Entender o tema requer, antes de qualquer coisa, enfrentar noções preliminares sobre orientação sexual e identidade de gênero, o que demanda o conhecimento acerca dos princípios de Yogyakarta.

A partir da constatação de que “violações de direitos humanos que atingem pessoas por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero, real ou percebida, constituem um padrão global e consolidado, que causa sérias preocupações”, foram aprovados 28 (vinte e oito) princípios, um deles, inclusive, específico sobre o mundo do trabalho (princípio 12). São princípios, em essência, que “prometem um futuro diferente, onde todas as pessoas, nascidas livres e iguais em dignidade e prerrogativas, possam usufruir de seus direitos, que são natos e preciosos.”.

Entre as definições trazidas no documento, encontram-se “orientação sexual” e “identidade de gênero”, respectivamente:

COMPREENDENDO “orientação sexual” como estando referida à capacidade de cada pessoa de experimentar uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como de ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas;

ENTENDENDO “identidade de gênero” como estando referida à experiência interna, individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero, que pode, ou não, corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo-se aí o sentimento pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive o modo de vestir-se, o modo de falar e maneirismos;

Assim é que, quando se fala em transexual, se dialoga com um ser humano cuja identidade de gênero (como a própria pessoa se sente em relação ao gênero) não corresponde ao seu sexo biológico, independentemente de realização ou não de cirurgia de redesignação sexual.

O STF e a identidade de gênero

No âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, há, no mínimo, três processos de suma importância sobre o tema.

O primeiro, ADI 4.275, julgado em 03/2018, concluiu que pessoas trans podem alterar o nome e o sexo no registro civil sem que se submetam a cirurgia.

O segundo, RE 670.422, cujo julgamento foi concluído em 08/2018, fixou teses de repercussão geral sobre o tema.

O terceiro, RE 845.779, já com repercussão geral reconhecida, mas ainda com julgamento sem conclusão, é também extremamente importante. O recurso, interposto no Supremo Tribunal Federal, discute a reparação de danos morais a uma mulher trans que teria sido constrangida por empregado de um de shopping center em Florianópolis (SC) ao tentar utilizar banheiro feminino.

Como se vê, no âmbito do STF, a temática vem sendo enfrentada de forma a garantir aos transexuais a realização da dignidade humana, vetor axiológico do estado democrático de direito brasileiro (art. 1º, III, CRFB/88).

O exercício da identidade de gênero no âmbito da administração pública

Há, desde 2015, no âmbito da Administração Pública Federal, especificamente no âmbito do Ministério Público do Trabalho (MPT), normatização acerca do tema. A portaria 1.036, de 01/12/2015, além de tratar da questão do uso do nome social, trata, de maneira específica, no art. 4º, acerca do uso dos banheiros por pessoas trans:

Art. 4º: No âmbito do Ministério Público do Trabalho, deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com o nome social e a identidade de gênero de cada pessoa.

Como se vê, a norma do MPT garante, de maneira expressa, o direito ao uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero de acordo com o nome social e a identidade de gênero de cada pessoa.

E mais. Em seu parágrafo único, veda, também de forma expressa, uma das práticas comumente pensadas como solução para demandas de tal natureza deduzidas por pessoas trans: “Parágrafo único: É vedada a criação de espaços de uso exclusivo para pessoas travestis e transexuais”.

No ano de 2018, o Ministério Público da União – MPU, por meio da Portaria PGR/MPU nº 104, de 12 de dezembro de 2018, que alterou a Portaria PGR/MPU Nº 7, de 01º de março de 2018, passou a prever, no art. 5º-A, que: “É garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito no âmbito do Ministério Público da União.”.

São normativos, portanto, que, de forma concreta, garantem ao ser humano a utilização de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, de acordo com sua própria identidade de gênero, independentemente, é claro, de realização de cirurgia de redesignação sexual.

Assim, uma pessoa que se enquadra, biologicamente, no sexo masculino, mas se identifica como pertencente ao gênero feminino, possui o direito de utilizar o sanitário destinado ao gênero feminino (gênero de sua identificação pessoal). Por sua vez, uma pessoa que se enquadra, biologicamente, no sexo feminino, mas se identifica como pertencente ao gênero masculino, possui o direito de utilizar o sanitário destinado ao gênero masculino (gênero de sua identificação pessoal).

A utilização de banheiros por pessoas trans no mundo do trabalho

No mundo do trabalho, as demandas de pessoas transexuais pela utilização de banheiros relacionados ao gênero que se identificam é uma realidade que ainda provoca reações das mais variadas ordens.

A aparente colisão de direitos fundamentais

Diante de um pedido de um/a empregado/a trans em utilizar o banheiro do gênero que identifica, há, comumente, a alegação de existir uma colisão de direitos fundamentais. Argumenta-se, no particular, que o direito da pessoa trans de utilizar o sanitário do gênero que se identifica colide com o direito da pessoa que se identifica com seu sexo biológico de não dividir espaços íntimos com pessoas de “outro sexo”.

Além de não haver colisão de direitos, há uma grande confusão entre “sexo” e “gênero”.

A diferença entre sexo e gênero

Sexo é algo relacionado a fatores biológicos. Uma pessoa com cromossomos XX possui órgãos sexuais e reprodutivos femininos e, portanto, é designada como do sexo feminino. Por sua vez, alguém com cromossomos XY possui órgãos sexuais e reprodutivos masculinos e é, por isso, designada como do sexo masculino.

Por sua vez, gênero está vinculado aos fatores comportamentais da pessoa, de modo que quando o sexo e a identidade de gênero estão alinhados, fala-se em pessoas cisgênero (ou apenas “cis”). Por outro lado, quando a pessoa “sente” que o sexo que, biologicamente, lhe foi atribuído no seu nascimento é diferente da sua identidade de gênero, fala-se em transexuais ou transgêneros (ou apenas “trans”).

O fato é que, sendo a noção de “sexo” algo unicamente biológico, não há qualquer colisão de direitos quando uma pessoa trans busca seu direito de usar o banheiro do seu gênero de identificação, afinal é seu gênero que corresponde ao seu comportamento e não ao seu sexo.

Portanto, quando uma mulher trans (sexo masculino e gênero feminino) utiliza o banheiro destinado ao gênero feminino, não há, com relação às mulheres “cis” (sexo feminino e gênero feminino), nenhuma diferença comportamental que justifique o ilusório argumento da colisão de direitos.

Quando há, e isso realmente ocorre, reação das próprias mulheres “cis” ao uso, por mulheres “trans”, do banheiro feminino, há, em essência, uma indevida confusão entre “sexo” e “gênero”, confusão essa, contudo, que, se mantida, pode violar frontalmente os direitos fundamentais das pessoas trans, seja com a negativa do uso do banheiro do gênero que se identifica, seja com criação de banheiros para “pessoas trans” (vedado, como se viu, inclusive, pela portaria 1.036 do MPT), seja até mesmo com a imposição de que as pessoas trans utilizem os banheiros destinados às pessoas com deficiência, “solução” última que, além de violar os direitos das pessoas trans, prejudica a acessibilidade das pessoas que efetivamente possuem alguma deficiência.

O direito à utilização do banheiro da identidade de gênero do/a empregado/a

A materialização da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), quando analisada na órbita do tema objeto do presente texto, somente será materializada se for garantido pelo empregador o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com o nome social e a identidade de gênero de cada pessoa.

Essa é, no contexto em questão, a única solução capaz de concretizar os direitos fundamentais dos seres humanos, tanto aqueles que possuem sua identidade de gênero alinhada ao seu sexo biológico, quanto aqueles que possuem sua identidade de gênero distinta do seu sexo biológico.

O que rege a conduta humana são comportamentos. Por isso, são os comportamentos (e não as questões meramente biológicas) que devem servir de balizas para os relacionamentos interpessoais, inclusive no mundo do trabalho.

A análise jurisprudencial do tema

No âmbito da Justiça do Trabalho, já é possível encontrar decisões sobre o tema objeto do presente texto.

Inicialmente, pode ser destacado o PROCESSO 000093977.2012.5.09.0003, julgado no âmbito do TRT da 09ª Região, no qual se debatia o caso de uma empregada trans impedida de usar o banheiro feminino e obrigada a utilizar o banheiro masculino. Prevaleceu, no caso, o voto divergente, tendo sido, ao final, deferida uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora da ação.

Pode também ser destacado o PROCESSO 0003365-15.2013.5.02.0038, julgado no âmbito do TRT da 02ª Região, envolvendo um caso de uma empregada trans que era obrigada a usar o banheiro de pessoas com deficiência.

No que tange ao processo em questão, vale a pena destacar o depoimento prestado por uma das testemunhas ouvidas no processo, que revela, com detalhes, a situação vivida pela empregada:

(…) que a autora utilizava o banheiro de deficientes porque se ela utilizasse o banheiro masculino ou feminino haveria constrangimentos; que foi determinação da supervisora que a autora utilizasse o banheiro dos deficientes; que o banheiro de deficiente não tenha fechadura; que o depoente já foi acompanhando a autora, por solicitação dela, ao banheiro para garantir que ninguém adentrasse; (…)

Ao final do julgamento, foi deferida uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora da ação.

Importante citar ainda o julgamento do PROCESSO 0010043-62.2017.5.18.0005, julgado no âmbito do TRT da 18ª Região, envolvendo um caso de uma empregada trans impedida de usar o banheiro feminino e obrigada a utilizar o banheiro masculino.

Por fim, é válido trazer à baila a decisão da 05ª Turma do TST nos autos do TST-RR-11190-88.2015.5.15.0131, cujo acórdão foi publicado no dia 08/03/2024:

(…)

7. Em relação à conduta empresarial de proibir o uso do banheiro feminino, verifica-se, da mesma forma, o dano moral sofrido pela Autora. Importante registrar que não se trata de privilegiar o direito do empregado em detrimento do direito do empregador, mesmo porque os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa encerram direitos fundamentais situados no mesmo plano hierárquico (CF, art. 1º, IV), mas de propor, diante de aparente conflito de interesses, a solução que melhor se coadune com os postulados constitucionais e justrabalhistas, tendo como norte a eficácia horizontal dos direitos humanos.

(…)

8. O Tribunal de origem, portanto, ao corroborar a conduta da empresa e condicionar a utilização do nome social à mudança no registro civil e a utilização do banheiro à cirurgia de redesignação de sexo, violou, dentre outros, o direito de personalidade da empregada, bem como o seu direito à dignidade (art. 1º, III, da CF), à liberdade e à privacidade (artigo 5º, caput e X), sendo devida a reparação pelo dano moral sofrido mediante a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 5ª Turma – PROCESSO Nº TST-RR-11190-88.2015.5.15.0131 – DJE 07/03/2024 – RELATOR MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES).

Como se vê, a decisão em questão deixa claro que, situações dessa natureza, revelam um “aparente conflito de interesses”, devendo a solução perpassar pela escolha que melhor se coadune com os postulados constitucionais e justrabalhistas, tendo como norte a eficácia horizontal dos direitos humanos.

Conclusão

Repetindo o que foi dito no tópico sobre o Direito à utilização do banheiro da identidade de gênero do/a empregado/a, a materialização da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), quando analisada na órbita do tema objeto do presente texto, somente será materializada se for garantido pelo empregador o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com o nome social e a identidade de gênero de cada pessoa.

Essa é, no contexto em questão, a única solução capaz de concretizar os direitos fundamentais dos seres humanos, tanto aqueles que possuem sua identidade de gênero alinhada ao seu sexo biológico, quanto aqueles que possuem sua identidade de gênero distinta do seu sexo biológico.

O que rege a conduta humana são comportamentos. Por isso, são os comportamentos (e não as questões meramente biológicas) que devem servir de balizas para os relacionamentos interpessoais, inclusive no mundo do trabalho.

No mais, caso o empregador se veja diante de uma situação de resistência por parte dos/as empregado/as “cis”, compete ao empregador materializar uma política de conscientização de todos os trabalhadores da empresa, de modo que se garanta um meio ambiente de trabalho livre de qualquer conduta discriminatória.

Vale registrar, por fim, que a citada política de conscientização, prioritariamente, deve ser implementada por todos os empregadores com a maior brevidade possível, de modo não apenas a impedir da continuidade de conflitos discriminatórios por questões de identidade de gênero, mas sobretudo evitar que tais conflitos se iniciem. A prevenção dos conflitos, no particular, é, essencialmente, a melhor forma de preservação da dignidade do ser humano trabalhador (art. 1º, III, da CRFB/88).

* Texto originalmente publicado em <https://www.conjur.com.br/2024-mar-17/uso-de-sanitarios-no-local-de-trabalho-de-acordo-com-a-identidade-de-genero-do-trabalhador/> em 17.03.2024, aqui reproduzido com expressa autorização do autor*

INSIGHTS DE “A NOITE QUE MUDOU O POP” AO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO

Oscar Krost – Juiz do Trabalho (TRT12)

Documentário dirigido por Bao Nguyen, “A noite que mudou o pop” (The greatest night in pop), tem duração aproximada de 01h30min e estreou para o público brasileiro nos cinemas e na plataforma Netflix em 29 de janeiro de 2024. O filme trata dos bastidores da gravação da música “We are de world”, em outro 29 de janeiro, no distante ano de 1985, por estrelas da cena pop norte-americana, em campanha por donativos para combater a fome e algumas doenças em África (USA for AFRICA).

Nomes como Ray Charles, Tina Turner, Stevie Wonder, Michael Jackson, Bob Dylan e Cyndi Lauper uniram-se em prol da causa humanitária transcontinental. Capitaneadas por Lionel Richie, coautor da canção ao lado de Jackson, 45 das vozes mais famosas do século XX, sem qualquer cachê, entraram para a história com a gravação do single ouvido por 1.000.000.000 de pessoas, em todo o mundo, no dia do lançamento oficial.

O projeto arrecadou US$80.000.000,00 em vendas, quantia que décadas depois segue fomentando ações sociais no continente africano, alavancando outras iniciativas semelhantes. “Deixe seu ego na porta” foram as palavras do maestro Quincy Jones, responsável pela regência do coletivo, anotadas em um pequeno bilhete manuscrito deixado na entrada do estúdio da A&M Records, na Califórnia, onde o encontro ocorreu.

Como todo documentário, “A noite que mudou o pop” busca reconstituir, sob pontos de vista pouco conhecidos, narrativas históricas inéditas em detalhes ao grande público. Demonstra, ainda, um dos mais importantes papéis da arte, de força motriz de mudanças sociais, além de revelar o quanto exige empenho e transpiração, embora tendamos a enxergar apenas glamour e inspiração.

Aos mais jovens, apresenta um tempo analógico, sem internet, smartphones ou redes sociais, no qual o projeto musical que compõe a trama conseguiu ser mantido em sigilo dos meios de comunicação da época. Faz pensar, inclusive, sobre que motivos poderiam levar astros consagrados a se reunirem de graça durante uma noite inteira, longe dos holofotes e sem qualquer “monetização”, para usar um termo em voga na atualidade.

Cada expectadora/expectador pode assistir a um filme exclusivamente seu, com limites e mensagens, sem que ninguém esteja de todo errado. O cinema, assim como a vida, em se tratando de sentimentos e opiniões, ainda nos permite isso.

Buscasse sintetizar o turbilhão de ideias acelerado pelo filme dirigido por Nguyen, a escolha seria incrivelmente fácil: sinergia. Sim, “A união faz a força”, “juntos somos mais” e “o todo é algo novo em relação à soma das partes”.

Falo sobre 2024, de um mundo pós-pandemia e que tantas lições recebeu, mas que tão poucas parece ter assimilado. Sobrevivemos ao evento planetário mais marcante do século XXI, mas podemos dizer que somos ou estamos melhores?

Sequer os desastres naturais que marcaram o ano de 2023, ceifando vidas e ressignificando espaços geográficos no Brasil, com destaque às chuvas e às cheias da região sul, nos levaram a refletir, debater e recalcular rotas. Baixado o nível dos rios, parece que com as águas também se vão as experiências da tragédia e os compromissos com a mudança.

Em sede trabalhista, inevitável deixar de acessá-la, considerando o propósito desse espaço, ficam questionamentos sobre o que a Reforma da CLT de 2017, a legislação emergencial da Covid-19 e o Controle Concentrado de Constitucionalidade nos legaram e ainda legam. Revigoramos o agir coletivo, o pensamento no todo a médio e longo prazo e pavimentamos a estrada rumo à concretização do projeto societário consagrado pela Assembléia Nacional Constituinte?

O que fizemos e seguimos fazendo para assegurar a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e da livre iniciativas, fundamentos da República? Querer nem sempre é poder, ainda mais quando nos referimos ao dogma da “autonomia da vontade” e seu exercício em meio a uma relação natural e intrinsecamente assimétrica como a de emprego.

O Direito do Trabalho reconhece a centralidade da vontade dos sujeitos, sejam individuais, sejam coletivos. O que nem sempre se aceita são os limites impostos pelo Poder Público (Legislativo, Judiciário e Executivo) para impedir o aviltamento e a desumanização no tráfego jurídico entre quem subordina e quem é subordinado.

O documentário evidencia que apenas unir não basta, juntar não soma e agrupar não resolve. Mostra-se imprescindível compreender que individualmente apenas aparentamos poder algo relevante. Ir além, em busca do muito, exige sinergia e união das melhores partes de cada uma/um, pela criação de algo novo que retroalimenta, em um ciclo, as próprias partes.

O Direito do Trabalho não pode ser lido como um fenômeno individual ou coletivo, mas individual e coletivo. Algo como as duas faces de uma moeda, cuja sombra projetada, quando exposta à luz da realidade, chamamos de Direito Processual do Trabalho, em uma única existência, indissociável. Seguir reduzindo algo tão amplo, potente e relevante a apenas um de seus planos, deixando que a desigualdade de forças graceje, é esvaziá-lo de sentido, contrariando sua vocação histórica e metamorfoseando um campo do saber que rompeu paradigmas, como nenhum outro, da cultura jurídica ocidental no curso do século XX.

Flexibilizar, desregulamentar e fragilizar a teia legal-protetiva, ao que consta, não concretizou as promessas que acompanhava cada uma dessas ações, como combater o desemprego, melhorar a vida das pessoas e reduzir a pobreza. Pelo contrário, apenas minguou uma tutela que se mostrava escassa, negando o compromisso do não-retrocesso.

Podemos deixar nossos egos do lado de fora, alinhar esforços e mostrar que somos o mundo e as crianças, protagonizando a história. Outra opção é dar de ombros, colocar fones de ouvido e escutar sozinhos nossos artistas favoritos em alguma plataforma digital paga.

E como ensina um provérbio xhosa da África do Sul, de inspiração ubuntu, “Umuntu Ngumuntu Ngabantu“, ou seja, “uma pessoa é uma pessoa por causa das outras pessoas“.1 Sinergia para o debate, reflexão e ação!

1Ubuntu é uma palavra existente nas línguas zulu e xhosa, faladas na África do Sul, que exprime um conceito moral, uma filosofia, um modo de viver que se opõe ao narcisismo e ao individualismo tão comuns em nossa sociedade capitalista neoliberal. Pode ser uma alternativa ecopolítica para uma convivência social e planetária pautada pelo altruísmo,  fraternidade e colaboração entre os seres humanos.” (Fonte: <https://ensinarhistoria.com.br/ubuntu-o-que-a-africa-tem-a-nos-ensinar/ – Blog: Ensinar História – Joelza Ester Domingues>. Acesso em: 05 fev. 2024).

A RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA LEX LOCI EXECUCIONIS NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO: ANÁLISE CRÍTICA DO ENUNCIADO 207 DE SÚMULA DO TST

ESCLARECIMENTOS

Nem tudo está na internet, como dizem os jovens, atualmente. Há coisas que, para o bem e para o mal, simplesmente não existem para as redes. Pelo menos não existem na íntegra, notando-se apenas alguns rastros quase imperceptíveis.

O artigo ora postado é um exemplo dessa realidade. Publicado apenas no distante ano de 2003 na Revista Justiça do Trabalho (Porto Alegre: HS Editora, nº 239, novembro/2003, p. 62-73), à época impressa e com volumes antigos passíveis de consulta em “CD-Rom”, acabou não digitalizado para a posteridade, sendo, vez por outra, tema de perguntas e debates, os quais me levam a revirar os baús virtuais.

Mesmo aos atuais assinantes do periódico – hoje Revista Fórum Justiça do Trabalho -, cujo acesso a números antigos ocorre via site, não é franqueada a leitura por se tratar de texto que atingiu a maioridade e não mais figurando no banco de dados.

Embora a Súmula no 207 do TST tenha sido cancelada pela Resolução no 181/2012, a questão sobre a lei aplicável a contratos celebrados e executados em países diversos ganha cada vez mais importância em virtude da intensidade dos fluxos migratórios e da prestação desterritorializada de serviços.

Assim, optei por manter o estudo em seus termos originais, sequer retificando eventuais erros formais ou o atualizando, em respeito ao autor da época e à história por ele e pelo Direito do Trabalho traçada dali em diante.

Oscar Krost – Técnico Judiciário do TRT da 4ª Região – RS, Bacharel em Direito pela UFRGS

O juiz decide sempre dentro de uma situação histórica determinada, participando da consciência social de seu tempo, considerando o direito todo, e não apenas um determinado texto normativo”.

Eros Roberto Grau1

1. Introdução

Iniciado o século XXI, ainda sob forte influência dos espectros de superação de modelos deixados pelo “breve século XX2, percebe-se que conceitos até então utilizados como referenciais para compreensão da estrutura e das bases da civilização ocidental, como Estado Nacional e soberania, são amplamente relativizados, face o complexo fenômeno transnacional conhecido por “globalização”.

Segundo a consciência criada a respeito de tal processo, o mundo de distâncias oceânicas e fragmentado em continentes, tal como conhecido até idos de 1970, não mais existiria, dando lugar à chamada “aldeia global”, na qual, em decorrência do avanço dos meios de transporte e de transmissão de informações, se verifica o encurtamento das distâncias, possibilitando a difusão instantânea de notícias, bem como um fluxo intermitente de capitais e serviços, em velocidade inimaginável3.

A partir daí, surgem inúmeras questões pertinentes ao campo do Direito, em especial ao Direito do Trabalho, até então inexistentes ou de menor relevância, causadas pela fluidez com que tendem a se revestir as relações de produção, desatreladas dos conceitos de nacionalidade e territorialidade, sendo a figura que melhor representa tal fato, as empresas chamadas “multinacionais”.

Sob tal enfoque, se propõe o presente estudo a analisar criticamente o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em relação a qual o sistema normativo regente da relação jurídica de emprego, quando distintos os países da celebração e da execução do contrato, lançando mão, para tanto, de elementos de doutrina, legislação e jurisprudência. Refira-se, por fim, que não será feito qualquer apreço de questões envolvendo o Direito Processual, eis que o mesmo refugiria ao âmbito do proposto.

2. Contrato de trabalho internacional. Aspectos gerais. Hipótese do Enunciado 207 de Súmula do TST.

Inicialmente, cumpre desvendar o significado do elemento central da análise que se inicia, qual seja, do contrato de trabalho internacional, assim entendido o “acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego”4, caracterizado por possuir um ou mais elementos vinculados a ordenamentos jurídicos distintos, também chamados de elementos de estraneidade.

Em regra, o que adjetiva o contrato de trabalho como internacional, diferenciado-o dos demais pactos laborais, é a distinção existente entre os países em que ocorrem os atos de formação e de execução do negócio jurídico propriamente dito – contratação e prestação -, dando margem a questões acerca de qual a legislação que regeria tal relação.

No Direito Brasileiro existem duas fontes normativas gerais disciplinando a matéria, e que emprestam tratamentos divergentes à mesma: a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657/42) e o Código de Bustamante5 (internalizado no país pelo Decreto nº 18.871/29).

Segundo o artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil,“Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”. De outro lado, o artigo 198 do Código de Bustamante dispõe: “Também é territorial a legislação sobre acidentes de trabalho e proteção social do trabalhador”.Breve leitura dos dispositivos transcritos permite a constatação de que utilizam critérios distintos na determinação da lei regente do contrato de trabalho internacional: de um lado, a legislação do local em que ocorrida a constituição da obrigação, enquanto que de outro, a de sua execução.

Entende maciçamente a doutrina que, em se tratando de relação jurídica de emprego, deva prevalecer a solução oferecida pelo Código de Bustamante, que adota como critério o Princípio da Territorialidade, também conhecido por Princípio da lex loci executionis, ao fundamento de que regeria especificamente o conteúdo obrigacional em sede trabalhista, sendo a Lei de Introdução ao Código Civil diploma de aplicabilidade mais ampla, incidente sobre as demais espécies contratuais6.

Chancelando o entendimento consagrado pela doutrina, editou o TST o Enunciado 207 de Súmula, com a seguinte redação:

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”. (grifei)

Em que pese o consistente fundamento que abaliza a posição doutrinária/jurisprudencial atualmente assentada, não há como aplicá-la à integralidade das situações envolvendo a contratação e prestação de trabalho, quando ocorridas em países diversos, de forma indiscriminada, vez que em inúmeras situações tal procedimento implica manifesta afronta aos Princípios orientadores do Direito do Trabalho, enquanto ramo da legislação social de caráter tuitivo, bem como ao disposto nos artigos 1º, incisos III e IV e 7º, caput da Constituição da República e 9º da CLT e aos cânones da ordem pública e da soberania nacional, na forma prescrita no artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil7.

Justamente neste ponto, de riqueza e de diversidade fática, que reside a contribuição crítica que se almeja proporcionar no presente, pela constatação da existência de pelo menos cinco hipóteses não aventadas pelo entendimento consagrado nas vias doutrinária e jurisprudencial, não sendo demais alertar para os riscos potencialmente gerados ao Direito, enquanto ramo das ciências humanas, caracterizado pelo constante estado evolutivo, pelo fenômeno da sumulação, idealizado pelos Pretórios de todo o país, em especial pelas Cortes Superiores, sedimentando alguns de seus posicionamentos, inclusive com efeito vinculativo às decisões proferidas em instâncias inferiores.8

Feitas tais considerações, passa-se, então, à análise das hipóteses contratuais peculiares, nas quais se centram as divergências já ventiladas.

3. Aspectos específicos. Hipóteses sui generis.

3.1 Transferências temporárias para o exterior.

A primeira espécie de contrato de trabalho internacional à qual não seria satisfatório a aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado 207 de Súmula do TST, refere-se à transferência para o exterior de trabalhadores contratados no Brasil, para prestação de serviços de engenharia, excluídos os de natureza transitória, por período de até 90 (noventa) dias.

Tal hipótese resta regulada pela lei 7.064/82, a qual assegura expressamente aos trabalhadores contratados nas referidas condições “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”. (art. 3º, II)

Pela análise da referida lei nota-se que esta excepciona em parte o Princípio da lex loci executionis, na medida em que impõe ao empregador a aplicação aos contratos celebrados no Brasil de todo complexo legal brasileiro de proteção ao trabalho, no que compatível com a ordem jurídica vigente no país em que efetivamente vier a ocorrer a execução do pacto, sobrepondo regras de ordens distintas, no fenômeno explicado pela teoria da irradiação9.

Pertinente destacar que a própria norma estabelece um limite máximo de duração da transferência para o exterior do trabalhador contratado em solo brasileiro, no caso, de até 3 (três) anos, nos termos de seu art. 7º, parágrafo único, alínea “a”, justificando a manutenção do atrelamento da relação de emprego estabelecida com a legislação nacional trabalhista, face o caráter de temporariedade da execução do negócio em território estrangeiro.

Com efeito, não haveria como aceitar a aplicação do Princípio da Territorialidadeaos pactos firmados em determinado país, mas temporariamente executados em outro, na medida em que aquele que presta labor, ainda que fisicamente tenha modificado o local da prestação, permanece, em sentido jurídico, vinculado ao ordenamento em que se deu a celebração do negócio e que, em condições habituais, se dá todo o tráfego de suas relações, singeleza captada pelo legislador. Admitir como absoluto o Princípio da lex loci executionis redundaria na esdrúxula possibilidade de se retirar do empregado, ainda que em caráter não definitivo, direitos mínimos incorporados a seu patrimônio pela ordem juslaboral brasileira apenas pela alteração circunstancial do local da sua execução, de parte de suas obrigações. Tem-se, portanto, por valorizado o Princípio Protetivo, em sua projeção da aplicação da norma mais favorável, mesmo em seara internacional.

Ainda que a iniciativa do legislador seja merecedora de inúmeros elogios ao produzir a norma em exame, tal fato, per se, não tem o condão de eximir o texto legal das críticas cabíveis. Neste particular, refira-se a excessiva restrição dos destinatários da regra protetiva – empregados de empresas de engenharia – o que não encontra justificativa em um sistema aberto de garantias, como o constitucional brasileiro, na forma assegurada pelos artigos 5º, §2º e 7º, caput da Constituição Republicana. Não seria demais recordar que o escopo precípuo da legislação trabalhista é a proteção do sujeito trabalhador, razão pela qual, entende-se que a aplicação da lei 7.064/82 deve ser permeada pelos valores que integram o Princípio Isonômico ou da Não-Discriminação10, estendendo-se as garantias ali asseguradas a todos os trabalhadores que em condição de transitoriedade venham a prestar labor fora do país, observadas as condições próprias do caso concreto11.

Assim, diante de autêntico conflito normativo no espaço, frente à transferência temporária ao estrangeiro do trabalhador contratado no Brasil, perfeitamente aplicáveis, de forma cumulativa, as legislações brasileira e a estrangeira, com o fim de assegurar todos os direitos fundamentais trabalhistas, arrolados no artigo 7º da Lei Maior.

Nesse sentido vem se posicionando parte da jurisprudência, consoante se constata do apreço dos seguintes precedentes:

EMENTA: Aplica-se a lex loci executionis sempre que, ‘…consideradas no conjunto para cada matéria…’, as disposições legais do país da prestação de serviços forem minimamente compatíveis com o sistema jurídico nacional de proteção ao trabalho. Se, entretanto, as normais locais forem primitivas e incipientes, aplica-se a lei brasileira”.

(Processo nº 1.953/94 – RO, TRT 6ª Região/PE, 1ª Turma, Relator Juiz Luiz Carlos Bomfim, grifei)

EMENTA: Demanda trabalhista que envolve empregado contrato de fato no Brasil, enquanto o instrumento tenha sido formalizado no exterior, em vista do princípio da primazia da realidade, atrai a incidência da Lei n. 7.064/82, que, por sua vez, faz incidir a legislação material brasileira no que for mais favorável ao obreiro. Recurso dos reclamantes provido. Recurso da OSEL LTDA. Não conhecido por deserção. Recurso da CNO Construtora Norberto Odebrecht S/A parcialmente provido.”

(Processo 5520/200 – RO, TRT 6ª Região/PE, 3ª Turma, Relatora Juíza Zeneida Gomes da Costa, Data do julgamento: 03/10/2001, grifei)

EMENTA: CONFLITO INTERESPACIAL DE NORMAS. A solução do conflito interespacial de normas trabalhistas não fica jungida à doção rígida e predeterminada da –lex executionis-, mas admite a busca de critérios flexíveis, que atendam ao ideal de proteção do indivíduo, de acordo com as circunstâncias concretas. Avulta o raciocínio expresso na abalizada doutrina de Otávio Bueno Magano – A prioridade atribuída à ‘lex laboris’ não exclui a aplicação concomitante da lei comum das partes contratantes, quando seja esta mais favorável ao trabalhador. Explica-se porque o Estado de origem não permite que seu súdito se submeta a condições de trabalho inferiores ao padrão mínimo por ele estabelecido (Conflito de Leis Trabalhistas no Espaço-Lineamentos-Revista LTr-vol. 51, pág. 917)”.

(Processo 6.268-95 – RO, TRT 9ª Região/PR, 2ª Turma, Relatora Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista, publicado em 05/07/1996 – grifei)

EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO AJUSTADO NO BRASIL – PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR – INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 207, DO COLENDO TST. Em se tratado de contrato de trabalho ajustado no Brasil e iniciando-se aqui a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha trabalhado em outro estabelecimento da mesma empresa situado no Paraguai, é inaplicável o Enunciado nº 207/TST, pelo que deve ser aplicada a lei brasileiro em todo o período contratual”.

(Processo 0001306/96 – RO, TRT 24ª Região/MS, Relatora Juíza Geralda Pedroso, publicado em 24/03/1997 – grifei)

3.2 Execução do contrato em território de diversos países

Outra hipótese não abarcada pelo entendimento sedimentado pelo Enunciado 207 de Sumula do TST diz respeito aos trabalhadores submetidos à execução do contrato de trabalho em territórios de diversos países, cujos maiores expoentes são os ferroviários e os rodoviários.

De forma semelhante ao item anteriormente analisado, verifica-se que na situação em que a prestação laboral impõe ao obreiro o trânsito por Estados-Nacionais variados inocorre modificação do centro de interesses privados da vida do sujeito subordinado, o qual se mantém conectado a um dado ordenamento jurídico. Não há como admitir, por contrário a qualquer juízo de razoabilidade minimamente formulado, que o simples fato de um condutor de veículo automotivo rodoviário atravessar um continente inteiro de norte a sul tenha por efeito a incidência das normas jurídicas de cada um dos países pelo qual transitou ao executar as obrigações atinentes ao contrato de trabalho.

O critério que, aparentemente, melhor se presta para resolver tais situações, é o da aplicação da legislação vigente no país em que estiver situada a chamada “sede de subordinação” do empregado, ou seja, o estabelecimento ao qual este presta contas e recebe ordens, denotando a utilização, ainda que pela via indireta, do prescrito no art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil. Poder-se-ia, ainda, por uma interpretação analógica, justificar tal entendimento pelo uso do critério do art. 651, §1º da CLT, que fixa a competência territorial do Juiz do Trabalho com base na localidade em que o empregador tenha agência ou filial e a esta o empregado agente ou viajante comercial esteja subordinado.

Dita posição é compartilhada pela doutrina credenciada de Arnaldo Süssekind, que leciona:

Já registramos, no item anterior, que tanto os Congressos Internacionais de Genebra (1957) e de Abgre (1971), como o mestre BATIFFOL, recomendam a aplicação da lei do local onde o empregado trabalhar em caráter permanente; mas quando ele for designado para prestar serviços ocasionais ou nitidamente transitórios em outro país, ou o trabalho for prestado intermitentemente em dois países, aplicável será a lei do domicílio do estabelecimento ao qual estiver diretamente subordinado.

(…)

Nos demais casos, isto é, no transporte internacional por estradas de rodagem ou ferroviárias, a norma prevalente é a de que a execução do contrato de trabalho se rege pelo sistema aplicável ao estabelecimento a que o empregado está diretamente subordinado”.12 (grifei)

Em sentido análogo, Délio Maranhão, porém por fundamento diverso:

Pode acontecer, ainda, que o trabalho, por sua natureza, deva ser exercido em diferentes países. Escreve HENRI BATIFFOL, que ‘importa observar que um salariado, ocupado ‘tour à tour’ em vários países, é freqüentemente ‘rataché’ a um estabelecimento fixo onde se determinam suas prestações sucessivas e onde êle se encontra à disposição do empregador depois de terminadas as prestações. Êste estabelecimento pode ser considerado como o lugar da execução do trabalho. O caso não oferece dificuldade para o pessoal rolante das emprêsas de transporte, que, embora trabalhando em uma linha que atravessa vários países, depende de um centro determinado”. 13(grifei)

3.3 Trabalho fronteiriço.

A figura do trabalho conhecido por “fonteiriço”, assim entendido aquele realizado em zonas de fronteira do Brasil com outros países, sendo em um destes o da residência do trabalhador, e em outro o da efetiva prestação laboral, situação bastante comum em um Estado Nacional de dimensões continentais, também pode ser enquadrada como exceção ao entendimento consagrado no Enunciado 207 de Súmula do TST.

Arnaldo Süssekind, com a precisão que lhe é peculiar, define esta espécie singular de prestação como:

(…) o prestado em território diverso daquele em que o trabalhador tem domicílio. Segundo definição do já citado relatório elaborado pelo BIT para o II Congresso Internacional de Direito do Trabalho, entende-se como trabalhadores fronteiriços os que ‘conservando seus domicílios, numa zona fronteiriça de um Estado, para onde retornam, em princípio, cada dia, vão trabalhar na qualidade de empregados na zona fronteiriça do outro Estado. A característica do trabalho fronteiriço é, portanto, que tenha sua residência num país o seu local de trabalho em outro’ (‘Rapport Général’, cit., pág. 140)”14(grifei)

Ocorre, no mais das vezes, que tanto o empregador quanto o empreagdo são domiciliados no mesmo país, desenvolvendo os atos de execução da relação obrigacional em outro, apenas, para tanto, tendo que atravessar uma via pública, como no caso da cidade gaúcha de Santana do Livramento, separada de Rivera, no Uruguai, por poucos metros.

Destaque-se que o apreço de questões ligadas a esta categoria sui generis exige redobrada atenção ao aplicador do Direito, eis que caracterizada pela riqueza de nuanças, as quais podem se modificar caso a caso .

Tal qual manifestado por ocasião do exame das hipóteses de transferência temporária para o exterior e de execução do contrato em território de diversos países, itens 3.1 e 3.2, supra, há que se ter presente a quais ordenamentos jurídicos estão atrelados os centros de gravitação da vida civil dos sujeitos subordinante e subordinado do liame de emprego, para fins de determinação da lei aplicável à relação trabalhista formada entre os mesmos.

Neste particular, a jurisprudência tem despendido especial trato aos trabalhadores de fronteira, consoante se denota dos seguintes julgados:

EMENTA: TRABALHADOR FRONTEIRIÇO. TRABALHO FLUTUANTE. Segundo a melhor doutrina, o enunciado 207 da SJTST, que adota o princípio da Lex Loci Executionis, há de sofrer temperamentos na aplicação, nos casos de trabalhador fronteiriço que preste trabalho em país estrangeiro sem que se desvincule fisicamente do país de origem”.

(Processo nº 01085.811/95-6, TRT 4ª Região/RS, 6ª Turma, Relatora Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente, Data do Julgamento: 02/07/2003 – grifei).

EMENTA: Fronteiriço – Competência da Justiça do Trabalho no Brasil – Incidência do disposto no §2º do art. 651 da CLT – alcance do preceito insculpido no Enunciado 207 do C. TST – aplicação da legislação pátria. Patente é a competência da Justiça Brasileira Especializada para dirimir conflitos de interesse de empregado brasileiro, que prestava serviços em filial de empregadora no estrangeiro, cuja sede é no Brasil, segundo preceito insculpido no §2º do art. 651 da CLT. O domicílio do autor e da ré, ‘in casu’, torna indiscutível a competência ‘ratione loci’ exercitada pela E. JCJ. O princípio da ‘lex loci executionis’, adotado como regra pelo Enunciado nº 207 da mais alta Corte Trabalhista deve ser excepcionado no caso da ‘travail frontalier’. Com efeito, trabalhador brasileiro, aqui domiciliado e contratado por empresa igualmente brasileira, e que adentra o território do país vizinho somente para laborar e filial da empregadora, define a aplicação da legislação pátria e afasta a da alienígena, ao caso vertente, invocando-se, para tanto, inclusive, o princípio protetor”.

(Processo nº 1.525/95 – RO, TRT 24ª Região/MS, Juiz Relator André Luis Moraes de Oliveira, publicado em 01/03/1996 – grifei)

EMENTA: TRABALHADOR FRONTEIRIÇO – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Trabalhador brasileiro fronteiriço, aqui domiciliado, que presta serviços para o mesmo empregador rural em propriedades distintas, uma delas situada em país limítrofe, deve ter todo o seu contrato de trabalho regido pela legislação brasileira. Exceção imposta pelo princípio de proteção à regra da ‘lex loci executionis”.

(Processo 0000059/97 – RO, TRT 24ª Região/MS, Juiz Relator Márcio Eurico Vitral Amaro, publicado em 03/07/1997 – grifei)

Destaque-se que não se está advogando pelo afastamento integral e irrestrito do Princípio da Territorialidade, consubstanciado no Enunciado 207 de Súmula do TST, a todo e qualquer contrato de trabalho celebrado em região de fronteira, para fins de determinação da lei aplicável ao mesmo, mas sim, pela possibilidade de fazê-lo de forma casuística e tópica, segundo critérios flexíveis e disponíveis ao intérprete, com base nos valores que orientam o sistema protetivo constitucional pátrio. Sendo brasileiros a nacionalidade e o local do domicílio do trabalhador, mesmo que a prestação laboral se dê em país vizinho, não há como negar que se fazem sensíveis alguns traços de que sua vida civil permanece atrelada ao ordenamento jurídico brasileiro, atraindo a aplicação da normatividade nacional. Entretanto, se constatado que a pessoa que assume os riscos da atividade econômica, seja ela física ou jurídica, na condição de empregadora, também for brasileira, possuindo filial em Estado Nacional lindeiro, cuja legislação reguladora do trabalho é mais branda do que a CLT e leis extravagantes, afasta-se, por completa, qualquer dúvida porventura remanescente a respeito da utilização das leis nacionais de proteção ao trabalho, rejeitando-se, por completo, a aplicação do Princípio da lex loci executionis.

Em sede doutrinária o tema é praticamente ignorado, limitando-se os estudiosos a apreciar questões voltadas à formação e ao desenvolvimento do MERCOSUL, em seus aspectos econômicos e de uniformização legislativa, bem como à celebração de Tratados Internacionais de Colaboração entre países integrantes de um mesmo continente, deixando a cargo de Comissões Intercontinentais e Fóruns de Debates Temáticos o seu enfrentamento.15

3.4 Marítimos e aeronautas

Os trabalhadores tripulantes de embarcações marítimas ou aéreas, também se encontram em zona gris no que concerne à lei regente de seus contratos de trabalho, merecendo, pois, tratamento diferenciado.

Aos marítimos e aeronautas se aplica o critério disposto nos artigos 274 e seguintes do Código de Bustamante, Título III, capítulo I, o qual consagra o uso da lei do pavilhão, ou seja, da legislação vigente no país em que matriculado o navio ou a aeronave em que há a entrega da força de trabalho, como se o meio de transporte fosse uma extensão daquele.

Na doutrina clássica, tal entendimento resta inteiramente pacificado, conforme lições de Evaristo de Moraes Filho e Arnaldo Süssekind, respectivamente:

Quanto às relações de trabalho da tripulação, da equipagem, em suma, do pessoal que trabalha em navios e aeronaves, o princípio dominante é o do pavilhão, isto é, o da aplicação da lei do local de matrícula dos navios ou das aeronaves. (…) A doutrina e a legislação consideram os navios e as aeronaves como verdadeiros estabelecimentos unitários e extensivos da própria empresa de navegação”.16

A lei do país onde estiver matriculado o navio e a aeronave, aplicável aos respectivos tripulantes não constitui, propriamente, uma exceção àquele princípio, porque, por ficção legal, esses meios de transporte são considerados estabelecimentos móveis da empresa cuja nacionalidade resulta do seu registro”. 17

Mais do que simplesmente afastar a incidência da normatividade territorial aos contratos de trabalho, pelo menos sob o prisma tradicional, a adoção do critério da lei do pavilhão demostra a opção clara pela aplicação do estatuto da nacionalidade ou da bandeira do meio de transporte. Novamente, percebe-se que a vinculação dos sujeitos que integram a relação contratual de trabalho a determinado ordenamento jurídico, em regra de suas nacionalidades, se dá com tamanha força que, mesmo fisicamente distantes deste, se mantêm sob sua influência.

Representaria nítida extravagância a aplicação da lex loci executionis aos contratos de trabalho dos integrantes de tripulações de embarcações e aeronaves, em hipóteses de viagens internacionais, acabando por inviabilizar uma definição mínima dos direitos trabalhistas tutelados, o que não se coaduna com a segurança jurídica, valor sobre o qual assenta-se grande parte, senão a integralidade, das ordens jurídicas vigentes nos dias de hoje.

3.5 Técnicos estrangeiros

Os técnicos estrangeiros, prestadores de serviços especializados, em caráter provisório no território nacional, por força da aplicação do Decreto-Lei 691/69, também estão fora do alcance do critério consagrado no Enunciado 207 de Súmula do TST.

A estes trabalhadores restam assegurados o direito à remuneração em moeda estrangeira, nos termos ajustados em seus países de origem, bem como aqueles previstos no contrato individual de trabalho, necessariamente celebrado a termo certo para viger no Brasil, prorrogável por apenas uma vez (art. 1º, caput). Ademais, garante-se, ainda, o pagamento de salário em valor equivalente ao mínimo legal, repousos semanais remunerados, férias anuais, duração, higiene e segurança do trabalho, seguro contra acidente do trabalho e previdência social (art. 2º), nos termos previstos na legislação brasileira.

Mesmo atrelado ao ordenamento jurídico de sua nacionalidade, o técnico estrangeiro prestador de serviços especializados, nas condições antes referidas, sofre a incidência de determinadas e específicas normas de proteção ao trabalho, de natureza cogente e inderrogáveis,.

Caberia, diante de tais circunstâncias, questionar acerca da revogação do Decreto-Lei nº 691/69, em face da Constituição da República de 1988, mais especificamente pelo disposto no caput de seu art. 5º c/c os incisos XXX e XXXII do 7º, que garantem aos brasileiros e estrangeiros identidade de tratamento, em termos isonômicos e não-discriminatórios, delineando um núcleo mínimo de direitos fundamentais trabalhistas a todos aqueles que em território brasileiro se encontrem.

Outra questão pertinente seria a respeito da compatibilidade do tratamento previsto no Decreto-Lei em questão com o escopo da Lei 7.064/82, já analisada no item 3.1, supra, que em seu artigo 3º, II assegura expressamente a aplicação da normatividade brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na própria lei, quando mais favorável do que a normatividade territorial, em que se dá a prestação do trabalho, no conjunto normativo e em relação a cada matéria. Data venia, não há como desprezar a existência de trato legislativo diferenciado a dois trabalhadores expostos a situações análogas, o que se mostra impraticável e incoerente no sistema juslaborista pátrio: de um lado, estariam os técnicos estrangeiros, titulares de pontuais e esparsos direitos trabalhistas mínimos, na condição de “sub-sujeito” trabalhador, com status similar ao do doméstico, verdadeiro renegado no mundo do trabalho, enquanto que de outro, situar-se-ia o “super sujeito” trabalhador, empregado de empresas prestadoras de serviços de engenharia, tutelado não apenas por um, mas por dois ordenamentos jurídicos tuitivos, naquilo que mais favorável em um e em outro.

Frente a tal dilema, resta apenas recordar que dentre os fundamentos da República Brasileira, encontra-se a dignidade da pessoa humana, inscrita no art. 1º, inciso III da Constituição, elemento que por si só aponta para o caminho a ser seguido pelo aplicador do Direito do Trabalho diante da legítima situação teratológica delineada, pela extensão da gama de Direitos, face à incidência do Princípio Protetivo, em sua projeção da Aplicação da Norma Mais Favorável.

4. Conclusão

Em um mundo de distâncias relativizadas, atualmente chamado de “aldeia global”, em que verificado um fluxo intermitente de capitais e serviços em caráter transnacional, não mais se justifica a aplicação ou mesmo o afastamento irrestrito do Princípio da Territorialidade, consubstanciado no Enunciado 207 de Súmula do TST, a todo e qualquer contrato de trabalho celebrado em dado país e executado em outro, para fins de determinação da lei aplicável ao mesmo.

Na realidade, a posição que melhor se coaduna com uma visão sistêmica e moderna de Direito estaria, justamente, no ponto intermediário, pelo qual a determinação da normatividade incidente ao caso concreto deve se dar de forma casuística e tópica, pelo uso de critérios flexíveis, com base nos valores que orientam o sistema protetivo constitucional pátrio.

5. Referências bibliográficas

BAPTISTA, Ovídio. “Sentença e coisa julgada (ensaios e pareceres)”. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

CUNHA, Rodrigo Giostri da. “Contrato Internacional de Trabalho – Transferência de Empregados”, in http://www.socejur.com.br, capturado em 12.08.2003.

DOLINGER, Jacob. “Direito Internacional Privado, parte geral” Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

GRAU, Eros Roberto.“Ensaio e Discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito”. São Paulo: Malheiros, 2002.

HOBSBAWM, Eric. “Era dos Extremos: o breve século XX, 1914-1991”, São Paulo: Companhia das Letras, 2002.

MAGANO, Octávio Bueno. “Conflito de Leis Trabalhistas no Espaço (lineamentos)”. In Revista LTr. Vol. 51, nº 8, agosto/1987.

MARANHÃO, Delio. SÜSSEKIND, Arnaldo e VIANNA, Segadas. “Instituições de Direito do Trabalho”. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1971.

MORAES FILHO, Evaristo de. “Introdução ao Direito do Trabalho”. São Paulo: LTr, 1995.

PINTO, Raymundo Antônio Carneiro.Enunciados do TST comentados”, São Paulo: LTr, 1999.

SANTOS, Milton, “Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal”. Rio de Janeiro: Record, 2000.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. “O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social”. São Paulo: LTr, 2000.

SÜSSEKIND, Arnaldo. “Conflitos de leis do trabalho”. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1979.

___________________ “Conflitos de leis do trabalho no espaço”, in Revista de Direito do Trabalho, São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 103, julho/setembro de 2001.

1 In “Ensaio e Discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito”. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 32.

2 Expressão cunhada por Eric Hobsbawm, e que empresta nome ao subtítulo de uma de suas maiores obras: “Era dos Extremos: o breve século XX, 1914-1991”, São Paulo: Companhia das Letras, 2002.

3 A respeito do fenômeno da globalização, ver SANTOS, Milton, “Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal”. Rio de Janeiro: Record, 2000 e, mais especificamente em matéria trabalhista, SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. “O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social”. São Paulo: LTr, 2000, p. 127 et seq.

4 Segundo dicção do artigo 442 da CLT, caput, que dispõe: “Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego”.

5 O Código de Bustamante consiste em uma Codificação de Direito Internacional Privado, originado de inúmeras Conferências Pan-Americanas a partir de 1889, ano no qual foram aprovados os Tratados de Montevidéu, de autoria do jurista cubano Antonio Sánchez y Bustamante, ratificado por Brasil, Bolívia, Chile, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru, El Salvador e Venezuela. A respeito do tema, ver DOLINGER, Jacob, “Direito Internacional Privado, parte geral” Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 74 et seq.

6 Faz-se tamanha a pacificação acerca de tal entendimento, a ponto de Rodrigo Giostri da Cunha, em valiosa monografia sobre o tema, intitulada “Contrato Internacional de Trabalho – Transferência de Empregados”, Prêmio LTr de melhores estudos em Direito do Trabalho, em 1999, referir: “Da mesma forma, a doutrina é unânime em afirmar que não aplicação sobre os contratos de trabalho o artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil”. In http://www.socejur.com.br, capturado em 12.08.2003.

7 Em sede de doutrina, destaque-se a posição minoritária, mas crítica e de vanguarda, de Raymundo Antônio Carneiro Pinto, a respeito do entendimento consagrado no Enunciado 207 de Súmula do TST: “O curto texto do Enunc. não esgota as várias hipóteses que podem ocorrer na prática. Como regra geral é aceitável. O Código de Bustamante (art. 198) contém norma semelhante (…) Em suma, a interpretação só tem validade se o serviço for executado predominantemente num único país e o empregado não tiver domicílio no Brasil”. In “Enunciados do TST comentados”, São Paulo: LTr, 1999, p. 144.

8 Sobre o fenômeno das súmulas com efeito vinculante, destaque-se a opinião autorizada de Ovídio Baptista, ao referir: “(…) seu propósito não é propriamente contribuir para a evolução do sistema jurídico, mas ao contrário, aprisioná-lo ao passado, impedindo que a elaboração jurisprudencial lhe permita progredir, em constante convivência com a realidade social que lhe caiba disciplinar”. In “Sentença e coisa julgada (ensaios e pareceres)”. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 299.

9 GIOSTRI DA CUNHA, ob. cit. p. 09

10 Positivado no preâmbulo e artigos 3º, inciso IV, 5º, caput e 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição.

11 Na doutrina, comunga do entendimento de que a proteção da lei 7.064/82 deva ser ampliada Octávio Bueno Magano, ao sustentar: “Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 7.064/82 possui campo de incidência circunscrito aos trabalhadores vinculados a empresas prestadoras de serviços de engenharia e outros serviços conexos (…) por analogia, deve ser aplicada em qualquer hipótese em que trabalhadores domiciliados no Brasil sejam mandados para o exterior, ou em virtude de transferência ou em decorrência de contrato adredo celebrado para o apontado efeito”. (in Revista LTr. Vol. 51, nº 8, agosto/1987, p. 917/920, “Conflito de Leis Trabalhistas no Espaço (lineamentos)

12 “Conflitos de leis do trabalho”. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1979, p. 31 et seq.

13 “Instituições de Direito do Trabalho”. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1971, p. 130.

14 Ob. cit., p. 33.

15 Neste particular, merecem destaque a Comissão Interamericana de Direitos Humanos de 1996, em seu relatório anual, art. 66, in www.cidh.oas.org e Declaração de Foz do Iguaçu, resultado do 1º Fórum de Debates sobre Integração Fronteiriça, in www.consulex.net, ambos capturados em 25/08/2003.

16 In “Introdução ao Direito do Trabalho”. São Paulo: LTr, 1995, p. 176.

17 In “Conflitos de leis do trabalho no espaço”, Revista de Direito do Trabalho, São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 103 julho/setembro de 2001, p. 24.

Dezembrar

A arte imita a vida ou a vida imita a arte?

Nunca entendi como uma pergunta tão batida poderia ser viciada, ao estilo jogo de cartas marcadas.

Ampliando a distância para melhor ver, sinto que nem um, nem outro. Vida é arte e vice-versa.

A pegadinha está no “ou”. Ele praticamente impede que o interlocutor reflita livre-mente.

Da pergunta quase retórica à sétima arte, menos de um pulo, fazendo lembrar o “documentário-ficcional” (expressão pela qual assumo a responsabilidade) “Jogo de cena”, de Eduardo Coutinho.

Documentário, pois o Diretor aparece conversando com pessoas anônimas, as questionando sobre suas histórias de vida, dando início a confissões-narrativas (assumo também). Ficcional pelas cenas serem intercaladas com outras cenas, essas feitas por atores e atrizes, nem tod@s conhecid@s do grande público, nas quais interpretam narradores e narradoras “reais” e seus relatos, gerando dúvidas no público sobre a arte e a vida, verdade e mentira. Recomendo.

Tudo isso – ou apenas isso – para registrar que balanços e retrospectivas feitas a cada dezembro raras vezes têm algo de justo ou de objetivo. Não trazem as verdades ocorridas na última translação da terra, mas memórias, opiniões e, pasmem Excelências, versões!

Vale para os clientes que batem às portas dos escritórios de Advocacia, para Doutas e Doutos que recorrem ao Judiciário, às partes, informantes e testemunhas que depõem perante o Estado-Juíza/Juiz, para Peritos, Servidores, Estagiários, Terceirizados…enfim, para tudo e para tod@s.

Não nos angustiemos pelo que desejávamos fazer e não fizemos, na vida e no Direito, que como a arte é vida.

Não nos comparemos com quem “leva” vidas “instagramáveis” (essa eu só repito, não assumo), bate todos os recordes e “trabalha enquanto os outros dormem”, na vida e no Direito.

Não sejamos espartanos com quem não comunga de nossos valores e projetos, tampouco dança as mesmas músicas e segue os mesmos ritmos que nós, na vida e no Direito.

E para encerrar essa sucessão de “nãos”, tentemos fazer reflexões – individuais, plúrimas e coletivas – não só flexões, para além de códigos binários “erros x acertos”, “bem x mal”, “sucesso x fracasso”. Avançemos para o campo da pluralidade e da humanidade, transitando entre sonhos e realidades.

Lembremo-nos a cada dia “Das utopias” de Mário Quintana:

“Se as coisas são inatingíveis…ora!
Não é motivo para não querê-las…
Que tristes os caminhos se não fora
A presença distante das estrelas!”

Em síntese: “dezembremo-nos”!

ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE A NECESSÁRIA EFETIVIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO NO SÉCULO XXI 1

Almiro Eduardo de Almeida – Juiz do Trabalho da 4ª Região/RS e Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela UNISC

Oscar Krost – Juiz do Trabalho do TRT da 12ª Região/SC

Valdete Souto SeveroJuíza do Trabalho da 4ª Região/RS, Mestre em Direitos Fundamentais pela PUC/RS e Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP

1. Introdução

A humanidade vivencia um raro momento em sua história, marcado por profundas rupturas conceituais e estruturais, afetando os mais diversos campos do saber, caracterizado, segundo palavras de Zygmunt Bauman pela “passagem da fase ‘sólida’ da modernidade para a ‘líquida”,2ou seja, para um tempo em que as organizações sociais não conseguem manter sua estrutura formal, se “dissolvendo” rapidamente.

Ratificando tal entendimento, sustenta Boaventura de Sousa Santos que “a identificação dos limites, das insuficiências estruturais do paradigma científico moderno, é o resultado do grande avanço no conhecimento que ele propiciou”, concluindo que “o aprofundamento do conhecimento permitiu ver a fragilidade dos pilares em que se funda”.3

Com o Direito, instância reguladora da vida em sociedade, o panorama não poderia ser distinto. Os autos processuais, até então físicos, dão lugar aos virtuais. O papel cede “espaço” aos bits. Mais do que as mudanças em si, tem-se na velocidade com que se sucedem o vetor de maior gravidade, pois a cultura possui um razoável período de elaboração e amadurecimento, raras vezes respeitado pela tecnologia. Partindo de tais considerações, busca-se no presente ensaio, a partir do texto Júpiter, Hércules, Hermes: Tres modelos de juez, de Fraçois Ost, analisar de modo crítico três estereótipos da atuação do Julgador no exercício da jurisdição, formulando sugestões de práticas que emprestem maior efetividade ao Processo do Trabalho, por meio da valorização de uma postura hermenêutica proativa e finalística do Juiz.

Para tanto, defende-se um novo olhar sobre o Processo do Trabalho, a partir de uma perspectiva que privilegie sua função na resolução de conflitos, bastando para isso o uso do instrumental já disponível nos textos de doutrina e de lei, bem como em precedentes jurisprudenciais.

O momento é ideal para a reflexão. O processo eletrônico, que invade de forma definitiva a realidade da Justiça do Trabalho, não se limita a substituir o meio de acesso ao Judiciário. Faz bem mais do que isso. Propicia uma importante mudança em nosso olhar para o processo. É certo que esse olhar poder-se-ia modificar sem que o meio fosse alterado.

Ocorre que mudanças tais como a integral alteração na forma de propor e movimentar demandas nos obriga a refletir. O ambiente é propício, portanto, para que retomemos a função do Judiciário e do Juiz Trabalhista. A celeridade e a concentração com que nos prestigia a CLT podem ser resgatadas com facilidade, se bem utilizarmos o instrumento posto a nossa disposição. Esse estímulo à reflexão talvez seja a maior contribuição do processo eletrônico aos intérpretes do Direito do Trabalho.

O Juiz do Trabalho terá a possibilidade de retomar o rito eficaz previsto na CLT, privilegiando a audiência única, com a produção integral da prova em uma só oportunidade. Poderá examinar cada petição inicial protocolada, sanando equívocos com uma agilidade que a necessidade de autuação e remessa para a Vara certamente não lhe concediam. As vantagens se estendem às partes, especialmente se conseguirmos reduzir o número de audiências realizadas em cada feito e agilizar o resultado prático do processo. Além disso, o processo eletrônico permite que a parte tenha acesso imediato a sua causa, acompanhando-a diretamente, da sua própria casa.

Por fim, é importante ressaltar que o processo eletrônico viabiliza e estimula que retomemos o debate acerca do exercício de acesso à Justiça. Demandas com pedidos de “a” a “z” precisarão urgentemente ser repensadas. Advogados, partes e Juízes deverão perceber que a agilidade na prestação jurisdicional passa por iniciais curtas, com pedidos certos e preferencialmente líquidos.

Ovídio Baptista já em 2004 escrevia sobre a necessidade de retomarmos a cultura de demandas parciais, requerendo, por exemplo, pretensões urgentes, em ação diversa daquela em que discutimos matérias que dependem de provas especiais, como perícias.4 A ação monitória, negligenciada na Justiça do Trabalho, poderá ter sua função redescoberta. O manuseio dessa espécie de demanda permitiria a imediata cobrança de verbas que decorrem da extinção do vínculo e constam no TRCT, mas não foram pagas.

É certo que a alteração da tecnologia para o acesso ao Judiciário não altera necessariamente as regras processuais. Bem por isso compreendemos tratar-se de uma “redescoberta” do processo, pelo uso de um meio mais adequado e que deve servir para alterarmos práticas retrógradas e descomprometidas com a função social que o inspira.

2. O Juiz do Século XXI: os três modelos de juiz de Fraçois Ost.

Por volta de 1993, influenciado por relevantes acontecimentos históricos então em curso, como as quedas do regime socialista na URSS e do muro de Berlim, bem como a disseminação em escala mundial da microinformática e da internet, Fraçois Ost5 analisou as posturas passíveis de serem adotadas pelos Juízes em um mundo pós-moderno, partindo de alguns modelos filosóficos de compreensão do Direito e lançando mão de três modelos metafóricos de Magistrado, baseados em figuras da mitologia grega.

Referido trabalho, traduzido para diversos idiomas, ganhou na língua espanhola o título Júpiter, Hércules, Hermes: Tres modelos de juez, versão utilizada no presente estudo e publicada no periódico Doxa – Cadernos de Filosofia do Direito da Universidade de Alicante.6

O primeiro modelo apresentado pelo autor é representado por Júpiter e atuaria em um arquétipo clássico de Direito, sob a forma piramidal, em cujo ápice estaria a “codificação”. Neste modelo, o Juiz não passaria de uma espécie de “boca da lei” e deveria se limitar a atender à intenção do Legislador, atuando de modo formalista.

O Estado Liberal seria o cenário de tal agir, conduzindo a quatro corolários diretos: o monismo jurídico (pelo apego à lei como precípua, senão única fonte jurídica, sistematizada em codificações), o monismo político (representado pela soberania estatal, símbolo da vontade nacional em substituição às instituições do Antigo Regime), a racionalidade dedutiva e linear (as soluções particulares seriam deduzidas de regras gerais, derivadas de Princípios ainda mais gerais, seguindo referências lineares e hierarquizadas) e a concepção de tempo orientada rumo a um futuro controlado (sustentado pela crença moderna do progresso da história e na ideia de que a lei, antecipando um estado possível das coisas, pode levar a um porvir melhor).7

O valor central defendido pelo Magistrado Júpiter recai sobre a segurança jurídica, considerada em sua concepção de previsibilidade das decisões judiciais.

O segundo modelo proposto encontra imagem em Hércules, herói grego, filho dos deuses Zeus e Hera, tendo por principal característica uma força descomunal. Responde por tarefas superiores às do Juiz Júpiter, pois além de utilizar as codificações se envolve em questões “metajurídicas” da comunidade em que atua. Para tanto, aconselha, orienta e previne, acompanhando, inclusive, as repercussões geradas por suas decisões, controlando a aplicação das penas.8

Para Ost, ”el juez jupiteriano era um hombre de ley; respecto a él, Hércules se desdobla em ingeniero social”.9

Não estando restrito a apenas aplicar a lei, Hércules tece juízos sobre a constitucionalidade desta em sede difusa, levando à relativização do mito sobre a supremacia do Legislador sobre o Julgador.

O Direito deixaria, partindo deste enfoque, de ser um dever-ser como mero conjunto de regras, passando a ser examinado e operado como um fenômeno fático complexo, também integrado pelos comportamentos das autoridades judiciais.

A estrutura piramidal acaba invertida, passando a se equilibrar no até então vértice, podendo ser substituída, ainda, por uma espécie de funil ou cone, em verdadeiro “paradigma de revolución copernicana”.10

O pensamento jurídico tradicional de que as regras ocupam o centro do ordenamento, dando origem a deduções mecânicas para os julgamentos judiciais, cede espaço à ideia de que estas decisões são, na realidade, a essência do próprio sistema. A superação de um arquétipo por outro, por conta da transição do Estado Liberal para o Social não produziu a almejada concretização da Justiça. Permitiu, porém, pensar o Direito como uma circulação incessante de sentido, mais do que como discurso sobre a verdade, abrindo espeço ao pluralismo e à diversidade dos atores jurídicos responsáveis pelas decisões.

Na elaboração de uma teoria mais avançada para explicar o funcionamento e o papel do Direito, compreendido como circulação do sentido e marcado pelo entrelaçamento de força e Justiça, argumenta Ost:

Al monismo habría que oponer, no la dispersión, sino el pluralismo; el absolutismo binario (permiso/prohibición, válido/no-válido) habría que sustituirlo por el relativismo y el gradualismo, que no se transmuta por tanto en escepticismo; a la linealidad jerárquica habría que oponer no la circularidad viciosa, sino la recursividad fecunda; la clausura y el determinismo del discurso habría que sustituirlos por la inventiva controlada de un discurso jurídico radicalmente hermenéutico.”11

Para tanto, abandona-se o arquétipo piramidal do ordenamento, em seus dois sentidos, substituindo-o por um ideal sob formato de rede, aberto e sem vértices ou formas rígidas, dando margem ao surgimento do Juiz Hermes, que nega a literalidade da lei, assim como o monopólio da jurisdição como fonte do Direito.

Na mitologia, Hermes representava o mensageiro dos deuses, estando sempre em movimento e trafegando entre o céu, a terra e os infernos, de modo a permitir a comunicação entre vivos e mortos. É considerado um deus pelos mercadores e navegantes e tido como um mediador universal, não conhecendo outra lei além da circulação dos discursos.

O grande perigo deste novo modelo recairia sobre a adoção, pelos agentes, de uma postura “esotérica” que, negando o monopólio da interpretação, acabasse suprimindo-a por completo.

Analisando os arquétipos de Magistrados propostos por Ost, caso tivéssemos de escolher um deles como o mais adequado axiologicamente à efetivação de um Direito Processual do Trabalho no século XXI, teríamos de considerar, em primeiro lugar a necessária ruptura da dicotomia entre processo e Direito Material, que o nosso campo de estudos inaugura e que hoje já é aceita inclusive no âmbito do processo civil. O processo é meio de realização do direito material do trabalho, que dele não se desprende, como a outra face de uma mesma moeda.

Além disso, teríamos de considerar o caráter social deste campo jurídico, composto por Direitos Fundamentais que perpassam todas as dimensões. Teríamos, também, que considerar a noção de proteção que inspira e justifica a existência do Direito do Trabalho como ramo próprio, e que contamina definitivamente o processo (justamente porque processo e direito material não se destacam, constituindo partes de uma mesma função jurisdicional destinada, não a combater o modelo de Estado vigente, mas a minimizar seus danos). A proteção está na gênese do processo do trabalho, afirmação que podemos ilustrar com regras tais como a do art. 840 da CLT que privilegia a simplicidade das formas, na noção de que não há nulidade sem prejuízo, assim como nas regras que determinam a oralidade e a informalidade do processo trabalhista.

Somamos a isso valores de assento constitucional como o de pleno acesso à Justiça, de eficiência e de efetividade, bem como a ruptura paradigmática com que se revestiu a virtualização dos autos processuais, há séculos físicos, libertando o Juiz do lócus hermético em que atuava, consagrado pelo brocado “o que não está nos autos, não está no mundo”.

É preciso ressaltar que o trabalho de Ost inquieta pela intenção de criar estereótipos para os Juízes, classificando-os. Qualquer espécie de classificação peca por não conseguir abranger as nuances e diferenças que certamente podem ser identificadas no trabalho de cada um dos tantos Magistrados que temos nos países de tradição romano-canônica. Não pretendemos, pois, invocar a metáfora de Ost como a solução para os males do processo do trabalho, apenas partindo dela para elaborar uma nova proposta.

Em recente artigo no qual critica a virtualização do processo, Lenio Streck refere-se a outras figuras, a do juiz-gestor e a do juiz-que-ainda-julga. Note-se, mudam os nomes, mas a ideia que o texto de Ost traz à reflexão reclama seu exame mais aprofundado, especialmente em razão das inovações tecnológicas. De forma muito interessante e sob perspectiva diversa, o autor critica o que denomina um retorno ao mito de Hermes. Aqui, o semi-deus grego não aparece para explicar a forma de atuar dos Juízes, mas para evidenciar a intermediação que existe entre o que é trazido ao processo pelas partes e aquilo que o Juiz consegue efetivamente enxergar, após ter sido depurado pelo assessor que prepara a minuta do julgamento.12 Segundo Streck, a virtualização dos autos, com a dificuldade de acesso aos documentos e a campanha pela minimização das petições (Petição DEZ, Sentença DEZ) poderá dificultar, em vez de facilitar, a atuação comprometida de Juízes que se preocupem com o resultado do processo.

Essas reflexões servem para auxiliar o trabalho de seres humanos, que estão bem longe de serem deuses ou semi-deuses, mas ainda acreditam na instituição Justiça do Trabalho e na função que o processo desempenha para a transformação do projeto constitucional em realidade.

3. A função do Processo do Trabalho. Críticas e Sugestões.

O modelo contemporâneo impõe que sejam superados os padrões cientificistas dos séculos XIX e XX e que finalmente compreendamos o Direito como um todo sistemático. Um sistema em que as dimensões material e processual se complementem reciprocamente, e não se isolem em campos/ramos distintos.

Essa percepção exige que, por um lado, se perceba que, na específica realidade do Direito do Trabalho – em que o trabalhador não consegue fazer valer os seus direitos na vigência do contrato – o direito material isolado do direito processual vira letra morta, ficção jurídica inexistente no “mundo dos fatos” e, portanto, direito vazio, sem efetivação.

Ampliando tal raciocínio, as normas jurídicas que disciplinam o iter processual devem ser compreendidas como um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito. Constituem garantia fundamental dos cidadãos contra arbitrariedades do Estado, o que levou à consagração de alguns denominados princípios, atualmente presentes em todos os regimes democráticos, tais como o do Devido Processo Legal, do Juiz Natural e do Contraditório, positivados, inclusive, na Constituição vigente.13 14

É exatamente essa compreensão de processo que nos permite concluir seja inviável utilizá-lo como instrumento que obste a efetivação de Direitos, principalmente os de caráter fundamental.

A este respeito, adverte Rui Portanova que “feita a lei, ela se destaca da vontade do legislador e vai adquirir seu próprio espírito”, de modo que “sua interpretação, apesar de mantidas as mesmas palavras, liberta o juiz na busca do espírito do Direito à época da aplicação do caso concreto.”15

Sobre a contextualização dos institutos jurídicos no tempo, de grande importância a reflexão proposta por Judith Martins-Costa, a fim de que sejam examinados a partir do emprego da metáfora da “concha do marisco abandonada”, na qual:

(…) o primitivo habitante que lhe recheava o conteúdo de há muito pode ter desaparecido e gerações de outros habitantes podem ali ter encontrado sua moradia. Traços do antigo morador, todavia, permanecem escondidos em suas volutas, incrustados e disfarçados em sua madrepérola, pontuando sutilmente nossas representações.

Tal qual os habitantes da concha, os institutos jurídicos estão alojados em um universo de referências, algumas palpáveis e evidentes, outras muito habilmente escondidas, mas nem por isso menos atuantes. Há, na verdade, um duplo movimento que leva a questionar: o que muda, o que fica incrustado em suas volutas? Quais os sentidos que, ao construir o presente, conferidos, nós, ao passado – tal como Kafka deu, para Borges, o sentido de seus antecessores?16

Ditos esclarecimentos se fazem valiosos diante da atual dogmática processual, pautada na interpretação literal de alguns dispositivos de lei, amparando decisões por vezes apartadas do objetivo maior do sistema jurídico.

Com base no disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, entende a doutrina majoritária como dever do Juiz observar de forma restritiva seus limites, firmados pelo encontro entre os conteúdos da petição inicial e da contestação. Atribuindo status de Princípio17 a essa ideia, a doutrina tradicional entende que a sentença que não observa essa premissa é nula, porque extra ou ultra petita.18

Partindo da relevância social do processo do trabalho, regido, dentre outros, pelos Princípios da Simplicidade das Formas, Oralidade e Transcendência e pela relevância do livre acesso à jurisdição e de sua célere e eficiente prestação, reconhecidas pelo Constituinte,19 inviável seguir examinando os limites da lide sob a ótica limitativa, como uma espécie de Juiz Júpiter, tampouco ignorando a riqueza e o pluralismo das fontes jurídicas além da jurisprudencial, ao feitio de um Juiz Hércules.

Já há vozes anunciando a relativização do conceito de limites da lide, quando confrontado com valores de maior relevância, dentre as quais as de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart20 e a de José Augusto Rodrigues Pinto.21

Diante de tais premissas, considerando o teor do art. 840 da CLT, se faz possível concretizar a máxima latina de que narrados os fatos pela parte, deve o Juiz dizer o Direito, de modo que a partir das alegações dos litigantes, impõe-se ao Julgador solucionar tecnicamente a lide, com ênfase à matéria e não à forma. Obriga-se a buscar o encerramento do litígio do modo mais amplo possível, evitando, com isso, que os cidadãos venham, sem necessidade real, acionar o Poder Judiciário.

Em função dos particularismos do Direito do Trabalho, a clássica concepção de lide proposta por Francesco Carnelutti, como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, ganha dimensões distintas no processo trabalhista, que tem de dar conta de todo o conflito que envolve a complexa relação capital-trabalho.

Os conflitos de interesses que subjazem toda reclamatória trabalhista não se limitam apenas às verbas expressamente postuladas pela parte autora da ação. É preciso perceber que as relações laborais são essencialmente conflitivas. Isso porque, necessária e continuamente envolvem interesses contrários por parte de quem presta trabalho em troca de dinheiro e de quem explora a mão-de-obra alheia com objetivo de lucro. Além disso, não são apenas os interesses do trabalhador e do empregador diretamente envolvidos que estão em conflito nos casos de descumprimentos dos deveres trabalhistas. O inadimplemento de uma verba trabalhista que, em princípio, poderia ser considerada de simples interesse individual do trabalhador, como horas extras, pode prejudicar toda a coletividade. A exigência de trabalho superior ao limite constitucionalmente tolerado leva à ausência de contratação de possíveis novos trabalhadores, para suprir as necessidades de produção, prejudicando, assim, a política de pleno emprego, indispensável para a realização de uma sociedade justa e solidária. Ainda, há concorrência desleal em relação aos demais empregadores que respeitam o direito de não exigir trabalho extraordinário ou – quando eventualmente o exigem – pagam corretamente as horas extraordinárias prestadas. Trata-se da inevitável dimensão coletiva ou social do Direito do Trabalho, reconhecida na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em 23/11/2007, quando foi editado o Enunciado nº 4, nos seguintes termos:

DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.

Vê-se, assim, que as particularidades existentes nas relações de trabalho fazem com que os interesses em conflito extrapolem as verbas expressamente deduzidas em Juízo. Diante disso, o conceito de lide deve ser ampliado, a fim de que o Juiz efetivamente resolva os conflitos de interesses colocados a sua apreciação.

Faz-se necessária, assim, uma postura hermenêutica de viés crítico, para “fazer aparecer o invisível”, de acordo com a lição de Michel Miaille.22 Inúmeros e simples são os exemplos de entendimentos de pronta adoção pelos Magistrados e demais atores do sistema jurídico trabalhista, ensejadores de sensíveis avanços na resolução das lides e na pacificação social.

Em tempos de sociedade líquida e processo-nuvem, a atuação DEZ a ser exigida dos intérpretes aplicadores do Direito do Trabalho bem que poderia ser balizada por algumas posturas que realmente importem à efetividade do processo e à realização dos direitos, em vez de considerar apenas o número de laudas de cada peça processual. Passamos a apresentar algumas sugestões que, apenas por coincidência, são exemplificadas aqui em dez tópicos:

1. A petição inicial deve contar apenas com a breve exposição dos fatos que originam o litígio, como determina a expressa disposição legal, dando a medida da simplicidade que é característica do processo do trabalho. O uso da tecnologia, e vale aqui novamente a crítica de Streck, transformou o processo do trabalho em algo formal, recheado de citações desnecessárias, que não se coaduna com a agilidade e premência da questão social nele envolvida. Do mesmo modo, a inépcia da petição inicial deve ser declarada apenas em casos em que não seja passível de compreensão o objeto da lide, inviabilizando a contestação do pedido e, ainda assim, apenas após a concessão de prazo para emenda, como recomenda inclusive a súmula 263 do TST.

2. A antecipação de tutela deve ser determinada sempre que verificada a presença dos requisitos legais, mesmo sem pedido explícito da parte. Nesse sentido dispõem os arts. 765 e 769 da CLT c/c art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 273 e 461 do CPC c/c 475-O do CPC. Quando a parte vai a Juízo pedir a intervenção do Poder Judiciário em seu conflito, pretende a satisfação imediata da tutela que pleiteia. A demora do processo, que lhe é inerente, só se justifica quando não houver condições de pronta solução. Sempre que o Juiz verificar a existência de plausibilidade e de prova em favor da pretensão do autor, é seu dever conceder imediatamente a tutela. É preciso que o Magistrado se dê conta de que o dever de imparcialidade não importa, de forma alguma, neutralidade, não lhe sendo dado ser neutro em relação ao conflito de interesses que as partes lhe apresentam – neutralidade cuja existência sequer é possível. É necessário que o Juiz perceba os conflitos de interesses que subjazem os autos processuais em sua plenitude, como acima referido. A manutenção do status quo representada pela ausência de apreciação imediata da pretensão deduzida pelas partes, ou mesmo pelo indeferimento da antecipação de tutela expressamente postulada, muitas vezes é capaz de gerar uma sensação de tranquilidade, em todo similar à ideia de neutralidade, ou mesmo imparcialidade. É preciso não ignorar, entretanto, como já alertava Ovídio Baptista, que, quando não defere de imediato a pretensão da parte autora, o Julgador está deferindo, implicitamente, uma liminar idêntica, de sinal contrário, ao réu, que permanece usufruindo o bem da vida disputado em Juízo, a custo zero.23 No processo trabalhista, a repercussão do deferimento dessa antecipação de tutela implícita ao reclamado assume proporções ainda mais graves. Basta percebermos que o autor da ação, na quase totalidade dos casos, é um trabalhador desempregado, que as verbas postuladas são de natureza alimentar, incluindo, muitas vezes, os salários dos últimos meses de trabalho e as verbas resilitórias. Em suma, é necessário que se inverta a racionalidade até então aplicável ao instituto da tutela judicial trabalhista, que, via de regra, beneficia o empregador até o momento final do processo e, somente após a realização de uma cognição exauriente, passa a buscar a efetiva proteção dos direitos do trabalhador. Considerando que a proteção do empregado é Princípio Fundamental do Direito do Trabalho, tanto no âmbito material quanto no processual, o risco e o tempo inerentes a todo e qualquer processo devem ser atribuídos ao empregador que é quem detém maiores condições, inclusive econômicas, de suportar tais “efeitos colaterais” do devido processo legal. Devemos, pois, compreender que a antecipação de tutela de ofício não é apenas cabível, mas constitui um dever funcional do Magistrado trabalhista.

3. Em obrigações de fazer, mesmo quando não requerida na petição inicial, a imposição de astreintes em hipóteses de descumprimento é medida a ser utilizada pelo Magistrado. É exemplo situação envolvendo o registro em CTPS em lides em que postulado expressamente apenas a declaração da existência do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas ou, ainda, da entrega de coisas, por se revestir em meio de coerção do réu ao cumprimento do comando judicial e à satisfação do autor. Em casos extremos, como no de revelia do empregador, o próprio Juiz pode (e deve) proceder à anotação da CTPS do trabalhador, já na primeira audiência, registrando o ocorrido em ata, em atenção à celeridade processual e à concentração dos atos em audiência.

4. A sanção do art. 467 da CLT deve ser imposta ao réu, independente de pedido, em sede antecipatória e em audiência, por se traduzir em medida que atende ao direito à célere e eficaz prestação jurisdicional. Deve-se compreender, ainda, que ao se referir a verbas incontroversas, o dispositivo abrange todas as pretensões reconhecidas em favor do autor, porque inadimplidas no momento da extinção do vínculo, revestindo-se, pois, da natureza de verbas resilitórias. Do mesmo modo, não há necessidade de pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, porque decorre de imposição legal. Trata-se, também aqui, de sanção à parte pelo inadimplemento tempestivo. Bem por isso, deve ser aplicada de ofício pelo Juiz.

5. A litigância de má-fé deve ser punida de forma exemplar, a fim de coibir o abuso de direito, pelo ajuizamento temerário de ações, pela formulação de defesas destituídas de fundamento, pela instrução de testemunhas ou pelo manejo de medidas recursais meramente protelatórias, cujo maior expoente recai sobre os Embargos de Declaração. Do mesmo modo, a dedução de matérias de mérito, como se fossem preliminares, ou o número excessivo de “falsas” preliminares na defesa, é conduta a ser coibida pela aplicação da pena prevista para a litigância de má-fé. Inibir práticas desta espécie, além de reduzir o tempo de duração dos feitos, tende a diminuir o custo pecuniário ao Erário, valorizando o regular exercício dos direitos constitucionais de livre acesso à Justiça e à ampla defesa, reforçando o aspecto ético da relação processual. Além da imposição de multas em espécie, premente o comunicado aos órgãos competentes, como OAB, MPT e Polícia Federal, assim como Tribunais de Contas do Estado e da União, quando se referir à pessoa jurídica com capital público, para a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa dos envolvidos.

6. O processo do trabalho deve ser instruído e julgado com atenção ao sistema propriamente trabalhista que estabelece deveres de produção prévia de prova ao empregador. Os arts. 29, 74 e 464 da CLT fixam deveres de produção documental acerca da existência do vínculo, do horário de trabalho e do pagamento de salário. Referem-se a questões que são centrais na relação jurídica de emprego e têm como exclusivo objetivo a produção prévia de prova documental para uma eventual futura lide trabalhista. São, pois, artigos que versam sobre a relação material, mas que estão diretamente ligados ao processo. São, em realidade, a prova cabal do que antes defendemos, ao registrar a impossibilidade de separação dos âmbitos material e processual do direito. Compreendê-los como dispositivos que fixam dever de produção prévia de prova documental tem consequências absolutamente relevantes para a efetividade do processo trabalhista. Temos em nosso ordenamento jurídico pelo menos dois dispositivos que determinam o acolhimento da tese contrária, quando a parte a quem incumbe produzir e exibir o documento, não o faz. O art. 359 do CPC diz que será confessa a parte que, tendo o dever de exibição do documento, resta inerte. Por sua vez, o art. 400 do CPC, ainda mais adequado à questão em exame, menciona que o Juiz “indeferirá prova testemunhal” sobre fato que deva ser provado por documento. Pois bem, na medida em que a CLT exige do empregador um dever de produção documental acerca da jornada e do salário, será dele o ônus de exibir tais documentos em Juízo, em caso de judicialização do conflito. A consequência do descumprimento desse dever de produção de prova, porém, não será apenas a criação de presunção favorável à parte contrária, como equivocadamente refere a súmula 338 do TST. Será descumprimento de dever jurídico, cuja consequência é justamente a sanção prevista nos dispositivos antes mencionados: o impedimento de o Juiz ouvir testemunhas e a aplicação de pena de confissão à empregadora. O caráter pedagógico dessa compreensão do processo a partir de sua função e eficácia é inegável. Se os empregadores brasileiros compreenderem que efetivamente detêm o dever de produzir prova idônea da jornada e do salário e de exibir esses documentos em Juízo, certamente terão maior preocupação em documentar e, sobretudo, respeitar os direitos de seus empregados. Devemos superar a concepção clássica de que a prova oral seja necessária em todos os processos. Exemplo dessa cegueira dogmática é a exigência de prova de culpa nos casos de acidente de trabalho e doença profissional que, na maioria das vezes é produzida por meio de testemunhas. Esse apego à prova oral é mais profundo do que a princípio pode parecer. Justifica-se inclusive sob o falso argumento da busca da verdade real, como se a verdade (sequer efetivamente atingível no processo) estivesse mais próxima do Juiz no relato da testemunha. No caso mencionado, de acidente de trabalho ou doença profissional, sequer é possível utilizar tal argumento, porque a atuação do empregador (fato que se provaria mediante testemunha) é irrelevante. Nesse sentido, desde 1919 Evaristo de Moraes24 já sustentava a ideia de responsabilidade objetiva, sequer elidida por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. É a mesma noção presente na CLT (art. 2o), desde 1943.

7. Inspirado pelas ideias de celeridade processual e concentração dos atos, o Juiz deve, sempre que possível, proferir a sentença na própria audiência, analisando, ainda que parcialmente, as matérias cujos fatos restem incontroversos ou já provados. Nesse sentido, há autorização expressa no art. 330 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Todo processo trabalhista pode comportar uma pluralidade de ações (cumulação objetiva), o que impõe ao Magistrado que se depare com matérias prontas para o julgamento em momentos distintos do feito. Enquanto a questão sobre labor prestado em condições insalubres pode ainda depender de perícia, aquela da rescisão pode estar já dirimida pela admissão de não-pagamento em razão de dificuldades financeiras. Do mesmo modo que as demandas podem (e devem) ser propostas de forma parcial, com maior uso da via monitória e evitando o acúmulo objetivo de uma quantidade muito grande de pedidos, o Juiz deve proferir tantas sentenças quantas forem necessárias para conferir efetividade às diferentes pretensões deduzidas pelas partes no mesmo processo.

8. Impõe-se o uso do instrumento representado pela hipoteca judiciária, instituto previsto no art. 466 do CPC e que dispõe que “a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos” (grifamos). Como se vê, trata-se de dispositivo legal que impõe ao Juiz uma conduta que prescinde do requerimento das partes, ou seja, deve ser feita de ofício. Depreende-se, ainda, do inciso III do parágrafo único do mesmo dispositivo que a inscrição deve ser feita independentemente do trânsito em julgado da decisão.25 Pela adoção de tal medida, dificultam-se manobras de transferência de bens do patrimônio do devedor para terceiros, assim como a produção de lesões a terceiros de boa-fé, na condição de eventuais adquirentes. Com isso, se tornam reduzidas as chances da ocorrência de fraude à execução e o ajuizamento de Embargos de Terceiros, diminuindo o tempo para a efetivação do crédito. Não há, ao contrário do sustentado por alguns, constrição patrimonial indevida, pois os bens seguem livres e desonerados, ocorrendo apenas o registro da existência de demanda contra o proprietário.

9. A constituição de capital é outra medida a ser determinada de ofício pelo Juiz, sendo cabível não apenas em sentenças em que imposta a condenação ao pagamento de indenização decorrente da prática de ato ilícito, na forma do art. 475-Q do CPC, mas em toda decisão relativa ao cumprimento de obrigações de trato sucessivo. Isso porque tais créditos têm natureza alimentar. Evita-se, com isso, em caso de decretação superveniente de falência do devedor, a submissão do trabalhador à limitação do privilégio de seu crédito, de constitucionalidade questionável, estabelecida na Lei nº 11.101/05, art. 83, incisos I e VI, “c”, dando margem à aplicação do disposto no inciso II da mesma regra, por analogia.26

10. Visando, por fim, uma maior efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas, o aplicador deve se valer das normas do Direito Comum, quando adequadas ao Princípio da Proteção, especialmente aquela que dispõe sobre a possibilidade de liberação de dinheiro em execução provisória. Especificamente no que pertine à fase de execução do processo, a CLT prevê a aplicação subsidiária dos “preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”, Lei nº 6.830/80, aplicando-se apenas como fonte subsidiária secundária o CPC. Tal ordem de aplicação normativa demonstra o nítido propósito de atribuir efetividade às execuções trabalhistas. Ocorre que, com a reforma do CPC ocorrida em 2005, a execução prevista nesse diploma se tornou mais efetiva do que a LEF e a própria CLT. Com isso, passou-se a perceber a existência de lacunas axiológicas ou ontológicas no processo trabalhista. Sustenta-se, a partir dessa lógica, a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação comum, mesmo quando haja norma expressa trabalhista, sempre que essa seja menos efetiva do que aquela.27 É o que se depreende do cotejo do art. 899 da CLT com o art. 475-O do CPC.28 Esse dispositivo legal parece ter sido redigido especialmente para as lides trabalhistas. Determina, primeiramente, que a execução provisória se faça, no que couber, do mesmo modo que a definitiva. Com isso, estabelece que, mesmo provisória, a execução deva ser realizada de ofício pelo Juiz, conforme determina expressamente o art. 878 da CLT. Autoriza, ainda, a realização de penhora de dinheiro em execução provisória, observada a ordem prevista nos arts. 11 da Lei 6.830/80 e 655 do CPC. O artigo ainda permite a liberação de valores ao exequente, sem a necessidade de caução prévia, até o limite de sessenta salários mínimos, nos casos de créditos de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito, sempre que verificada situação de necessidade. Ora, os créditos trabalhistas sempre possuem natureza alimentar, como reconhecido pela própria Constituição (art. 100), e decorrem de ato ilícito. Da mesma forma, a necessidade está sempre presente, já que decorre necessariamente do caráter alimentar do crédito, que quase sempre constitui a única fonte de sustento físico do trabalhador. Outro argumento a favor da aplicação da norma do diploma processual comum decorre diretamente do Princípio da Proteção. Conforme lição de Américo Plá Rodriguez, uma das decorrências do referido Princípio é a regra que determina que, no caso de conflito de normas, deva ser aplicada a que seja mais favorável ao trabalhador.29 Por fim, registra-se que a autorização da liberação de valores em sede de execução provisória pode ser proferida inclusive na própria sentença de conhecimento, com a determinação da liberação imediata do valor do depósito recursal em caso de eventual recurso da reclamada, atendendo-se, assim, também aos preceitos de duração razoável do processo e de efetividade da execução.

Aos exemplos apresentados, poderiam somar-se outros tantos, muitos deles já colocados em prática por alguns Juízes do Trabalho. O sugestivo número de dez medidas a serem adotadas de imediato serve apenas para provocar a inquietação. Precisamos sair da nossa zona de conforto e perceber que existem instrumentos à disposição dos aplicadores do Direito, capazes de tornar mais ágil e efetivo o Processo do Trabalho.

4. Conclusão

O Processo do Trabalho já disponibiliza a seus intérpretes aplicadores mecanismos capazes de levar a efeito uma verdadeira revolução. A Justiça do Trabalho enfrenta o desafio da implantação integral do processo eletrônico, mas não parece preocupada com as execuções que não andam ou com a demora na percepção de verbas resilitórias, para quem perde sua única fonte de sustento. Continuamos a julgar questões sérias, como as que envolvem acidentes de trabalho, exigindo prova de culpa do empregador.

Todas as sugestões relatadas nesse artigo ainda podem ser vistas, por incrível que pareça, como inovadoras. Algumas até serão tachadas de transgressoras, como a proposta de liberação imediata do depósito recursal.

O Juiz contemporâneo, comprometido com o Estado Democrático de Direito, deve superar o modelo dos séculos passados. Muito embora se diga que a visão clássica de Montesquieu está superada, na prática, no dia-a-dia dos foros, vemos que o ato de julgar continua sendo exercido na forma de um silogismo puro em que a premissa maior é limitada pelos termos da lei, a menor pelos fatos que as partes alegam nos autos, o que acaba por limitar igualmente a conclusão, que nada mais é do que a antiga “vontade concreta da lei”.

É preciso que os intérpretes aplicadores do Direito contemporâneo transcendam esse modelo clássico e que o Juiz se comprometa axiologicamente com a solução do litígio que lhe é submetido à apreciação. É nesse sentido que o Juiz do Trabalho desempenha importante função social, que extrapola os interesses das partes. O próprio Estado-legislador já reconheceu essa função ao determinar que o Juiz resolva os conflitos trabalhistas “sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público” (art. 8º da CLT).

O Magistrado do Trabalho não deve se limitar a decidir acerca de quem tem razão sobre os pedidos formulados pelas partes na petição inicial e na contestação; deve ser ele próprio um instrumento de realização do projeto constitucional de uma sociedade mais justa, fraterna e solidária.

Novas leituras sobre velhas questões, se não nos conduzirem à solução de todos os problemas, ao menos servirão de primeiro passo em direção a uma realidade promissora e melhor.

5. Referências

BAUMAN, Zygmunt. Tempos líquidos. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2007.

CAPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores?. Tradução Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. As recentes reformas do CPC e as lacunas ontológicas e axiológicas do processo do trabalho: necessidade de heterointegração do sistema processual não-penal brasileiro. Rev. TST, Brasília, vol. 73, nº 1, jan/mar 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. – 4a ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

MARTINS-COSTA, Judith. A concha do marisco abandonada e o nomos (ou os nexos entre narrar e normatizar). In MARTINS-COSTA, Judith (coord.). Narração e Normatividade: ensaios de direito e literatura. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2013, p. 01-26.

MIAILLE, Michel. Introdução Crítica ao Direito. Tradução Ana Prata. 3ª Ed. Lisboa: Editorial Estampa, 2005.

MORAES, Evaristo de. Os accidentes no trabalho e sua reparação. Edição fac-similada. São Paulo: Ltr, 2009.

OST, François. Júpiter, Hércules, Hermes: Tres modelos de juez. Trad. Isabel Lifante Vidal. In Cuardenos de Filosofia del Derecho (publicaciones periódicas), nº 14, 1993, España: Universidad de Alicante, p. 169-94. Disponível em http://www.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/01360629872570728587891/cuaderno14/doxa14_11.pdf. Acesso em 05.01.2013.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. – 7a ed. – São Paulo: LTr, 2005.

PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. Terceira edição. São Paulo: LTr, 2000.

PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 5a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.

SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Para um novo senso comum: A ciência, o direito e a política na transição paradigmática. Vol. I. – 3a ed. – São Paulo: Cortez, 2001.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

STRECK, Lênio Luiz. Franqueamento da jurisdição ? Processo eletrônico Parte II. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-10/senso-incomum-franqueamento-jurisdicao-processo-eletronico-parte-ii. Acesso em 28.01.2013.

__________________. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Quarta edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. (coordenador). ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. I: teoria geral do processo de conhecimento. – 7a ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

ZAVASCKI, Teori Albino. Título executivo e liquidação. – 1ª ed. 2ª tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999 – (Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman; 42).

1 Texto originalmente publicado em: Revista LTr. São Paulo: LTr Editora, ano 78, no 01, janeiro/2014, p. 65-73, Juris Plenum Ouro. Caxias do Sul: Plenum, nº 32, jul./ago. 2013. 1 DVD, Buenos Aires: Revista Académica – Equipo Federal del Trabajo – Facultad de Ciencias Sociales de La Universidad Nacional de Lomas de Zamora – UNLZ, Año IX, Revista nº 96, maio/2013, Blog da Associacíon Latinoamericana de Abogados Laboralistas, disponível em <http://alalincludente.blogspot.com.br/>, desde 1º.5.2013, Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Salvador. Salvador, nº 154, disponível em <www.revistas.unifacs.br>, desde abril/2013, e Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora, nº 351, março/2013, p. 35-52.. Por opção dos autores, não houve correções ou atualizações do artigo, sequer de suas qualificações.

2 BAUMAN, Zygmunt. Tempos líquidos. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2007, p. 07.

3 SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Para um novo senso comum: A ciência, o direito e a política na transição paradigmática. Vol. I. – 3a ed. – São Paulo: Cortez, 2001, p. 68.

4 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

5 Fraçois Ost é especialista em Direitos Humanos e Direito Ambiental, atuando como professor na Facultés Universitaires Saint-Louis de Bruxelas. Dirige, ainda, a Academia Europeia de Teoria do Direito e a Fundação para as Gerações Futuras. Informações obtidas em http://www.wook.pt/authors/detail/id/2997. Acesso em 10.01.2013.

6 Referências completas do ensaio em questão: OST, François. Júpiter, Hércules, Hermes: Tres modelos de juez. Trad. Isabel Lifante Vidal. In Cuardenos de Filosofia del Derecho (publicaciones periódicas), nº 14, 1993, España: Universidad de Alicante, p. 169-94, disponível em http://www.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/01360629872570728587891/cuaderno14/doxa14_11.pdf. Acesso em 05.01.2013.

7 Ob. cit., p. 174-5.

8 Ob. cit., p. 177.

9 Idem.

10 Ibidem.

11 OST, François. Júpiter, Hércules, Hermes: Tres modelos de juez. Trad. Isabel Lifante Vidal. In Cuardenos de Filosofia del Derecho (publicaciones periódicas), nº 14, 1993, España: Universidad de Alicante, p. 169-94, disponível em http://www.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/01360629872570728587891/cuaderno14/doxa14_11.pdf, p. 181. Acesso em 05.01.2013.

12 STRECK, Lênio Luiz. Franqueamento da jurisdição ? Processo eletrônico Parte II. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-10/senso-incomum-franqueamento-jurisdicao-processo-eletronico-parte-ii. Acesso em 28.01.2013.

13 Art. 5º, incisos XXVII e LV, da Constituição.

14 A fim de aguçar a sensibilidade hermenêutica dos Operadores do Direito sobre a importância das garantias processuais, interessante a utilização de instrumentos interdisciplinares, de modo a se estabelecer um diálogo com outras áreas do conhecimento, como a literatura, conforme descrito por Judith Martins-Costa (A concha do marisco abandonada e o nomos (ou os nexos entre narrar e normatizar). In MARTINS-COSTA, Judith. (coord.). Narração e Normatividade: ensaios de direito e literatura. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2013, p. 03-05). Nesta busca, lançando mão, ainda, do cinema, recomenda-se o filme “Z”, de Constantin Costa-Gavras (1969), e o livro “O Processo”, de Franz Kafka (1925).

15 PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 5a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003, p. 120.

16 MARTINS-COSTA, Judith. A concha do marisco abandonada e o nomos (ou os nexos entre narrar e normatizar). In MARTINS-COSTA, Judith. (coord.). Narração e Normatividade: ensaios de direito e literatura. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2013, p. 11.

17 É o denominado Princípio da Congruência. Chamamos atenção aqui à crítica bem formulada por Lenio Streck, acerca do panprincipiologismo. Atribuir condição de princípio a uma ideia conservadora como a que estamos mencionando e que nada tem de verdadeiro princípio, cria sobre ela um véu que impede o pensamento critico e, com isso, sua possível superação. (STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Quarta edição. São Paulo: Saraiva, 2011).

18 Adotam este entendimento, dentre outros autores, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (WAMBIER, Luiz Rodrigues. (coordenador). ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. I: teoria geral do processo de conhecimento. – 7a ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005., p. 303).

19 A este respeito os arts. 5o, incisos XV, XXXV e LXXVIII, e 37, caput, da Constituição.

20“De acordo com os arts. 461 do CPC e 84 do CDC, o juiz pode conceder a tutela específica ou o chamado ‘resultado equivalente ao do adimplemento’.

Reconhece-se, ainda, em ambos os dispositivos, o poder de o juiz, de ofício, ordenar sob pena de multa ou determinar as denominadas ‘medidas necessárias’ (executivas), para que seja obtida a tutela específica ou o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Assim, por exemplo, se o autor requer, em ação coletiva (…), que o juiz determine que um terceiro instale um filtro em uma fábrica (sentença executiva), o juiz pode proferir sentença mandamental, ordenando, sob pena de multa, que a empresa ré instale o equipamento reputado necessário para eliminar a poluição.

Mesmo quando é requerida uma ordem sob pena de multa, o juiz, em vista da situação de urgência que envolve o bem a ser protegido, pode proferir outra modalidade de sentença (ou seja, uma sentença executiva) e até mesmo conceder algo diverso daquilo que foi pedido (mas necessário em face da causa de pedir exposta pelo autor). Exemplificando: sendo a única saída para evitar a poluição a cessação das atividades da indústria ré, o juiz, em vista da situação de urgência que envo9lve o bem a ser protegido, pode determinar a interdição da indústria ré, ao invés de ordenar a cessação de suas atividades sob pena de multa.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. – 4a ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 407).

21 “Coqueijo Costa chama a atenção para o fato de que,

em geral, as legislações de processo do trabalho consagram a possibilidade de o Juiz sentenciar ultra petitum, mas não extra petitum’

Confere-se a verdade dessa afirmativa na aplicação da pena do art. 467 sobre salários retidos, mesmo que não pedida, quando o empregador deixa de controvertê-los ou não satisfaz na audiência o pedido de pagamento. É possível conferir até a explicitude legal do julgamento ultra petita na disposição do art. 496, – da CLT– que dá autoridade ao juízo para converter em indenização dobrada (mesmo não pedida) a reintegração do empregado estável (objeto do pedido).” (PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. – 7a ed. – São Paulo: LTr, 2005, p. 564).

22 MIAILLE, Michel. Introdução Crítica ao Direito. Tradução Ana Prata. 3ª Ed. Lisboa: Editorial Estampa, 2005, p. 21.

23 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 16.

24 MORAES, Evaristo de. Os accidentes no trabalho e sua reparação. Edição fac-similada. São Paulo: LTr, 2009.

25 A propósito, é interessante notar uma prática que vem sendo adotada pela magistratura trabalhista. Trata-se da prática ilegal e, de regra, desprovida de fundamentação, de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, antes mesmo de sua interposição. O art. 899 da CLT é expresso no sentido de que os recursos trabalhistas “serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo”. Não obstante, sem qualquer fundamentação, adotado um modelo sugerido pelos próprios tribunais, os juízes trabalhistas insistem em determinar o cumprimento da sentença apenas “após o trânsito em julgado” inserindo no final de suas decisões uma frase isolada que passa quase despercebida.

26 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

(…)

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

27 Nesse sentido LEITE, Carlos Henrique Bezerra. As recentes reformas do CPC e as lacunas ontológicas e axiológicas do processo do trabalho: necessidade de heterointegração do sistema processual não-penal brasileiro. Rev. TST, Brasília, vol. 73, nº 1, jan/mar 2007.

28 CLT, Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

CPC, Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

(…)

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (Vide Lei nº 12.322, de 2010)

29 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. Terceira edição. São Paulo: LTr, 2000. A regra que determina a aplicação da norma mais favorável no caso de conflito de normas foi expressamente reconhecida pela Constituição Federal, no caput do art. 7º, que determina a aplicação das normas que visem à melhoria das condições sociais dos trabalhadores. Assim, a aplicação da norma do processo comum, mais efetiva que a prevista na CLT, configura-se uma imposição de caráter constitucional.

UM RELATÓRIO PARA UMA ACADEMIA (KAFKA) E A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: ENTRE REFLEXOS E REFLEXÕES

Oscar Krost

Eminentes senhores da Academia:

Conferem-me a honra de me convidar a oferecer à Academia um relatório sobre minha pregressa vida de macaco”.1

Assim se inicia “Um relatório para uma Academia”, conto de Kafka escrito em 1917. Nele, Pedro Vermelho, macaco capturado pela “firma” Hagenbeck na Costa do Ouro, continente africano, narra, em primeira “pessoa”, sua trajetória até ali.

Explica, acerca do relatório, que “essa realização teria sido impossível se eu tivesse querido me apegar com teimosia à minha origem e às lembranças de juventude”. Esclarece que “as recordações, por seu turno, se fecharam cada vez mais para mim”.2

O exímio – quase ex-símio – orador rememora a própria saga em detalhes, justificando a origem comum da alcunha e do leve mancar: dois tiros que o alvejaram durante o aprisionamento. O primeiro, o atingiu de raspão, no rosto, e deixou uma cicatriz de cor vermelha; o segundo, certeiro na anca, afetou sua motricidade.

Como toda obra literária, infinitas são as possibilidades de interpretação. Dentre elas, destaque para a metáfora sobre o processo de assimilação dos judeus por países da Europa Oriental, eternamente inconcluso.

Pouco importam a permanência, o engajamento e a aculturação, sempre faltará algo que assegure o pleno aceite de quem vem de fora. A condicionante “se” sempre à espreita para lembrar a condição de “estranho em terra estranha”.3

Mas como conhecer a encruzilhada do personagem-narrador kafkiano e não sentir um “Déjà vu” diante das recentes manifestações sobre a competência da Justiça do Trabalho no Brasil, especificamente em ações sobre reconhecimento do vínculo de emprego em matérias conhecidas e julgadas pelo STF?4 5

Um ramo do Poder Judiciário criado para servir de fiel da balança de conflitos sociais intrinsecamente inconciliáveis – individuais/coletivos entre capital e trabalho – está fadado a permanecer entre a cruz e a espada. E aqui temos um paradoxo: quanto maior o número de decisões em que concretizadas as promessas constitucionais e o impedimento da hegemonia do mais forte, menor a tolerância com a existência da Justiça do Trabalho, cantada em prosa e verso como corporativa, fascista e retrógrada em um ciclo que se retroalimenta e parece levá-la à extinção.

Poderia ser diferente, mas não é.

E como Pedro, a Justiça do Trabalho, ciente dos fundamentos que a originaram e de sua razão de ser, “desapegada” da teimosia e da juventude, jamais atuou com olhos voltados para o passado, mirando o mundo pelo retrovisor. Ocorreu e segue ocorrendo exatamente o contrário, como demonstram os números recentes sobre prazos, decisões, audiências e recursos destinados, seja em termos quantitativos, seja sob a ótica qualitativa.6

Poderia prestar uma jurisdição fria, sem pulso e “pro forma”, a exemplo da hipótese trazida pelo narrador-protagonista de “Um relatório para uma Academia” ao afirmar que seria “tão fácil imitar as pessoas! Nos primeiros dias eu já sabia cuspir. Cuspimos então um na cara do outro; a única diferença era que depois eu lambia a minha e eles não lambiam a sua.7 O caminho escolhido foi outro e, respeitados entendimentos em contrário, se mostrou o mais legítimo possível, a saber, o caminho da Constituição.

Prova disso, foi a ampliação de competência promovida pela Emenda Constitucional no 45, de 30 de dezembro de 2004 (Reforma do Judiciário). No lugar de conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (art. 114), passou o Judiciário Trabalhista a processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, inclusive relacionadas a integrantes da Administração Pública Direta e Indireta (art. 114, inciso I). Foi-se da espécie ao gênero, da exceção à regra, valorizando sua forma de solucionar contendas.

Em 100 anos, equivalentes aos 5 que separam Pedro de sua versão selvagem, as repartições integrantes do Poder Executivo, responsáveis por dirimir contendas rurais, se transmutaram em um braço do Poder Judiciário vocacionado à vanguarda em termos administrativos, tecnológicos e jurídicos. Quantas alterações do Direito e do Processo Civil nos últimos 50 anos foram inspiradas na CLT e na Justiça “Especializada”?

Sequer a pandemia de Covid-19 que assolou o planeta em anos recentes foi capaz de paralisar a jurisdição laboral brasileira. Tal qual Fênix, a velha Justiça do Trabalho renasceu ainda mais forte das cinzas ao fazer uso da telemática para realizar audiências durante o período de isolamento.

E aqui reside o “x” da questão sobre as discussões relativas às decisões envolvendo o reconhecimento de vínculos de emprego, em sentido aparentemente contrário ao da jurisprudência majoritária do STF.

Novamente, como Pedro, não importa o quanto a Justiça do Trabalho se comporte como ramo do Poder Judiciário, que seja composta exclusivamente por Juízas e Juízes togados selecionados em rigorosos certames de provas e títulos e se mostre à altura do enfrentamento dos desafios do século XXI: parece fadada, por determinados segmentos, a ser vista como a convidada/intrusa na “academia”, o primo pobre e “patinho feio”.

Mesmo que a CLT publicada em 1943 conte, em vigor, com menos de 30% do texto original, no que diz respeito às disposições de Direito Material do Trabalho,8 segue taxada de arcaica, obsoleta e rígida, mesmo relida e interpretada pelas lentes das Constituições de 1946, 1967 e (pela Emenda de) 1969, e, ainda valorada, pelo crivo da Carta de 1988.

Se não cabe às instâncias superiores o reexame de fatos e provas, como sustentar que uma decisão judicial pela qual reconhecido o vínculo de emprego, repleta de peculiaridades e singelezas, em tese, possa afrontar um precedente igualmente “sui generis”?

Por que admitir o manejo de mecanismos excepcionais de controle judicial, como a reclamação constitucional para preservação de competência, sobre demandas sem trânsito em julgado, quando há recursos próprios em extensa lista para o reexame de decisões que, por hipótese, violem precedentes vinculativos da Suprema Corte?

Qual a relevância de levar ao debate público situações sub judice que devem, por apego ao argumento, ser analisadas nos próprios autos, seguindo, sempre, o devido processo legal e os demais Princípios e garantias constitucionais?

Dúvidas, inquietações, ilações. E, justamente por não possuírem respostas, ao menos não daquelas definitivas e irrefutáveis, não as trago, tampouco as almejo.

Limito-me, Senhoras e Senhores, da Academia e da comunidade jurídica, a compartilhar reflexos e reflexões.

A título de “até breve” a quem honrosamente chegou até aqui, finalizo, socorrendo-me das palavras de despedida/conclusão de Pedro:

Seja como for, no conjunto eu alcanço o que queria alcançar. Não se diga que o esforço não valeu a pena. No mais não quero nenhum julgamento dos homens, quero apenas difundir conhecimento; faço tão-somente um relatório; também aos senhores, eminentes membros da Academia, só apresentei um relatório”.9

1 KAFKA, Franz. Um relatório para uma academia In: Um médico rural: pequenas narrativas. Tradução e posfácio Modesto Carone – 1a ed. – são Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 59.

2 KAFKA, ob. cit. p. 59.

3 Referência à expressão utilizada em “O violinista no telhado”, peça de Scholen Aleichen, adaptada em musicais da Broadway e para o cinema, atribuída à Abraão pelo personagem “Tévie, o leiteiro”. Texto em versão teatral disponível em <https://institutoruthsalles.com.br/um-violinista-no-telhado/>. Acesso em: 24 out. 2023.

4 BONIN, Robson. O duro recado de Gilmar Mendes a Juízes trabalhistas que ignoram o STF. Revista Veja online, 20.10.2023, disponível em <https://veja.abril.com.br/coluna/radar/o-duro-recado-de-gilmar-mendes-a-juizes-trabalhistas-que-ignoram-o-stf&gt;. Acesso em: 24 out. 2023.

5 CASTRO, Giselle. STF já recebeu 2.566 reclamações sobre Direito do Trabalho em 2023, diz Gilmar Mendes. JOTA, 19.10.2023. <https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-ja-recebeu-2-566-reclamacoes-sobre-direito-do-trabalho-em-2023-diz-gilmar-mendes-19102023>. Acesso em: 24 out. 2023.

6 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Relatório Justiça em números 2023, disponível em <https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/&gt;. Acesso em: 26 out. 2023.

7 KAFKA, ob. cit. p. 67.

8 Sobre o tema, ver SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A CLT é velha, disponível em <https://www.jorgesoutomaior.com/blog/i-a-clt-e-velha>. Acesso em: 24 out. 2023. Detalhe importante e necessário diz respeito ao fato de o texto do Professor Souto Maior ter sido publicado em 23 de março de 2017, meses antes da aprovação da Lei no 13.467 (Reforma Trabalhista) que acrescentou, revogou ou modificou aproximadamente 100 artigos da Consolidação.

9 KAFKA, ob. cit., p. 72.