A RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA LEX LOCI EXECUCIONIS NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO: ANÁLISE CRÍTICA DO ENUNCIADO 207 DE SÚMULA DO TST

ESCLARECIMENTOS

Nem tudo está na internet, como dizem os jovens, atualmente. Há coisas que, para o bem e para o mal, simplesmente não existem para as redes. Pelo menos não existem na íntegra, notando-se apenas alguns rastros quase imperceptíveis.

O artigo ora postado é um exemplo dessa realidade. Publicado apenas no distante ano de 2003 na Revista Justiça do Trabalho (Porto Alegre: HS Editora, nº 239, novembro/2003, p. 62-73), à época impressa e com volumes antigos passíveis de consulta em “CD-Rom”, acabou não digitalizado para a posteridade, sendo, vez por outra, tema de perguntas e debates, os quais me levam a revirar os baús virtuais.

Mesmo aos atuais assinantes do periódico – hoje Revista Fórum Justiça do Trabalho -, cujo acesso a números antigos ocorre via site, não é franqueada a leitura por se tratar de texto que atingiu a maioridade e não mais figurando no banco de dados.

Embora a Súmula no 207 do TST tenha sido cancelada pela Resolução no 181/2012, a questão sobre a lei aplicável a contratos celebrados e executados em países diversos ganha cada vez mais importância em virtude da intensidade dos fluxos migratórios e da prestação desterritorializada de serviços.

Assim, optei por manter o estudo em seus termos originais, sequer retificando eventuais erros formais ou o atualizando, em respeito ao autor da época e à história por ele e pelo Direito do Trabalho traçada dali em diante.

Oscar Krost – Técnico Judiciário do TRT da 4ª Região – RS, Bacharel em Direito pela UFRGS

O juiz decide sempre dentro de uma situação histórica determinada, participando da consciência social de seu tempo, considerando o direito todo, e não apenas um determinado texto normativo”.

Eros Roberto Grau1

1. Introdução

Iniciado o século XXI, ainda sob forte influência dos espectros de superação de modelos deixados pelo “breve século XX2, percebe-se que conceitos até então utilizados como referenciais para compreensão da estrutura e das bases da civilização ocidental, como Estado Nacional e soberania, são amplamente relativizados, face o complexo fenômeno transnacional conhecido por “globalização”.

Segundo a consciência criada a respeito de tal processo, o mundo de distâncias oceânicas e fragmentado em continentes, tal como conhecido até idos de 1970, não mais existiria, dando lugar à chamada “aldeia global”, na qual, em decorrência do avanço dos meios de transporte e de transmissão de informações, se verifica o encurtamento das distâncias, possibilitando a difusão instantânea de notícias, bem como um fluxo intermitente de capitais e serviços, em velocidade inimaginável3.

A partir daí, surgem inúmeras questões pertinentes ao campo do Direito, em especial ao Direito do Trabalho, até então inexistentes ou de menor relevância, causadas pela fluidez com que tendem a se revestir as relações de produção, desatreladas dos conceitos de nacionalidade e territorialidade, sendo a figura que melhor representa tal fato, as empresas chamadas “multinacionais”.

Sob tal enfoque, se propõe o presente estudo a analisar criticamente o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em relação a qual o sistema normativo regente da relação jurídica de emprego, quando distintos os países da celebração e da execução do contrato, lançando mão, para tanto, de elementos de doutrina, legislação e jurisprudência. Refira-se, por fim, que não será feito qualquer apreço de questões envolvendo o Direito Processual, eis que o mesmo refugiria ao âmbito do proposto.

2. Contrato de trabalho internacional. Aspectos gerais. Hipótese do Enunciado 207 de Súmula do TST.

Inicialmente, cumpre desvendar o significado do elemento central da análise que se inicia, qual seja, do contrato de trabalho internacional, assim entendido o “acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego”4, caracterizado por possuir um ou mais elementos vinculados a ordenamentos jurídicos distintos, também chamados de elementos de estraneidade.

Em regra, o que adjetiva o contrato de trabalho como internacional, diferenciado-o dos demais pactos laborais, é a distinção existente entre os países em que ocorrem os atos de formação e de execução do negócio jurídico propriamente dito – contratação e prestação -, dando margem a questões acerca de qual a legislação que regeria tal relação.

No Direito Brasileiro existem duas fontes normativas gerais disciplinando a matéria, e que emprestam tratamentos divergentes à mesma: a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657/42) e o Código de Bustamante5 (internalizado no país pelo Decreto nº 18.871/29).

Segundo o artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil,“Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”. De outro lado, o artigo 198 do Código de Bustamante dispõe: “Também é territorial a legislação sobre acidentes de trabalho e proteção social do trabalhador”.Breve leitura dos dispositivos transcritos permite a constatação de que utilizam critérios distintos na determinação da lei regente do contrato de trabalho internacional: de um lado, a legislação do local em que ocorrida a constituição da obrigação, enquanto que de outro, a de sua execução.

Entende maciçamente a doutrina que, em se tratando de relação jurídica de emprego, deva prevalecer a solução oferecida pelo Código de Bustamante, que adota como critério o Princípio da Territorialidade, também conhecido por Princípio da lex loci executionis, ao fundamento de que regeria especificamente o conteúdo obrigacional em sede trabalhista, sendo a Lei de Introdução ao Código Civil diploma de aplicabilidade mais ampla, incidente sobre as demais espécies contratuais6.

Chancelando o entendimento consagrado pela doutrina, editou o TST o Enunciado 207 de Súmula, com a seguinte redação:

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”. (grifei)

Em que pese o consistente fundamento que abaliza a posição doutrinária/jurisprudencial atualmente assentada, não há como aplicá-la à integralidade das situações envolvendo a contratação e prestação de trabalho, quando ocorridas em países diversos, de forma indiscriminada, vez que em inúmeras situações tal procedimento implica manifesta afronta aos Princípios orientadores do Direito do Trabalho, enquanto ramo da legislação social de caráter tuitivo, bem como ao disposto nos artigos 1º, incisos III e IV e 7º, caput da Constituição da República e 9º da CLT e aos cânones da ordem pública e da soberania nacional, na forma prescrita no artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil7.

Justamente neste ponto, de riqueza e de diversidade fática, que reside a contribuição crítica que se almeja proporcionar no presente, pela constatação da existência de pelo menos cinco hipóteses não aventadas pelo entendimento consagrado nas vias doutrinária e jurisprudencial, não sendo demais alertar para os riscos potencialmente gerados ao Direito, enquanto ramo das ciências humanas, caracterizado pelo constante estado evolutivo, pelo fenômeno da sumulação, idealizado pelos Pretórios de todo o país, em especial pelas Cortes Superiores, sedimentando alguns de seus posicionamentos, inclusive com efeito vinculativo às decisões proferidas em instâncias inferiores.8

Feitas tais considerações, passa-se, então, à análise das hipóteses contratuais peculiares, nas quais se centram as divergências já ventiladas.

3. Aspectos específicos. Hipóteses sui generis.

3.1 Transferências temporárias para o exterior.

A primeira espécie de contrato de trabalho internacional à qual não seria satisfatório a aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado 207 de Súmula do TST, refere-se à transferência para o exterior de trabalhadores contratados no Brasil, para prestação de serviços de engenharia, excluídos os de natureza transitória, por período de até 90 (noventa) dias.

Tal hipótese resta regulada pela lei 7.064/82, a qual assegura expressamente aos trabalhadores contratados nas referidas condições “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”. (art. 3º, II)

Pela análise da referida lei nota-se que esta excepciona em parte o Princípio da lex loci executionis, na medida em que impõe ao empregador a aplicação aos contratos celebrados no Brasil de todo complexo legal brasileiro de proteção ao trabalho, no que compatível com a ordem jurídica vigente no país em que efetivamente vier a ocorrer a execução do pacto, sobrepondo regras de ordens distintas, no fenômeno explicado pela teoria da irradiação9.

Pertinente destacar que a própria norma estabelece um limite máximo de duração da transferência para o exterior do trabalhador contratado em solo brasileiro, no caso, de até 3 (três) anos, nos termos de seu art. 7º, parágrafo único, alínea “a”, justificando a manutenção do atrelamento da relação de emprego estabelecida com a legislação nacional trabalhista, face o caráter de temporariedade da execução do negócio em território estrangeiro.

Com efeito, não haveria como aceitar a aplicação do Princípio da Territorialidadeaos pactos firmados em determinado país, mas temporariamente executados em outro, na medida em que aquele que presta labor, ainda que fisicamente tenha modificado o local da prestação, permanece, em sentido jurídico, vinculado ao ordenamento em que se deu a celebração do negócio e que, em condições habituais, se dá todo o tráfego de suas relações, singeleza captada pelo legislador. Admitir como absoluto o Princípio da lex loci executionis redundaria na esdrúxula possibilidade de se retirar do empregado, ainda que em caráter não definitivo, direitos mínimos incorporados a seu patrimônio pela ordem juslaboral brasileira apenas pela alteração circunstancial do local da sua execução, de parte de suas obrigações. Tem-se, portanto, por valorizado o Princípio Protetivo, em sua projeção da aplicação da norma mais favorável, mesmo em seara internacional.

Ainda que a iniciativa do legislador seja merecedora de inúmeros elogios ao produzir a norma em exame, tal fato, per se, não tem o condão de eximir o texto legal das críticas cabíveis. Neste particular, refira-se a excessiva restrição dos destinatários da regra protetiva – empregados de empresas de engenharia – o que não encontra justificativa em um sistema aberto de garantias, como o constitucional brasileiro, na forma assegurada pelos artigos 5º, §2º e 7º, caput da Constituição Republicana. Não seria demais recordar que o escopo precípuo da legislação trabalhista é a proteção do sujeito trabalhador, razão pela qual, entende-se que a aplicação da lei 7.064/82 deve ser permeada pelos valores que integram o Princípio Isonômico ou da Não-Discriminação10, estendendo-se as garantias ali asseguradas a todos os trabalhadores que em condição de transitoriedade venham a prestar labor fora do país, observadas as condições próprias do caso concreto11.

Assim, diante de autêntico conflito normativo no espaço, frente à transferência temporária ao estrangeiro do trabalhador contratado no Brasil, perfeitamente aplicáveis, de forma cumulativa, as legislações brasileira e a estrangeira, com o fim de assegurar todos os direitos fundamentais trabalhistas, arrolados no artigo 7º da Lei Maior.

Nesse sentido vem se posicionando parte da jurisprudência, consoante se constata do apreço dos seguintes precedentes:

EMENTA: Aplica-se a lex loci executionis sempre que, ‘…consideradas no conjunto para cada matéria…’, as disposições legais do país da prestação de serviços forem minimamente compatíveis com o sistema jurídico nacional de proteção ao trabalho. Se, entretanto, as normais locais forem primitivas e incipientes, aplica-se a lei brasileira”.

(Processo nº 1.953/94 – RO, TRT 6ª Região/PE, 1ª Turma, Relator Juiz Luiz Carlos Bomfim, grifei)

EMENTA: Demanda trabalhista que envolve empregado contrato de fato no Brasil, enquanto o instrumento tenha sido formalizado no exterior, em vista do princípio da primazia da realidade, atrai a incidência da Lei n. 7.064/82, que, por sua vez, faz incidir a legislação material brasileira no que for mais favorável ao obreiro. Recurso dos reclamantes provido. Recurso da OSEL LTDA. Não conhecido por deserção. Recurso da CNO Construtora Norberto Odebrecht S/A parcialmente provido.”

(Processo 5520/200 – RO, TRT 6ª Região/PE, 3ª Turma, Relatora Juíza Zeneida Gomes da Costa, Data do julgamento: 03/10/2001, grifei)

EMENTA: CONFLITO INTERESPACIAL DE NORMAS. A solução do conflito interespacial de normas trabalhistas não fica jungida à doção rígida e predeterminada da –lex executionis-, mas admite a busca de critérios flexíveis, que atendam ao ideal de proteção do indivíduo, de acordo com as circunstâncias concretas. Avulta o raciocínio expresso na abalizada doutrina de Otávio Bueno Magano – A prioridade atribuída à ‘lex laboris’ não exclui a aplicação concomitante da lei comum das partes contratantes, quando seja esta mais favorável ao trabalhador. Explica-se porque o Estado de origem não permite que seu súdito se submeta a condições de trabalho inferiores ao padrão mínimo por ele estabelecido (Conflito de Leis Trabalhistas no Espaço-Lineamentos-Revista LTr-vol. 51, pág. 917)”.

(Processo 6.268-95 – RO, TRT 9ª Região/PR, 2ª Turma, Relatora Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista, publicado em 05/07/1996 – grifei)

EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO AJUSTADO NO BRASIL – PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR – INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 207, DO COLENDO TST. Em se tratado de contrato de trabalho ajustado no Brasil e iniciando-se aqui a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha trabalhado em outro estabelecimento da mesma empresa situado no Paraguai, é inaplicável o Enunciado nº 207/TST, pelo que deve ser aplicada a lei brasileiro em todo o período contratual”.

(Processo 0001306/96 – RO, TRT 24ª Região/MS, Relatora Juíza Geralda Pedroso, publicado em 24/03/1997 – grifei)

3.2 Execução do contrato em território de diversos países

Outra hipótese não abarcada pelo entendimento sedimentado pelo Enunciado 207 de Sumula do TST diz respeito aos trabalhadores submetidos à execução do contrato de trabalho em territórios de diversos países, cujos maiores expoentes são os ferroviários e os rodoviários.

De forma semelhante ao item anteriormente analisado, verifica-se que na situação em que a prestação laboral impõe ao obreiro o trânsito por Estados-Nacionais variados inocorre modificação do centro de interesses privados da vida do sujeito subordinado, o qual se mantém conectado a um dado ordenamento jurídico. Não há como admitir, por contrário a qualquer juízo de razoabilidade minimamente formulado, que o simples fato de um condutor de veículo automotivo rodoviário atravessar um continente inteiro de norte a sul tenha por efeito a incidência das normas jurídicas de cada um dos países pelo qual transitou ao executar as obrigações atinentes ao contrato de trabalho.

O critério que, aparentemente, melhor se presta para resolver tais situações, é o da aplicação da legislação vigente no país em que estiver situada a chamada “sede de subordinação” do empregado, ou seja, o estabelecimento ao qual este presta contas e recebe ordens, denotando a utilização, ainda que pela via indireta, do prescrito no art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil. Poder-se-ia, ainda, por uma interpretação analógica, justificar tal entendimento pelo uso do critério do art. 651, §1º da CLT, que fixa a competência territorial do Juiz do Trabalho com base na localidade em que o empregador tenha agência ou filial e a esta o empregado agente ou viajante comercial esteja subordinado.

Dita posição é compartilhada pela doutrina credenciada de Arnaldo Süssekind, que leciona:

Já registramos, no item anterior, que tanto os Congressos Internacionais de Genebra (1957) e de Abgre (1971), como o mestre BATIFFOL, recomendam a aplicação da lei do local onde o empregado trabalhar em caráter permanente; mas quando ele for designado para prestar serviços ocasionais ou nitidamente transitórios em outro país, ou o trabalho for prestado intermitentemente em dois países, aplicável será a lei do domicílio do estabelecimento ao qual estiver diretamente subordinado.

(…)

Nos demais casos, isto é, no transporte internacional por estradas de rodagem ou ferroviárias, a norma prevalente é a de que a execução do contrato de trabalho se rege pelo sistema aplicável ao estabelecimento a que o empregado está diretamente subordinado”.12 (grifei)

Em sentido análogo, Délio Maranhão, porém por fundamento diverso:

Pode acontecer, ainda, que o trabalho, por sua natureza, deva ser exercido em diferentes países. Escreve HENRI BATIFFOL, que ‘importa observar que um salariado, ocupado ‘tour à tour’ em vários países, é freqüentemente ‘rataché’ a um estabelecimento fixo onde se determinam suas prestações sucessivas e onde êle se encontra à disposição do empregador depois de terminadas as prestações. Êste estabelecimento pode ser considerado como o lugar da execução do trabalho. O caso não oferece dificuldade para o pessoal rolante das emprêsas de transporte, que, embora trabalhando em uma linha que atravessa vários países, depende de um centro determinado”. 13(grifei)

3.3 Trabalho fronteiriço.

A figura do trabalho conhecido por “fonteiriço”, assim entendido aquele realizado em zonas de fronteira do Brasil com outros países, sendo em um destes o da residência do trabalhador, e em outro o da efetiva prestação laboral, situação bastante comum em um Estado Nacional de dimensões continentais, também pode ser enquadrada como exceção ao entendimento consagrado no Enunciado 207 de Súmula do TST.

Arnaldo Süssekind, com a precisão que lhe é peculiar, define esta espécie singular de prestação como:

(…) o prestado em território diverso daquele em que o trabalhador tem domicílio. Segundo definição do já citado relatório elaborado pelo BIT para o II Congresso Internacional de Direito do Trabalho, entende-se como trabalhadores fronteiriços os que ‘conservando seus domicílios, numa zona fronteiriça de um Estado, para onde retornam, em princípio, cada dia, vão trabalhar na qualidade de empregados na zona fronteiriça do outro Estado. A característica do trabalho fronteiriço é, portanto, que tenha sua residência num país o seu local de trabalho em outro’ (‘Rapport Général’, cit., pág. 140)”14(grifei)

Ocorre, no mais das vezes, que tanto o empregador quanto o empreagdo são domiciliados no mesmo país, desenvolvendo os atos de execução da relação obrigacional em outro, apenas, para tanto, tendo que atravessar uma via pública, como no caso da cidade gaúcha de Santana do Livramento, separada de Rivera, no Uruguai, por poucos metros.

Destaque-se que o apreço de questões ligadas a esta categoria sui generis exige redobrada atenção ao aplicador do Direito, eis que caracterizada pela riqueza de nuanças, as quais podem se modificar caso a caso .

Tal qual manifestado por ocasião do exame das hipóteses de transferência temporária para o exterior e de execução do contrato em território de diversos países, itens 3.1 e 3.2, supra, há que se ter presente a quais ordenamentos jurídicos estão atrelados os centros de gravitação da vida civil dos sujeitos subordinante e subordinado do liame de emprego, para fins de determinação da lei aplicável à relação trabalhista formada entre os mesmos.

Neste particular, a jurisprudência tem despendido especial trato aos trabalhadores de fronteira, consoante se denota dos seguintes julgados:

EMENTA: TRABALHADOR FRONTEIRIÇO. TRABALHO FLUTUANTE. Segundo a melhor doutrina, o enunciado 207 da SJTST, que adota o princípio da Lex Loci Executionis, há de sofrer temperamentos na aplicação, nos casos de trabalhador fronteiriço que preste trabalho em país estrangeiro sem que se desvincule fisicamente do país de origem”.

(Processo nº 01085.811/95-6, TRT 4ª Região/RS, 6ª Turma, Relatora Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente, Data do Julgamento: 02/07/2003 – grifei).

EMENTA: Fronteiriço – Competência da Justiça do Trabalho no Brasil – Incidência do disposto no §2º do art. 651 da CLT – alcance do preceito insculpido no Enunciado 207 do C. TST – aplicação da legislação pátria. Patente é a competência da Justiça Brasileira Especializada para dirimir conflitos de interesse de empregado brasileiro, que prestava serviços em filial de empregadora no estrangeiro, cuja sede é no Brasil, segundo preceito insculpido no §2º do art. 651 da CLT. O domicílio do autor e da ré, ‘in casu’, torna indiscutível a competência ‘ratione loci’ exercitada pela E. JCJ. O princípio da ‘lex loci executionis’, adotado como regra pelo Enunciado nº 207 da mais alta Corte Trabalhista deve ser excepcionado no caso da ‘travail frontalier’. Com efeito, trabalhador brasileiro, aqui domiciliado e contratado por empresa igualmente brasileira, e que adentra o território do país vizinho somente para laborar e filial da empregadora, define a aplicação da legislação pátria e afasta a da alienígena, ao caso vertente, invocando-se, para tanto, inclusive, o princípio protetor”.

(Processo nº 1.525/95 – RO, TRT 24ª Região/MS, Juiz Relator André Luis Moraes de Oliveira, publicado em 01/03/1996 – grifei)

EMENTA: TRABALHADOR FRONTEIRIÇO – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Trabalhador brasileiro fronteiriço, aqui domiciliado, que presta serviços para o mesmo empregador rural em propriedades distintas, uma delas situada em país limítrofe, deve ter todo o seu contrato de trabalho regido pela legislação brasileira. Exceção imposta pelo princípio de proteção à regra da ‘lex loci executionis”.

(Processo 0000059/97 – RO, TRT 24ª Região/MS, Juiz Relator Márcio Eurico Vitral Amaro, publicado em 03/07/1997 – grifei)

Destaque-se que não se está advogando pelo afastamento integral e irrestrito do Princípio da Territorialidade, consubstanciado no Enunciado 207 de Súmula do TST, a todo e qualquer contrato de trabalho celebrado em região de fronteira, para fins de determinação da lei aplicável ao mesmo, mas sim, pela possibilidade de fazê-lo de forma casuística e tópica, segundo critérios flexíveis e disponíveis ao intérprete, com base nos valores que orientam o sistema protetivo constitucional pátrio. Sendo brasileiros a nacionalidade e o local do domicílio do trabalhador, mesmo que a prestação laboral se dê em país vizinho, não há como negar que se fazem sensíveis alguns traços de que sua vida civil permanece atrelada ao ordenamento jurídico brasileiro, atraindo a aplicação da normatividade nacional. Entretanto, se constatado que a pessoa que assume os riscos da atividade econômica, seja ela física ou jurídica, na condição de empregadora, também for brasileira, possuindo filial em Estado Nacional lindeiro, cuja legislação reguladora do trabalho é mais branda do que a CLT e leis extravagantes, afasta-se, por completa, qualquer dúvida porventura remanescente a respeito da utilização das leis nacionais de proteção ao trabalho, rejeitando-se, por completo, a aplicação do Princípio da lex loci executionis.

Em sede doutrinária o tema é praticamente ignorado, limitando-se os estudiosos a apreciar questões voltadas à formação e ao desenvolvimento do MERCOSUL, em seus aspectos econômicos e de uniformização legislativa, bem como à celebração de Tratados Internacionais de Colaboração entre países integrantes de um mesmo continente, deixando a cargo de Comissões Intercontinentais e Fóruns de Debates Temáticos o seu enfrentamento.15

3.4 Marítimos e aeronautas

Os trabalhadores tripulantes de embarcações marítimas ou aéreas, também se encontram em zona gris no que concerne à lei regente de seus contratos de trabalho, merecendo, pois, tratamento diferenciado.

Aos marítimos e aeronautas se aplica o critério disposto nos artigos 274 e seguintes do Código de Bustamante, Título III, capítulo I, o qual consagra o uso da lei do pavilhão, ou seja, da legislação vigente no país em que matriculado o navio ou a aeronave em que há a entrega da força de trabalho, como se o meio de transporte fosse uma extensão daquele.

Na doutrina clássica, tal entendimento resta inteiramente pacificado, conforme lições de Evaristo de Moraes Filho e Arnaldo Süssekind, respectivamente:

Quanto às relações de trabalho da tripulação, da equipagem, em suma, do pessoal que trabalha em navios e aeronaves, o princípio dominante é o do pavilhão, isto é, o da aplicação da lei do local de matrícula dos navios ou das aeronaves. (…) A doutrina e a legislação consideram os navios e as aeronaves como verdadeiros estabelecimentos unitários e extensivos da própria empresa de navegação”.16

A lei do país onde estiver matriculado o navio e a aeronave, aplicável aos respectivos tripulantes não constitui, propriamente, uma exceção àquele princípio, porque, por ficção legal, esses meios de transporte são considerados estabelecimentos móveis da empresa cuja nacionalidade resulta do seu registro”. 17

Mais do que simplesmente afastar a incidência da normatividade territorial aos contratos de trabalho, pelo menos sob o prisma tradicional, a adoção do critério da lei do pavilhão demostra a opção clara pela aplicação do estatuto da nacionalidade ou da bandeira do meio de transporte. Novamente, percebe-se que a vinculação dos sujeitos que integram a relação contratual de trabalho a determinado ordenamento jurídico, em regra de suas nacionalidades, se dá com tamanha força que, mesmo fisicamente distantes deste, se mantêm sob sua influência.

Representaria nítida extravagância a aplicação da lex loci executionis aos contratos de trabalho dos integrantes de tripulações de embarcações e aeronaves, em hipóteses de viagens internacionais, acabando por inviabilizar uma definição mínima dos direitos trabalhistas tutelados, o que não se coaduna com a segurança jurídica, valor sobre o qual assenta-se grande parte, senão a integralidade, das ordens jurídicas vigentes nos dias de hoje.

3.5 Técnicos estrangeiros

Os técnicos estrangeiros, prestadores de serviços especializados, em caráter provisório no território nacional, por força da aplicação do Decreto-Lei 691/69, também estão fora do alcance do critério consagrado no Enunciado 207 de Súmula do TST.

A estes trabalhadores restam assegurados o direito à remuneração em moeda estrangeira, nos termos ajustados em seus países de origem, bem como aqueles previstos no contrato individual de trabalho, necessariamente celebrado a termo certo para viger no Brasil, prorrogável por apenas uma vez (art. 1º, caput). Ademais, garante-se, ainda, o pagamento de salário em valor equivalente ao mínimo legal, repousos semanais remunerados, férias anuais, duração, higiene e segurança do trabalho, seguro contra acidente do trabalho e previdência social (art. 2º), nos termos previstos na legislação brasileira.

Mesmo atrelado ao ordenamento jurídico de sua nacionalidade, o técnico estrangeiro prestador de serviços especializados, nas condições antes referidas, sofre a incidência de determinadas e específicas normas de proteção ao trabalho, de natureza cogente e inderrogáveis,.

Caberia, diante de tais circunstâncias, questionar acerca da revogação do Decreto-Lei nº 691/69, em face da Constituição da República de 1988, mais especificamente pelo disposto no caput de seu art. 5º c/c os incisos XXX e XXXII do 7º, que garantem aos brasileiros e estrangeiros identidade de tratamento, em termos isonômicos e não-discriminatórios, delineando um núcleo mínimo de direitos fundamentais trabalhistas a todos aqueles que em território brasileiro se encontrem.

Outra questão pertinente seria a respeito da compatibilidade do tratamento previsto no Decreto-Lei em questão com o escopo da Lei 7.064/82, já analisada no item 3.1, supra, que em seu artigo 3º, II assegura expressamente a aplicação da normatividade brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na própria lei, quando mais favorável do que a normatividade territorial, em que se dá a prestação do trabalho, no conjunto normativo e em relação a cada matéria. Data venia, não há como desprezar a existência de trato legislativo diferenciado a dois trabalhadores expostos a situações análogas, o que se mostra impraticável e incoerente no sistema juslaborista pátrio: de um lado, estariam os técnicos estrangeiros, titulares de pontuais e esparsos direitos trabalhistas mínimos, na condição de “sub-sujeito” trabalhador, com status similar ao do doméstico, verdadeiro renegado no mundo do trabalho, enquanto que de outro, situar-se-ia o “super sujeito” trabalhador, empregado de empresas prestadoras de serviços de engenharia, tutelado não apenas por um, mas por dois ordenamentos jurídicos tuitivos, naquilo que mais favorável em um e em outro.

Frente a tal dilema, resta apenas recordar que dentre os fundamentos da República Brasileira, encontra-se a dignidade da pessoa humana, inscrita no art. 1º, inciso III da Constituição, elemento que por si só aponta para o caminho a ser seguido pelo aplicador do Direito do Trabalho diante da legítima situação teratológica delineada, pela extensão da gama de Direitos, face à incidência do Princípio Protetivo, em sua projeção da Aplicação da Norma Mais Favorável.

4. Conclusão

Em um mundo de distâncias relativizadas, atualmente chamado de “aldeia global”, em que verificado um fluxo intermitente de capitais e serviços em caráter transnacional, não mais se justifica a aplicação ou mesmo o afastamento irrestrito do Princípio da Territorialidade, consubstanciado no Enunciado 207 de Súmula do TST, a todo e qualquer contrato de trabalho celebrado em dado país e executado em outro, para fins de determinação da lei aplicável ao mesmo.

Na realidade, a posição que melhor se coaduna com uma visão sistêmica e moderna de Direito estaria, justamente, no ponto intermediário, pelo qual a determinação da normatividade incidente ao caso concreto deve se dar de forma casuística e tópica, pelo uso de critérios flexíveis, com base nos valores que orientam o sistema protetivo constitucional pátrio.

5. Referências bibliográficas

BAPTISTA, Ovídio. “Sentença e coisa julgada (ensaios e pareceres)”. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

CUNHA, Rodrigo Giostri da. “Contrato Internacional de Trabalho – Transferência de Empregados”, in http://www.socejur.com.br, capturado em 12.08.2003.

DOLINGER, Jacob. “Direito Internacional Privado, parte geral” Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

GRAU, Eros Roberto.“Ensaio e Discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito”. São Paulo: Malheiros, 2002.

HOBSBAWM, Eric. “Era dos Extremos: o breve século XX, 1914-1991”, São Paulo: Companhia das Letras, 2002.

MAGANO, Octávio Bueno. “Conflito de Leis Trabalhistas no Espaço (lineamentos)”. In Revista LTr. Vol. 51, nº 8, agosto/1987.

MARANHÃO, Delio. SÜSSEKIND, Arnaldo e VIANNA, Segadas. “Instituições de Direito do Trabalho”. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1971.

MORAES FILHO, Evaristo de. “Introdução ao Direito do Trabalho”. São Paulo: LTr, 1995.

PINTO, Raymundo Antônio Carneiro.Enunciados do TST comentados”, São Paulo: LTr, 1999.

SANTOS, Milton, “Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal”. Rio de Janeiro: Record, 2000.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. “O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social”. São Paulo: LTr, 2000.

SÜSSEKIND, Arnaldo. “Conflitos de leis do trabalho”. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1979.

___________________ “Conflitos de leis do trabalho no espaço”, in Revista de Direito do Trabalho, São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 103, julho/setembro de 2001.

1 In “Ensaio e Discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito”. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 32.

2 Expressão cunhada por Eric Hobsbawm, e que empresta nome ao subtítulo de uma de suas maiores obras: “Era dos Extremos: o breve século XX, 1914-1991”, São Paulo: Companhia das Letras, 2002.

3 A respeito do fenômeno da globalização, ver SANTOS, Milton, “Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal”. Rio de Janeiro: Record, 2000 e, mais especificamente em matéria trabalhista, SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. “O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social”. São Paulo: LTr, 2000, p. 127 et seq.

4 Segundo dicção do artigo 442 da CLT, caput, que dispõe: “Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego”.

5 O Código de Bustamante consiste em uma Codificação de Direito Internacional Privado, originado de inúmeras Conferências Pan-Americanas a partir de 1889, ano no qual foram aprovados os Tratados de Montevidéu, de autoria do jurista cubano Antonio Sánchez y Bustamante, ratificado por Brasil, Bolívia, Chile, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru, El Salvador e Venezuela. A respeito do tema, ver DOLINGER, Jacob, “Direito Internacional Privado, parte geral” Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 74 et seq.

6 Faz-se tamanha a pacificação acerca de tal entendimento, a ponto de Rodrigo Giostri da Cunha, em valiosa monografia sobre o tema, intitulada “Contrato Internacional de Trabalho – Transferência de Empregados”, Prêmio LTr de melhores estudos em Direito do Trabalho, em 1999, referir: “Da mesma forma, a doutrina é unânime em afirmar que não aplicação sobre os contratos de trabalho o artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil”. In http://www.socejur.com.br, capturado em 12.08.2003.

7 Em sede de doutrina, destaque-se a posição minoritária, mas crítica e de vanguarda, de Raymundo Antônio Carneiro Pinto, a respeito do entendimento consagrado no Enunciado 207 de Súmula do TST: “O curto texto do Enunc. não esgota as várias hipóteses que podem ocorrer na prática. Como regra geral é aceitável. O Código de Bustamante (art. 198) contém norma semelhante (…) Em suma, a interpretação só tem validade se o serviço for executado predominantemente num único país e o empregado não tiver domicílio no Brasil”. In “Enunciados do TST comentados”, São Paulo: LTr, 1999, p. 144.

8 Sobre o fenômeno das súmulas com efeito vinculante, destaque-se a opinião autorizada de Ovídio Baptista, ao referir: “(…) seu propósito não é propriamente contribuir para a evolução do sistema jurídico, mas ao contrário, aprisioná-lo ao passado, impedindo que a elaboração jurisprudencial lhe permita progredir, em constante convivência com a realidade social que lhe caiba disciplinar”. In “Sentença e coisa julgada (ensaios e pareceres)”. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 299.

9 GIOSTRI DA CUNHA, ob. cit. p. 09

10 Positivado no preâmbulo e artigos 3º, inciso IV, 5º, caput e 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição.

11 Na doutrina, comunga do entendimento de que a proteção da lei 7.064/82 deva ser ampliada Octávio Bueno Magano, ao sustentar: “Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 7.064/82 possui campo de incidência circunscrito aos trabalhadores vinculados a empresas prestadoras de serviços de engenharia e outros serviços conexos (…) por analogia, deve ser aplicada em qualquer hipótese em que trabalhadores domiciliados no Brasil sejam mandados para o exterior, ou em virtude de transferência ou em decorrência de contrato adredo celebrado para o apontado efeito”. (in Revista LTr. Vol. 51, nº 8, agosto/1987, p. 917/920, “Conflito de Leis Trabalhistas no Espaço (lineamentos)

12 “Conflitos de leis do trabalho”. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1979, p. 31 et seq.

13 “Instituições de Direito do Trabalho”. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1971, p. 130.

14 Ob. cit., p. 33.

15 Neste particular, merecem destaque a Comissão Interamericana de Direitos Humanos de 1996, em seu relatório anual, art. 66, in www.cidh.oas.org e Declaração de Foz do Iguaçu, resultado do 1º Fórum de Debates sobre Integração Fronteiriça, in www.consulex.net, ambos capturados em 25/08/2003.

16 In “Introdução ao Direito do Trabalho”. São Paulo: LTr, 1995, p. 176.

17 In “Conflitos de leis do trabalho no espaço”, Revista de Direito do Trabalho, São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 103 julho/setembro de 2001, p. 24.

Dezembrar

A arte imita a vida ou a vida imita a arte?

Nunca entendi como uma pergunta tão batida poderia ser viciada, ao estilo jogo de cartas marcadas.

Ampliando a distância para melhor ver, sinto que nem um, nem outro. Vida é arte e vice-versa.

A pegadinha está no “ou”. Ele praticamente impede que o interlocutor reflita livre-mente.

Da pergunta quase retórica à sétima arte, menos de um pulo, fazendo lembrar o “documentário-ficcional” (expressão pela qual assumo a responsabilidade) “Jogo de cena”, de Eduardo Coutinho.

Documentário, pois o Diretor aparece conversando com pessoas anônimas, as questionando sobre suas histórias de vida, dando início a confissões-narrativas (assumo também). Ficcional pelas cenas serem intercaladas com outras cenas, essas feitas por atores e atrizes, nem tod@s conhecid@s do grande público, nas quais interpretam narradores e narradoras “reais” e seus relatos, gerando dúvidas no público sobre a arte e a vida, verdade e mentira. Recomendo.

Tudo isso – ou apenas isso – para registrar que balanços e retrospectivas feitas a cada dezembro raras vezes têm algo de justo ou de objetivo. Não trazem as verdades ocorridas na última translação da terra, mas memórias, opiniões e, pasmem Excelências, versões!

Vale para os clientes que batem às portas dos escritórios de Advocacia, para Doutas e Doutos que recorrem ao Judiciário, às partes, informantes e testemunhas que depõem perante o Estado-Juíza/Juiz, para Peritos, Servidores, Estagiários, Terceirizados…enfim, para tudo e para tod@s.

Não nos angustiemos pelo que desejávamos fazer e não fizemos, na vida e no Direito, que como a arte é vida.

Não nos comparemos com quem “leva” vidas “instagramáveis” (essa eu só repito, não assumo), bate todos os recordes e “trabalha enquanto os outros dormem”, na vida e no Direito.

Não sejamos espartanos com quem não comunga de nossos valores e projetos, tampouco dança as mesmas músicas e segue os mesmos ritmos que nós, na vida e no Direito.

E para encerrar essa sucessão de “nãos”, tentemos fazer reflexões – individuais, plúrimas e coletivas – não só flexões, para além de códigos binários “erros x acertos”, “bem x mal”, “sucesso x fracasso”. Avançemos para o campo da pluralidade e da humanidade, transitando entre sonhos e realidades.

Lembremo-nos a cada dia “Das utopias” de Mário Quintana:

“Se as coisas são inatingíveis…ora!
Não é motivo para não querê-las…
Que tristes os caminhos se não fora
A presença distante das estrelas!”

Em síntese: “dezembremo-nos”!

ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE A NECESSÁRIA EFETIVIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO NO SÉCULO XXI 1

Almiro Eduardo de Almeida – Juiz do Trabalho da 4ª Região/RS e Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela UNISC

Oscar Krost – Juiz do Trabalho do TRT da 12ª Região/SC

Valdete Souto SeveroJuíza do Trabalho da 4ª Região/RS, Mestre em Direitos Fundamentais pela PUC/RS e Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP

1. Introdução

A humanidade vivencia um raro momento em sua história, marcado por profundas rupturas conceituais e estruturais, afetando os mais diversos campos do saber, caracterizado, segundo palavras de Zygmunt Bauman pela “passagem da fase ‘sólida’ da modernidade para a ‘líquida”,2ou seja, para um tempo em que as organizações sociais não conseguem manter sua estrutura formal, se “dissolvendo” rapidamente.

Ratificando tal entendimento, sustenta Boaventura de Sousa Santos que “a identificação dos limites, das insuficiências estruturais do paradigma científico moderno, é o resultado do grande avanço no conhecimento que ele propiciou”, concluindo que “o aprofundamento do conhecimento permitiu ver a fragilidade dos pilares em que se funda”.3

Com o Direito, instância reguladora da vida em sociedade, o panorama não poderia ser distinto. Os autos processuais, até então físicos, dão lugar aos virtuais. O papel cede “espaço” aos bits. Mais do que as mudanças em si, tem-se na velocidade com que se sucedem o vetor de maior gravidade, pois a cultura possui um razoável período de elaboração e amadurecimento, raras vezes respeitado pela tecnologia. Partindo de tais considerações, busca-se no presente ensaio, a partir do texto Júpiter, Hércules, Hermes: Tres modelos de juez, de Fraçois Ost, analisar de modo crítico três estereótipos da atuação do Julgador no exercício da jurisdição, formulando sugestões de práticas que emprestem maior efetividade ao Processo do Trabalho, por meio da valorização de uma postura hermenêutica proativa e finalística do Juiz.

Para tanto, defende-se um novo olhar sobre o Processo do Trabalho, a partir de uma perspectiva que privilegie sua função na resolução de conflitos, bastando para isso o uso do instrumental já disponível nos textos de doutrina e de lei, bem como em precedentes jurisprudenciais.

O momento é ideal para a reflexão. O processo eletrônico, que invade de forma definitiva a realidade da Justiça do Trabalho, não se limita a substituir o meio de acesso ao Judiciário. Faz bem mais do que isso. Propicia uma importante mudança em nosso olhar para o processo. É certo que esse olhar poder-se-ia modificar sem que o meio fosse alterado.

Ocorre que mudanças tais como a integral alteração na forma de propor e movimentar demandas nos obriga a refletir. O ambiente é propício, portanto, para que retomemos a função do Judiciário e do Juiz Trabalhista. A celeridade e a concentração com que nos prestigia a CLT podem ser resgatadas com facilidade, se bem utilizarmos o instrumento posto a nossa disposição. Esse estímulo à reflexão talvez seja a maior contribuição do processo eletrônico aos intérpretes do Direito do Trabalho.

O Juiz do Trabalho terá a possibilidade de retomar o rito eficaz previsto na CLT, privilegiando a audiência única, com a produção integral da prova em uma só oportunidade. Poderá examinar cada petição inicial protocolada, sanando equívocos com uma agilidade que a necessidade de autuação e remessa para a Vara certamente não lhe concediam. As vantagens se estendem às partes, especialmente se conseguirmos reduzir o número de audiências realizadas em cada feito e agilizar o resultado prático do processo. Além disso, o processo eletrônico permite que a parte tenha acesso imediato a sua causa, acompanhando-a diretamente, da sua própria casa.

Por fim, é importante ressaltar que o processo eletrônico viabiliza e estimula que retomemos o debate acerca do exercício de acesso à Justiça. Demandas com pedidos de “a” a “z” precisarão urgentemente ser repensadas. Advogados, partes e Juízes deverão perceber que a agilidade na prestação jurisdicional passa por iniciais curtas, com pedidos certos e preferencialmente líquidos.

Ovídio Baptista já em 2004 escrevia sobre a necessidade de retomarmos a cultura de demandas parciais, requerendo, por exemplo, pretensões urgentes, em ação diversa daquela em que discutimos matérias que dependem de provas especiais, como perícias.4 A ação monitória, negligenciada na Justiça do Trabalho, poderá ter sua função redescoberta. O manuseio dessa espécie de demanda permitiria a imediata cobrança de verbas que decorrem da extinção do vínculo e constam no TRCT, mas não foram pagas.

É certo que a alteração da tecnologia para o acesso ao Judiciário não altera necessariamente as regras processuais. Bem por isso compreendemos tratar-se de uma “redescoberta” do processo, pelo uso de um meio mais adequado e que deve servir para alterarmos práticas retrógradas e descomprometidas com a função social que o inspira.

2. O Juiz do Século XXI: os três modelos de juiz de Fraçois Ost.

Por volta de 1993, influenciado por relevantes acontecimentos históricos então em curso, como as quedas do regime socialista na URSS e do muro de Berlim, bem como a disseminação em escala mundial da microinformática e da internet, Fraçois Ost5 analisou as posturas passíveis de serem adotadas pelos Juízes em um mundo pós-moderno, partindo de alguns modelos filosóficos de compreensão do Direito e lançando mão de três modelos metafóricos de Magistrado, baseados em figuras da mitologia grega.

Referido trabalho, traduzido para diversos idiomas, ganhou na língua espanhola o título Júpiter, Hércules, Hermes: Tres modelos de juez, versão utilizada no presente estudo e publicada no periódico Doxa – Cadernos de Filosofia do Direito da Universidade de Alicante.6

O primeiro modelo apresentado pelo autor é representado por Júpiter e atuaria em um arquétipo clássico de Direito, sob a forma piramidal, em cujo ápice estaria a “codificação”. Neste modelo, o Juiz não passaria de uma espécie de “boca da lei” e deveria se limitar a atender à intenção do Legislador, atuando de modo formalista.

O Estado Liberal seria o cenário de tal agir, conduzindo a quatro corolários diretos: o monismo jurídico (pelo apego à lei como precípua, senão única fonte jurídica, sistematizada em codificações), o monismo político (representado pela soberania estatal, símbolo da vontade nacional em substituição às instituições do Antigo Regime), a racionalidade dedutiva e linear (as soluções particulares seriam deduzidas de regras gerais, derivadas de Princípios ainda mais gerais, seguindo referências lineares e hierarquizadas) e a concepção de tempo orientada rumo a um futuro controlado (sustentado pela crença moderna do progresso da história e na ideia de que a lei, antecipando um estado possível das coisas, pode levar a um porvir melhor).7

O valor central defendido pelo Magistrado Júpiter recai sobre a segurança jurídica, considerada em sua concepção de previsibilidade das decisões judiciais.

O segundo modelo proposto encontra imagem em Hércules, herói grego, filho dos deuses Zeus e Hera, tendo por principal característica uma força descomunal. Responde por tarefas superiores às do Juiz Júpiter, pois além de utilizar as codificações se envolve em questões “metajurídicas” da comunidade em que atua. Para tanto, aconselha, orienta e previne, acompanhando, inclusive, as repercussões geradas por suas decisões, controlando a aplicação das penas.8

Para Ost, ”el juez jupiteriano era um hombre de ley; respecto a él, Hércules se desdobla em ingeniero social”.9

Não estando restrito a apenas aplicar a lei, Hércules tece juízos sobre a constitucionalidade desta em sede difusa, levando à relativização do mito sobre a supremacia do Legislador sobre o Julgador.

O Direito deixaria, partindo deste enfoque, de ser um dever-ser como mero conjunto de regras, passando a ser examinado e operado como um fenômeno fático complexo, também integrado pelos comportamentos das autoridades judiciais.

A estrutura piramidal acaba invertida, passando a se equilibrar no até então vértice, podendo ser substituída, ainda, por uma espécie de funil ou cone, em verdadeiro “paradigma de revolución copernicana”.10

O pensamento jurídico tradicional de que as regras ocupam o centro do ordenamento, dando origem a deduções mecânicas para os julgamentos judiciais, cede espaço à ideia de que estas decisões são, na realidade, a essência do próprio sistema. A superação de um arquétipo por outro, por conta da transição do Estado Liberal para o Social não produziu a almejada concretização da Justiça. Permitiu, porém, pensar o Direito como uma circulação incessante de sentido, mais do que como discurso sobre a verdade, abrindo espeço ao pluralismo e à diversidade dos atores jurídicos responsáveis pelas decisões.

Na elaboração de uma teoria mais avançada para explicar o funcionamento e o papel do Direito, compreendido como circulação do sentido e marcado pelo entrelaçamento de força e Justiça, argumenta Ost:

Al monismo habría que oponer, no la dispersión, sino el pluralismo; el absolutismo binario (permiso/prohibición, válido/no-válido) habría que sustituirlo por el relativismo y el gradualismo, que no se transmuta por tanto en escepticismo; a la linealidad jerárquica habría que oponer no la circularidad viciosa, sino la recursividad fecunda; la clausura y el determinismo del discurso habría que sustituirlos por la inventiva controlada de un discurso jurídico radicalmente hermenéutico.”11

Para tanto, abandona-se o arquétipo piramidal do ordenamento, em seus dois sentidos, substituindo-o por um ideal sob formato de rede, aberto e sem vértices ou formas rígidas, dando margem ao surgimento do Juiz Hermes, que nega a literalidade da lei, assim como o monopólio da jurisdição como fonte do Direito.

Na mitologia, Hermes representava o mensageiro dos deuses, estando sempre em movimento e trafegando entre o céu, a terra e os infernos, de modo a permitir a comunicação entre vivos e mortos. É considerado um deus pelos mercadores e navegantes e tido como um mediador universal, não conhecendo outra lei além da circulação dos discursos.

O grande perigo deste novo modelo recairia sobre a adoção, pelos agentes, de uma postura “esotérica” que, negando o monopólio da interpretação, acabasse suprimindo-a por completo.

Analisando os arquétipos de Magistrados propostos por Ost, caso tivéssemos de escolher um deles como o mais adequado axiologicamente à efetivação de um Direito Processual do Trabalho no século XXI, teríamos de considerar, em primeiro lugar a necessária ruptura da dicotomia entre processo e Direito Material, que o nosso campo de estudos inaugura e que hoje já é aceita inclusive no âmbito do processo civil. O processo é meio de realização do direito material do trabalho, que dele não se desprende, como a outra face de uma mesma moeda.

Além disso, teríamos de considerar o caráter social deste campo jurídico, composto por Direitos Fundamentais que perpassam todas as dimensões. Teríamos, também, que considerar a noção de proteção que inspira e justifica a existência do Direito do Trabalho como ramo próprio, e que contamina definitivamente o processo (justamente porque processo e direito material não se destacam, constituindo partes de uma mesma função jurisdicional destinada, não a combater o modelo de Estado vigente, mas a minimizar seus danos). A proteção está na gênese do processo do trabalho, afirmação que podemos ilustrar com regras tais como a do art. 840 da CLT que privilegia a simplicidade das formas, na noção de que não há nulidade sem prejuízo, assim como nas regras que determinam a oralidade e a informalidade do processo trabalhista.

Somamos a isso valores de assento constitucional como o de pleno acesso à Justiça, de eficiência e de efetividade, bem como a ruptura paradigmática com que se revestiu a virtualização dos autos processuais, há séculos físicos, libertando o Juiz do lócus hermético em que atuava, consagrado pelo brocado “o que não está nos autos, não está no mundo”.

É preciso ressaltar que o trabalho de Ost inquieta pela intenção de criar estereótipos para os Juízes, classificando-os. Qualquer espécie de classificação peca por não conseguir abranger as nuances e diferenças que certamente podem ser identificadas no trabalho de cada um dos tantos Magistrados que temos nos países de tradição romano-canônica. Não pretendemos, pois, invocar a metáfora de Ost como a solução para os males do processo do trabalho, apenas partindo dela para elaborar uma nova proposta.

Em recente artigo no qual critica a virtualização do processo, Lenio Streck refere-se a outras figuras, a do juiz-gestor e a do juiz-que-ainda-julga. Note-se, mudam os nomes, mas a ideia que o texto de Ost traz à reflexão reclama seu exame mais aprofundado, especialmente em razão das inovações tecnológicas. De forma muito interessante e sob perspectiva diversa, o autor critica o que denomina um retorno ao mito de Hermes. Aqui, o semi-deus grego não aparece para explicar a forma de atuar dos Juízes, mas para evidenciar a intermediação que existe entre o que é trazido ao processo pelas partes e aquilo que o Juiz consegue efetivamente enxergar, após ter sido depurado pelo assessor que prepara a minuta do julgamento.12 Segundo Streck, a virtualização dos autos, com a dificuldade de acesso aos documentos e a campanha pela minimização das petições (Petição DEZ, Sentença DEZ) poderá dificultar, em vez de facilitar, a atuação comprometida de Juízes que se preocupem com o resultado do processo.

Essas reflexões servem para auxiliar o trabalho de seres humanos, que estão bem longe de serem deuses ou semi-deuses, mas ainda acreditam na instituição Justiça do Trabalho e na função que o processo desempenha para a transformação do projeto constitucional em realidade.

3. A função do Processo do Trabalho. Críticas e Sugestões.

O modelo contemporâneo impõe que sejam superados os padrões cientificistas dos séculos XIX e XX e que finalmente compreendamos o Direito como um todo sistemático. Um sistema em que as dimensões material e processual se complementem reciprocamente, e não se isolem em campos/ramos distintos.

Essa percepção exige que, por um lado, se perceba que, na específica realidade do Direito do Trabalho – em que o trabalhador não consegue fazer valer os seus direitos na vigência do contrato – o direito material isolado do direito processual vira letra morta, ficção jurídica inexistente no “mundo dos fatos” e, portanto, direito vazio, sem efetivação.

Ampliando tal raciocínio, as normas jurídicas que disciplinam o iter processual devem ser compreendidas como um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito. Constituem garantia fundamental dos cidadãos contra arbitrariedades do Estado, o que levou à consagração de alguns denominados princípios, atualmente presentes em todos os regimes democráticos, tais como o do Devido Processo Legal, do Juiz Natural e do Contraditório, positivados, inclusive, na Constituição vigente.13 14

É exatamente essa compreensão de processo que nos permite concluir seja inviável utilizá-lo como instrumento que obste a efetivação de Direitos, principalmente os de caráter fundamental.

A este respeito, adverte Rui Portanova que “feita a lei, ela se destaca da vontade do legislador e vai adquirir seu próprio espírito”, de modo que “sua interpretação, apesar de mantidas as mesmas palavras, liberta o juiz na busca do espírito do Direito à época da aplicação do caso concreto.”15

Sobre a contextualização dos institutos jurídicos no tempo, de grande importância a reflexão proposta por Judith Martins-Costa, a fim de que sejam examinados a partir do emprego da metáfora da “concha do marisco abandonada”, na qual:

(…) o primitivo habitante que lhe recheava o conteúdo de há muito pode ter desaparecido e gerações de outros habitantes podem ali ter encontrado sua moradia. Traços do antigo morador, todavia, permanecem escondidos em suas volutas, incrustados e disfarçados em sua madrepérola, pontuando sutilmente nossas representações.

Tal qual os habitantes da concha, os institutos jurídicos estão alojados em um universo de referências, algumas palpáveis e evidentes, outras muito habilmente escondidas, mas nem por isso menos atuantes. Há, na verdade, um duplo movimento que leva a questionar: o que muda, o que fica incrustado em suas volutas? Quais os sentidos que, ao construir o presente, conferidos, nós, ao passado – tal como Kafka deu, para Borges, o sentido de seus antecessores?16

Ditos esclarecimentos se fazem valiosos diante da atual dogmática processual, pautada na interpretação literal de alguns dispositivos de lei, amparando decisões por vezes apartadas do objetivo maior do sistema jurídico.

Com base no disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, entende a doutrina majoritária como dever do Juiz observar de forma restritiva seus limites, firmados pelo encontro entre os conteúdos da petição inicial e da contestação. Atribuindo status de Princípio17 a essa ideia, a doutrina tradicional entende que a sentença que não observa essa premissa é nula, porque extra ou ultra petita.18

Partindo da relevância social do processo do trabalho, regido, dentre outros, pelos Princípios da Simplicidade das Formas, Oralidade e Transcendência e pela relevância do livre acesso à jurisdição e de sua célere e eficiente prestação, reconhecidas pelo Constituinte,19 inviável seguir examinando os limites da lide sob a ótica limitativa, como uma espécie de Juiz Júpiter, tampouco ignorando a riqueza e o pluralismo das fontes jurídicas além da jurisprudencial, ao feitio de um Juiz Hércules.

Já há vozes anunciando a relativização do conceito de limites da lide, quando confrontado com valores de maior relevância, dentre as quais as de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart20 e a de José Augusto Rodrigues Pinto.21

Diante de tais premissas, considerando o teor do art. 840 da CLT, se faz possível concretizar a máxima latina de que narrados os fatos pela parte, deve o Juiz dizer o Direito, de modo que a partir das alegações dos litigantes, impõe-se ao Julgador solucionar tecnicamente a lide, com ênfase à matéria e não à forma. Obriga-se a buscar o encerramento do litígio do modo mais amplo possível, evitando, com isso, que os cidadãos venham, sem necessidade real, acionar o Poder Judiciário.

Em função dos particularismos do Direito do Trabalho, a clássica concepção de lide proposta por Francesco Carnelutti, como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, ganha dimensões distintas no processo trabalhista, que tem de dar conta de todo o conflito que envolve a complexa relação capital-trabalho.

Os conflitos de interesses que subjazem toda reclamatória trabalhista não se limitam apenas às verbas expressamente postuladas pela parte autora da ação. É preciso perceber que as relações laborais são essencialmente conflitivas. Isso porque, necessária e continuamente envolvem interesses contrários por parte de quem presta trabalho em troca de dinheiro e de quem explora a mão-de-obra alheia com objetivo de lucro. Além disso, não são apenas os interesses do trabalhador e do empregador diretamente envolvidos que estão em conflito nos casos de descumprimentos dos deveres trabalhistas. O inadimplemento de uma verba trabalhista que, em princípio, poderia ser considerada de simples interesse individual do trabalhador, como horas extras, pode prejudicar toda a coletividade. A exigência de trabalho superior ao limite constitucionalmente tolerado leva à ausência de contratação de possíveis novos trabalhadores, para suprir as necessidades de produção, prejudicando, assim, a política de pleno emprego, indispensável para a realização de uma sociedade justa e solidária. Ainda, há concorrência desleal em relação aos demais empregadores que respeitam o direito de não exigir trabalho extraordinário ou – quando eventualmente o exigem – pagam corretamente as horas extraordinárias prestadas. Trata-se da inevitável dimensão coletiva ou social do Direito do Trabalho, reconhecida na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em 23/11/2007, quando foi editado o Enunciado nº 4, nos seguintes termos:

DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.

Vê-se, assim, que as particularidades existentes nas relações de trabalho fazem com que os interesses em conflito extrapolem as verbas expressamente deduzidas em Juízo. Diante disso, o conceito de lide deve ser ampliado, a fim de que o Juiz efetivamente resolva os conflitos de interesses colocados a sua apreciação.

Faz-se necessária, assim, uma postura hermenêutica de viés crítico, para “fazer aparecer o invisível”, de acordo com a lição de Michel Miaille.22 Inúmeros e simples são os exemplos de entendimentos de pronta adoção pelos Magistrados e demais atores do sistema jurídico trabalhista, ensejadores de sensíveis avanços na resolução das lides e na pacificação social.

Em tempos de sociedade líquida e processo-nuvem, a atuação DEZ a ser exigida dos intérpretes aplicadores do Direito do Trabalho bem que poderia ser balizada por algumas posturas que realmente importem à efetividade do processo e à realização dos direitos, em vez de considerar apenas o número de laudas de cada peça processual. Passamos a apresentar algumas sugestões que, apenas por coincidência, são exemplificadas aqui em dez tópicos:

1. A petição inicial deve contar apenas com a breve exposição dos fatos que originam o litígio, como determina a expressa disposição legal, dando a medida da simplicidade que é característica do processo do trabalho. O uso da tecnologia, e vale aqui novamente a crítica de Streck, transformou o processo do trabalho em algo formal, recheado de citações desnecessárias, que não se coaduna com a agilidade e premência da questão social nele envolvida. Do mesmo modo, a inépcia da petição inicial deve ser declarada apenas em casos em que não seja passível de compreensão o objeto da lide, inviabilizando a contestação do pedido e, ainda assim, apenas após a concessão de prazo para emenda, como recomenda inclusive a súmula 263 do TST.

2. A antecipação de tutela deve ser determinada sempre que verificada a presença dos requisitos legais, mesmo sem pedido explícito da parte. Nesse sentido dispõem os arts. 765 e 769 da CLT c/c art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 273 e 461 do CPC c/c 475-O do CPC. Quando a parte vai a Juízo pedir a intervenção do Poder Judiciário em seu conflito, pretende a satisfação imediata da tutela que pleiteia. A demora do processo, que lhe é inerente, só se justifica quando não houver condições de pronta solução. Sempre que o Juiz verificar a existência de plausibilidade e de prova em favor da pretensão do autor, é seu dever conceder imediatamente a tutela. É preciso que o Magistrado se dê conta de que o dever de imparcialidade não importa, de forma alguma, neutralidade, não lhe sendo dado ser neutro em relação ao conflito de interesses que as partes lhe apresentam – neutralidade cuja existência sequer é possível. É necessário que o Juiz perceba os conflitos de interesses que subjazem os autos processuais em sua plenitude, como acima referido. A manutenção do status quo representada pela ausência de apreciação imediata da pretensão deduzida pelas partes, ou mesmo pelo indeferimento da antecipação de tutela expressamente postulada, muitas vezes é capaz de gerar uma sensação de tranquilidade, em todo similar à ideia de neutralidade, ou mesmo imparcialidade. É preciso não ignorar, entretanto, como já alertava Ovídio Baptista, que, quando não defere de imediato a pretensão da parte autora, o Julgador está deferindo, implicitamente, uma liminar idêntica, de sinal contrário, ao réu, que permanece usufruindo o bem da vida disputado em Juízo, a custo zero.23 No processo trabalhista, a repercussão do deferimento dessa antecipação de tutela implícita ao reclamado assume proporções ainda mais graves. Basta percebermos que o autor da ação, na quase totalidade dos casos, é um trabalhador desempregado, que as verbas postuladas são de natureza alimentar, incluindo, muitas vezes, os salários dos últimos meses de trabalho e as verbas resilitórias. Em suma, é necessário que se inverta a racionalidade até então aplicável ao instituto da tutela judicial trabalhista, que, via de regra, beneficia o empregador até o momento final do processo e, somente após a realização de uma cognição exauriente, passa a buscar a efetiva proteção dos direitos do trabalhador. Considerando que a proteção do empregado é Princípio Fundamental do Direito do Trabalho, tanto no âmbito material quanto no processual, o risco e o tempo inerentes a todo e qualquer processo devem ser atribuídos ao empregador que é quem detém maiores condições, inclusive econômicas, de suportar tais “efeitos colaterais” do devido processo legal. Devemos, pois, compreender que a antecipação de tutela de ofício não é apenas cabível, mas constitui um dever funcional do Magistrado trabalhista.

3. Em obrigações de fazer, mesmo quando não requerida na petição inicial, a imposição de astreintes em hipóteses de descumprimento é medida a ser utilizada pelo Magistrado. É exemplo situação envolvendo o registro em CTPS em lides em que postulado expressamente apenas a declaração da existência do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas ou, ainda, da entrega de coisas, por se revestir em meio de coerção do réu ao cumprimento do comando judicial e à satisfação do autor. Em casos extremos, como no de revelia do empregador, o próprio Juiz pode (e deve) proceder à anotação da CTPS do trabalhador, já na primeira audiência, registrando o ocorrido em ata, em atenção à celeridade processual e à concentração dos atos em audiência.

4. A sanção do art. 467 da CLT deve ser imposta ao réu, independente de pedido, em sede antecipatória e em audiência, por se traduzir em medida que atende ao direito à célere e eficaz prestação jurisdicional. Deve-se compreender, ainda, que ao se referir a verbas incontroversas, o dispositivo abrange todas as pretensões reconhecidas em favor do autor, porque inadimplidas no momento da extinção do vínculo, revestindo-se, pois, da natureza de verbas resilitórias. Do mesmo modo, não há necessidade de pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, porque decorre de imposição legal. Trata-se, também aqui, de sanção à parte pelo inadimplemento tempestivo. Bem por isso, deve ser aplicada de ofício pelo Juiz.

5. A litigância de má-fé deve ser punida de forma exemplar, a fim de coibir o abuso de direito, pelo ajuizamento temerário de ações, pela formulação de defesas destituídas de fundamento, pela instrução de testemunhas ou pelo manejo de medidas recursais meramente protelatórias, cujo maior expoente recai sobre os Embargos de Declaração. Do mesmo modo, a dedução de matérias de mérito, como se fossem preliminares, ou o número excessivo de “falsas” preliminares na defesa, é conduta a ser coibida pela aplicação da pena prevista para a litigância de má-fé. Inibir práticas desta espécie, além de reduzir o tempo de duração dos feitos, tende a diminuir o custo pecuniário ao Erário, valorizando o regular exercício dos direitos constitucionais de livre acesso à Justiça e à ampla defesa, reforçando o aspecto ético da relação processual. Além da imposição de multas em espécie, premente o comunicado aos órgãos competentes, como OAB, MPT e Polícia Federal, assim como Tribunais de Contas do Estado e da União, quando se referir à pessoa jurídica com capital público, para a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa dos envolvidos.

6. O processo do trabalho deve ser instruído e julgado com atenção ao sistema propriamente trabalhista que estabelece deveres de produção prévia de prova ao empregador. Os arts. 29, 74 e 464 da CLT fixam deveres de produção documental acerca da existência do vínculo, do horário de trabalho e do pagamento de salário. Referem-se a questões que são centrais na relação jurídica de emprego e têm como exclusivo objetivo a produção prévia de prova documental para uma eventual futura lide trabalhista. São, pois, artigos que versam sobre a relação material, mas que estão diretamente ligados ao processo. São, em realidade, a prova cabal do que antes defendemos, ao registrar a impossibilidade de separação dos âmbitos material e processual do direito. Compreendê-los como dispositivos que fixam dever de produção prévia de prova documental tem consequências absolutamente relevantes para a efetividade do processo trabalhista. Temos em nosso ordenamento jurídico pelo menos dois dispositivos que determinam o acolhimento da tese contrária, quando a parte a quem incumbe produzir e exibir o documento, não o faz. O art. 359 do CPC diz que será confessa a parte que, tendo o dever de exibição do documento, resta inerte. Por sua vez, o art. 400 do CPC, ainda mais adequado à questão em exame, menciona que o Juiz “indeferirá prova testemunhal” sobre fato que deva ser provado por documento. Pois bem, na medida em que a CLT exige do empregador um dever de produção documental acerca da jornada e do salário, será dele o ônus de exibir tais documentos em Juízo, em caso de judicialização do conflito. A consequência do descumprimento desse dever de produção de prova, porém, não será apenas a criação de presunção favorável à parte contrária, como equivocadamente refere a súmula 338 do TST. Será descumprimento de dever jurídico, cuja consequência é justamente a sanção prevista nos dispositivos antes mencionados: o impedimento de o Juiz ouvir testemunhas e a aplicação de pena de confissão à empregadora. O caráter pedagógico dessa compreensão do processo a partir de sua função e eficácia é inegável. Se os empregadores brasileiros compreenderem que efetivamente detêm o dever de produzir prova idônea da jornada e do salário e de exibir esses documentos em Juízo, certamente terão maior preocupação em documentar e, sobretudo, respeitar os direitos de seus empregados. Devemos superar a concepção clássica de que a prova oral seja necessária em todos os processos. Exemplo dessa cegueira dogmática é a exigência de prova de culpa nos casos de acidente de trabalho e doença profissional que, na maioria das vezes é produzida por meio de testemunhas. Esse apego à prova oral é mais profundo do que a princípio pode parecer. Justifica-se inclusive sob o falso argumento da busca da verdade real, como se a verdade (sequer efetivamente atingível no processo) estivesse mais próxima do Juiz no relato da testemunha. No caso mencionado, de acidente de trabalho ou doença profissional, sequer é possível utilizar tal argumento, porque a atuação do empregador (fato que se provaria mediante testemunha) é irrelevante. Nesse sentido, desde 1919 Evaristo de Moraes24 já sustentava a ideia de responsabilidade objetiva, sequer elidida por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. É a mesma noção presente na CLT (art. 2o), desde 1943.

7. Inspirado pelas ideias de celeridade processual e concentração dos atos, o Juiz deve, sempre que possível, proferir a sentença na própria audiência, analisando, ainda que parcialmente, as matérias cujos fatos restem incontroversos ou já provados. Nesse sentido, há autorização expressa no art. 330 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Todo processo trabalhista pode comportar uma pluralidade de ações (cumulação objetiva), o que impõe ao Magistrado que se depare com matérias prontas para o julgamento em momentos distintos do feito. Enquanto a questão sobre labor prestado em condições insalubres pode ainda depender de perícia, aquela da rescisão pode estar já dirimida pela admissão de não-pagamento em razão de dificuldades financeiras. Do mesmo modo que as demandas podem (e devem) ser propostas de forma parcial, com maior uso da via monitória e evitando o acúmulo objetivo de uma quantidade muito grande de pedidos, o Juiz deve proferir tantas sentenças quantas forem necessárias para conferir efetividade às diferentes pretensões deduzidas pelas partes no mesmo processo.

8. Impõe-se o uso do instrumento representado pela hipoteca judiciária, instituto previsto no art. 466 do CPC e que dispõe que “a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos” (grifamos). Como se vê, trata-se de dispositivo legal que impõe ao Juiz uma conduta que prescinde do requerimento das partes, ou seja, deve ser feita de ofício. Depreende-se, ainda, do inciso III do parágrafo único do mesmo dispositivo que a inscrição deve ser feita independentemente do trânsito em julgado da decisão.25 Pela adoção de tal medida, dificultam-se manobras de transferência de bens do patrimônio do devedor para terceiros, assim como a produção de lesões a terceiros de boa-fé, na condição de eventuais adquirentes. Com isso, se tornam reduzidas as chances da ocorrência de fraude à execução e o ajuizamento de Embargos de Terceiros, diminuindo o tempo para a efetivação do crédito. Não há, ao contrário do sustentado por alguns, constrição patrimonial indevida, pois os bens seguem livres e desonerados, ocorrendo apenas o registro da existência de demanda contra o proprietário.

9. A constituição de capital é outra medida a ser determinada de ofício pelo Juiz, sendo cabível não apenas em sentenças em que imposta a condenação ao pagamento de indenização decorrente da prática de ato ilícito, na forma do art. 475-Q do CPC, mas em toda decisão relativa ao cumprimento de obrigações de trato sucessivo. Isso porque tais créditos têm natureza alimentar. Evita-se, com isso, em caso de decretação superveniente de falência do devedor, a submissão do trabalhador à limitação do privilégio de seu crédito, de constitucionalidade questionável, estabelecida na Lei nº 11.101/05, art. 83, incisos I e VI, “c”, dando margem à aplicação do disposto no inciso II da mesma regra, por analogia.26

10. Visando, por fim, uma maior efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas, o aplicador deve se valer das normas do Direito Comum, quando adequadas ao Princípio da Proteção, especialmente aquela que dispõe sobre a possibilidade de liberação de dinheiro em execução provisória. Especificamente no que pertine à fase de execução do processo, a CLT prevê a aplicação subsidiária dos “preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”, Lei nº 6.830/80, aplicando-se apenas como fonte subsidiária secundária o CPC. Tal ordem de aplicação normativa demonstra o nítido propósito de atribuir efetividade às execuções trabalhistas. Ocorre que, com a reforma do CPC ocorrida em 2005, a execução prevista nesse diploma se tornou mais efetiva do que a LEF e a própria CLT. Com isso, passou-se a perceber a existência de lacunas axiológicas ou ontológicas no processo trabalhista. Sustenta-se, a partir dessa lógica, a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação comum, mesmo quando haja norma expressa trabalhista, sempre que essa seja menos efetiva do que aquela.27 É o que se depreende do cotejo do art. 899 da CLT com o art. 475-O do CPC.28 Esse dispositivo legal parece ter sido redigido especialmente para as lides trabalhistas. Determina, primeiramente, que a execução provisória se faça, no que couber, do mesmo modo que a definitiva. Com isso, estabelece que, mesmo provisória, a execução deva ser realizada de ofício pelo Juiz, conforme determina expressamente o art. 878 da CLT. Autoriza, ainda, a realização de penhora de dinheiro em execução provisória, observada a ordem prevista nos arts. 11 da Lei 6.830/80 e 655 do CPC. O artigo ainda permite a liberação de valores ao exequente, sem a necessidade de caução prévia, até o limite de sessenta salários mínimos, nos casos de créditos de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito, sempre que verificada situação de necessidade. Ora, os créditos trabalhistas sempre possuem natureza alimentar, como reconhecido pela própria Constituição (art. 100), e decorrem de ato ilícito. Da mesma forma, a necessidade está sempre presente, já que decorre necessariamente do caráter alimentar do crédito, que quase sempre constitui a única fonte de sustento físico do trabalhador. Outro argumento a favor da aplicação da norma do diploma processual comum decorre diretamente do Princípio da Proteção. Conforme lição de Américo Plá Rodriguez, uma das decorrências do referido Princípio é a regra que determina que, no caso de conflito de normas, deva ser aplicada a que seja mais favorável ao trabalhador.29 Por fim, registra-se que a autorização da liberação de valores em sede de execução provisória pode ser proferida inclusive na própria sentença de conhecimento, com a determinação da liberação imediata do valor do depósito recursal em caso de eventual recurso da reclamada, atendendo-se, assim, também aos preceitos de duração razoável do processo e de efetividade da execução.

Aos exemplos apresentados, poderiam somar-se outros tantos, muitos deles já colocados em prática por alguns Juízes do Trabalho. O sugestivo número de dez medidas a serem adotadas de imediato serve apenas para provocar a inquietação. Precisamos sair da nossa zona de conforto e perceber que existem instrumentos à disposição dos aplicadores do Direito, capazes de tornar mais ágil e efetivo o Processo do Trabalho.

4. Conclusão

O Processo do Trabalho já disponibiliza a seus intérpretes aplicadores mecanismos capazes de levar a efeito uma verdadeira revolução. A Justiça do Trabalho enfrenta o desafio da implantação integral do processo eletrônico, mas não parece preocupada com as execuções que não andam ou com a demora na percepção de verbas resilitórias, para quem perde sua única fonte de sustento. Continuamos a julgar questões sérias, como as que envolvem acidentes de trabalho, exigindo prova de culpa do empregador.

Todas as sugestões relatadas nesse artigo ainda podem ser vistas, por incrível que pareça, como inovadoras. Algumas até serão tachadas de transgressoras, como a proposta de liberação imediata do depósito recursal.

O Juiz contemporâneo, comprometido com o Estado Democrático de Direito, deve superar o modelo dos séculos passados. Muito embora se diga que a visão clássica de Montesquieu está superada, na prática, no dia-a-dia dos foros, vemos que o ato de julgar continua sendo exercido na forma de um silogismo puro em que a premissa maior é limitada pelos termos da lei, a menor pelos fatos que as partes alegam nos autos, o que acaba por limitar igualmente a conclusão, que nada mais é do que a antiga “vontade concreta da lei”.

É preciso que os intérpretes aplicadores do Direito contemporâneo transcendam esse modelo clássico e que o Juiz se comprometa axiologicamente com a solução do litígio que lhe é submetido à apreciação. É nesse sentido que o Juiz do Trabalho desempenha importante função social, que extrapola os interesses das partes. O próprio Estado-legislador já reconheceu essa função ao determinar que o Juiz resolva os conflitos trabalhistas “sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público” (art. 8º da CLT).

O Magistrado do Trabalho não deve se limitar a decidir acerca de quem tem razão sobre os pedidos formulados pelas partes na petição inicial e na contestação; deve ser ele próprio um instrumento de realização do projeto constitucional de uma sociedade mais justa, fraterna e solidária.

Novas leituras sobre velhas questões, se não nos conduzirem à solução de todos os problemas, ao menos servirão de primeiro passo em direção a uma realidade promissora e melhor.

5. Referências

BAUMAN, Zygmunt. Tempos líquidos. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2007.

CAPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores?. Tradução Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. As recentes reformas do CPC e as lacunas ontológicas e axiológicas do processo do trabalho: necessidade de heterointegração do sistema processual não-penal brasileiro. Rev. TST, Brasília, vol. 73, nº 1, jan/mar 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. – 4a ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

MARTINS-COSTA, Judith. A concha do marisco abandonada e o nomos (ou os nexos entre narrar e normatizar). In MARTINS-COSTA, Judith (coord.). Narração e Normatividade: ensaios de direito e literatura. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2013, p. 01-26.

MIAILLE, Michel. Introdução Crítica ao Direito. Tradução Ana Prata. 3ª Ed. Lisboa: Editorial Estampa, 2005.

MORAES, Evaristo de. Os accidentes no trabalho e sua reparação. Edição fac-similada. São Paulo: Ltr, 2009.

OST, François. Júpiter, Hércules, Hermes: Tres modelos de juez. Trad. Isabel Lifante Vidal. In Cuardenos de Filosofia del Derecho (publicaciones periódicas), nº 14, 1993, España: Universidad de Alicante, p. 169-94. Disponível em http://www.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/01360629872570728587891/cuaderno14/doxa14_11.pdf. Acesso em 05.01.2013.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. – 7a ed. – São Paulo: LTr, 2005.

PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. Terceira edição. São Paulo: LTr, 2000.

PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 5a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.

SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Para um novo senso comum: A ciência, o direito e a política na transição paradigmática. Vol. I. – 3a ed. – São Paulo: Cortez, 2001.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

STRECK, Lênio Luiz. Franqueamento da jurisdição ? Processo eletrônico Parte II. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-10/senso-incomum-franqueamento-jurisdicao-processo-eletronico-parte-ii. Acesso em 28.01.2013.

__________________. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Quarta edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. (coordenador). ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. I: teoria geral do processo de conhecimento. – 7a ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

ZAVASCKI, Teori Albino. Título executivo e liquidação. – 1ª ed. 2ª tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999 – (Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman; 42).

1 Texto originalmente publicado em: Revista LTr. São Paulo: LTr Editora, ano 78, no 01, janeiro/2014, p. 65-73, Juris Plenum Ouro. Caxias do Sul: Plenum, nº 32, jul./ago. 2013. 1 DVD, Buenos Aires: Revista Académica – Equipo Federal del Trabajo – Facultad de Ciencias Sociales de La Universidad Nacional de Lomas de Zamora – UNLZ, Año IX, Revista nº 96, maio/2013, Blog da Associacíon Latinoamericana de Abogados Laboralistas, disponível em <http://alalincludente.blogspot.com.br/>, desde 1º.5.2013, Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Salvador. Salvador, nº 154, disponível em <www.revistas.unifacs.br>, desde abril/2013, e Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora, nº 351, março/2013, p. 35-52.. Por opção dos autores, não houve correções ou atualizações do artigo, sequer de suas qualificações.

2 BAUMAN, Zygmunt. Tempos líquidos. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2007, p. 07.

3 SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Para um novo senso comum: A ciência, o direito e a política na transição paradigmática. Vol. I. – 3a ed. – São Paulo: Cortez, 2001, p. 68.

4 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

5 Fraçois Ost é especialista em Direitos Humanos e Direito Ambiental, atuando como professor na Facultés Universitaires Saint-Louis de Bruxelas. Dirige, ainda, a Academia Europeia de Teoria do Direito e a Fundação para as Gerações Futuras. Informações obtidas em http://www.wook.pt/authors/detail/id/2997. Acesso em 10.01.2013.

6 Referências completas do ensaio em questão: OST, François. Júpiter, Hércules, Hermes: Tres modelos de juez. Trad. Isabel Lifante Vidal. In Cuardenos de Filosofia del Derecho (publicaciones periódicas), nº 14, 1993, España: Universidad de Alicante, p. 169-94, disponível em http://www.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/01360629872570728587891/cuaderno14/doxa14_11.pdf. Acesso em 05.01.2013.

7 Ob. cit., p. 174-5.

8 Ob. cit., p. 177.

9 Idem.

10 Ibidem.

11 OST, François. Júpiter, Hércules, Hermes: Tres modelos de juez. Trad. Isabel Lifante Vidal. In Cuardenos de Filosofia del Derecho (publicaciones periódicas), nº 14, 1993, España: Universidad de Alicante, p. 169-94, disponível em http://www.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/01360629872570728587891/cuaderno14/doxa14_11.pdf, p. 181. Acesso em 05.01.2013.

12 STRECK, Lênio Luiz. Franqueamento da jurisdição ? Processo eletrônico Parte II. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-10/senso-incomum-franqueamento-jurisdicao-processo-eletronico-parte-ii. Acesso em 28.01.2013.

13 Art. 5º, incisos XXVII e LV, da Constituição.

14 A fim de aguçar a sensibilidade hermenêutica dos Operadores do Direito sobre a importância das garantias processuais, interessante a utilização de instrumentos interdisciplinares, de modo a se estabelecer um diálogo com outras áreas do conhecimento, como a literatura, conforme descrito por Judith Martins-Costa (A concha do marisco abandonada e o nomos (ou os nexos entre narrar e normatizar). In MARTINS-COSTA, Judith. (coord.). Narração e Normatividade: ensaios de direito e literatura. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2013, p. 03-05). Nesta busca, lançando mão, ainda, do cinema, recomenda-se o filme “Z”, de Constantin Costa-Gavras (1969), e o livro “O Processo”, de Franz Kafka (1925).

15 PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 5a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003, p. 120.

16 MARTINS-COSTA, Judith. A concha do marisco abandonada e o nomos (ou os nexos entre narrar e normatizar). In MARTINS-COSTA, Judith. (coord.). Narração e Normatividade: ensaios de direito e literatura. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2013, p. 11.

17 É o denominado Princípio da Congruência. Chamamos atenção aqui à crítica bem formulada por Lenio Streck, acerca do panprincipiologismo. Atribuir condição de princípio a uma ideia conservadora como a que estamos mencionando e que nada tem de verdadeiro princípio, cria sobre ela um véu que impede o pensamento critico e, com isso, sua possível superação. (STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Quarta edição. São Paulo: Saraiva, 2011).

18 Adotam este entendimento, dentre outros autores, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (WAMBIER, Luiz Rodrigues. (coordenador). ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. I: teoria geral do processo de conhecimento. – 7a ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005., p. 303).

19 A este respeito os arts. 5o, incisos XV, XXXV e LXXVIII, e 37, caput, da Constituição.

20“De acordo com os arts. 461 do CPC e 84 do CDC, o juiz pode conceder a tutela específica ou o chamado ‘resultado equivalente ao do adimplemento’.

Reconhece-se, ainda, em ambos os dispositivos, o poder de o juiz, de ofício, ordenar sob pena de multa ou determinar as denominadas ‘medidas necessárias’ (executivas), para que seja obtida a tutela específica ou o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Assim, por exemplo, se o autor requer, em ação coletiva (…), que o juiz determine que um terceiro instale um filtro em uma fábrica (sentença executiva), o juiz pode proferir sentença mandamental, ordenando, sob pena de multa, que a empresa ré instale o equipamento reputado necessário para eliminar a poluição.

Mesmo quando é requerida uma ordem sob pena de multa, o juiz, em vista da situação de urgência que envolve o bem a ser protegido, pode proferir outra modalidade de sentença (ou seja, uma sentença executiva) e até mesmo conceder algo diverso daquilo que foi pedido (mas necessário em face da causa de pedir exposta pelo autor). Exemplificando: sendo a única saída para evitar a poluição a cessação das atividades da indústria ré, o juiz, em vista da situação de urgência que envo9lve o bem a ser protegido, pode determinar a interdição da indústria ré, ao invés de ordenar a cessação de suas atividades sob pena de multa.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. – 4a ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 407).

21 “Coqueijo Costa chama a atenção para o fato de que,

em geral, as legislações de processo do trabalho consagram a possibilidade de o Juiz sentenciar ultra petitum, mas não extra petitum’

Confere-se a verdade dessa afirmativa na aplicação da pena do art. 467 sobre salários retidos, mesmo que não pedida, quando o empregador deixa de controvertê-los ou não satisfaz na audiência o pedido de pagamento. É possível conferir até a explicitude legal do julgamento ultra petita na disposição do art. 496, – da CLT– que dá autoridade ao juízo para converter em indenização dobrada (mesmo não pedida) a reintegração do empregado estável (objeto do pedido).” (PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. – 7a ed. – São Paulo: LTr, 2005, p. 564).

22 MIAILLE, Michel. Introdução Crítica ao Direito. Tradução Ana Prata. 3ª Ed. Lisboa: Editorial Estampa, 2005, p. 21.

23 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 16.

24 MORAES, Evaristo de. Os accidentes no trabalho e sua reparação. Edição fac-similada. São Paulo: LTr, 2009.

25 A propósito, é interessante notar uma prática que vem sendo adotada pela magistratura trabalhista. Trata-se da prática ilegal e, de regra, desprovida de fundamentação, de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, antes mesmo de sua interposição. O art. 899 da CLT é expresso no sentido de que os recursos trabalhistas “serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo”. Não obstante, sem qualquer fundamentação, adotado um modelo sugerido pelos próprios tribunais, os juízes trabalhistas insistem em determinar o cumprimento da sentença apenas “após o trânsito em julgado” inserindo no final de suas decisões uma frase isolada que passa quase despercebida.

26 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

(…)

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

27 Nesse sentido LEITE, Carlos Henrique Bezerra. As recentes reformas do CPC e as lacunas ontológicas e axiológicas do processo do trabalho: necessidade de heterointegração do sistema processual não-penal brasileiro. Rev. TST, Brasília, vol. 73, nº 1, jan/mar 2007.

28 CLT, Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

CPC, Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

(…)

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (Vide Lei nº 12.322, de 2010)

29 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. Terceira edição. São Paulo: LTr, 2000. A regra que determina a aplicação da norma mais favorável no caso de conflito de normas foi expressamente reconhecida pela Constituição Federal, no caput do art. 7º, que determina a aplicação das normas que visem à melhoria das condições sociais dos trabalhadores. Assim, a aplicação da norma do processo comum, mais efetiva que a prevista na CLT, configura-se uma imposição de caráter constitucional.

UM RELATÓRIO PARA UMA ACADEMIA (KAFKA) E A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: ENTRE REFLEXOS E REFLEXÕES

Oscar Krost

Eminentes senhores da Academia:

Conferem-me a honra de me convidar a oferecer à Academia um relatório sobre minha pregressa vida de macaco”.1

Assim se inicia “Um relatório para uma Academia”, conto de Kafka escrito em 1917. Nele, Pedro Vermelho, macaco capturado pela “firma” Hagenbeck na Costa do Ouro, continente africano, narra, em primeira “pessoa”, sua trajetória até ali.

Explica, acerca do relatório, que “essa realização teria sido impossível se eu tivesse querido me apegar com teimosia à minha origem e às lembranças de juventude”. Esclarece que “as recordações, por seu turno, se fecharam cada vez mais para mim”.2

O exímio – quase ex-símio – orador rememora a própria saga em detalhes, justificando a origem comum da alcunha e do leve mancar: dois tiros que o alvejaram durante o aprisionamento. O primeiro, o atingiu de raspão, no rosto, e deixou uma cicatriz de cor vermelha; o segundo, certeiro na anca, afetou sua motricidade.

Como toda obra literária, infinitas são as possibilidades de interpretação. Dentre elas, destaque para a metáfora sobre o processo de assimilação dos judeus por países da Europa Oriental, eternamente inconcluso.

Pouco importam a permanência, o engajamento e a aculturação, sempre faltará algo que assegure o pleno aceite de quem vem de fora. A condicionante “se” sempre à espreita para lembrar a condição de “estranho em terra estranha”.3

Mas como conhecer a encruzilhada do personagem-narrador kafkiano e não sentir um “Déjà vu” diante das recentes manifestações sobre a competência da Justiça do Trabalho no Brasil, especificamente em ações sobre reconhecimento do vínculo de emprego em matérias conhecidas e julgadas pelo STF?4 5

Um ramo do Poder Judiciário criado para servir de fiel da balança de conflitos sociais intrinsecamente inconciliáveis – individuais/coletivos entre capital e trabalho – está fadado a permanecer entre a cruz e a espada. E aqui temos um paradoxo: quanto maior o número de decisões em que concretizadas as promessas constitucionais e o impedimento da hegemonia do mais forte, menor a tolerância com a existência da Justiça do Trabalho, cantada em prosa e verso como corporativa, fascista e retrógrada em um ciclo que se retroalimenta e parece levá-la à extinção.

Poderia ser diferente, mas não é.

E como Pedro, a Justiça do Trabalho, ciente dos fundamentos que a originaram e de sua razão de ser, “desapegada” da teimosia e da juventude, jamais atuou com olhos voltados para o passado, mirando o mundo pelo retrovisor. Ocorreu e segue ocorrendo exatamente o contrário, como demonstram os números recentes sobre prazos, decisões, audiências e recursos destinados, seja em termos quantitativos, seja sob a ótica qualitativa.6

Poderia prestar uma jurisdição fria, sem pulso e “pro forma”, a exemplo da hipótese trazida pelo narrador-protagonista de “Um relatório para uma Academia” ao afirmar que seria “tão fácil imitar as pessoas! Nos primeiros dias eu já sabia cuspir. Cuspimos então um na cara do outro; a única diferença era que depois eu lambia a minha e eles não lambiam a sua.7 O caminho escolhido foi outro e, respeitados entendimentos em contrário, se mostrou o mais legítimo possível, a saber, o caminho da Constituição.

Prova disso, foi a ampliação de competência promovida pela Emenda Constitucional no 45, de 30 de dezembro de 2004 (Reforma do Judiciário). No lugar de conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (art. 114), passou o Judiciário Trabalhista a processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, inclusive relacionadas a integrantes da Administração Pública Direta e Indireta (art. 114, inciso I). Foi-se da espécie ao gênero, da exceção à regra, valorizando sua forma de solucionar contendas.

Em 100 anos, equivalentes aos 5 que separam Pedro de sua versão selvagem, as repartições integrantes do Poder Executivo, responsáveis por dirimir contendas rurais, se transmutaram em um braço do Poder Judiciário vocacionado à vanguarda em termos administrativos, tecnológicos e jurídicos. Quantas alterações do Direito e do Processo Civil nos últimos 50 anos foram inspiradas na CLT e na Justiça “Especializada”?

Sequer a pandemia de Covid-19 que assolou o planeta em anos recentes foi capaz de paralisar a jurisdição laboral brasileira. Tal qual Fênix, a velha Justiça do Trabalho renasceu ainda mais forte das cinzas ao fazer uso da telemática para realizar audiências durante o período de isolamento.

E aqui reside o “x” da questão sobre as discussões relativas às decisões envolvendo o reconhecimento de vínculos de emprego, em sentido aparentemente contrário ao da jurisprudência majoritária do STF.

Novamente, como Pedro, não importa o quanto a Justiça do Trabalho se comporte como ramo do Poder Judiciário, que seja composta exclusivamente por Juízas e Juízes togados selecionados em rigorosos certames de provas e títulos e se mostre à altura do enfrentamento dos desafios do século XXI: parece fadada, por determinados segmentos, a ser vista como a convidada/intrusa na “academia”, o primo pobre e “patinho feio”.

Mesmo que a CLT publicada em 1943 conte, em vigor, com menos de 30% do texto original, no que diz respeito às disposições de Direito Material do Trabalho,8 segue taxada de arcaica, obsoleta e rígida, mesmo relida e interpretada pelas lentes das Constituições de 1946, 1967 e (pela Emenda de) 1969, e, ainda valorada, pelo crivo da Carta de 1988.

Se não cabe às instâncias superiores o reexame de fatos e provas, como sustentar que uma decisão judicial pela qual reconhecido o vínculo de emprego, repleta de peculiaridades e singelezas, em tese, possa afrontar um precedente igualmente “sui generis”?

Por que admitir o manejo de mecanismos excepcionais de controle judicial, como a reclamação constitucional para preservação de competência, sobre demandas sem trânsito em julgado, quando há recursos próprios em extensa lista para o reexame de decisões que, por hipótese, violem precedentes vinculativos da Suprema Corte?

Qual a relevância de levar ao debate público situações sub judice que devem, por apego ao argumento, ser analisadas nos próprios autos, seguindo, sempre, o devido processo legal e os demais Princípios e garantias constitucionais?

Dúvidas, inquietações, ilações. E, justamente por não possuírem respostas, ao menos não daquelas definitivas e irrefutáveis, não as trago, tampouco as almejo.

Limito-me, Senhoras e Senhores, da Academia e da comunidade jurídica, a compartilhar reflexos e reflexões.

A título de “até breve” a quem honrosamente chegou até aqui, finalizo, socorrendo-me das palavras de despedida/conclusão de Pedro:

Seja como for, no conjunto eu alcanço o que queria alcançar. Não se diga que o esforço não valeu a pena. No mais não quero nenhum julgamento dos homens, quero apenas difundir conhecimento; faço tão-somente um relatório; também aos senhores, eminentes membros da Academia, só apresentei um relatório”.9

1 KAFKA, Franz. Um relatório para uma academia In: Um médico rural: pequenas narrativas. Tradução e posfácio Modesto Carone – 1a ed. – são Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 59.

2 KAFKA, ob. cit. p. 59.

3 Referência à expressão utilizada em “O violinista no telhado”, peça de Scholen Aleichen, adaptada em musicais da Broadway e para o cinema, atribuída à Abraão pelo personagem “Tévie, o leiteiro”. Texto em versão teatral disponível em <https://institutoruthsalles.com.br/um-violinista-no-telhado/>. Acesso em: 24 out. 2023.

4 BONIN, Robson. O duro recado de Gilmar Mendes a Juízes trabalhistas que ignoram o STF. Revista Veja online, 20.10.2023, disponível em <https://veja.abril.com.br/coluna/radar/o-duro-recado-de-gilmar-mendes-a-juizes-trabalhistas-que-ignoram-o-stf&gt;. Acesso em: 24 out. 2023.

5 CASTRO, Giselle. STF já recebeu 2.566 reclamações sobre Direito do Trabalho em 2023, diz Gilmar Mendes. JOTA, 19.10.2023. <https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-ja-recebeu-2-566-reclamacoes-sobre-direito-do-trabalho-em-2023-diz-gilmar-mendes-19102023>. Acesso em: 24 out. 2023.

6 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Relatório Justiça em números 2023, disponível em <https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/&gt;. Acesso em: 26 out. 2023.

7 KAFKA, ob. cit. p. 67.

8 Sobre o tema, ver SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A CLT é velha, disponível em <https://www.jorgesoutomaior.com/blog/i-a-clt-e-velha>. Acesso em: 24 out. 2023. Detalhe importante e necessário diz respeito ao fato de o texto do Professor Souto Maior ter sido publicado em 23 de março de 2017, meses antes da aprovação da Lei no 13.467 (Reforma Trabalhista) que acrescentou, revogou ou modificou aproximadamente 100 artigos da Consolidação.

9 KAFKA, ob. cit., p. 72.

JURISPRUDÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS: a última palavra, no âmbito nacional, há de ser sempre a do Supremo Tribunal Federal1

Augusto César Leite de Carvalho – Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Possui doutorado em direito das relações sociais pela Universidad de Castilla la Mancha e mestrado em Direito e Desenvolvimento pela Universidade Federal do Ceará. É pós-doutor em direitos humanos pela Universidad de Salamanca

https://www.conjur.com.br/2023-set-27/augusto-carvalho-ultima-palavra-sempre-stf

Nota-se, há algum tempo, uma clara tentativa de opor, ou indispor, o Tribunal Superior do Trabalho frente ao Supremo Tribunal Federal, como se movesse a algum ministro da corte trabalhista a intenção de desafiar as decisões da corte suprema, ou de não as cumprir por qualquer idiossincrática razão.

O compromisso com a tutela de direitos de minorias ou de pessoas ou grupos vulneráveis não autoriza, nem tem autorizado, o magistrado a descumprir decisões ou teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal que lhe pareçam, intimamente, destoar dessa régua de eticidade. É impróprio, igualmente, opor algum espasmo de ideologia libertária contra decisões do STF que, a exemplo da exarada no recente julgamento da ADI 5322 (sobre a Lei n. 13.103/2015, a “lei dos caminhoneiros”), advertiu para a “inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como ‘tempo de espera’”.

Ao submeter ao crivo de constitucionalidade o tema relacionado à prevalência da negociação coletiva sobre a proteção da lei, o relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão dos processos que tratavam da questão discutida naqueles autos da ARE 1121633/GO (não pagamento de horas de deslocamento entre casa e trabalho), mas relatou ter sobrevindo a cautela do TST que “decidiu, por maioria, suspender a tramitação de todos os processos que trata(va)m da validade de norma coletiva que limita ou restrinja direito trabalhista não assegurado pela Constituição da República”.

Conforme se lê no acórdão lavrado por mencionado relator, essa providência do TST permitiu ao STF entender que aquele tema de repercussão geral tinha abrangência maior, vale dizer: sobreviria tese do STF que o TST e toda a Justiça do Trabalho adotariam, independentemente da matéria específica (horas in itinere) discutida naquele processo. E está agora o judiciário trabalhista a aplicar, de fato, a tese ali fixada: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Quando o STF decidiu que a terceirização da atividade principal da empresa é lícita (ADPF 324 e RE 958.252), a jurisprudência trabalhista imediatamente se ajustou a esse entendimento. Não há uma só decisão superveniente do órgão de uniformização da jurisprudência do TST (a SBDI I) que tenha, desde então, declarado ser ilícita a terceirização pelo singelo fato de ter-se dado em atividade-fim.

Ouve-se, em alguns recantos dedicados à intriga palaciana, que o TST resiste à tese fixada pelo STF quando não reconhece a licitude da terceirização em hipóteses nas quais o trabalhador supostamente terceirizado está diretamente subordinado à empresa contratante (ou tomadora dos serviços). É verdade. Mas assim sucede com o respaldo do STF, conforme se extrai de decisão do Ministro Gilmar Mendes no ARE 1397478/DF, em que o douto relator remete a decisões nesse igual sentido da Primeira Turma do STF, no ARE 1.349.118 AgR (Rel. Min. Rosa Weber, DJe 10.12.2021) e da Segunda Turma do STF, no ARE 1.280.609 AgR (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 25.03.2021).

Além disso, estão o STF e o TST, nesse caso, agindo em obediência ao art. 4º-A, §1º, da Lei n. 6.019/1974, com a redação que lhe dera a Lei n. 13.429/2017, pois esse dispositivo impõe seja da empresa contratada (a empresa prestadora dos serviços) a incumbência de dirigir o trabalho terceirizado. Decidem também em atenção ao direito comparado, ou seja, à experiência jurídica dos países que há muito mais tempo autorizam a terceirização da atividade-fim. É o que nos revelam o professor argentino Lucas Tamagno, a professora colombiana Luisa Fernanda Rodríguez Rodríguez, o professor espanhol David Montoya Medina e o professor mexicano Luis Raúl Meza Mora, além da professora Eliana dos Santos Alves acerca da terceirização na Itália, todos na coletânea “Estudos Jurídicos 2018 – Limites da Terceirização no Direito Comparado”, da Escola Judicial do TRT da 15ª Região2.

No tema da terceirização de serviços da administração pública, debate-se ainda se cabe ao trabalhador terceirizado a prova sobre ter ou não havido a fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, pois o ente público somente é responsabilizado se não a fiscaliza adequadamente.

O tema (ônus da prova) foi suscitado no RE 760931 ED-Terceiros/DF, no qual o relator, Ministro Luiz Fux, votava no sentido de vedar a presunção de culpa in vigilando da administração pública, o que sinalizava a atribuição ao trabalhador terceirizado do ônus de provar que não teria havido a devida fiscalização. A maioria do STF, reunido então em sua composição plenária, entendeu, porém e inicialmente, que o STF não deveria avançar nesse tema. Só então a Subseção I de Dissídios Individuais do TST o enfrentou, fixando que o ônus da prova recairia sobre a administração pública (E-RR 925-07.2016.5.05.0281, SBDI I, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 22.05.2020).

Ao atribuir ao ente público o encargo de provar que fiscalizara o cumprimento dos deveres trabalhistas pela empresa contratada, o TST esteve a endossar, aliás, o que a Ministra Cármen Lúcia ponderou durante o julgamento dos citados embargos de declaração: “[…] por uma questão de proteção ao trabalhador – que teria que, muitas vezes, produzir uma prova diabólica e não conseguia provar, é que se inverteu na jurisprudência […]”. Em janeiro de 2021, o STF voltou ao tema para reconhecer a sua repercussão geral (no RE 1298647, Tema 1118, Rel. Min. Luiz Fux) e, quando o julgar, estará decerto o TST a cumprir a tese que o STF estabelecer sobre o ônus da prova, caso o STF conclua que tal matéria é mesmo constitucional.

Em outras conspiratas, lê-se que o TST resiste a compreender que ao declarar a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007, o STF, na ADC 48, teria, em verdade, afirmado que a contratação do trabalhador que transporta cargas, se formalmente se der como contrato de trabalho autônomo, estará incondicionalmente a afastar o vínculo de emprego, não importando se em realidade, ou na ordem dos fatos, trata-se de trabalho subordinado, pessoal, oneroso e não-eventual, ou seja, de contrato regido pela CLT.

Embora haja a notícia de decisões monocráticas, oriundas do próprio STF, que aparentariam sublimar a forma em detrimento da realidade, como analisou a professora Ana Frazão no artigo “Até quando o STF vai virar as costas para a realidade?” (portal Jota, em 31/maio/20233), é certo que ao relatar a ADC 48, o Ministro Luís Roberto Barroso, inspirado em tese fixada pelo STF acerca da licitude da terceirização, esclareceu que a Lei n. 11.442/2007 deveria ser aplicada se presentes os requisitos nela dispostos, ou seja, “se estiverem presentes os elementos do vínculo trabalhista, não incide a Lei”.

Ao acompanhá-lo, o Ministro Alexandre de Moraes foi enfático: “[…] caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos”.

Em rigor, ambos os ministros decidiram em consonância com os artigos 9º da CLT e 167 do Código Civil, este a nos lembrar que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. Não há dúvida quanto a esses dispositivos estarem sintonizados com os valores da eticidade e da socialidade que conferem identidade ao nosso texto constitucional – ao menos não se conhece decisão de que seriam eles inconstitucionais.

Há inúmeras decisões do STF que observam, como era de se esperar, a soberania dos tribunais regionais para dizerem sobre o fato de estarem ou não presentes os elementos essenciais ao vínculo de emprego (e.g. Rcl 56098 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.08.2023, com remissão à Rcl 56.166- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 7/12/2022, e à Rcl 48.317-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 01/12/2021). Mas essa temática se apresenta, por vezes, com abordagens diversas no âmbito do próprio STF.

Há, a bem dizer, decisões monocráticas oriundas do STF que atribuem à Justiça Comum competência para prover jurisdição nos casos em que trabalhadores pedem o reconhecimento de vínculo de emprego, sem embargo de o art. 43 do CPC prever (sem que dele jamais se tenha arguido a inconstitucionalidade) que se determina a competência no momento da propositura da ação, com base estritamente na natureza do pedido e causa de pedir. Também se tem conhecimento de outras decisões monocráticas que afirmam a ausência de trabalho sob subordinação, em casos nos quais os tribunais de segunda instância, instância derradeira da prova, teriam afirmado o contrário.

Ainda assim, a cassação de acórdãos dos tribunais regionais e do TST, nesses casos, malgrado possam revelar alguma oscilação interna entre órgãos fracionários do STF, não traduzem qualquer resistência da Justiça do Trabalho à jurisprudência e sobretudo aos precedentes de observância obrigatória, emanados do STF. Explica-se, porque os temas sensíveis carecem ser bem explicados.

Se é fato que cabe aos tribunais de segunda instância a última palavra em relação aos fatos da causa, também o é que aos tribunais superiores (STJ, TST, TSE e STM) compete a uniformização da jurisprudência e a tarefa de exercerem em última instância o controle de legalidade, atribuindo-se ao Supremo Tribunal Federal, nessa perspectiva, atribuir ao texto constitucional e aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil sua última e mais qualificada interpretação.

Nessa pirâmide, o TST, distinguindo-se nesse aspecto dos demais tribunais superiores, compartilha o controle de constitucionalidade com o STF apenas quanto à declaração incidental, aquela que gera efeitos restritos ao caso sob julgamento. Falta rematar: nas demandas em que o Estado brasileiro é acusado de violar ou permitir que se violem tratados internacionais de direitos humanos (due diligence), especialmente a Convenção Americana de Direitos Humanos, cabe à Corte Interamericana de Direitos Humanos dar a última palavra.

Essa distribuição de competências assume essa forma piramidal também quanto à amplitude do julgamento: ao STF não cabe realizar o controle de legalidade; ao STF e aos tribunais superiores não compete decidir sobre os fatos da causa. Tais restrições impedem, inclusive, que o STF fixe tese sobre temas não constitucionais (direta ou indiretamente) e que os tribunais superiores profiram decisões sobre aspectos puramente factuais.

E por que o TST, a quem cabe decidir por último no plano da infraconstitucional da legalidade, cumpriria decisões do STF que eventualmente não observassem regras legais de competência? A resposta é de base lógica ou formal: o TST, embora exerça em última instância o controle de legalidade (em temas relacionados ao trabalho humano), não controla a legalidade das decisões do STF – antes, presume-as legais e as cumpre, simplesmente.

Diferentes dos protozoários, todos os humanos, incluídos os juízes, têm convicções ideológicas e os valores éticos em que acreditam os inspiram na hora de interpretarem as linhas e entrelinhas da lei. Mas os juízes e juízas, não sendo contemplativos ou neutros, devem ser imparciais e, por igual, devem respeitar a hierarquia dos órgãos de jurisdição.

O Tribunal Superior do Trabalho exercita, sempre e a cada dia, o dever de observar as teses jurídicas emitidas pelo Supremo Tribunal Federal, cumprindo incondicionalmente as determinações que do STF provêm. Esse diálogo institucional revela quão belo e insuperável é o Estado Democrático de Direito.

1 Texto originalmente publicado em <https://www.conjur.com.br/2023-set-27/augusto-carvalho-ultima-palavra-sempre-stf>, em 27.09.2023, ora respostado com expressa autorização do autor.

2 Disponível em <https://trt15.jus.br/sites/portal/files/fields/colecoesdotribunal_v/estudos-juridicos-e-livros/2019/limites-da-terceirizacao-no-direito-comparado.pdf>.

3 Disponível em <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/ate-quando-o-stf-vai-virar-as-costas-para-a-realidade-31052023&gt;.

POR QUE NÃO PRECISAMOS DA CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT

Rosangela Rodrigues Lacerda – Procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região. Professora Adjunta da Universidade Federal da Bahia. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo. Professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de Direito, CERS, UCSAL, UNIFACS e das Escolas Judiciais do TRT da 5ª, 6ª, 7ª e 16ª Regiões

Silvia Teixeira do Vale – Juíza do Trabalho no TRT da 5ª Região. Mestra em Direito pela UFBA. Doutora pela PUC/SP, Pós-Doutora pela Universidade de Salamanca. Professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de Direito, EMATRA5, CERS, CEJAS, UCSAL e da Escola Judicial do TRT da 5ª, 6ª, 10ª, 13º e 16ª Regiões. Diretora da EMATRA5, biênio 2019/2021. Membra do Conselho editorial da Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e da Revista Vistos etc. e do Conselho acadêmico da ENAMATRA, órgão de docência da ANAMATRA. Coordenadora acadêmica da EJUD5, biênio 2021/2023. Autora de livros e artigos jurídicos. Ex-professora substituta da UFRN

Após quase três décadas tramitando no Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 1.625 finalmente teve o seu julgamento concluído. A Corte decidiu que o Decreto autônomo presidencial de Fernando Henrique Cardoso, número 2.100, é inconstitucional, por não ter sido precedido de autorização do Congresso Nacional.

Embora a Carta Política de 1988 não estabeleça claramente o trâmite a ser seguido para denúncias de normas internacionais, por maioria, os Ministros decidiram que se ditas normas, na forma do artigo 49, I da CRFB/88, necessitam de autorização via decreto legislativo para ingressar no ordenamento jurídico brasileiro, o mesmo procedimento deve ser observado para a devolução da norma internacional, e todo o imbróglio jurídico se iniciou quando o então Presidente da República denunciou a Convenção nº 158 da OIT à Repartição Internacional do Trabalho sem prévia autorização do Congresso Nacional, tendo o seu ato autônomo ensejado o ajuizamento da ADI nº 1.625.

Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter acolhido o pedido de inconstitucionalidade do referido Decreto, igualmente deixou claro que, por segurança jurídica serão consideradas válidas todas as despedidas imotivadas anteriores à publicação da Ata de julgamento, assim como também decidiu que todas as denúncias de normas internacionais, a partir de então, devem ser precedidas de autorização do Congresso Nacional. Se o ato de ratificação é complexo para fazer ingressar norma internacional no ordenamento jurídico brasileiro, não menos complexo deve sê-lo para devolver, diante do princípio da simetria.

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, porém, nada muda, vez que o Decreto presidencial foi considerado válido, por segurança jurídica, fazendo valer também a denúncia da Convenção nº 158 da OIT e, com isso, o Brasil permanece sem norma específica tratante sobre a necessidade de motivação das despedidas, sejam elas individuais, plúrimas ou coletivas.

Ao revés, o artigo 477-A da CLT prevê a possibilidade de os empregadores praticarem denúncias contratuais vazias, mesmo que tais sejam plúrimas ou coletivas, norma que no sentir destas articulistas esvazia por completo o artigo 7º, I da Carta Política de 1988, padecendo de total inconstitucionalidade. Isso por que o aludido artigo, ao garantir aos trabalhadores urbanos e rurais proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, já estabelece norma de alta densidade normativa, remetendo ao exercício do Estado-Legislador a elaboração de Lei Complementar, que não poderá se distanciar do direcionamento já traçado na Lei Maior, qual seja: a proteção contra a despedida arbitrária, sendo esta entendida como a que não se funda em motivo técnico, econômico, disciplinar ou financeiro (artigos 165 e 510-D da CLT). Ou seja, algum motivo para a despedida há de ter e este deverá ser revelado, sendo certo que toda denúncia contratual vazia é alheia à Constituição da República.

Não obstante a Convenção nº 158 da OIT e a primeira parte do artigo 7º, I da CRFB, a própria Lei Maior já traz em seu texto original a necessidade de observância do devido processo legal, sendo possível se extrair da garantia fundamental aludida a necessidade de motivação dos atos punitivos, bem assim a observância do contraditório e da ampla defesa.

Nas palavras da Ministra Carmen Lúcia, o devido processo legal é princípio basilar de qualquer Estado Democrático de Direito e entre nós está previsto no artigo 5º, LIV da CRFB/88, sendo um conjunto de elementos jurídicos garantidores de direitos fundamentais, como: “a) direito de ser ouvido; b) direito ao oferecimento e produção de provas; c) direito a uma decisão fundamentada”1.

Estranho se invocar uma garantia fundamental originalmente pensada para a defesa do cidadão frente ao Estado? Pode parecer que sim, mas a doutrina civilista há décadas já vem garantindo a efetividade do devido processo legal nas relações entre particulares. Isso ocorre, principalmente, por dois motivos: i) a referida cláusula é garantia constitucional fundamental e, como tal, é de observância obrigatória em todos os setores sociais, pois todo o aparato jusfundamental estabelecido na Constituição possui dimensão objetiva e efeito irradiante; ii) as relações privadas não podem servir de refúgio à penetração dos Direitos Fundamentais, sobretudo quando se tratam de pactuações eivadas de grande desequilíbrio entre as partes envolvidas, diante da existência de poder social, como ocorre na relação de emprego.

Apenas para citar algumas hipóteses de observância do devido processo legal pela legislação, já amadurecida e alterada por força de doutrina anterior, recorde-se que o art. 57 do Código Civil prevê expressamente que o associado em risco de exclusão tem direito a tal garantia processual, nos termos do estatuto, consagrando a Lei o que já vinha sendo feito para jurisprudência de Tribunais de Justiça espalhados pelo Brasil e também pela jurisprudência do Supremo Tribunal federal:

EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores – UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Recurso Ordinário n. 201819, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Brasília, 11 de outubro de 2005. Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em: 29 mai 2023.

Colhe-se, ainda, da aludida decisão, que o caráter público da atividade desenvolvida pela União Brasileira de Compositores e a dependência do vínculo associativo para o livre exercício profissional de seus sócios justificam a aplicação direta dos Direitos Fundamentais, máxime o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, demonstrando a Suprema Corte que quanto maior o poder privado, maior deve se a aplicação das normas jusfundamentais na relação particular.

O artigo 1.085 o Código Civil, por seu turno, estabelece o procedimento para exclusão de sócio minoritário das sociedades limitadas, dispondo expressamente que somente poderá se dar a pena capital por ato de “inegável gravidade”, devidamente apurado em assembleia convocada com tal fim, desde que o estatuto respectivo haja previsto a exclusão por justa causa, sendo, em todo caso, necessária a prévia ciência do acusado em tempo hábil, para que este possa comparecer à assembleia e apresentar defesa.

Em relação às sociedades cooperativas, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RE n. 158.215-RS) já possui julgado paradigmático, cuja relatoria coube ao Ministro Marco Aurélio de Melo, decisão esta sempre apontada quando se fala em aplicação dos Direitos Fundamentais nas relações privadas, como sendo a pioneira nesse sentido. Veja-se:

DEFESA – DEVIDO PROCESSO LEGAL – INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – EXAME – LEGISLAÇÃO COMUM. A intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da óptica segundo a qual a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito – o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. COOPERATIVA – EXCLUSÃO DE ASSOCIADO – CARÁTER PUNITIVO – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembleia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa”2.

No que diz respeito às relações condominiais, o art. 1.336, I do Código Civil elaborou um sistema de aplicação de penalidade de forma graduada, sendo certo que se o condômino, praticante dos atos previstos como faltas na convenção condominial, pode ser punido, de acordo com a forma posta no ferido dispositivo legal, penalidade a ser aplicada, logicamente, pelo próprio condomínio.

A Lei Civil não traz qualquer previsão acerca da possibilidade de outras sanções que não as pecuniárias já legalmente previstas, como a restrição de áreas comuns, ou até a expulsão do condômino.

No entanto, tanto a doutrina3 quanto a jurisprudência4 têm se inclinado sobre a necessidade de aplicação do devido processo legal – principalmente a necessidade de se apresentar uma justificativa para o ato – quando o condomínio desejar aplicar penalidades não pecuniárias, devidamente previstas na norma convencional.

O Enunciado n. 92 do Conselho da Justiça Federal enfaticamente estabelece: “as sanções do CC 1.337 não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo”.

Ora, se até as normas civis, que têm como paradigma a plena igualdade das partes, consagram o dever de motivação nas entidades privadas quando estas desejam aplicar penalidades aos seus componentes, com muito mais razão tal dever se impõe na relação de emprego, quando o empregador deseja a dispensa do empregado.

Isso ocorre porque a relação de emprego é eivada de forte poder social, sendo essa peculiaridade o principal motivo da observância dos assim denominados direitos laborais inespecíficos, como o devido processo legal e seus corolários, o dever de informação, o dever de motivação das decisões, o contraditório e a possibilidade de se defender de algo que se está sendo acusado.

1 ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Devido processo legal. Revista de Informação Legislativa, ano 34, n. 136, 1997, p. 15.

2 DJ de 07/06/1996. Disponível em: www.stf.gov.br, acessado em 29 mai 2023.

3 Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direitos Reais. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 299-307.

4 É o que se extrai da decisão emanada do TJSP: “Medida cautelar – Direito de uso do salão de festas do condomínio obstado ao condômino inadimplente -Inadmissibilidade – Imposição injustificada de restrição ao uso das áreas comuns em decorrência da inadimplência – Violação ao direito de propriedade – Discussão da dívida em regular ação de cobrança e em consignatória, ambas em trâmite – Sentença mantida – Improvida a irresignação recursal (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível Nº 0150356-03.2006.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado. Relator: Luiz Ambra. São Paulo, 04/07/2011. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19978391/apelacao-apl-1503560320068260000-sp-0150356-0320068260000-tjsp. Acesso em 29 mai 2023).

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E OS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: PRINCÍPIOS, APLICAÇÕES E CRÍTICA – RESENHA

Oscar Krost

Lei Geral de Proteção de Dados, Direito Fundamental assegurado pelo art. 5o, inciso LXXIX,1 da Constituição, sociedade global em rede.

Temas conexos, complexos e, de certo modo, “reconvexos”, lembrando da célebre lição de Caetano Veloso. Material sobre cada um deles existe em profusão no mercado editorial, como poucas vezes se viu em relação a outros eixos, com maior ou menor profundidade e de reconhecida qualidade.

Nenhum, contudo, da envergadura e com a completude de Proteção de dados pessoais e os impactos nas relações de trabalho: princípios, aplicações e crítica (Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, 2023),2 do Magistrado, Professor e Jurista Guilherme Guimarães Feliciano (TRT15/USP).

Ao longo de 285 páginas, agregadas em 05 capítulos, o autor discorre com clareza, técnica e elegância, sem abdicar por uma linha sequer do olhar crítico sobre absolutamente todos os aspectos que envolvem a tutela de dados pessoais. Antecedentes históricos, Direito Comparado, processo legislativo, Princípios, precedentes judiciais, doutrinas nacional e estrangeiras e textos normativos: nada escapa à leitura de Feliciano, sequer controvérsias espinhosas e brevemente tratadas por estudiosas e estudiosos, a exemplo da aplicação ou não da LGPD à relação de emprego em âmbito doméstico (p. 147) e o porquê de seu posicionamento.

Define ao diferenciar com precisão conceitos normalmente confundidos, como dado, informação e conhecimento, com singular praticidade, ao afirmar que “os dados são a matéria-prima da informação, obtenível a partir da estruturação/organização dos próprios dados; e a informação é a matéria-prima do conhecimento, obtenível a partir da reflexão crítica lançada sobre a própria informação”, e conclui: “uma informação converte-se em conhecimento, portanto, quando se logra conectá-la a outras informações, avaliando-a (s) e entendendo seu (s) significado (s) no interior de um contexto específico” (pp. 84-85).

Com prefácio do Ministro Cláudio Brandão (TST) e prólogo do Professor Mário Garmendia Arigón (Decano da Facultad de Derecho de CLAEH/Uruguai) o texto se apresenta como um dos grandes títulos sobre a proteção de dados para além da LGPD no campo juslaboral. Integra seleto rol de obras essenciais a quem pretende compreender o verdadeiro significado tutela da pessoa natural no século XXI em termos de dados pessoais.

Parabéns ao autor, à editora e aos demais sujeitos envolvidos neste magnífico projeto, a quem agradeço em nome de tod@s @s que se dedicam ao estudo, à reflexão e ao debate a respeito da temática.

1Constituição, art. 5º, inciso LXXIX:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

2 Ficha da editora disponível em <https://www.livrariart.com.br/protecao-de-dados-pessoais-e-os-impactos-nas-relacoes-de-trabalho/p?gclid=Cj0KCQjwusunBhCYARIsAFBsUP9yIBFeJ6-HoKXFOYb6Z0ExTHai-kC6-Cb9unrM5gSj6eqhaZF4vosaAoklEALw_wcB>. Acesso em: 02 set. 2023.

TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES E PERIGOSAS: POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS 1

Oscar Krost – Professor Substituto – Departamento de Direito Econômico e do Trabalho da Faculdade de Direito da UFRGS

Não devemos ser pessimistas a ponto de nos abandonarmos ao desespero, mas também não devemos ser tão otimistas que nos tornemos presunçosos”. Norberto Bobbio2

1. Introdução.

Diante dos valores que servem de base à Carta Política de 1988, dentre os quais se encontram o bem-estar e o desenvolvimento, em decorrência de sua supremacia no ordenamento,3 impõe-se uma verdadeira releitura da função social dos contratos, mais especificamente dos deveres do empregador, até bem pouco adstritos ao mero pagamento de salários.

Como espécie de efeito anexo do próprio poder diretivo do organizador do empreendimento econômico, exsurgem também algumas obrigações, merecendo destaque a proteção à saúde de seus empregados, justamente pelo envolvimento destes nos riscos físicos e psíquicos imanentes à brutalidade que reveste todo processo produtivo, em especial o fabril.4

Sob tal perspectiva, objetiva o presente ensaio a realização de um apreço crítico acerca da possibilidade da percepção cumulativa de dois ou mais adicionais de insalubridade ou de um adicional de insalubridade de forma concomitante a outro de periculosidade, em casos de exposição do trabalhador a mais de um fato gerador nocivo à saúde ou de apenas um, porém aliado a outro que represente risco à vida.

Para tanto, serão examinados o conceito de saúde, a tutela normativa a esta dispensada, culminando com o estudo dos adicionais de remuneração no Direito do Trabalho Pátrio, sua natureza jurídica e hipóteses legais, lançando mão de textos normativos e doutrinários, além de precedentes jurisprudenciais.

2. Saúde do Trabalhador. Tutelas constitucional e infraconstitucional.

O vocábulo saúde deriva do latim salus ou salutis, significando o estado habitual de equilíbrio do organismo5 ou simplesmente o “estado de são”.6 Enquanto bem jurídico maior titulado pela pessoa humana, ao lado da vida e da liberdade, a saúde logrou especial atenção do Legislador, em sedes constitucional e infraconstitucional.

Pela Carta de 1988 foi alçada a Direito Social de todos e dever do Estado, conforme dicção de seus arts. 6º, caput, 196 e, ainda, por via indireta, obteve status de fundamento do Estado Democrático de Direito, como consectário dos preceitos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos em seu art. 1º, incisos III e IV.

Especificamente na seara juslaboralista, restou positivada a garantia dos trabalhadores urbanos e rurais à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio da publicação de normas de saúde, higiene e segurança, juntamente com o direito à percepção de adicionais de remuneração para atividades reputadas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do art. 7º, caput e incisos XXII e XXIII, também da Lei Maior.

Em nível infraconstitucional, com origem supranacional, merecem destaque as Convenções nº 148, 155 e 161 da OIT, ratificadas pelo país e internalizadas pelos Decretos nº 93.413/86, 1.254/94 e 127/91, respectivamente, que dispõem sobre a proteção dos trabalhadores contra os riscos profissionais, normas gerais de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, além de serviços ligados à saúde no trabalho.

De procedência nacional, refiram-se, dentre outras, as regras da própria Consolidação das Leis do Trabalho, Título II, em seu Capítulo V, intitulado “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, arts. 154/223 e a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78, composta por 31 Normas Regulamentares, conhecidas por “NR´s”.

3. Adicionais de Remuneração. Conceito, natureza jurídica e hipóteses legais.

A proteção à saúde do trabalhador, como restou evidenciado, compõe-se por políticas legislativas que almejam as preservação das condições consideradas normais de trabalho, dentro de um patamar mínimo que assegure o completo “bem-estar físico, mental e social” do sujeito subordinado,7 pela adoção de medidas profiláticas e, ainda, pela estipulação, também por lei, do direito à percepção de parcelas pecuniárias, nominadas adicionais, assim entendida “a contraprestação específica do trabalho penoso, perigoso ou insalubre”.8

A natureza jurídicade salário sob condição dos adicionais de penosidade, periculosidade e insalubridade, atribuída pelo art. 7º, inciso XXIII, da Constituição, lhes confere um caráter precário, sendo devidos tão-somente durante o lapso pelo qual perdurar a situação de anormalidade, ou seja, de maior desgaste físico do trabalhador no desenvolvimento da atividade produtiva, correspondente a um fato gerador lesivo específico.

Os adicionais em questão se apresentam sob as formas de horas extras, adicional noturno e adicional de transferência,em atividades penosas (arts. 7º, incisos IX, XVI e XXIII, da Constituição e 61, 73 e 469 da CLT), adicional de insalubridade, em situações de exposição a agentes nocivos à saúde (arts. 7º, inciso XXIII, da Constituição, 189 e seguintes da CLT e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78, NR 15) e adicional de periculosidade, para hipóteses de risco à vida (arts. 7º, inciso XXIII, da Constituição, 193 e seguintes da CLT, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78, NR´s 16, 19 e 20).

4. Cumulação de Adicionais. Ocorrência concomitante de mais de um fato gerador.

Em que pese estar o pagamento de dado adicional de remuneração vinculado diretamente à ocorrência de um fato gerador particular, nem sempre que verificada a hipótese de incidência prevista na norma legal constatar-se-á a produção de suas conseqüências jurídicas.

Tal conclusão, aparentemente contraditória, tem amparo em pacificados entendimentos doutrinário9 e jurisprudencial10 de que indevida a paga concomitante dos adicionais de insalubridade e de periculosidade aos trabalhadores que se exponham no desenvolvimento de suas atividades de forma simultânea à ação de dois ou mais agentes insalubres ou de apenas um, desde que simultaneamente a outro que possa representar risco à vida, com fundamento na exegese do art. 193, §2º, da CLT combinado com a NR 15, item 15.3, da Portaria Ministerial 3.214/78, que, respectivamente, prescrevem:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

(…)

§2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.

15.3 – No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”.

Com efeito, não há como comungar de tal posicionamento, ainda que de consenso e sustentado por representativa maioria, por contrário à idéia de Direito enquanto sistema de cunho garantista, composto por dispositivos harmônicos e orientados a uma dada finalidade.

Neste particular, cumpre recordar que a Constituição, na condição norte do arcabouço normativo, em seu art. 7º, inciso XXIII, assegurou expressamente aos trabalhadores o direito à percepção de adicionais de remuneração, arrolados de modo exemplificativo, quando desempenhadas atividades penosas, insalubres ou perigosas, disposição que deve ser examinada em conjunto com os Princípios que regem o ordenamento, em especial o da Máxima Efetividade ou da Eficiência, pelo qual “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê”,11e não o contrário, como há muito vem ocorrendo.

Defendendo uma visão renovadora, em resgate ao escopo do Constituinte Originário, que erigiu a saúde a Direito Social de todos e dever do Estado, merecem destaque as abalizadas opiniões de Sebastião Geraldo de Oliveira e Jorge Luis Souto Maior, que sustentam, respectivamente:

A regra geral é que o trabalhador receba cumulativamente os adicionais, para compensar separadamente cada condição adversa. Assim, se o empregado trabalhar à noite em sobrejornada receberá o adicional das horas extras juntamente com o adicional noturno; se for transferido e trabalhar em local perigoso receberá cumulativamente os adicionais de transferência e de periculosidade etc.

No entanto, se o trabalhador estiver exposto, simultaneamente, a mais de um agente insalubre, receberá o adicional de insalubridade apenas de um deles, isso porque a NR-15 item 3 da Portaria 3.214/78 vedou a percepção cumulativa, determinando que seja considerado somente o agente de grau mais elevado.

(…)

Ora, se o trabalhador estiver exposto a um, a alguns ou a todos os agentes, receberá somente um adicional ?

Não há razão biológica, nem lógica e muito menos jurídica para tal vedação. Em termos biológicos, está comprovado que a exposição simultânea a mais de um agente agressivo reduz a resistência do trabalhador, agravando-se ainda mais a situação pelo efeito sinérgico das agressões, isto é, a presença de mais de um agente insalubre além de somar, em muitas circunstâncias, multiplica os danos à saúde.

(…)

Também não é lógico nem razoável conferir apenas um adicional na exposição simultânea, fugindo da regra básica de atribuir reparação distinta para cada dano. Um trabalhador, por exemplo, exposto a excesso de ruído (com prejuízo para a audição) e à poeira de sílica (que afeta o sistema respiratório) só recebe o adicional por uma das agressões. Esta regra, aliás, desestimula o empresário a melhorar o ambiente de trabalho, porque tendo um agente insalubre, poderá ter dois, três ou vários outros que o desembolso será sempre o mesmo.

Pelo enfoque jurídico, observa-se que o item 15.3 da NR-15 mencionada não tem validade porque extrapola os limites da lei instituidora da vantagem. Não pode uma simples portaria, ato administrativo que é, limitar o alcance da fonte normativa primária da vantagem, no caso os arts. 189 e 192 da CLT. Se a lei não vedou a percepção cumulativa em decorrência da exposição simultânea que prejudica órgãos distintos do trabalhador, não pode a portaria restringir a abrangência da norma”.12

Ainda, a respeito da saúde do trabalhador, de grande perspicácia a observação de Sebastião Geraldo de Oliveira no sentido de que o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, no que se refere à impossibilidade de recebimento de mais de um adicional, por acumulação de agentes agressivos no ambiente de trabalho, não pode prevalecer. Com efeito, a Convenção 148 da OIT, ratificada pelo Brasil, com vigência desde outubro de 1986, dispõe que os critérios e limites de exposição deverão ser fixados em consideração a ‘qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho’ (art. 8.3). Além disso, conforme lembra este autor, a Constituição da República estabeleceu a regra de que se devem reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII) e a postura jurisprudencial e doutrinária não incentiva a atitude empresarial neste sentido.

(…)

Frise-se, ainda, neste assunto, a disposição do art. 11, alínea b, da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, e com vigência interna desde setembro de 1994: ‘…deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes’. Com isso, não tem aplicabilidade, também, a regra do §2º do art. 193 da CLT, que impede a acumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade”.13

No plano jurisprudencial, refiram-se os esparsos, mas não menos relevantes precedentes, em contraste com o pacífico exame que vem sendo feito sobre a matéria, como se pode vislumbrar pelo apreço dos seguintes arestos:

EMENTA: Apurado pelo laudo pericial a existência de dois agentes insalubres é devido o pagamento dos adicionais correspondentes, cumulativamente, vez que também são multiplicados os riscos à saúde do obreiro. A Portaria que aprovou as normas regulamentadoras do adicional de insalubridade, proibindo a acumulação de mais de um agente insalubre, excedeu de sua competência, porque estabelece uma restrição a direito não prevista na lei. Por outro lado, o pagamento de apenas um adicional, quanto são dois ou mais os agentes insalubres, incentiva a manutenção de um ambiente de trabalho agressivo à saúde do trabalhador. Recurso provido, para deferir ao reclamante o pagamento cumulativo, referente aos dois agentes insalubres existentes no local do trabalho”. (Processo nº 6530/93 – RO, TRT da 3ª Região, Relator Juiz Abel Nunes da Cunha, 3ª Turma, Publicado em 07/06/1994)

EMENTA: PERICULOSIDADE – PAGAMENTO PROPORCIONAL – NORMA COLETIVA – O pagamento proporcional do adicional de periculosidade, apesar de contrariar jurisprudência pacificada a respeito, foi autorizado por norma coletiva que também prevê a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Em razão do princípio do conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, as partes sempre fazem concessões recíprocas para se chegar a um denominador comum. Assim, cada vantagem, cada conquista obtida, quase sempre implica renúncia a outros direitos. Dentro dessa sistemática, é perfeitamente válida a transação efetivada, não se podendo presumir a ocorrência de fraude. Entendimento diverso importaria numa deturpação da intenção que orientou a negociação e poderia desestimular e até inibir ajustes futuros, em prejuízo do próprio hipossuficiente que ficaria privado de obter quaisquer benefícios não previstos na legislação vigente”. (Processo nº 18595/98 – RO, TRT da 3ª Região, Relatora Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria, 3ª Turma, Publicado em 20/07/1999)

Ademais, o próprio Direito Comum, fonte subsidiária da Normatividade Trabalhista, pelos arts. 421 e 944 do Código Civil, determina a observância de alguns postulados em matéria obrigacional, como o da “função social do contrato” e daproporcionalidade da reparação por prejuízos causados, visto que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, o que não vem sendo ponderado pelos juslaboralistas, em face da interpretação do art. 193, §2º, da CLT combinado com a NR 15, item 15.3, da Portaria Ministerial 3.214/78, de forma contrária aos trabalhadores e à sua saúde. Sendo múltiplos os agentes nocivos e de risco, múltiplas também devem ser suas compensações pecuniárias.

A fim de promover a instauração do debate sobre o tema, cumpre questionar: qual o fundamento fático capaz de amparar a aceitação pela jurisprudência do pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade com os de risco de vida ou de penosidade,14 e não entre dois adicionais de insalubridade ou de um de insalubridade e outro de periculosidade, considerando que todos possuem mesma natureza jurídica ?

Diante de uma matéria de tamanha relevância, acalentadoras se mostram as palavras do Eminente Ministro Eros Roberto Grau, definindo o caráter dinâmico do Direito:

O direito é um organismo vivo, peculiar porém, porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é dinamismo”.15

Premente que os atores do cenário jurídico, seguindo o exemplo do C. TST, que em maio último procedeu extensa e louvável revisão de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais,16 comecem a questionar e a criticar entendimentos há muito pacificados, mas que não mais retratam o ideário do sistema jurídico vigente, em seu sentido teleológico e constitucional, em manifesto anacronismo.

5. Conclusão.

Em um ordenamento jurídico como o brasileiro, em que a saúde foi alçada a Direito Social, se apresentam como contraditórios a idéia de sistema e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial vigentes, os quais rechaçam a possibilidade da percepção cumulativa de dois ou mais adicionais de insalubridade ou de um adicional de insalubridade de forma concomitante a outro de periculosidade, na hipótese de exposição do trabalhador a mais de um fato gerador nocivo à saúde ou de apenas um, quando aliado a outro que represente risco à vida.

Sendo múltiplos os agentes nocivos e de risco, múltiplas também devem ser suas compensações pecuniárias.

Por força do aspecto dinâmico do Direito, e em decorrência das transformações pelas quais diariamente passam os fatos da vida, premente se apresenta uma revisão crítica do tratamento até então despendido à matéria, a fim de que sejam reavaliadas posições até então tidas por pacíficas, sob risco de serem mantidos como dogmas entendimentos anacrônicos e dissociados de uma realidade social, em prejuízo aos destinatários das regras protetivas.

6. Referências bibliográficas.

* BOBBIO, Norberto. “A Era dos Direitos”. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

* CAMINO, Carmen. “Direito Individual do Trabalho”. Porto Alegre: Síntese, 1999.

* CANOTILHO, José Joaquim Gomes. “Direito Constitucional”, Coimbra: Almedina, 1998.

* GRAU, Eros Roberto.“Ensaio e Discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito”. São Paulo: Malheiros, 2002.

* MARANHÃO, Délio. SÜSSEKIND, Arnaldo e VIANNA, Segadas. “Instituições de Direito do Trabalho”. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1971.

* MORAES FILHO, Evaristo de. MORAES, Antônio Carlos Flores de. “Introdução ao Direito do Trabalho”. São Paulo: LTr, 1995.

* OLEA, Manuel Alonso. “Derecho Del Trabajo”, Madrid: Universidad de Madrid – Facultad de Derecho – Seccion de Publicaciones, 1980.

* OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. “Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador”. São Paulo: LTr, 1996.

* SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. “O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social”. São Paulo: LTr, 2000.

* “Grande Enciclopédia Larousse Cultural”. São Paulo: Nova Cultural, 1995, t. 21.

1 Texto publicado originalmente In: Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora, nº 247, julho/2004, p. 65-72, aqui reproduzido, sem correções ou atualizações, por ocasião do Curso “Saúde e segurança no trabalho: descomplicando as NRs”, promovido pela Escola Superior da Advocacia, OAB subseção São Paulo (ESA/SP) entre os dias 07 e 09.08.2023, ministrado pelas Professoras Viviane Vidigal e Mariana Varejão, juntamente com o Professor Oscar Krost, na modalidade online.

2 In “A Era dos Direitos”. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 45.

3 A este respeito destaque-se o entendimento de vanguarda do insigne constitucionalista lusitano J. J. Gomes Canotilho, no sentido de que o vértice da pirâmide representativa do ordenamento jurídico, idealizada por Kelsen, não mais se encontra ocupado com exclusividade pela Constituição, a qual passa a compartilhar tal espaço com outros preceitos, nominados de “ordenamentos superiores”, a saber: ordenamento do direito constitucional, ordenamento do direito internacional e ordenamento do direito comunitário, “cuja articulação oferece inequívocas dificuldades, sobretudo quando qualquer desses ordenamentos disputa a supremacia normativa ou, pelo menos, a aplicação preferente das suas normas e princípios. (In “Direito Constitucional”, Coimbra: Almedina, 1998, p. 644)

4 Sobre a matéria, pertinente o magistério de Manuel Alonso Olea: “El deber de protección es fundamentalmente una consecuencia obligada del poder de dirección; si el empresario puede dar órdenes en cuanto al tiempo, el lugar y el modo de la prestación del trabajador, y estas órdenes han de ser obedecidas puesto que a su incumplimiento acompaña una sanción, le es a él exigible como deber procurar que tales órdenes no sean nocivas para el trabajador y que éste resulte indemne tras su cumplimiento (…)” (In “Derecho Del Trabajo”, Madrid: Universidad de Madrid – Facultad de Derecho – Seccion de Publicaciones, 1980, p. 255)

5 In “Grande Enciclopédia Larousse Cultural”. São Paulo: Nova Cultural, 1995, t. 21, p. 5276.

6 OLIVEIRA, Sebastião de. “Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador” São Paulo: LTr, 1996, p. 67.

7 Conceito de saúde cunhado pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 1946, em seu documento de constituição (In “Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador” São Paulo: LTr, 1996, p. 68)

8 Conceito de Carmen Camino In “Direito Individual do Trabalho”. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 196 et seq.

9 Neste sentido as opiniões de Arnaldo Süssekind e Antônio Carlos Flores de Moraes, respectivamente: “Se o empregado fizer jus, pela execução de um mesmo trabalho, a mais de um adicional, é óbvio que terá direito a acumular tantos suplementos salariais quantas forem as hipóteses configuradas, subordinadoras do seu pagamento; mas em se tratando de trabalho insalubre e com inflamáveis, o trabalhador deverá optar entre os respectivos adicionais, como estabelece a lei”. (In “Instituições de Direito do Trabalho”. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1971, p. 361) “Sendo a atividade do empregado considerada perigosa e insalubre, poderá ele optar pelo adicional que melhor lhe convier. Em qualquer caso não poderá haver acumulação (…)” (In “Introdução ao Direito do Trabalho”. São Paulo: LTr, 1995, p. 530).

10 O C. TST há muito se posicionou em tal direção, consoante se constata do exame dos seguintes precedentes: E-RR nº 496.019/1998, Publicado em 12/09/2003, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, RR nº 473.888/1998, Publicado em 11/10/2002, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e RR nº 576737/1999, Publicado em 22/03/2002, Relator Ministro Francisco Fausto.

11 CANOTILHO. Ob. cit. p. 1149.

12 Ob. cit. p. 220 et seq.

13 In “O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social”. São Paulo: LTr, 2000, p. 348 et seq.

14 O C. TST sedimentou entendimento neste sentido, nos termos dos seguintes precedentes: RR nº 576737/1999, Publicado em 22/03/2002, Relator Ministro Francisco Fausto e RR nº 396378/1997, Publicado em 02/03/2001, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Em mesmo sentido se posiciona o TRT da 4ª Região, consoante se depreende do exame dos arestos que seguem: RO nº 01646.521/96-0, Publicado em 10/01/2000, Relator Juiz Joni Alberto Matte, REO/RO nº 01427.020/96-5, Publicado em 10/05/1999, Relatora Juíza Rosa Maria Weber Candiota da Rosa e RO/RA nº 00428.831/96-6, Publicado em 10/08/1998, Relatora Juíza Jane Alice de Azevedo Machado.

15 “Ensaio e Discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito”. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 49.

16 Sobre o assunto, ver Resolução nº 129 do TST, publicada no DJU de 20 de abril de 2005.

PARA PEDRO: NUNCA SERÁ SÓ FUTEBOL

Oscar Krost

Final de julho, retorno das férias escolares, Copa do Mundo de Futebol Feminino.

Campeonato brasileiro de futebol da série A chegando ao fim do primeiro turno, Copa Libertadores entrando nas oitavas de final e o fim (do ano) se anunciando.

Manchetes nas redes dão conta:

Preparador do Flamengo agrediu Pedro ao ver jogador mexendo no celular”1

Soco em Pedro, do Flamengo: entenda em cinco pontos como foi a agressão”2

Três tapas e um soco’: veja como ficou boca de Pedro após agressão de preparador do Flamengo”3

Tudo isso e um tanto mais em pouco mais de de 24h. A internet trata do caso como o maior acontecimento do final de semana.

O agressor emitiu uma nota pública na qual reconhece o excesso, se dizendo chateado e incapaz de voltar no tempo para desfazer o mal. Pede desculpas não só ao atleta, mas aos colegas (distinguindo um dos outros), aos trabalhadores e ao Clube de Regatas Flamengo.4

O que mais chama a atenção é a justificativa apresentada ao final do texto:

A alta competição geralmente tem coisas que nos fazem mal. Situações de alto estresse que nos fazem reagir e pensar mal. Não pretendo situar esse contexto como uma desculpa, mas como uma explicação.”

O mundo do trabalho sendo cada vez mais do trabalho e menos do espetáculo.

Há rumores nas redes e em grupos de WhatsApp que desde a chegada do atual técnico do clube, Pedro, eleito melhor jogador da América em 2022 e convocado para a Seleção Brasileira, não faria parte dos planos por não se enquadrar em um perfil de preferência do treinador.

Nenhum problema, bastando que a diretoria da instituição tivesse ciência e os envolvidos tomassem uma decisão de comum acordo. Afinal, a despeito das paixões, a relação é contratual.

O que se viu, entretanto, segundo relatos e versões, premissas que adoto apenas para debater o caso em tese, foi o técnico não escalar o atleta para as partidas, o deixando no banco e o criticando publicamente. Hostilidade, pequenas violências e mal-estar. Iniciou um tratamento chamado no futebol de “fritura”. No meio trabalhista, a situação caracteriza a prática de assédio moral, pela prática de sucessivas ações visando fazer o trabalhador se demitir como medida extrema.

Pedro chegou a denunciar no “tribunal da internet” que estaria passando por “covardia psicológica”.5E não se diga que por contar com vencimentos milionários, profissionais do esporte devem se submeter a tudo. Definitivamente, não. São heróis, ídolos e novos ricos. Porém, acima de tudo, seres humanos e, nesta condição, dotados de dignidade e merecedores de respeito.

Questão polêmica, complexa e, pelos holofotes virtuais e envolvimento de milhões de consumidores-torcedores da nação rubro-negra, de enfrentamento inevitável. Mas não para por aí.

Como não poderia deixar de ser, a “banalização do mal” e a normalização do absurdo trazem novos dados: o preparador físico não pode ser punido pelo clube, embora trabalhe com pessoalidade, não-eventualidade, a título oneroso, subordinado (sob dependência) e em atividade-fim da instituição por um único motivo: não é empregado. Isso mesmo, temos uma instituição desportiva profissional cujo orçamento anual beira R$1.000.000.0006 e um dos profissionais mais importantes, ligado à atividade-fim é…”terceirizado”!!!7

A história iniciada como uma narrativa de ação e violência, ganha contornos de drama, documentário e suspense.

Sob qualquer prisma que se analise a trama envolvendo o atleta Pedro, inclusive minimizando-a como buscou fazer o técnico, que preferiu se dizer “triste quando dois colegas brigam” e que o “objetivo é colocar o Flamengo no topo”,8 fato é que as coisas vão mal, cada dia piores, nos exigindo uma tomada de consciência, um amplo debate e a uma decisão sobre o que queremos diante do que temos em termos de sociedade.

Questão urgente.

Se algo não for feito, pode ser que o ocorrido marque apenas o fim do primeiro tempo de uma disputa nada saudável e sem vencedores. Algo a se pensar e resolver para ontem, antes da próxima rodada do campeonato marcada para poucos dias.

1 <https://www.metropoles.com/brasil/preparador-do-flamengo-agrediu-pedro-ao-ver-jogador-mexendo-no-celular>. Acesso em: 31 jul. 2023

2 <https://www.lance.com.br/flamengo/soco-em-pedro-do-flamengo-entenda-em-cinco-pontos-como-foi-a-agressao.html>. Acesso em: 31 jul. 2023.

3 <https://www.espn.com.br/futebol/flamengo/artigo/_/id/12375919/tres-tapas-um-soco-veja-como-ficou-boca-pedro-agressao-cometida-preparador-flamengo>. Acesso em: 31 jul. 2023.

4 <https://www.otempo.com.br/sports/futebol/preparador-fisico-pede-desculpas-a-pedro-e-flamengo-veja-nota-na-integra-1.3096114>. Acesso em 31 jul. 2023.

5 <https://www.msn.com/pt-br/esportes/other/soco-na-boca-delegacia-e-covardia-psicol%C3%B3gica-entenda-a-agress%C3%A3o-sofrida-por-pedro-pelo-preparador-do-flamengo/ar-AA1ey5p8&gt;. Acesso em: 31 jul. 2023.

6 <https://www.espn.com.br/futebol/flamengo/artigo/_/id/11771131/flamengo-oficializa-orcamento-de-rs-1-bilhao-com-mais-dinheiro-de-tv-e-menos-vendas-e-premios-do-que-em-2022>. Acesso em: 31 jul. 2023.

7<https://leiemcampo.com.br/caso-pedro-entenda-desdobramentos-trabalhistas/&gt;. Acesso em: 31 jul. 2023.

8 <https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2023/07/30/sampaoli-sobre-agressao-de-preparador-a-pedro-doi-quando-colegas-brigam.htm&gt;. Acesso em: 31 jul. 2023.

TETO DE VIDRO, PISO PEGAJOSO E SÍNDROME DA ABELHA RAINHA: METÁFORAS DA “ECONOMIA FEMINISTA” NUMA PERSPECTIVA FEMINISTA AMEFRICANA*

Helena Pontes dos Santos – Mestranda e Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Estudos Afrolatino-americanos e caribenhos pelo Clacso. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (USP), da Equipe de Estudos em Direito do Trabalho e História (USP) e do Grupo de Estudos Intelectuais Negras Brasileiras (UNIFESP). Militante do Movimento Negro Unificado.

São Paulo, 07 de julho de 2023.

Boa tarde a todes, todas e todos.

Gostaria de consignar meus agradecimentos1 pela possibilidade de estar em espaço composto por pessoas comprometidas a pensar e debater sobre as condições de trabalho a que está submetida a advocacia assalariada, em especial as mulheres que são parte desse quinhão da categoria, expostas além da discriminação de gênero.

Agradeço a todas as entidades organizadoras pelo convite nas pessoas da Dra. Ana Lucia Marchiori e do Dr. Erazê Sutti, colegas de especialização na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital e da luta por uma sociedade verdadeiramente justa.

Saúdo as demais mulheres da mesa – Isabela de Castro e Castro, Patrícia Tuma Martins Bertolin, Eidy Lian Cabeza – e gostaria de registrar que é uma alegria dividir esse espaço de fala com vocês a quem admiro pelas produções intelectuais e militância.

Gostaria de agradecer não só as pessoas que pensaram e desenvolveram ciência da qual parto em minhas pesquisas, mas também a todas as colegas e aos colegas que expuseram pela manhã suas perspectivas. Desejo com elas encruzilhar e fazer emergir novas ideias e percepções sobre experiências ou vivências.

E, como somos todos herdeiros dos que vieram antes de nós e eu sou uma feminista amefricana militante do Movimento Negro Unificado, sendo hoje dia 07 de julho, não posso deixar de falar de mulheres e homens que em 1978, em plena ditadura militar, ousaram tomaram as escadas no Teatro Municipal de São Paulo para denunciar o racismo no Brasil e a falácia da democracia racial.

O estopim da revolta foram as denúncias de segregação de atletas negros, jogadores de vôlei do Clube de regatas Tietê, impedidos de entrar na piscina do clube e o assassinato, mediante tortura por parte do braço armado do Estado, de Robson Silveira da Luz, em Guaianazes, zona Sul da cidade de São Paulo. Um crime que aconteceu há 45 anos, mas que vitimou uma mulher negra. Sueli Alves da Luz, casada com Robson, a si imposto o silêncio por quarenta anos, em face das ameaças de morte que ao longo desse período sofreu.

Por Sueli e tantas mulheres negras silenciadas ao longo da nossa história eu estou aqui para tentar contribuir com o debate das mulheres na advocacia assalariada trazendo outra perspectiva, que pode não ser confortável a todes, todas e todos, mas que precisa ser posta se queremos superar de fato as discriminações que estão presentes, vivas e geram muitos danos nos dias atuais, ainda.

O exercício de escuta a quem sempre foi garantida a fala muitas vezes é exercício difícil, penoso e doloroso, que aponta que por mais sensíveis que se seja é impossível estar no lugar de quem sofre uma opressão que a gente não enfrenta. Sentir, de fato, é impossível. No entanto, negrito e destaco que é possível e necessário se colocar solidário, o que é uma prática e não um sentimento ou discurso. Estou certa de que isso é precisamente o que nos une nesse debate hoje: vontade de práticas de superação de condições múltiplas de explorações de trabalhos.

Eu confesso que ainda estou surpresa com o convite para participar da mesa cujo tema é “Teto de vidro. Piso Pegajoso. Abelha rainha.”, já que meus estudos versam sobre a categoria de asseio e conservação, uma categoria composta majoritariamente por mulheres negras e terceirizadas e nos quais meus referenciais teóricos são feministas negras como Lélia Gonzalez e Sueli Carneiro, dentre outras. A categoria com que dialogo é composto majoritariamente por mulheres negras que, apesar de precarizadas, pasmem, ainda estão em lugar de menos assédio e desrespeito do que as irmãs que estão no trabalho doméstico remunerado.

Essas mulheres negras, periféricas em sua imensa maioria, estão lutando por direitos e garantias fundamentais, por cidadania mínima para si e para os seus, afinal, como é sabido, o braço armado do Estado – ao arrepio da garantia da inviolabilidade do domicílio e da proibição de pena de morte como regra – segue nas periferias invadindo casas e matando jovens negros.

Como se pode imaginar, nosso “piso pegajoso” não nos prende a profissões femininas e desvalorizadas financeiramente só, mas nos prende a funções que são essenciais ao funcionamento social mas são tidas como degradantes por pessoas brancas. Num país de capitalismo periférico como o nosso, com histórico de escravização de mulheres e homens negros e a forte presença de racismo por denegação o “piso pegajoso” nos anexa ao lugar de desproteção social desde o período do escravismo tardio.

Lélia Gonzalez, em 1982, no texto E a trabalhadora negra, cumé que fica?2 traz importante consideração sobre o lugar que a mulher negra ocupa no mercado de trabalho e o quanto a sua situação muda somente na forma como se nomeia seu trabalho, porém não faticamente,

Nossa situação atual não é muito diferente daquela vivida por nossas antepassadas: afinal, a trabalhadora rural de hoje não difere muito da escrava de eito” de ontem; a empregada doméstica não é muito diferente da “mucama” de ontem; o mesmo poderia dizer-se da vendedora ambulante, da “joaninha, da servente ou da trocadora de ônibus de hoje e a “escrava de ganho” de ontem.

Nesse país em que mulheres brancas recebem maiores salários e têm mais postos de chefia do que negras e negros, o “piso pegajoso” nos coloca em trabalhos tidos como terceirizáveis, atividades meios, sem destaque, dito geralmente que qualquer um pode fazer pois não requer muita habilidade ou preparo, ainda que saibamos que trabalhos supérfluos em uma empresa não são terceirizados, mas sim suprimidos e que se fossem trabalhos simples, certamente não seria renegados a nós fazermos.

Dentro da advocacia assalariada, em que lugar estão as mulheres? Estão como celetistas ou como sociedade unipessoal, que devem emitir nota fiscal por dia trabalhado e ficam numa espécie de vira de três em três meses em cada escritório? Quantas dessas mulheres são negras? Temos dados, pesquisas, estudos realizados sobre o tema com incentivo da OAB?

Não temos espaços para competir por postos nas hierarquias, é notório, pois as imagens de controle, como muito bem aciona a intelectual Winnie Bueno3, não permite. A qualquer divergência de opinião em que nos colocamos ou competimos para afirmarmos nosso pensamento somos tidas como rudes e arrogantes (o que um homem branco que se porte igual não seria chamado) e também somos acusadas de termos modos não civilizados, de sermos grosseiras e malucas. A mulher negra é barraqueira até para as manas brancas empoderadas. Ante a realidade apresentada será que o “teto de vidro” não é mais embaixo? As mulheres negras estão chegando a esbarrar nessa barreira? Qual o seu lugar social de origem, sua raça, seu território das mulheres que esbarram? O Censo da Advocacia de 2020 não traz dados com perspectiva interseccional ou encruzilhada.

Essas são questões que me vêm à mente quando penso nessa questão, apesar de não desconsiderar que das poucas mulheres que sobrepujam essa barreira é exigido muito mais conhecimento do que um homem. Certamente, no entanto, elas não cresceram ouvindo de pais “filho, por você ser preto, você tem que ser duas vezes melhor” para não deixar de citar Racionais MCs e, por consequência, reverenciar as tantas donas Anas da periferia de São Paulo.

Quanto a Síndrome de Abelha Rainha – essa teoria cuja formulação penso ser bastante contaminada por uma ideia de performance de feminilidade eurocentrada – o que mulheres negras enfrentam no mercado de trabalho, se chegam a posto melhor remunerado no Brasil, é a Síndrome do Token, na qual se é a única mulher negra nas mesas, nos espaços, nos restaurantes e nos quadros das empresas.

Essas mulheres, tão excepcionais quanto as que ultrapassam o teto de vidro (apesar de nem sempre chegarem a sócias), são acionadas nos meses de julho e novembro para credenciar espaços que são extremamente violento com as nossas ideias, epistemologias, filosofias, cultura, cosmovisão, enfim, com tudo o que se refere a negritude. Espaços, inclusive, que impõem sua política de embranquecimento com seu conjunto de regras de como se vestir, se portar e trazer o cabelo.

Trazer outras mulheres negras para os espaços é uma questão de sobrevivência, porém são poucas com tal poder de mando. Não podemos nos dar ao luxo de ficarmos sós em espaços embranquecidos uma vez que o racismo nos destrói completamente.

Nossos irmãos negros, que como sabemos recebem abaixo e estão em menos cargos de chefia e gestão do que mulheres brancas, ainda que estejam em situação melhor do que as mulheres negras, também passam por essa síndrome do token.

Então essas metáforas tão caras à economia feminista são realmente figuras que albergam realidades de todas as mulheres para serem tão centrais assim? PcDs são atingidas por elas? E mulheres negras? E as mulheres trans? Esses problemas trazidos por essas teorias são algo que atinge a maioria das mulheres advogadas ou uma pequena parte, justamente a parte que tem, por suas condições sociais, melhores condições de participar da construção e estar presente nos espaços de decisão da advocacia organizada?

A falta de diversidade nos órgãos representativos da advocacia, no Poder Judiciário, Legislativo e Executivo explica a condição da pessoa trabalhadora negra exposta à superexploração com o aval de tais instituições? Certamente não. A representatividade (tão reivindicada por movimentos liberais pós-modernos) tem seus limites, mas é hipótese que sua presença dentre os que compõem a classe reinante resultasse na melhora da condição de vida de certas pessoas trabalhadoras, visto que é mais fácil assimilarmos melhoras de nossos semelhantes como concebível. Daí entender-se como projeto (e não desvio) a ausência de mulheres, negras e negros de tais poderes.

A ausência de diversidade de mulheres nesses locus, portanto, faz com que somente se considere nas análises a realidade enfrentada pela mulher, branca, das classes mais favorecidas? Quantas mulheres negras, dentro e fora dos escritórios seguem sustentando o êxito e desbravamentos de mulheres brancas em sua disputa por espaço com homens brancos? É como aponta Lélia Gonzalez como questão essencial “ a libertação da mulher branca tem sido feita às custas da exploração da mulher negra”4.

Não são só as violências que atingem as vossas semelhantes o central nos debates, tampouco são as ferramentas que vão garantir somente às brancas a possibilidade de competir com seus parceiros de opressão racial o que todas nós mulheres devemos nos meter a forjar.

Tem muitos dragões e o que as mulheres negras enfrentam não são de komodo. No mais, a superação das discriminações e opressões ou se dão coletivamente ou não se dão, como se pode observar ao longo da história e no debate sobre as questões de gênero mesmo. É preciso romper com a lógica neoliberal individualista.

É tarefa que se impõe em nossos tempos que a pessoa humana deve ser tida como bem supremo do direito e das lutas sociais e coletivas, independente de nossa identificação narcísica com ela. Quando a mesa de gênero traz tantas figuras que só dialogam com a realidade de mulheres brancas, cis, pessoa sem deficiência e que performam heteronormatividade, estamos fazendo isso?

Em “Cultura, etnicidade e trabalho: Efeitos linguísticos e políticos da exploração da mulher” Lélia Gonzalez nos alerta sobre o problema presente no feminismo de desconsiderar significativa parte de vivências de mulheres e como, quando tais experiências de vida e reivindicações são colocadas, o discurso é rechaçado sem reflexão por ser agressivo, tomado como cobrança, e demasiado emocional. Pois nas palavras de Lélia, “para nós, é importante ressaltar que emoção, subjetividade e outras atribuições dadas ao nosso discurso não implicam uma renúncia à razão, mas, ao contrário, são um modo de torná-la mais concreta, mais humana e menos abstrata e/ou metafísica. Trata-se, no nosso caso, de uma outra razão”5.

Nossa fala não é de outro lugar que não o da realidade da maioria das mulheres e não é emocional, mas extremamente racional pois não parte do abstrato, mas da vida vivida. Hoje assumimos nossa voz e estamos aqui para apontar a necessidade de que se amplie, e muito, a perspectiva do que é central para as mulheres como um todo e os debates sobre gênero desse espaço, pois nós também somos mulheres.

É preciso que a gente se abra para aprender, penso, com a perspectiva com a qual foi construída o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, que veio como ferramenta que auxilia a calibrar os olhares a realidades diversas, experienciadas por pessoas cujas vidas são atravessadas por distintas discriminações encruzilhadas, lhes garantindo uma devolutiva jurisdicional que não coaduna com a reprodução das desigualdades e discriminações presentes em nossa sociedade. A advocacia assalariada como um todo, e não só no debate relacionado a gênero, deve adotar o mesmo olhar que rompe a uma só vez com o pacto narcísico da branquitude, com as leituras de mundo LGBTQIAPN+fóbicas, capacitistas e abraçar os debates e questões que desde há muito tempo o feminismo negros apresenta como contribuição a superação da visão colonial do feminismo branco de classe média norteado por teorias dos países de capitalismo central.

É preciso aprender com a práxis negra de quilombismo (na qual, homens, mulheres, negros, brancos e indígenas se unem para contestar o modo de produção em vigor e vivenciar uma outra experiência de organização social e de produção do necessário à vida), das mulheres negras pelo bem viver, com as epistemologias de terreiros, experiências capazes de fazer de espaços mistos potências de crescimento coletivo a partir da diversidade e da unidade pela superação das opressões.

Pela oportunidade de falar, agradecida!

* Exposição realizada no 1o Congresso da Advocacia Assalariada realizado na Ordem dos Advogados de São Paulo no dia 07 de junho de 2023 no Painel 5 “Teto de Vidro. Piso Pegajoso. Abelha Rainha. Gênero e Raça.” O evento foi promovido pela Comissão da Advocacia Assalariada da Secional, pelo Sindicato dos Advogados de São Paulo (SASP) e pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT), com o apoio da Cultural OAB, da Federação Nacional dos Advogados (FeNAdv) e do Movimento da Advocacia Trabalhista Independente (MATI).

1 Toda minha produção e militância é ancorada na ideia de que conhecimento é sempre construção coletiva de saberes, com base em valores diametralmente opostos ao referencial acadêmico colonial, competitivo, individualista, eurocentrado e subserviente aos interesses imperialistas. Assim, contou com a contribuição essencial da colega acadêmica e amiga de vida Viviane Vidigal, com quem os caminhos encruzilharam a partir do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital, coordenado pelo Professor Dr. Jorge Luiz Souto Maior.

2 GONZALEZ, Lélia. Primavera para as rosas negras. São Paulo: Editora Filhos da África. 2018, p. 127 e ss.

3 Em vários de seus textos pulicados Winnie Bueno trata sobre imagens de controle, dos quais destaco dois, os quais recomendo fortemente a leitura a toda pessoa que se interessa pelo tema, ou que aciono quando vejo as imagens de controle sendo mobilizada contra mulheres negras: A Lacradora: Como imagens de controle interferem na presença de mulheres negras na esfera pública. <https://medium.com/neworder/a-lacradora-como-imagens-de-controle-interferem-na-presen%C3%A7a-de-mulheres-negras-na-esfera-p%C3%BAblica-cb26f5edbb59 > e A quem serve omito da agressividade da mulher negra.’ <https://medium.com/@winniebueno/a-quem-serve-o-mito-da-agressividade-da-mulher-negra-da59ef1fcb89&gt;.

4 GONZALEZ, Lélia. Cultura, etnicidade e trabalho: efeitos linguísticos e políticos da exploração da mulher. In: Por um feminismo afro latino-americano: ensaios, intervenções e diálogos. Organização Flavia Rios e Marcia Lima – 1 edição. Rio de Janeiro: Zahar. 2020, p. 43.’

5 GONZALEZ, Lélia. Cultura, etnicidade e trabalho: efeitos linguísticos e políticos da exploração da mulher. In: Por um feminismo afro latino-americano: ensaios, intervenções e diálogos. Organização Flavia Rios e Marcia Lima – 1 edição. Rio de Janeiro: Zahar. 2020, p. 44.