LUDOPATIA NÃO É PIADA

Oscar Krost – Juiz do Trabalho (TRT12)

  

É PRECISO AGIR


Primeiro levaram os negros

Mas não me importei com isso

Eu não era negro


Em seguida levaram alguns operários

Mas não me importei com isso

Eu também não era operário


Depois prenderam os miseráveis

Mas não me importei com isso

Porque eu não sou miserável


Depois agarraram uns desempregados

Mas como tenho meu emprego

Também não me importei


Agora estão me levando

Mas já é tarde.

Como eu não me importei com ninguém

Ninguém se importa comigo.

 

Bertold Brecht (1898-1956)



Superada uma pandemia letal e às portas de uma guerra planetária, há tanto a perder que muitos e muitas se entregam à desesperança. Em um presente nebuloso, pensar em futuro soa jocoso.


E de tanto fazer graça com a desgraça, que a rede mundial de computadores se transformou em um looping de perdas de oportunidades e conexões, sustentando um universo paralelo da mais pura desconexão.


Habitat natural de fake news surreais adubadas pelo irrisório letramento em temas essenciais – não confundir letramento com escolaridade, pois “diploma não encurta as orelhas de ninguém”, dizia meu avô em sua sabedoria de quem completou a primeira etapa do ensino fundamental  – nos deparamos com desumanidades, dessensibilizações e crueldades de toda sorte, ou azar, com o perdão do trocadilho.[1]

Rir é um ato de resistência de quem pretende sobreviver em um mundo duro como o nosso. Não há dúvida alguma.


Mas rir não impede a reflexão, tampouco a sensibilidade e a humanidade. Pelo contrário.

Embora memes e figurinhas, símbolos da racionalidade virtual de 2025, sejam flashes de segundos, as piadas, charges e ironias compõem uma vasta teia de instigações ao pensar e ao sentir que duram um tanto mais.

Mexem com a visão de mundo e com a racionalidade de quem as acessa, não só fazendo rir, mas também chorar. E, para isso, não é preciso humilhar, ofender e apatifar quem quer que seja no palco que for: do teatro, do YouTube ou do WhatsApp.


Doenças psíquicas não são “frescura”, “mi-mi-mi” ou dissimulação. Nem mesmo vitimismo ou coisa de “gente desocupada”.


Vícios, compulsões e distúrbios mentais são males invisíveis a olhos desatentos, mas um insidioso problema que, se não for tratado, potencializa sua nocividade a um nível letal. Raciocínio que se aplica a excessos de compras, procedimentos estéticos e, para surpresa de alguns, jogatina.

Famílias desfeitas, carreiras dilaceradas, insolvência não só financeira. Nada escapa à corrosão causada pelo vício e pela compulsão.


Segundo matéria de Intercept Brasil, o número de benefícios auxílio-doença concedidos pelo INSS pelo acometimento de ludopatia (vício/compulsão em apostas), aumentou 20 vezes de 2023 para 2024. As faixas-etárias mais afetadas são jovens, de 18-29 anos (33%), e adultos, de 30-39 anos (44%), pessoas familiarizadas com a tecnologia, mas não necessariamente com vivência suficiente para compreender os riscos de suas escolhas.[2]


Os números que assustam também geram “trolagens” e “lacrações”. Números tímidos diante da magnitude do adoecimento generalizado, subnotificado pelo desconhecimento quase absoluto sobre o tema e relativizado pela propaganda onipresente, agressiva e sem limites feita pelas casas de apostas.


“Pão e pães, questão de opiniães”, escreveu Guimarães Rosa. E entre um e outro, estudo, debate e respeito.


Diferenciar o ato de vontade privada da doença incapacitante e ambas da falta contratual – possibilidades concretas da empregada ou do empregado que aposta – mais do que um desafio trabalhista, constitui um compromisso imprescindível de PESSOAS E INSTITUIÇÕES com a empatia e a civilidade, atributos raros em um tempo permeado por amenidades.[3]

É PRECISO AGIR, para que não seja tarde demais para se importar com alguém: o outro ou nós mesmos.


[1] Sobre a ideia de letramento aplicado às redes sociais, ver <https://direitodotrabalhocritico.com/2024/09/23/autocuidado-letramento-e-etica-elementos-fundamentais-a-protecao-digital/>.

[2] VECHIOLI, Demétrio; AMORIM, Francisco. Do tigrinho ao INSS: bets fazem auxílios-doença por vício em jogos dispararem no Brasil., disponível em <https://www.intercept.com.br/2025/06/25/bets-auxilios-doenca-vicio-em-jogos-brasil/.>. Acesso em: 28 jun. 2025.

[3] Ver <https://direitodotrabalhocritico.com/2025/01/11/apostas-online-e-direito-do-trabalho-autonomia-da-vontade-justa-causa-ou-patologia-incapacitante/> e MATOS, Larissa; KROST, Oscar. Impactos de apostas online no Direito do Trabalho. Leme/SP: Editora Mizuno, 2025.

Prevenção ao assédio e a reconstrução do ambiente de trabalho: a atuação sindical como eixo transformador

Por Lediane Aparecida Mazzini – Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho, com atuação para empregados e sindicatos há mais de 15 anos. Secretária-Adjunta da Comissão de Direito Sindical OAB/SC. Presidente da Comissão de Direito do Trabalho OAB/SC Rio do Sul/SC. Conselheira da OAB Rio do Sul/SC.

Tive a honra de participar do 9º Congresso Internacional de Direito Sindical, realizado em Fortaleza, compondo mesa ao lado da Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria Aparecida Gugel e da Viviane Pessoa de Azevedo, Coordenadora da Excola. Nosso tema foi: “Prevenção contra o assédio e restauração do ambiente de trabalho: construindo um espaço de respeito para todos”.

A partir da minha vivência na advocacia e na assessoria sindical, compartilhei a realidade de uma crise profunda nas relações laborais. O avanço da precarização das condições de trabalho, a intensificação de metas inalcançáveis, a instabilidade contratual e o medo constante da dispensa formam o pano de fundo para práticas abusivas que, muitas vezes, sequer são reconhecidas como assédio.

O assédio moral, sexual, institucional e organizacional, infelizmente, têm se naturalizado em muitos ambientes. É importante lembrar que o assédio, em todas as suas formas, é também um fator de risco psicossocial — e, como tal, pode provocar adoecimento mental no trabalho. Ele contribui diretamente para o surgimento de transtornos como depressão, ansiedade, síndrome de burnout, fobias sociais, entre outros.

Por isso, a alteração recente da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que passou a exigir o mapeamento e gerenciamento dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos, representa um avanço normativo essencial. Essa norma tem por objetivo enfrentar o que já pode ser chamado de epidemia de adoecimento mental no trabalho no Brasil.

Somente em 2024, mais de 472 mil trabalhadores foram afastados por transtornos mentais, segundo dados do INSS. E entre 2020 e 2024, a Justiça do Trabalho recebeu mais de 450 mil ações relacionadas a dano moral decorrente de assédio. Apenas entre 2023 e 2024, esse número aumentou 28%, demonstrando o agravamento da crise.

Infelizmente, a aplicação de multas para empresas que não cumprirem a nova exigência foi adiada para maio de 2026. Mas, para o Ministério Público do Trabalho e outros órgãos técnicos, a exigência já existia implicitamente, e a nova redação da NR-1 apenas tornou explícita a obrigação de identificar e controlar os riscos psicossociais.

A norma reconhece que o sofrimento mental e o assédio não são questões individuais ou de foro íntimo, mas sim problemas organizacionais e estruturais, que precisam ser enfrentados preventivamente. E os sindicatos podem — e devem — atuar nesse processo.

Para isso, é essencial desconstruir o mito de que os riscos psicossociais são subjetivos ou que sua identificação expõe os trabalhadores. Pelo contrário, o gerenciamento desses riscos é medida de proteção coletiva e está no centro da promoção da saúde no trabalho.

E os fatores psicossociais são novos? Certamente, não. Eles sempre existiram. Mas foram potencializados nas últimas décadas por processos como as reestruturações produtivas, novas formas de gestão, pressão exacerbada por produtividade, políticas de metas inatingíveis e avanço de lógicas neoliberais — como a terceirização, a rotatividade e a desresponsabilização do empregador.

Desde 1984, a OIT já alertava para a importância de abordar os riscos psicossociais nas políticas de segurança e saúde no trabalho. Mas o cenário só se agravou. Em 2024, por exemplo, houve um aumento de 68% nos afastamentos previdenciários por doenças mentais em comparação a 2023. A maioria das pessoas afastadas são mulheres — mais de 60% dos casos.

Esse dado revela desigualdades estruturais que afetam a saúde mental das trabalhadoras: as mulheres são mais assediadas, dificuldade de ascensão profissional, disparidade salarial (ainda em torno de 20%), sobrecarga pela dupla ou tripla jornada, racismo estrutural (ainda mais acentuado para mulheres negras) e ausência de redes de apoio.

Como exemplos dos fatores de risco psicossocial elencados pelo Guia de Fatores de Risco Psicossocial do Ministério do Trabalho, destacam-se:

  • Assédio de qualquer natureza;
  • Má gestão de mudanças organizacionais;
  • Baixa clareza de papel/função;
  • Baixas recompensas e reconhecimento
  • Baixa justiça organizacional
  • Falta de suporte/apoio no trabalho;
  • Baixa demanda no trabalho (subcarga);
  • Excesso de demanda no trabalho (sobrecarga);
  • Trabalho remoto e isolado.

A tabela é exemplificativa, sendo que podemos citar vários outros fatores de riscos psicossociais que podem ser encontrados no trabalho a exemplo do teletrabalho com dificuldade de desconexão; trabalho monótono, repetitivo ou sem sentido; jornadas imprevisíveis e longas, com mudança constante de turnos e pressão constante por metas e resultados.

Esses fatores podem produzir consequências não apenas individuais, mas sociais e econômicas: aposentadoria precoce, aumento de suicídios, custos crescentes com o sistema de saúde, desemprego prolongado e exclusão social.

É por isso que a alteração da NR-1 precisa ser vista como um marco regulatório importante, mas que deve vir acompanhado de pressão institucional, atuação sindical ativa e compromisso político com a saúde mental no trabalho.

E, diante de tudo isso, é urgente reabrir o debate sobre a extinção da jornada 6×1, que impede o descanso social, compromete o convívio familiar e agrava os fatores de risco psicossociais.

O papel dos sindicatos na prevenção do assédio e na promoção da saúde mental

A atuação sindical é essencial para transformar o ambiente de trabalho em um espaço de respeito, dignidade e proteção à saúde dos trabalhadores. A prevenção do assédio começa com proximidade com a base, por meio de visitas aos locais de trabalho, canais acessíveis de escuta (como WhatsApp, ouvidoria no site, plantões presenciais), campanhas educativas permanentes e negociação coletiva qualificada.

As negociações coletivas devem avançar na inclusão de cláusulas específicas voltadas à prevenção do assédio e ao enfrentamento dos riscos psicossociais, como por exemplo:

  • Treinamentos obrigatórios e periódicos sobre assédio e saúde mental;
  • Canais de denúncia independentes, com garantia de sigilo e proteção à vítima;
  • Afastamento preventivo de agressores durante apuração;
  • Constituição de comitês paritários com representantes da categoria;
  • Negociação de pausas, intervalos e rotatividade para atividades com alto grau de estresse ou repetitividade.

Além disso, é fundamental atuar sobre a cultura organizacional das empresas. Isso passa, especialmente, por ações voltadas às lideranças. É preciso treinar, informar, sensibilizar. Afinal, “o líder precisa ser sensível, empático e consciente do impacto que tem na saúde mental de sua equipe”. A forma como se lidera pode prevenir ou agravar o sofrimento psíquico.

É necessário que o sindicato se firme também como um espaço de formação política, jurídica e emocional. Muitas vezes, o trabalhador só compreende que está sendo assediado ou adoecido quando tem acesso a informação de qualidade, compreensível e contextualizada com sua realidade. Por isso, é dever do sindicato oferecer esse conhecimento de forma acessível e constante.

No suporte direto às vítimas, os sindicatos podem — e devem — prestar:

  • Acolhimento jurídico e psicológico, mediante estrutura interna ou parcerias com psicólogos, médicos, clínicas e farmácias;
  • Apoio institucional como testemunha em procedimentos internos ou ações judiciais;
  • Mobilização da base trabalhadora em solidariedade à vítima, quebrando o isolamento que o assédio costuma provocar.

Por fim, os sindicatos podem — com amparo no artigo 8º, III da CF e do  Tema 823 do STF — ajuizar ações coletivas para reparar danos ou prevenir abusos, além de buscar mediações no Ministério Público do Trabalho quando identificarem práticas reiteradas de assédio, metas abusivas ou ambientes adoecedores.

A atuação sindical, portanto, é uma frente indispensável na luta contra o assédio organizacional e na construção de ambientes laborais mais humanos, inclusivos e respeitosos.

Exemplos práticos: quando o assédio é estrutural

Durante minha fala, citei casos concretos que defendemos e acompanhamos:

  • Câmeras em Vestiários: a empresa foi condenada por instalar câmeras nos vestiários, captando imagens de trabalhadores em situação de nudez parcial ou total. A sentença reconheceu assédio organizacional e determinou indenização por dano moral.
  • Restrição ao uso de banheiros: restrições reiteradas ao uso de banheiro, com destaque para situações envolvendo mulheres em período menstrual. A sentença, com base no Protocolo CNJ de Gênero, reconheceu assédio moral e fixou indenização de R$20 mil.
  • Etarismo: trabalhador com mais de 25 anos de casa foi alvo de humilhações e rigor excessivo por não dominar ferramentas digitais. O assédio visava sua saída. A empresa foi condenada por dano moral com fundamento na discriminação por idade.
  • Assédio eleitoral: foram apresentados dois casos emblemáticos, um deles coletivo, com publicações em murais e redes sociais da empresa pressionando trabalhadores a votar em determinado candidato, sob ameaça de demissões. A outra ação, individual, reconheceu a dispensa discriminatória de uma trabalhadora por convicção política. Ambos foram julgados na 12ª Região.

Além desses exemplos, há ainda numerosos casos de assédio religioso, nos quais trabalhadores são obrigados a participar de orações ou discriminados por suas crenças — prática inaceitável e cada vez mais denunciada no ambiente corporativo.

Também é crescente a ocorrência de xenofobia nas relações de trabalho, especialmente dirigida a trabalhadores migrantes, como venezuelanos e haitianos, que enfrentam exclusão, hostilidade e preconceito racial e linguístico. Vale lembrar que xenofobia é crime, e a omissão diante dela também compromete a responsabilidade institucional da empresa.

De forma geral, tem se tornado cada vez mais comum nas ações trabalhistas a identificação de práticas sistemáticas de assédio organizacional, como:

  • Metas abusivas e prazos impossíveis;
  • Perseguições dirigidas a trabalhadores mais velhos (etarismo);
  • Discriminação contra pessoas com deficiência;
  • Assédio e isolamento de gestantes;
  • Condutas racistas contra pessoas negras;
  • Pressão e retaliações contra representantes sindicais.

Esses grupos frequentemente se tornam alvos de práticas discriminatórias estruturais, voltadas à sua exclusão ou ao enfraquecimento de seus vínculos profissionais, sob uma lógica empresarial que invisibiliza direitos e reforça desigualdades.

Esses exemplos demonstram que o assédio organizacional não é uma falha individual isolada, mas uma expressão concreta da forma como o trabalho é estruturado, dirigido e fiscalizado. É por isso que seu enfrentamento exige resposta institucional, ação coletiva e atuação sindical articulada.

Há um longo caminho a percorrer. O mais grave é que muitos trabalhadores sequer reconhecem que estão sendo assediados ou expostos a riscos psicossociais elevados. O grito, a ameaça velada, o isolamento e a desumanização cotidiana acabam naturalizados sob o rótulo da “cultura da produtividade” ou da exigência de “alta performance”.

Por isso, a prevenção passa necessariamente por formação, escuta ativa, acolhimento e ação coletiva — pilares fundamentais de uma atuação sindical comprometida com a transformação do mundo do trabalho.

Reconstruir o ambiente

Prevenir é urgente, mas restaurar também é necessário. O ambiente de trabalho violado pelo assédio precisa ser reconstruído com escuta coletiva, revisão de práticas, proteção efetiva às vítimas e participação ativa do sindicato.

O enfrentamento do assédio exige coragem — das vítimas, dos colegas, das instituições. Mas sobretudo exige a ação organizada da coletividade.

Seguimos firmes na construção de um mundo do trabalho que respeite a dignidade, promova saúde e garanta respeito. Esse é o papel transformador do movimento sindical.

 

Ainda Não Assinaram Nossa Carteira

Helena Pontes dos Santos – Mestranda e especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP, Especialista em Estudos afro-latino-americanos e cari­benhos pelo Clacso, Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC – USP) e da Equipe de Estudos em Direito do Trabalho e História (Edith-USP) e do Grupo de Estudos Intelectuais Negras Brasileiras (UNIFESP), Mulher negra de Axé, militante do coletivo organizador da Semana Tereza de Benguela da Baixada Santista e do Movimento Negro Unificado

Ontem comemoramos o Dia das Mães de Maio, mulheres, majoritariamente negras, que denunciam há quase duas décadas os crimes que violentaram diversas famílias negras no fatídico maio de 2006. Dia 12 de maio é dia de luta por respeito à memória, busca por reparação coletiva e clamar por Justiça. Na véspera de 13 de maio, dia em que historicamente o Movimento Negro Unificado – MNU – denuncia a falsa abolição da escravização de pessoas negras.

Em 13 de maio de 1988, o MNU da Bahia em cartazes, faixas e outdoors protestou jogando uma verdade inegável, mas que seguimos ignorando: “A princesa esqueceu de assinar nossa carteira de trabalho”. Esta denúncia contundente, mais do que uma demonstração de que o Movimento Negro Unificado nunca se afastou do debate de raça encruzilhado ao debate de classe – sendo ridículo que seja chamado de identitário, portanto – muito tem a ver com os dias de hoje e, principalmente, com os atos do STF no que diz respeito a legislação trabalhista e competência da Justiça do Trabalho.

Passadas décadas da denúncia e mais de um século da falsa abolição, os dados mostram que, infelizmente, não é exagero o protesto de que a abolição da escravização no Brasil é uma farsa.

A falsa abolição nunca garantiu reparação, não revogou leis que serviriam de impedimento para qualquer possibilidade de avanço social do povo negro, nos impondo o lugar de massa marginal, na sociedade brasileira de capitalismo dependente.

A Lei Aurea, e as imperiais e republicanas, nunca foram – e não são – para garantir igualdade de oportunidades para a população negra. Olhando para o campo do Direito do Trabalho, por exemplo, a Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei n.º 5 452, de 1 de maio de 1943, fruto da luta do movimento operário brasileiro – a quem ela protege e a quem não? Os excluídos de sua proteção são os trabalhadores e trabalhadoras rurais e empregadas domésticas. Qual a cor destes trabalhadores e trabalhadoras? Nunca é muito lembrar que as trabalhadoras domésticas seguiram mais décadas sem uma lei que lhes garantisse algum direito e a legislação só saiu por conta de luta de grandes lideranças negras, como Laudelina de Campos Melo.

Mesmo que a legislação brasileira proíba a discriminação racial no trabalho formalmente, ela permite – seja pela terceirização, complacência com o combate e penalização da informalidade juridicamente tolerada e da fragmentação do mercado de trabalho racializado – a reprodução de desigualdades estruturais que atingem de forma desproporcional a população negra. É um modo de discriminação institucionalizada, assim como uma seletividade jurídica cuja função primordial pe perpetuar o lugar historicamente subalternizado dos corpos negros no mundo do trabalho: sem carteira assinada.

Como ter a coragem de designar o trabalho de seguranças em instituições bancárias e de asseio em conservação nos empreendimentos como mera atividade-meio, quando é impossível que estas empresas funcionem sem estes trabalhadores e trabalhadoras? Não só herdamos, como renovamos até os dias atuais a visão escravocrata que falta com respeito e desvaloriza estas pessoas trabalhadoras e suas atividades. Numa sociedade como a nossa, em que o trabalho nos constitui, não estamos também diante de uma forma de desumanização?

A persistência das disparidades salariais, do modo como juridicamente são permitidos os avanços do capital sobre corpos negros trabalhadores, da violência policial e da exclusão educacional evidencia que ainda há muito a ser feito para alcançar a verdadeira democracia racial, fruto da verdadeira abolição que virá, necessariamente, com reparação coletiva.

Nesse dia de luta, protesto, usemos também nós, enquanto sociedade, nosso tempo, para uma dura, dolosa e necessária reflexão a partir do que as estatísticas e seus dados; o que revelam e escondem:

– Renda média1: em 2023, a renda do trabalho principal de pessoas negras correspondia, em média, a 58,3% da renda das pessoas brancas.

– Diferença salarial por hora2: A hora trabalhada de uma pessoa branca valia 67,7% mais que a de trabalhadores pretos e pardos. Enquanto negros recebiam R$ 13,70 em média, os brancos recebiam R$ 23,00.

– Mortes por intervenção policial3: Em 2023, 87,8% das vítimas de intervenções policiais com dados de raça informados eram pessoas negras.

Olhando para os dados em relação a desigualdade no mercado de trabalho, verifica-se a persistência de um fosso entre pessoas negras (pretas e pardas) e brancas. A população negra continua enfrentando maiores taxas de desemprego, informalidade e ocupações precarizadas, refletindo um cenário de exclusão estrutural. Vejamos,

– Taxa de informalidade4: No quarto trimestre de 2024, a taxa de informalidade entre pessoas pretas foi de 41,9% e entre pardas, 43,5%, ambas acima da média nacional de 38,6%. Em contraste, a taxa entre pessoas brancas foi de 32,6%.

– Trabalho desprotegido5: No segundo trimestre de 2023, 46% dos negros ocupados estavam em trabalhos desprotegidos, como empregos sem carteira assinada ou trabalho por conta própria sem contribuição previdenciária. Entre os não negros, essa proporção foi de 34%.

– Perfil das trabalhadoras domésticas6: Em dezembro de 2023, o Brasil contava com 6,08 milhões de empregados domésticos, dos quais 91,1% eram mulheres, majoritariamente negras, com média de idade de 49 anos. Apenas um terço possuía carteira assinada, recebendo em média um salário-mínimo .

No que se refere a falácia do empreendedorismo, o primeiro ponto é observamos que este, para os trabalhadores e trabalhadoras negras, não foi ou é uma escolha, mas, muitas vezes, o único caminho, ante um mercado de trabalho racista que lhes mantém presos aos cargos menos valorizados economicamente e socialmente (apesar de sua essencialidade) de conseguir o mínimo para a reprodução de sua força de trabalho com alguma dignidade.
Como canta Racionais MCs, “Por que o sonho de vários na quebrada é abrir um boteco /
Ser empresário não dá, estudar nem pensar /Tem que trampar ou ripar para os irmãos sustentar”.

O chamado empreendedorismo, para a classe trabalhadora, principalmente pessoas negras, muitas vezes, é a forma de sobrevivência imposta pelo mercado de trabalho excludente — não se trata, portanto, de um projeto político de autonomia para o povo negro, mas o único caminho possível para garantir a sobrevivência com alguma dignidade diante da ausência de direitos. Ao contrário do que introjeta em nossa comunidade o discurso liberal, a luta histórica do povo negro, representada por lideranças como Laudelina de Campos Melo, é pelo trabalho digno, com garantia do reconhecimento do vínculo empregatício, com todos os direitos que dele deveriam decorrer e não pelo “trabalho por conta própria”.

A proporção de negros empreendedores empregadores7, assim, é menor: 1,8% das mulheres negras eram donas de negócios que empregavam funcionários, enquanto entre as não negras, o percentual foi de 4,3%. Entre os homens negros, o percentual ficava em 3,6%; entre os não negros, a proporção foi de 7%. O que é ruim para toda a classe trabalhadora empurrada para ser Pessoa Jurídica, é notório, é pior para pessoas negras.

Quando observamos os valores auferidos pela população negra com a venda de sua força de trabalho, tem-se nítida percepção de que a superexploração tem estas pessoas como alvo:

– Diferença salarial8: Em 2023, os negros ganhavam, em média, 39,2% a menos que os não negros. Mesmo quando comparados os rendimentos médios de negros e não negros na mesma posição na ocupação, os negros estavam em desvantagem .

– Trabalho doméstico9: Entre 2012 e 2022, a renda média de faxineiras, cozinheiras e babás negras correspondia a 86,1% do ganho das profissionais brancas, evidenciando uma desigualdade salarial crescente ao longo dos anos.

No que se refere ao trabalho análogo à escravização, tem-se destacado o até aqui dito: a Princesa e a elite nacional não assinou, não assina e se puder não assinará nossa carteira de trabalho pois se sente, até hoje, confortável em aumentar seu ganho e taxa de lucratividade através da escravização de pessoas negras. Os dados sobre os resgates de pessoas nessa condição entre 2016 e 2023, revela que das mulheres resgatadas de condições análogas à escravidão, quase 80% eram negras e que muitas dessas trabalhavam em ambientes domésticos, sem acesso à educação, saúde ou direitos previdenciários.

O que tribunais fazem ao julgar a terceirização da atividade-meio como legal, para depois a ampliar para toda a classe trabalhadora, ou julgamentos que retiram na Justiça do Trabalho o direito de analisar a presença de relação de emprego nas fraudes que transformam empregados em pessoas jurídicas e que fazem de entregadores a serviço de aplicativos de entrega e transporte como trabalhadores autônomos nada mais é do que a perpetuação do ato da Princesa Isabel de não assinar nossa carteira de trabalho, não garantir a reparação coletiva ao povo que construiu esse país e renovar a clivagem racial existente na sociedade brasileira que empurra a massa marginal negra para estes trabalhos.

Esses dados reforçam a necessidade não só de políticas públicas eficazes que promovam a inclusão e a equidade racial no mercado de trabalho brasileiro, mas também da refundação do Direito do Trabalho a partir de uma perspectiva outra, que não invisibilize trabalhos essenciais, os excluindo ou reduzindo a proteção que é, em verdade, somente a garantia do mínimo para se viver.

Como anunciou Lélia Gonzalez, primeiro de maio tem tudo a ver com treze de maio e este, tem também ligação com o dia doze de maio. Nunca é demais lembrar que uma das vítimas dos Crimes de Maio, Rogério, era um gari, trabalhador da empresa que substituiu a Prodesan na coleta de lixo, a Terracom10. Estas pessoas trabalhadoras, como se sabe, não têm as mesmas condições de trabalho e garantias que um empregado público tem. Rogério tinha um atestado, mas estava indo trabalhar por medo de punições, como as que observamos em tantos processos trabalhistas. Voltando da casa da mãe, de pegar remédios, pois tinha que conseguir ir trabalhar apesar do atestado, foi morto pela polícia sumariamente no posto de gasolina em que abastecia. Segundo relatos de sua mãe, o policial disse a Rogério antes de o matar, quando este lhe informou que era trabalhador: morreu, neguinho, virou bandido.

É preciso um compromisso coletivo! Isso não se dará com a perpetuação da defesa do mal menor. É necessário um direito do trabalho que seja parte desse processo de reparação coletiva: ampliado e, finalmente, alcançando e protegendo a toda classe trabalhadora, independente de cor, raça, etnia, gênero, sexualidade, que incluam e valorizem Pessoas com Deficiência (PcDs), em que outras matrizes de pensamento sejam consideradas.

Brasil, 13 de maio de 2025.

1 https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2025-03/renda-de-pessoas-negras-equivale-58-da-de-brancas-mostra-estudo

2 https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-12/hora-trabalhada-de-pessoa-branca-vale-677-mais-que-de-negros

3 https://www.brasildefato.com.br/2024/11/07/quase-90-dos-mortos-por-policiais-em-2023-eram-negros-diz-estudo/

4 https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-02/desemprego-e-informalidade-de-pretos-e-pardos-e-acima-da-media-do-pais

5 https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-11/mercado-de-trabalho-reproduz-desigualdade-racial-aponta-dieese

6 https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Marco/emprego-domestico-no-brasil-e-formado-por-mulheres

7 https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-11/mercado-de-trabalho-reproduz-desigualdade-racial-aponta-dieese

8 https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-11/mercado-de-trabalho-reproduz-desigualdade-racial-aponta-dieese

9 https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/03/trabalho-domestico-esta-entre-profissoes-que-pagam-mais-para-brancas-do-que-para-negras.shtml

10 Em 05 de agosto de 1997 o Sindilimpeza veio em comunicado à população santista pedir apoio contra a terceirização dos serviços de Limpeza Urbana, realizados pela empresa pública PRODESAN – Progresso e Desenvolvimento de Santos S/A – iniciada pelo então prefeito Beto Mansur. Desde então, A Terracom realiza o serviço e emprega as pessoas que limpam a cidade dia e noite.

“Quem pariu Mateus, que o embale”: o mês de maio e algumas reflexões sobre maternalismo, trabalho e patriarcado

Joana Rêgo Silva Rodrigues – Advogada feminista. Mestra em Políticas Sociais e Cidadania. Conselheira e Vice-presidente da Comissão da Mulher Advogada, OAB/BA, Professora da Ucsal e da Escola da Abrat.

O título deste escrito surge a partir do reconhecimento do poder da linguagem no processo de construção social e de subjetivação da mulher mãe em nossa sociedade. Junto a outras expressões, como, por exemplo, “gravidez não é doença”, “mãe é mãe” e “nasce o filho, nasce uma mãe”, vai se construindo um arquétipo materno que, na realidade, serve apenas para oprimir mulheres e fortalecer o patriarcado.

Em tempos em que a luta antifeminista ganha notoriedade nos debates sobre a posição da mulher na sociedade, a frase do título não poderia ser mais apropriada para fazer oposição à festejada premissa feminista de que “lugar de mulher é onde ela quiser.”

Ora, quando o patriarcado afirma cotidianamente que “quem pariu é quem deve embalar” — ou dito em outras palavras, “quem pariu é quem vai cuidar” — ele busca reforçar a maternagem como espaço compulsório e exclusivo da mãe. Logo, ao alçar a mulher à categoria de mãe, se esvai o pretenso desejo por autonomia e liberdade, restando-lhe, por sua vez, o “natural” lugar de, no dizer de Vera Iaconelli, “guardiãs do cuidado.”

A prova de que o capitalismo patriarcal tem sido bem-sucedido na manutenção dessas “guardiãs do cuidado” como operárias do trabalho (quase invisível) de cuidado e reprodutivo foi dada por meio da pesquisa publicada pelo jornal Folha de S.Paulo no início de maio de 2024, apontando que, para 69% dos brasileiros, as mulheres devem ser as principais cuidadoras de filhos recém-nascidos. Dados que corroboram outras estatísticas, como o fato de que as mulheres dedicam quase o dobro de tempo para a realização de tarefas não remuneradas (mulheres 21h x 11,6h) durante a semana. Também se destaca a taxa de ocupação entre mulheres que vivem em domicílios com crianças menores de 3 anos, que é de 54,6% (dado inclusive majorado quando considerado o marcador racial), enquanto, no caso dos homens, o índice sobe para 89,2%.

A interpretação desse cenário de desigualdade passa, necessariamente, pela análise de dois aspectos centrais: em primeiro lugar, a sobrecarga materna, ainda que se reconheça que as práticas de cuidado envolvem um conjunto amplo e diverso de atividades; e, em segundo lugar, o impacto da presença dos filhos — especialmente em idade pré-escolar — sobre as condições de inserção e permanência das mulheres no mercado de trabalho. A maternidade, assim, segue sendo um dos principais vetores de desigualdade de gênero na esfera laboral.

Assim, o tradicional cenário de exclusão, desigualdade de gênero e discriminação é intensificado quando adensadas as questões atinentes à maternidade. Dentre todas as desigualdades no ambiente de trabalho que, natural ou culturalmente, delimitam a relação entre homens e mulheres, a gestação e a maternidade se demonstram as mais resistentes de ultrapassar.

Neste ponto, é fundamental evidenciar o papel do Estado e das políticas neoliberais na reprodução dessas desigualdades de gênero, especialmente ao manter a figura da mulher atrelada ao cuidado como um dever quase natural. A lógica neoliberal, ao valorizar a autonomia individual e a responsabilização privada, esvazia a noção de responsabilidade coletiva e desonera o Estado do dever de garantir políticas públicas de suporte ao cuidado — como creches públicas, licença parental igualitária, jornadas reduzidas e serviços sociais de base.

Como destaca Nancy Fraser, o neoliberalismo se apropriou de discursos feministas de emancipação para justificar a entrada massiva das mulheres no mercado de trabalho, sem, no entanto, romper com a lógica patriarcal da divisão sexual do trabalho. Na prática, isso significa que as mulheres passaram a acumular a exigência de serem produtivas e competitivas no mercado, sem que houvesse redistribuição efetiva das tarefas de cuidado, que seguem sendo desvalorizadas, invisibilizadas e, muitas vezes, não remunerada, ou então delegadas a outras mulheres, majoritariamente negras, periféricas e em condições de maior vulnerabilidade econômica, que realizam esse trabalho essencial sem qualquer reconhecimento, valorização ou garantia de direitos. Essa dinâmica revela como a divisão sexual e racial do trabalho é estruturante do sistema de exploração que sustenta tanto o patriarcado quanto o capitalismo neoliberal.

Essa realidade, contudo, começa a ser tensionada por iniciativas institucionais que buscam reposicionar o cuidado no centro do debate público. Ao reconhecer o cuidado não remunerado como trabalho, a Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei n. 15.069/2024, apresenta uma nova lente interpretativa para que se compreenda a sobrecarga de trabalho de cuidados que recai desproporcionalmente sobre as mulheres. Na perspectiva adotada pela política, o cuidado é entendido como um direito humano universal, o que significa reconhecer que todas as pessoas têm o direito de cuidar, de ser cuidadas e de exercer o autocuidado. Tal concepção desloca o cuidado do âmbito privado e o reconhece como bem público essencial para o funcionamento da sociedade e da economia (Araújo, 2024), abrindo espaço para sua valorização e para a construção de uma infraestrutura pública de suporte.

Nesse contexto, é necessário refutar, com veemência, o discurso machista e maternalista, que, apesar dos avanços, ainda serve como fundamento normativo de políticas públicas no Brasil e permanece operando como uma engrenagem silenciosa das desigualdades. É o que se observa, por exemplo, nas discrepâncias entre as licenças maternidade e paternidade, que continuam a reforçar a centralidade da mulher nos cuidados e a ausência do homem nesse processo, naturalizando a sobrecarga feminina e perpetuando a divisão sexual do trabalho.

No ambiente laboral, esses arranjos normativos se desdobram em discriminações estruturais, que dificultam a inserção, a permanência e a ascensão das mulheres, sobretudo das mães, no mercado de trabalho formal. Em suma, o cuidado, embora essencial à reprodução da vida, continua sendo tratado como responsabilidade individual, feminina, e não como um direito coletivo, compartilhado e sustentado por políticas públicas eficazes.

Enquanto a maternidade rearranja nossas fronteiras e, em muitos casos, nos atravessa como um cataclisma violento e silencioso, nos fazendo outras, o mercado de trabalho nos vira as costas como quem não aceitasse essa outra que agora somos. Reafirma-se, portanto, o lugar que nos cabe: o da maternagem guerreira, quase abnegada e, obviamente, sempre afetuosa.

Que fiquemos, então, atentas a esses arranjos estereotipados (maternalistas) que, ao mesmo tempo em que desprestigiam a ética do cuidado, se valem da romantização da maternidade para manter o “pacto de gênero” e colocar as mulheres, mães, no espaço da invisibilidade, subalternização e precariedade de trabalho e vida.

Que a sociedade entenda que “embalar (ninar) Mateus” deve ser responsabilidade coletiva e alegria, em vez de solidão, sobrecarga e culpa.

A nova redação da NR1 sob a perspectiva da saúde das mulheres trabalhadoras

Adriana L. S. Lamounier Rodrigues – Advogada sócia do escritório Caldeira Brant Sociedade de Advocacia, com atuação especial em Direito Coletivo do Trabalho. Integrante do Corpo Docente da Escola Superior da ABRAT (Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista). Diretora de Relações Institucionais da Comissão Estadual de Direito Sindical da OAB/MG. Professora de Direito do Trabalho em cursos de pós-graduação. Pós-Doutorado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Doutora em Direito pela UFMG em cotutela com a Universidade Roma II Tor Vergata. Master em Direito do Trabalho pela Universidade Roma II Tor Vergata. Integrante do grupo de Pesquisa sobre Sindicalismo no Centro Universitário UDF e co-coordenadora do subgrupo Sindicalismo com perspectiva de gênero. Membra do IGT e da AMAT (Associação Mineira da Advocacia Trabalhista).

Luciane Webber Toss – Doutoranda em Direito e Mestra em Ciências Sociais pela UNISINOS, Especialista em Nuevos Rectos de Derecho Publico pela Universidad de Burgos (UBU, Burgos, Espanha) e em Derechos Humanos Laborales y Regulación del Trabajo en la Crisis, pela Universidad Castilla La Mancha (UCLM, Toledo, Espanha).  É advogada trabalhista, assessora corporativa e consultora na área de gênero e direitos humanos. Integra os grupos de pesquisas Sindicalismo da UDF e Trabalho e Núcleo de Direitos Humanos da Unisinos e Capital: Retrocesso Social e Avanços Possíveis da UFGRS. Diretora da AJURD, conselheira da AGETRA e do MATI, integra o corpo docente da Escola da ABRAT. É membra da AAJ-Rama Brasil e da comissão feminista da ABRAT. Membra do IGT e da ABMCJ.

A Norma Regulamentadora número 1 (NR1) fixa diretrizes, requisitos e também procedimentos para gerenciamento e contenção de riscos ocupacionais. Ela foi alterada em agosto de 2024 para introduzir a identificação e tratamento de riscos psicossociais, incluindo estratégias para prevenir o assédio e a violência, incorporando essas ações no  Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) do empregador1

A medida está mais do que justificada pelo dados emitidos no Relatório Mundial de Saúde, publicado pela OMS em junho de 2022, que aponta, até 2019, mais de um bilhão de pessoas com transtornos mentais2. Ainda, de acordo o relatório, 264 milhões de pessoas sofrem depressão e ansiedade (a ansiedade acomete 9,3% da população brasileira).

No Brasil, o INSS, também divulgou os dados de causas de afastamentos no ano de 2022: 209.124 mil pessoas foram afastadas do trabalho por transtornos mentais, entre depressão, distúrbios emocionais e Alzheimer, enquanto em 2021 foram registrados 200.244 afastamentos.

De acordo com a pesquisa Esgotadas3, até 2019 (antes da pandemia), 7 a cada 10 pessoas diagnosticadas com depressão e ansiedade eram mulheres.

Elas atribuem seu adoecimento à falta de dinheiro, à sobrecarga de trabalho e à insatisfação com o trabalho (60% desejam mudar sua situação financeira e 30% querem mudanças no trabalho). Significa dizer que o adoecimento psíquico das mulheres não pode ser desvinculado do meio ambiente laboral onde o machismo, o racismo e a exclusão social e econômica tem um papel fundamental nesta realidade. Ou seja, a verificação da saúde mental no trabalho deve pressupor análise sob a perspectiva de gênero e suas interseccionalidades com raça.

Conforme pesquisa do Instituto Cactus4, 1 a cada 5 mulheres brasileiras apresenta Transtornos Mentais Comuns (TMC) que não são diagnosticados, como doenças psicossociais ou são tratadas como inconveniências cotidianas (seja pelo atendimento ambulatorial em postos de saúde, seja pelo serviço médico da empresa, seja pelo INSS, quando uma trabalhadora chega a este estágio de afastamento).

Significa dizer que estresse, irritabilidade, sonolência, fadiga, baixa auto estima, tristeza e insônia, sintomas apresentados por mulheres trabalhadoras, cotidianamente, são tratados como queixas que não preenchem critérios formais suficientes para um diagnóstico.

O Women’s Health Research Institute da Northwestern University5 aponta os transtornos alimentares, estresse pós-traumático, depressão (duas vezes mais do que em homens trabalhadores) e ansiedade como doenças comuns entre mulheres trabalhadoras que não são diagnosticadas e nem vinculadas ao meio ambiente de trabalho.

As alterações introduzidas pela NR1, que enfatizam o gerenciamento ativo e sistemático dos riscos ocupacionais, identificando e controlando os potenciais perigos para prevenir acidentes e doenças causadas pelas atividades relacionadas ao trabalho aliado ao monitoramento das violências cometidas contra as mulheres no local de trabalho podem mudar o quadro associado, tanto ao afastamento de mulheres do trabalho, quanto à contenção e prevenção da proliferação destes ‘transtornos mentais comuns’, que são resultado de disparidades e desigualdades no ambiente de trabalho.

E o novo item 1.5.3.3 ao estabelecer que a empresa deve adotar mecanismos para consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA A, coaduna-se com a nova roupagem da CIPA (inserida pela Lei 14.457/22) que estabelece ser comissão de prevenção também de assédio.

Assédios esses, moral e sexual, que são praticados, no trabalho, predominantemente, em face das mulheres trabalhadoras, especialmente, mulheres negras. De acordo com pesquisa realizada pelo Think Eva e Linkedin (2020), quase metade das mulheres já sofreu algum assédio sexual no trabalho6, sendo a maioria mulheres negras (52%) e mulheres que recebem entre dois e seis salários mínimos (49%). E “do total de entrevistadas, 51,4% disseram conversar frequentemente sobre isso e 95,3% afirmam saber o que é assédio sexual no ambiente de trabalho”7. Esses dados coadunam-se com a estatística das doenças psíquicas enfrentadas pelas mulheres no ambiente de trabalho, uma vez que o trauma de um assédio sexual praticado por um chefe em face da trabalhadora, significa adoecimento mental e insalubridade a toda coletividade de mulheres no ambiente.

As violências e microviolências cometidas contra as mulheres no local de trabalho, além do assédio, inclui também desigualdade salarial, não promoção de mulheres, alterações de cargos pós licença gestante, por exemplo.

E, como o novo texto da NR1 passará a exigir a identificação de riscos psicossociais e os empregadores devem implementar planos de ação com medidas preventivas e corretivas, significa que uma serie de medidas devem ser tomadas.

Primeiramente para se estabelecer medidas preventivas e corretivas que combatam o assédio (um dos principais causadores do adoecimento mental), é necessário que as organizações vislumbrem um futuro antirracista, antissexista e mais igualitário para todas as mulheres8.

Dentre as medidas de reorganização do trabalho e promoção de um ambiente saudável de trabalho, com foco na melhoria das relações interpessoais e do bem-estar das mulheres trabalhadoras é possível pensar na prevenção efetiva de assédio (moral e sexual) no trabalho, com formação e fiscalização, na inclusão de médicas e enfermeiras especializadas em saúde da mulher nas equipes (SESMT), planos alimentares mais saudáveis nos refeitórios das empresas, serviço de creches para mães trabalhadoras, planos de carreira de inserção e promoção de mulheres a cargos de coordenação, gerenciamento e chefia.

1 “ 1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver e b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR.

1.5.4.4.5.3 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas”.

2 World Health Organization . Transformin mental heath for all, 2022.Disponível em https://www.sbponline.org.br/arquivos/9789240049338-eng.pdf. Acesso em 17 fev 2025.

3 Laboratório Think Olga. Esgotadas, 2022Disponível em https://lab.thinkolga.com/wp-content/uploads/2023/10/LAB-Esgotadas-4out-1.pdf. Acesso em 17 fev 2025.

4 Instituto Cactus e Instituto Veredas. Caminhos em Saúde Mental. São Paulo, 2021. DISPONÍVEL EM https://institutocactus. org.br/wp-content/uploads/2022/02/ livrodigital_caminhossaudemental_final.pdf Acesso 17 fev 2025.

5 World Health Organization. Preventing suicide. A global imperative. Geneva: World Health Organization; 2014. Disponível em https://iris.who.int/handle/10665/131056. Acesso em 17 fev 2025.

6 Rodrigues, Adriana Letícia Saraiva Lamounier; Carneiro, Bruna Salles. Coletivizar ações para proteger trabalhadoras: a atuação dos sindicatos em processos coletivos acerca de assédio no trabalho. In: Dione Almeida; Fabio Santana; Felipe Fernandes; Isabella Paranaguá; Larissa Matos; Silvia Felipe Marzagão. (Org.). Advogando Sob as Lentes de Gênero e Raça. 1aed.Leme/SP: Mizuno, 2023, v. , p. 115-123.

7 Think Eva. O ciclo do assédio sexual no ambiente de trabalho: Uma parceria Think Eva e LinkedIn. Reinventar o ambiente profissional inclui combater o assédio sexual. Texto: Semayat Oliveira. Revisão: Silmara Ferreira e Maíra Liguori. Pesquisa: Maíra Liguori, Mariana Cordeiro e Caroline Ferraz. Disponível em: < https://thinkeva.com.br/estudos/o-ciclo-do-assedio-sexual-no-ambiente-de-trabalho/?utm_source=LP+ASS%C3%89DIO&utm_medium=LP+ASS%C3%89DIO&utm_campaign=landing+page&utm_id=pesquisa+ass%C3%A9dio&gt; Acesso em 10 fev. 2024.

8 Think Eva. O ciclo do assédio sexual no ambiente de trabalho: Uma parceria Think Eva e LinkedIn. Reinventar o ambiente profissional inclui combater o assédio sexual. Texto: Semayat Oliveira. Revisão: Silmara Ferreira e Maíra Liguori. Pesquisa: Maíra Liguori, Mariana Cordeiro e Caroline Ferraz. Disponível em: < https://thinkeva.com.br/estudos/o-ciclo-do-assedio-sexual-no-ambiente-de-trabalho/?utm_source=LP+ASS%C3%89DIO&utm_medium=LP+ASS%C3%89DIO&utm_campaign=landing+page&utm_id=pesquisa+ass%C3%A9dio&gt; Acesso em 10 fev. 2024.

TEMA 1118: APTIDÃO PARA A PROVA, PROVA NEGATIVA E O NOVO CAMINHO PARA O TRABALHADOR TERCEIRIZADO

Rosangela Rodrigues Lacerda – Procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região. Professora Adjunta da Universidade Federal da Bahia. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo. Professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de Direito, CERS, UCSAL, UNIFACS e das Escolas Judiciais do TRT da 5ª, 6ª, 7ª e 16ª Regiões

Silvia Teixeira do Vale – Juíza do Trabalho no TRT da 5ª Região. Mestra em Direito pela UFBA. Doutora pela PUC/SP, Pós-Doutora pela Universidade de Salamanca. Professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de Direito, EMATRA5, CERS, CEJAS, UCSAL e Escolas Judiciais de TRTs. Diretora da EMATRA5, biênio 2019/2021. Membra do Conselho editorial da Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e da Revista Vistos etc. e do Conselho acadêmico da ENAMATRA, órgão de docência da ANAMATRA. Coordenadora acadêmica da EJUD5, biênio 2021/2023. Autora de livros e artigos jurídicos. Ex-professora substituta da UFRN

No último dia 13 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 1298647, em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público, tema nº1118 da Tabela de Repercussão Geral.

O acórdão ainda não foi publicado, mas segundo a tese fixada, em regra, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”, findando “imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”.

Não há um só artigo no Texto Constitucional que trate sobre ônus da prova, sendo a temática, portanto, matéria infraconstitucional, mais precisamente prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, bem assim no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Apesar de tal realidade, a Corte Maior decidiu que caberá ao empregado terceirizado e que prestou serviços ao Ente estatal, o ônus da prova em relação ao comportamento negligente deste, o que, em outras palavras, leva o trabalhador a ter que fazer prova negativa de fato.

Na prática, milhares de trabalhadores terceirizados, que prestaram serviços ao Ente estatal, ficarão alijados de receber as parcelas salarias e remuneratórias decorrentes da contratação, quando o empregador deixar de pagar tais verbas e desaparecer, deixando a conta aberta para a Administração Pública.

Quando um trabalhador despende a sua força física trabalhando, o mínimo que se espera do empregador ou tomador de serviços, é que haja formalização do contrato e pagamento das verbas deste decorrentes, mas basta assistir a um dia de audiências nas Varas trabalhistas de todo o território nacional, para perceber que a terceirização de serviços ao Estado deixa um rastro imenso de dívidas não pagas e, diante de tal realidade, sempre foi uma grande preocupação do Poder Judiciário trabalhista, fazer com que o trabalhador não ficasse sem a paga pelo seu trabalho, daí porque tanto debate sobre quem pagará a conta ao final.

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal encerra anos de debate acerca do ônus da prova em relação à falha da Administração Pública em fiscalizar, com efetividade, os contratos de terceirização e coloca a responsabilidade por isso nas mãos do trabalhador, que claramente não possui qualquer aptidão para provar que o Ente estatal foi “negligente”.

A referida tese também estabelece que, o autor da ação, para conseguir fazer valer a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de suas verbas trabalhistas, pode comprovar o comportamento negligente do Ente estatal ou “nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”.

De logo, é preciso registrar que quando alguém trabalha e não recebe a paga pelo respectivo trabalho, isso, por si só, já é considerado dano patrimonial, caso contrário o Estado brasileiro passará a admitir a prestação de trabalho escravo e degradante e estará na contramão de normas internacionais protetivas do mínimo para se vender a força de trabalho em um mundo capitalista. Para além disso, a Constituição Federal de 1988 permite a venda da força de trabalho de seres humanos, mas também impõe a paga por quem toma o serviço, seja de forma direta ou intermediada. Quando um trabalhador despende a sua força de trabalho e não recebe por isso, o dano já existe por si só e a conduta do Estado, tomador de serviços, é, no mínimo, omissiva.

Mais uma vez se questiona, como o trabalhador provará a “omissão” ou o ato comissivo do Estado? O dano já é, em si, e não pagamento das verbas trabalhistas, mas, de acordo com a tese, o trabalhador deverá comprovar que há nexo de causalidade pelo não pagamento e ato omissivo ou comissivo do Estado. É dizer, o trabalhador terceirizado poderá comprovar a negligência do Ente estatal ou que este agiu de forma omissiva ou comissiva para a existência do dano.

Ora, a CLT é bem clara quando trata de aptidão para a prova, afirmando em seu artigo 818, parágrafo 1º que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. A tese fixada pela Corte Maior acabou com a possibilidade de se reconhecer quem tem mais aptidão para a prova e estabeleceu que caberá ao trabalhador fazer a prova negativa, realidade que claramente é ofensiva às regras processuais, que, repita-se, não se constitui em matéria constitucional e, por tal motivo, sequer deveria ter sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal.

Ainda explorando um pouco mais da literalidade da tese, perceba-se que os períodos foram separados pela conjunção coordenativa alternativa “ou”, significando dizer que o trabalhador, com o objetivo de responsabilizar o Estado pelo não pagamento de parcelas trabalhistas decorrentes da terceirização, deverá comprovar a negligência do Ente estatal ou que há nexo causal entre o dano por não receber pela paga decorrente do trabalho e o ato comissivo ou omissivo do Estado. Ou seja, vale um ou outro caminho, mas ambos alcançam aquilo que é vedado pela norma processual: a prova negativa de fato.

A fim de ser explicativa, a aludida tese ainda esclarece que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Aqui, com todo o respeito, a definição do que vem a ser ato negligente não é de atribuição de uma Corte constitucional. Nem o Código Civil ousou fazê-lo!

Ainda se chama a atenção para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, julgando o Tema nº 698, de repercussão geral, afirmou que o Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes quando, a fim de estabelecer premissas de políticas públicas, age, digamos, mais positivamente, indicando o caminho que o Estado pode seguir, para fazer valer direitos fundamentais.

Todavia, a própria Corte Maior estabeleceu que no caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

Eureca! O Poder Judiciário até pode intervir para dar efetividade aos direitos fundamentais, mas a regra do concurso público, tão cara ao Estado e ao Texto Constitucional, pode ser flexibilizada pela contratação de empresas privadas, que costumeiramente deixam um rastro de dívidas a serem pagas e trabalhadores sem o recebimento de verbas salariais.

O casamento interpretativo de uma tese com a outra só nos leva ao caminho de que o Estado poderá ignorar a contratação pela via do concurso público, quando houver urgência para a aplicação de políticas públicas, e que o trabalhador contratado de forma terceirizada, quando não tem a sua paga, ainda terá que fazer prova negativa do seu direito.

O TRABALHO INVISÍVEL DE CUIDADO: POBREZA DE TEMPO E EQUIDADE DE GÊNERO – RESENHA

Oscar Krost – Juiz do Trabalho (TRT12)

“A história de opressão das mulheres não será transformada apenas com medidas legislativas […]” (p. 276)

Há força e relevância em cada palavra que compõe o trecho transcrito. Uma delas, no entanto, se destaca, por sintetizar o cerne da obra de Ana Paula Sefrin Saladini: APENAS.

“O trabalho invisível de cuidado: pobreza de tempo e equidade de gênero” (Brasília: Editora Venturoli, 2024, 307p) é pesquisa acadêmica, em nível de doutoramento (UENP – Universidade Estadual do Norte do Paraná), mas não apenas.

É fruto de reflexão crítica, feminista, jurídica, política e social, de autoria de uma mulher que, além de mãe, desempenha papéis de poder, como Juíza e Professora, mas não apenas.

Dialoga com temas espinhosos, como interseccionalidade, divisão sexual do trabalho, parentalidade, discriminação e pobreza de tempo, mas não apenas.

Examina fontes normativas nacionais e internacionais e destrincha estereótipos e falsos mecanismos de proteção da mulher, mas não apenas.

A cada capítulo, acreditamos ter chegado à raiz de cada uma das mazelas que subjugam o feminino, mas Ana Paula surpreende ao apresentar mais variáveis e possibilidades, sempre acompanhadas de alternativas viáveis em prol da mudança. Os enfrentamentos propostos têm caráter coletivo, público e privado, além do protagonismo de homens, mulheres e demais atores sociais.

As teses Incluem, agregam, re-unem.

Ao cabo dos 10 capítulos do livro, alcança-se o entendimento de que o problema da mulher não diz respeito somente a ela, por ela apenas começando. A discriminação de gênero, o trabalho reprodutivo não remunerado e a maternidade como vocação natural impactam prejudicialmente no PIB nacional, na estruturação da família, na vida dos homens, na função social empresas e, até mesmo, no futuro da vida no planeta.

E por mais incrível que possa parecer, Saladini se expressa de maneira fluida e suave. Não bastasse o zelo com que trata o conteúdo, não descuida, por uma linha sequer, da forma, estética e estilo, em incessante preocupação com o bem-estar do público leitor.

Embora para a Doutora Ana Paula Sefrin Saladini já “passou da hora de dar início às mudanças” (p. 278), ao se referir ao enfrentamento do quadro discriminatório que oprime as mulheres em todo o mundo, o mesmo não se aplica em relação à leitura de “O trabalho invisível de cuidado: pobreza de tempo e equidade de gênero”, obra essencial em qualquer etapa, nível e momento da vida ou da carreira jurídica.

Enfim, sem mais, tenham todas e todos ótimas leituras!

Apostas online e Direito do Trabalho: autonomia da vontade, justa causa ou patologia incapacitante?

Larissa Matos – Advogada do Sales Matos Advocacia. Pós-doutora em Direito do Trabalho (USP). Doutora em Direito do Trabalho (USP). Doutorado sanduíche na Universidad de Barcelona (Programa CAPES-PRINT). Mestra em Direito do Trabalho pela Universidad de Palermo. Diretora da Escola Superior de Advocacia da ABRAT (gestão 2024/2026). Professora de cursos e de pós-graduação. Pesquisadora do Núcleo de Pesquisa e Extensão da USP “O trabalho além do direito do trabalho”, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa da USP “Meio ambiente do Trabalho”, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Proteção do Trabalhador e Promoção das Relações de Trabalho, coordenado pelo professor Otavio Pinto e Silva. Autora de livros e capítulos de livros envolvendo temas de Direito Ambiental do Trabalho e Direito Digital do Trabalho. Instagram: @direitolarissamatos. Email: larissamatos@salesmatos.adv.br

Oscar Krost – Juiz do Trabalho (TRT12). Professor. Mestre em Desenvolvimento Regional (FURB). Diplomado em nível superior em Relaciones de Trabajo y Sindicalismo (FLACSO/Argentina). Professor. Membro do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Instagram: @direitodotrabalhocritico

Alea jacta est.

A sorte está lançada, diziam os romanos em latim antigo ao se referirem às expectativas diante de determinada ação. Tal brocado recorda quão antiga é a relação entre o ser humano e o inexplicável pela razão. Ação e reação não encantam, empolgam e desafiam nossa espécie tanto quanto sorte e azar, desígnios inexplicáveis e destino manifesto, cara ou coroa.

Até aí, cada indivíduo seria responsável pelas próprias escolhas ao exercer o livre-arbítrio, faculdade disponível a todos de modo indistinto. Sabemos que o dia de todo mundo não tem as mesmas 24h, como vaticinam os gurus da Internet, considerando que a maioria despende significativo número de horas nos pontos de ônibus e nas estações de metrô, enquanto outros sobrevoam as cidades em helicópteros.

Mesma lógica seria aplicável ao referido livre-arbítrio. Mais livre a uns, mais arbítrio para outros.

A prática de apostar dinheiro em jogos, como roletas, carteado, turfe, rinha de galo ou plataformas digitais de apostas esportivas (bets), longe de ser uma atividade natural, independente ou democrática, como ilusoriamente propagandeado, revela uma complexa teia de manipulações, que se agrava no ambiente digital, comandada por algoritmos e sistemas de Inteligência Artificial1.

Apesar de sua aparente neutralidade, esses instrumentos tecnológicos são opacos e repletos de cálculos matemáticos sofisticados, concebidos eficazmente para maximizar os lucros das empresas e direcionar as escolhas dos apostadores, em prejuízo de sua autonomia, saúde (física e mental) e bem-estar.

Isso sem falar nas diversas denúncias sobre subornos, propinas e chantagens interferindo na atuação de árbitros, atletas e técnicos em diversos campeonatos esportivos no mundo todo, causando escândalos, investigações e banimentos. No Brasil, em 2005, a primeira divisão masculina de futebol foi maculada pela “Máfia do Apito”.2

Portanto, no ambiente digital, a promessa de liberdade de escolha é uma falácia, pois as plataformas de apostas utilizam dados pessoais de forma estratégica, meticulosamente arquitetada, com finalidades preditivas, para mapear, influenciar e direcionar o comportamento dos usuários, comandar apostas e até criar sensações de vitória para estimular a persistência no jogo – temos o livre abuso por parte das empresas de jogos.

Ademais, tais mecanismos, muito longe de serem transparentes, operam sob critérios inacessíveis (verdadeiras caixas-pretas)3, o que reforça o imenso desequilíbrio de poder entre os apostadores e os operadores (donos das plataformas), que usam inúmeras estratégias de exploração econômica e emocional, cujos impactos transcendem o indivíduo, gerando efeitos deletérios na sociedade – ousamos chamar, aqui no Brasil, de epidemia de vícios.

A compulsão por jogos, alimentada por essas plataformas, pode levar ao endividamento, ao comprometimento das relações familiares, trabalhistas e sociais, e, em casos mais graves, à deterioração severa da saúde mental e ao suicídio. Não à toa, o chamado distúrbio de apostas é considerado uma doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS), tecnicamente definida como ludopatia, catalogada no país pelos CIDs 10-Z72.6 (mania de jogo e apostas) e 10-F63.0 (jogo patológico).4

Portanto, não estamos diante do legítimo exercício da autonomia da vontade, tampouco de uma mera configuração de hipótese de justa causa (“prática constante de jogos de azar”, art. 482, alínea “l”, da CLT), como o intenso tráfego pago de mídia nos induz a acreditar, mas sim de um cenário de patologia incapacitante, agravado pela combinação de fatores como a compulsão gerada pela manipulação tecnológica, a exploração econômica das fragilidades humanas e o impacto social e psicológico devastador nas vidas dos apostadores.

Trata-se de matéria de saúde pública em um cenário dramático que demanda urgentemente regulação. A esse respeito, destaque para o Projeto de Lei no 2.234/22, em tramitação no Senado, propondo a regulamentação da exploração de jogos e apostas em todo o território nacional.5

O elevado número de emendas apresentadas até a data de publicação do presente artigo (44 na Comissão de Constituição e Justiça e 11 no Plenário do Senado Federal), se presta de parâmetro para dimensionar a complexidade do conteúdo e a ausência de consenso dentro do Parlamento. Há diversos interesses em jogo, com o perdão do trocadilho, de naturezas pública e privada, afetando, inclusive, os campos previdenciário, financeiro e fiscal.

Estaríamos, em 2025, diante de uma reedição da celeuma que por décadas envolveu a ingestão de bebidas alcoólicas, considerada, desde 1943, escolha individual cujo desvio poderia ensejar a despedida motivada da pessoa trabalhadora, acaso configurada a embriaguez habitual ou em serviço (art. 482, alínea “f”, da CLT) e que apenas em 1967 passou a ser considerada patologia incapacitante pela OMS? 6 7

Aproveitando a oportunidade proporcionada pelos debates em curso no Congresso Nacional, é essencial que os atores juslaborais contribuam de forma incisiva e efetiva para a discussão sobre os impactos da epidemia de apostas online que assola o país, fenômeno que afeta, de maneira direta e indireta, a vida de trabalhadores e trabalhadoras assalariados, que já enfrentam um cenário de vulnerabilidade econômica. E mais: essa contribuição deve ir além dos riscos financeiros para abranger os impactos sociais e psicológicos associados a essa prática maléfica.

Afinal, de pouco adianta proteger o salário contra descontos indevidos realizados pelo empregador ao longo do contrato de trabalho (art. 462 da CLT) ou por instituições financeiras, tanto durante a vigência do contrato quanto na sua rescisão (Lei nº 10.820/03), se não houver uma preocupação mais ampla com outros fatores que ameaçam a principal, se não a única fonte de sustento da maioria dos brasileiros. O fácil acesso a plataformas de apostas online e a ausência de firmeza na repreensão de atos abusivos por parte das plataformas expõem esses trabalhadores a perdas financeiras extremas, muitas vezes comprometendo a subsistência de suas famílias8.

Dessa forma, é urgente o debate, com firme regulamentação das apostas online, notadamente com foco na prevenção de danos, além da criação de limites para gastos em plataformas digitais, a obrigatoriedade de campanhas educativas sobre os riscos do vício, entre outras medidas, a exemplo de políticas públicas que articulem o Direito do Trabalho, o Direito do Consumidor e a saúde pública, de forma a mitigar os efeitos dessa prática no contexto sociolaboral.

Antes mesmo de eventual regulação pelo Estado, cabe à sociedade civil como um todo, inclusive aos empregadores, diante de evidências e indícios de compulsão e adição por apostas de alguém próximo, lançar mão dos expedientes cabíveis, seja encaminhando a pessoa ao Sistema Único de Saúde para acompanhamento psicoterapêutico, seja ao Sistema de Seguridade Social para afastamento previdenciário e tratamento medicamentoso. Fechar os olhos para a magnitude do problema é voltar ao tempo em que “em briga de marido e mulher, ninguém metia a colher”, quando a violência doméstica era tolerada em prejuízo a mulheres, crianças, adolescentes e idosos.

Por fim, que nesse debate no Congresso existam lentes e miradas para o âmbito laboral-previdenciário, pois ele é foco, centro e elemento indispensável à economia e à sustentabilidade do país e de milhões de brasileiros.

1 Larissa Matos trata desta matéria no livro Inteligência Artificial, Algoritmos e Direito do Trabalho, publicado pela Editora Mizuno.

2 Há 10 anos, futebol era abalado pelo escândalo da Máfia do Apito. Globo Esporte. Publicado em 23.09.2015, disponível em <https://ge.globo.com/sp/futebol/noticia/2015/09/ha-10-anos-futebol-era-abalado-pelo-escandalo-da-mafia-do-apito-relembre.html&gt;. Acesso em: 08 jan. 2025. Na Europa, há exemplos nas maiores ligas futebolísticas, rebaixando à segunda divisão clubes como o Olympique (França, 1994) e Juventus (Itália, 2006), além de outros que, envolvidos, acabaram absolvidos, como Milan e Lazio (Itália, 2006).

3 MATOS, Larissa. Inteligência Artificial, Algoritmos e Direito do Trabalho. São Paulo: Mizuno, 2024.

4 Sobre o tema, ver MARACCINI, Gabriela. Bets e jogos de azar: quando apostar pode se tornar um vício? CNN Brasil. Publicada em 05.10.2024, disponível em <https://www.cnnbrasil.com.br/saude/bets-e-jogos-de-azar-quando-apostar-pode-se-tornar-um-vicio/#:~:text=O%20v%C3%Adcio%20em%20jogos%20%C3%A9,0%20(jogo%20patol%C3%B3gico)>, Acesso em: 08 jan. 2025.

5 Texto integral do PL disponível em <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154401. Acesso em: 08 jan. 2025.

6 História do álcool. Centro de Informações sobre saúde e álcool (CISA). Publicado em 14.01.2022, disponível em <https://cisa.org.br/sua-saude/informativos/artigo/item/60-historia-do-alcool>. Acesso em: 08 jan. 2025.

7 Sobre o tema, ver GOLDSCHMIDT, Rodrigo; MÜLLER, Fabiana Rebechi. A embriaguez habitual como hipótese de justa causa frente ao Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região, no 22, 2o semestre de 2005, pp. 133-148, disponível em <https://www.trt12.jus.br/portal/areas/revista/extranet/22.jsp&gt;. Acesso em: 08 jan. 2025.

8 UOL. Beneficiários do Bolsa Família enviaram R$ 3 bi para bets em um mês, diz BC. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2024/09/24/beneficiarias-do-bolsa-familia-enviaram-r-3-bi-para-bets-em-um-mes-diz-bc.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em: 08 jan. 2025.

Arte e Direito: contribuições do filme “A baleia” a um Direito encalhado do Trabalho

Oscar Krost – Juiz do Trabalho (TRT12)

Premiado com dois Oscar’s (melhor ator e melhor maquiagem/penteado), o drama “A baleia” (The Whale, 2022) conta com a direção de Darren Aronofsky e a escrita de Samuel D. Hunter. O elenco traz nomes como Brendan Fraser (o protagonista), Sadie Sink, Hong Chau, Samantha Morton e Ty Simpkins.

Segundo a sinopse da Netflix, streaming em que a película se encontra disponível, a trama recai sobre a busca de um homem obeso e solitário pela reconexão com a filha adolescente em uma última chance de redenção.1

Na Internet, há várias críticas ao filme, da escolha de um ator não obeso para estrelá-lo, o que seria uma reedição da nefasta prática de blackface, quando atores brancos pintavam os corpos com tinta escura para interpretar personagens negros, até a superficialidade no trato de questões complexas, abusando de clichês e promovendo a gordofobia.2

Avessas ao consenso, as ARTESescritas assim, em caixa alta e no plural – não havendo melhor ou pior, certa ou errada, legítima ou espúria, existem para desacomodar, questionar, instigar e tantas outras ações que nos façam ir além. Funcionam como um xeque-mate na acomodação e na inércia.

Se não for assim, podemos estar diante de decoração, ilusionismo, maquiagem, distração ou qualquer forma de expressão, que não da arte.

Ainda que nada mude depois de ser visto sob as lentes das letras, tintas, sons e expressões mil, as águas do rio e o ser humano nunca mais serão os mesmos. Assim ensinou Heráclito, 5 séculos a.C., assim acredito, sinceramente, em pleno 2025.

“A baleia” começa e termina com a leitura de uma redação a respeito do clássico Moby Dick. Nela, é analisada a trama escrita por Herman Melville e a obsessão do Capitão Ahab pela caça da Cachalote que dá nome ao romance.3

E daí?

Daí que o filme aborda os dramas de um homem de meia idade, acometido por obesidade mórbida, rodeado por conflitos familiares e dilemas mil. Trata de medo, dor, amor e fé. Problematiza revolta, abandono, desesperança e asco.

As listas são infinitas e nenhuma é mais importante do que a outra.

Isso se aplica ao filme dirigido por Aronofsky, ao livro escrito por Melville e a tudo na vida, inclusive ao Direito do Trabalho.

Podemos debater à exaustão a PEC da redução da jornada/carga horária, conhecida por “fim da escala 6 x 1”, o reajuste anual do salário mínimo, a plataformização do trabalho e o que mais surgir. O que não podemos, nem devemos é usar apenas o microscópio, quando os fenômenos exigem, também, o telescópio, a luneta, a lupa e óculos de variados graus.4

Qualquer mudança constitucional, legislativa ou jurisprudencial é causa de determinados fatos, mas também consequência de outros. Polarizar o enfrentamento opondo “sim” e “não”, sem entender ou querer entender os porquês é um reducionismo perigoso e que só interessa a quem não está, efetivamente, disposto à reflexão e ao debate.

A “grenalização” da vida, com o perdão daqueles que não são alvi-rubros ou tricolores, é a morte da prudência, do argumento e da razão. Visões maniqueístas e binárias são incompatíveis com a amplitude e profundidade da filosofia, da dialética e do convencimento.

Acabar com o desemprego, “quebrar” as empresas ou elevar o preço de produtos e serviços ao consumidor final não são causas, nem consequências, apenas manchetes. Vamos aos porquês até encontrarmos a matéria!

O Direito do Trabalho serve para regular a relação capital e trabalho (subordinado). Impõe limites às vontades individuais e coletivas.

Busca equilibrar utópica e minimamente o que é desequilibrado por essência, a fim de que o sistema produtivo não pare e o ser humano não se coisifique. Afinal, o trabalho humano não é – ou não deveria ser – mercadoria.5

O óbvio precisa ser dito e repetido, pois encarar Direitos Sociais como despesas, encargos e fardos é abortar o diálogo antes de nascer. Acusá-los de óbice ao desenvolvimento econômico, dispensa comentários.

O que gera emprego é produção e essa é promovida pelo consumo que, por sua vez, tem origem, principalmente no poder aquisitivo dos salários. Menos salários, menos consumo, menos produção e, pasmem, menos empregos!

Fechar os olhos para isso é esquecer o peso da carga tributária, fazer vista grossa para a carência de investimentos em tecnologia nacional e ignorar as taxas de juros praticadas no Brasil. Enfim.

E esse parece ser o legado da obra premiada pela Academia de cinema: há um tema denso que atrai atenções e em torno do qual o enredo se desenvolve, mas a obra é muito mais. E é isso que o mundo do trabalho e os operadores e operadoras jurídicos precisam ter em mente: basta de resumir, sintetizar e minimizar as questões complexas e relevantes do dia a dia.6

Mais do que resolver contendas hoje, precisamos entender que elas são consequências de escolhas passadas e serão causas de problemas futuros trabalhistas, previdenciários ou ambientais. E, principalmente, são multicausais, passando pelo entendimento viabilizado pela macroeconomia, pela sociologia do trabalho e outros tantos campos do saber.

Divergem? Discordam? Contestam?

Ótimo³!

Passemos à etapa seguinte: fundamentemos nossas posições e coloquemos uma a uma à prova, sem deixar ninguém de fora. Academia, sindicatos, Poder Público, sociedade civil.

Só assim haverá esperança.

Só assim existirá democracia.

Só assim poderemos ser uma sociedade.

E aproveitando o gancho, obrigado e parabéns à Fernanda Torres, que por vias oblíquas, nos lembrou que a história se repete, ainda que não nos exatos termos, tampouco como farsa ou tragédia, como já li em algum lugar.

1Disponível em <https://www.netflix.com/title/81630891>. Acesso em: 07 jan. 2025.

2 BOCK, Lia. O que é “fat suit” e por que o filme “A baleia” tem sido criticado, CNN Brasil Pop, postado em 18.03.2023, disponível em <https://www.cnnbrasil.com.br/entretenimento/o-que-e-fat-suit-e-por-que-o-filme-a-baleia-tem-sido-criticado/>. Acesso em: 07 jan. 2025.

3 Sem qualquer pretensão de hierarquizar as manifestações artísticas, destaco a importância da Literatura para o desenvolvimento do senso crítico, da sensibilidade e da interpretação, especialmente a quem atua na área jurídica. A esse respeito, ver VIEIRA DA SILVA, Maria Teresa. O que a Literatura tem a oferecer à Justiça? Florianópolis: Editora Insular, 2024, bem como o projeto, de mesmo nome, idealizado e capitaneado pela autora junto à Escola Judicial do TRT4, desde 2023, junto com esse subscritor e a também Juíza Daniela Floss, encontros disponíveis em <https://www.youtube.com/c/EscolaJudicialTRT4N%C3%BAcleodeEaD/featured&gt;. Acesso em: 07 jan. 2025.

4 Quanto à importância de uma visão multiescalar e interdisciplinar no ensino jurídico, utilizando não o cinema, mas uma série televisiva, destaque-se a iniciativa do Professor e Procurador do Trabalho Rodrigo Carelli, junto à Faculdade Nacional de Direito (UFRJ) e que resultou na obra CARELLI, Rodrigo de Lacerda (organizador). Black mirror, Direito e sociedade: estudos a partir da série televisiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

5 Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e seu anexo (Declaração de Filadélfia), Anexo I, “a”, disponível em <file:///C:/Users/2947/Downloads/wcms_336957.pdf>. Acesso em: 07 jan. 2025.

6Nesse particular, a crítica de Lênio Streck ao ensino jurídico:

“Os próprios exemplos utilizados em sala de aula ou em determinadas obras jurídicas estão desconectados do que acontece no cotidiano da sociedade. Isso decorre de uma cultura estandardizada, no interior da qual a dogmática jurídica trabalha com prêt-à-porters significativos. Há uma proliferação de manuais, que procuram ‘explicar’ o Direito a partir de verbetes jurisprudenciais ahistóricos e atemporais (portanto, metafísicos).

Ocorre, assim, uma ficcionalização do mundo jurídico, como se a realidade social pudesse ser procustianamente aprisionada/moldada/explicada através de verbetes e exemplos com pretensões universalizantes.” (STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica jurídica e (m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 8a ed. rev. Atual – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 80-81).

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, ALGORITMOS E DIREITO DO TRABALHO – RESENHA

Oscar Krost

Em Direito, há livros com diferentes propósitos sobre cada tema. Obras para introdução, revisão, atualização, aprofundamento e crítica.

Mas há, também, textos como Inteligência Artificial, algoritmos e Direito do Trabalho: conceitos, impactos e limites, de Larissa Matos (Editora Mizuno, 2024). Nele, a Professora, Pesquisadora e Advogada Potiguar, com estudos em nível de pós-graduação não apenas no Brasil (Doutorado e Pós-Doutorado, USP), mas também na Argentina (Mestrado, Universidad de Palermo) e Espanha (Doutorado sanduíche, Univesidad de Barcelona), consegue agrupar os propósitos mencionados em um único volume.

Em linguagem técnica, porém descomplicada, a autora atende às expectativas de todos os públicos, independente do estágio ou grau de conhecimento jurídico a respeito de temas tão complexos, quanto relevantes. O prefácio do Professor Otávio Pinto e Silva, seu orientador, dá o tom ao que leitores e leitoras terão diante de si.

Os capítulos são precisamente definidos e muito bem articulados, seguindo a seguinte cronologia:

1. Noções gerais

2. A I.A. e os algoritmos no mundo do trabalho

3. Contratos de trabalho, algoritmos e I.A.

4. O papel do sindicatos frente ao uso de algoritmos e I.A. no ambiente laboral

5. Considerações finais

Além da Inteligência Artificial e dos algoritmos, Larissa reflete sobre teletrabalho, LGPD e direito à desconexão, sempre atenta ao texto constitucional, ao Direito Comparado e a Projetos de Lei em tramitação, amparando sua abordagem no que há de mais atual e renomado na doutrina pátria e estrangeira. Sequer assuntos espinhosos como trabalho mediado por plataformas, discriminação algorítmica, liberdade cognitiva e autodeterminação informacional escapam à sua análise.

Sob qualquer prisma que se encare Inteligência Artificial, algoritmos e Direito do Trabalho: conceitos, impactos e limites, inegável estarmos diante de uma das mais importantes publicações jurídicas de 2024, absolutamente imprescindível.

Sem mais, tenham todas e todos uma ótima leitura.