UN PROYECTO DE REFORMA PARA DEMOLER EL DERECHO DEL TRABAJO

Mario L. Gambacorta – Docente de grado y postgrado, Investigador, Doctor y Postdoctor, UBA-UNLZ-UNPAZ-UMSA-FLACSO-UMET-UNAHUR-UNLAM 1. Algunas consideraciones generales a modo de introducción La media sanción otorgada por la mayoría oficialista integrada por diversos bloques a la denominada Ley de bases y puntos de partida para la libertad de los argentinos, configura una nueva y profundaContinuar lendo “UN PROYECTO DE REFORMA PARA DEMOLER EL DERECHO DEL TRABAJO”

Ma1o

Oscar Krost Trabalho de parto, trabalho em grupo, trabalho “ganha-pão”. Faz nascer, promete dignificar, mata figurativa e literalmente. Ninguém passa pelo planeta sem conhecê-lo, sequer Deus, o Todo Poderoso, seu Criador. 1o de maio marca o dia da pessoa trabalhadora, aquela cuja dignidade a Constituição Cidadã erigiu a fundamento da República, chamem de jurídica, colabora-dorContinuar lendo “Ma1o”

A UTILIZAÇÃO DE SANITÁRIOS, NO MERCADO DE TRABALHO, DE ACORDO COM A IDENTIDADE DE GÊNERO DO/A TRABALHADOR/A

Danilo Gaspar – Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região. Doutorando em Direito (UFBA). Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA). Membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT). Professor de Direito e Processo do Trabalho. @danilogoncalvesgaspar Introdução As questões de gênero demandam uma atenção especial no mundo do trabalho,Continuar lendo “A UTILIZAÇÃO DE SANITÁRIOS, NO MERCADO DE TRABALHO, DE ACORDO COM A IDENTIDADE DE GÊNERO DO/A TRABALHADOR/A”

INSIGHTS DE “A NOITE QUE MUDOU O POP” AO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO

O que o documentário “A noite que mudou o pop” (The greatest night in pop”), sobre a gravação da música “We are de world”, em 1985 pode agregar ao Direito do Trabalho no Brasil de 2024, pós reforma e pandemia.

POR QUE NÃO PRECISAMOS DA CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT

Rosangela Rodrigues Lacerda – Procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região. Professora Adjunta da Universidade Federal da Bahia. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo. Professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da FaculdadeContinuar lendo “POR QUE NÃO PRECISAMOS DA CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT”

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E OS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: PRINCÍPIOS, APLICAÇÕES E CRÍTICA – RESENHA

Temas conexos, complexos e, de certo modo, “reconvexos”, lembrando da célebre lição de Caetano Veloso. Material sobre cada um deles existe em profusão no mercado editorial, como poucas vezes se viu em relação a outros eixos, com maior ou menor profundidade e de reconhecida qualidade.

Nenhum, contudo, da envergadura e com a completude de Proteção de dados pessoais e os impactos nas relações de trabalho: princípios, aplicações e crítica (Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, 2023),2 do Magistrado, Professor e Jurista Guilherme Guimarães Feliciano (TRT15/USP).

LEI No 14.597/23 E O “DESVÍNCULO” DE EMPREGO: NOVIDADES VETUSTAS OU A CAIXA DE PANDORA DA “MODERNIZAÇÃO” DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Não são poucos os exemplos na matemática em que a soma de um mais dois não resulta três. Se andarmos um passo para frente e dois para trás, não teremos avançado três passos, mas retrocedido um. É justamente isso o que está acontecendo com o Direito do Trabalho nos últimos anos.

“A ILHA DO MEDO” TRABALHISTA: INQUIETAÇÕES DE 1º DE MAIO

Lembrar de “A ilha do medo” neste 1º de maio é propor a busca pela reflexão sobre a atmosfera em que os sujeitos subordinados no mundo do trabalho, atendam pelo nome que atenderem – colaboradores, autônomos, parceiros, cooperados ou outros mais criativos – se encontram há algum tempo no Brasil.

O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA COMO BALIZADOR DE CONDUTAS NA RELAÇÃO DE EMPREGO1

Oscar Krost “As coisas geometrizadas pelo frio mostravam-se voláteis.” Vitor Ramil2 1. Introdução. O Direito do Trabalho tem origem no Direito Civil, alcançando sua autonomia por fatores das variadas ordens, tais como a complexidade da matéria, a homogeneidade da doutrina, a metodologia específica e a sistematização normativa, esta inclusive em sede constitucional, de acordo comContinuar lendo “O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA COMO BALIZADOR DE CONDUTAS NA RELAÇÃO DE EMPREGO1”

PRIMEIRAS LINHAS SOBRE O “TELETRABALHO” NA LEGISLAÇÃO DE BRASIL E URUGUAI: PROGRESSOS, PERO NO TANTO

Propõe-se, nestas primeiras linhas, comparar o tratamento normativo dispensado pelo Brasil, com ênfase às recentes alterações promovidas na CLT, e a norma produzida no Uruguai. De alguma forma, considerações anteriores acabarão sendo reproduzidas, apenas no que for essencial, porém matizadas pelo amadurecimento causado pelo tempo e pelos debates.