“É TUDO NOVO”, DE NOVO: AS NARRATIVAS SOBRE GRANDES MUDANÇAS NO MUNDO DO TRABALHO COMO FERRAMENTA DO CAPITAL – RESENHA

Oscar Krost

Eu estava sobre uma colina e vi o Velho se aproximando, mas ele vinha como se fosse o Novo.” Assim se inicia o poema “Parada do velho novo”, do dramaturgo alemão Bertold Brecht (1898-1956), viva crítica às antigas práticas da primeira metade do século XX travestidas de novidades.1

Mas também poderia ser um trecho de “É tudo novo’, de novo: as narrativas sobre grandes mudanças no mundo do trabalho como ferramenta do capital”,2 do Economista e Professor brasileiro Vitor Araújo Filgueiras, ao reconhecer que “as demandas das retóricas das ‘novidades’ são sempre crescentes, e a implantação desses pedidos nunca é suficiente para as empresas e seus representantes.3

Se a arte imita a vida ou se esta imitaria aquela pouco importa. No fim das contas arte e vida são uma coisa só e a suposta dúvida revela um posicionamento comprometido com a cisão.

Na mesma linha, para quem vive do trabalho, mais do que importante, mostra-se vital entender até que ponto os discursos ideologicamente comprometidos se apropriam do imaginário coletivo, fazendo com que gerações inteiras reproduzam como mantras que “a CLT é velha’, ‘novas formas de trabalho estão substituindo o assalariamento’, ‘sindicatos são anacrônicos’, ‘no mundo moderno reformas trabalhistas são inevitáveis“.4

Eis o cerne da proposta de Filgueiras: sem subterfúgios ou meias palavras, põe as cartas sobre a mesa, virando uma a uma sem titubear. Enfrenta com argumentos consistentes e dados científicos falácias adotadas para justificar formas de exploração do trabalho humano cada vez mais próximas daquelas utilizadas na segunda metade do século XIX, pseudoatualizadas pelo emprego de neologismos como “terceirização”, “facção” e empreendedorismo.

Ao enfrentar a tese de que o déficit de formação da mão de obra seria um entrave ao preenchimento dos postos de trabalho gerados pela tecnologia, Professor Vitor dispara: “a ênfase na educação e qualificação dos trabalhadores como solução para a criação ou a manutenção dos empregos obscurece as dinâmicas políticas, sociais e da própria acumulação do capital que se estabelecem no processo de difusão das tecnologias.5

Economista graduado pela UFBA e Pós-Doutor pela Unicamp, Cientista Político Mestre pela Unicamp e Cientista Social Doutor pela UFBA, o autor surpreende ao conseguir expor suas ideias por meio de linguagem a um só tempo acessível, elegante e técnica, mesmo a quem não é versado na Ciência Econômica. Em pouco menos de 200 páginas e de 5 capítulos desata um sem número de nós do discurso antilaboral liberal que há décadas asfixia e limita o senso comum.

Estivéssemos na Idade Média e o livro de Filgueiras alimentaria fogueiras, com o perdão do trocadilho. Seu nome seria inscrito no rol dos hereges. Mas no século XXI, a obra merece leitura e difusão, não havendo como entender a perversidade das versões sobre as metamorfoses vivenciadas pelo capital nos últimos anos sem passar por “É tudo novo”, de novo.

E como escreveu Brecht ao cabo de “Parada do velho novo”: “E o grito: Aí vem o Novo, tudo é novo, saúdem o Novo, sejam novos como nós! seria ainda audível, não tivesse o trovão das armas sobrepujado tudo”.

Simples, direto e no ponto, assim, à moda antiga.

1 Texto integral do poema encontra-se disponível em <https://literaturaebompravista.wordpress.com/2020/02/09/poesia-de-bertolt-brecht-e-bom-pra-vista/>. Acesso em: 22 mai. 2022.

2 FILGUEIRAS, Vitor Araújo. “É tudo novo’, de novo: as narrativas sobre grandes mudanças no mundo do trabalho como ferramenta do capital”. São Paulo: Boitempo, 2021. Detalhes para aquisição, ver <https://www.boitempoeditorial.com.br/produto/e-tudo-novo-de-novo-1162>. Acesso: 22 mai. 2022.

3 p. 66.

4 p. 43.

5 p. 78.

DIREITO DO TRABALHO QUÂNTICO: CONTRIBUIÇÕES DE CARLO ROVELLI AO BRASIL DE 2022 *

Oscar Krost

Navegando pelo YouTube, me deparo com o título: “O tempo não existe: a visão de Carlo Rovelli, considerado o novo Stephen Hawking“.1 Sensacionalismo ou propaganda enganosa? Nem um, nem outro. A procedência parecia segura: BBC News.

A duração de 15min do vídeo era nada diante do arrojo da tese. Assisti algumas vezes até que, desafiado, acabei adquirindo um dos títulos assinados pelo autor: “A ordem do tempo”.2

Nela, Rovelli demonstra como múltiplos saberes não passam de um só saber. Conhecimento retroalimenta conhecimento e, conforme as coisas acontecem, menos importância tem a divisão em áreas ou campos.

Filosofia, poesia e física combinam, se fundindo como verdades temporárias e válidas em dados momento e lugar. Evidência irrefutável que nos ensina como “coisas consideradas óbvias eram preconceitos.”3

A ideia de relatividade, explicada em termos acessíveis:

Não existe um valor verdadeiro: há duas moedas que têm valores uma em relação à outra.” Do mesmo modo, “não existe um tempo mais real. Há dois tempos marcados por relógios reais e diferentes, que mudam um em relação ao outro. Nenhum dos dois é mais verdadeiro que o outro.4

Paradoxo: a um só tempo, temas complexos, descomplicados. Dogmas sendo desconstruídos com paciência e argumentos em um processo dialético de esvaziamento do protagonismo do tempo.

Mas o que estas explicações agregam aos debates sobre o Direito do Trabalho no Brasil de 2022?

Absolutamente tudo quando nos deparamos com notícias requentadas e requintadas de propostas dos Poderes Executivo e Legislativo Federais para gerar postos de trabalho e combater o desemprego, sempre partindo do afrouxamento de garantias sociais.5

Que tipo empregos pretende-se criar?

Postos temporários, fragilizados e baratos podem ser considerados solução ou fomento ao desemprego?

A ausência de lei em sentido formal não seria apenas um modo de repristinar a lei do mais forte, conhecida por “manda quem pode e obedece quem precisa”?

Para nosso Físico o tempo existe, embora não seja mensurável ou importante em termos gerais e como o imaginamos. As experiências brasileiras sobre desregulamentação laboral e atividade econômica dizem o mesmo: não há e jamais haverá desenvolvimento como consequência da redução dos ganhos do trabalho seja em tempo passado, presente ou futuro.

Não importam o século, a tecnologia ou o léxico. No sistema capitalista, menos salários e direitos corresponde a menos consumo e circulação de moeda.

Sobem: juros, inadimplência e endividamento.

Descem: consumo, atividade produtiva e confiança.

Basta de falácias e versões. Faz-se premente assimilar de uma vez por todas que “os eventos do mundo não se organizam em fila como os ingleses. Eles se amontoam em caos como os italianos”, de modo que “a melhor gramática para pensar o mundo é a da mudança“.6

Mudança, no campo das relações trabalhistas do Brasil atual, atende pelo nome de “voltar a encarar os fatos com seriedade, maturidade e critério“. Nada de novo na ideia de que “cada olhar que lançamos sobre o mundo provém sempre de uma perspectiva particular“.7

A “virada de chave” está em assumir que se errar faz parte do jogo, repetir reiteradamente os mesmos erros evidencia não serem erros, ao menos não a quem os comete, mas consequências desejadas de determinadas convicções, ainda que não assumidas abertamente.

Ao que tudo indica, como defendido por Rovelli, na atual quadra da história juslaboral brasileira, não há mais tempo…

* Texto originalmente publicado em <http://conversandocomoprofessor.com.br/2022/05/15/direito-do-trabalho-quantico-contribuicoes-de-carlo-rovelli-ao-brasil-de-2022/>, em homenagem à memória do Professor César Luis Pasold, criador do blog http://www.conversandocomoprofessor.com.br.

1Vídeo disponível em <https://youtu.be/M3xT8azucew>. Acesso em: 15 mai. 2022.

2 ROVELLI, Carlo. A ordem do tempo. Tradução Silvana Cobucci. Rio de Janeiro: Objetiva, 2018.

3Ob. cit., p. 18.

4Ob. cit., p. 21.

5 Conforme noticiado em <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2022/05/11/trabalho-civil-voluntario-camara.htm> e <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022/05/governo-bolsonaro-elabora-proposta-para-diminuir-fgts-de-todos-os-trabalhadores.shtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=compwa>. Acesso em: 15 mai. 2022.

6 Ob. cit. p. 80.

7 Ob. cit. p. 120.

INFLUENCERS MIRINS: A (DES) REGULARIZAÇÃO DO TRABALHO ARTÍSTICO INFANTIL NA ERA DIGITAL

Isadora Dias da Silva – Advogada, Pós-graduada em Direito do Trabalho e Seguridade Social (FMP/RS), Pós-graduanda em Compliance Trabalhista (IEPREV), Mestranda em Direito (FMP/RS), membro do grupo de pesquisa Direito do Trabalho da Mulher (LAEJU/BA) e do grupo de pesquisa Sociedade da Informação (FMP/RS)

     Não é de hoje que escutamos comentários sobre a facilidade no manuseio de dispositivos tecnológicos por adolescentes, crianças e até bebês. Estes pequenos seres parecem já nascer com um “chip” que os conecta diretamente com o mundo digital. Porém a aceleração da intensidade de uso de aparatos tecnológicos como computadores e smartphones ganhou velocidade exponencial após a chegada da pandemia causada pelo vírus SarsCov-2 desde o final de 2019.

            A rotina da maioria, se não de todos, foi drasticamente alterada no início de 2020 com as medidas de enfrentamento à pandemia, algumas delas afetando os jovens quanto à educação e à socialização que passaram a ser basicamente via tela de um computador. Aqui o objetivo será compreender sob qual categoria jurídica se enquadra a exposição dos infantes nas redes sociais, considerando sua proteção, tanto pela Convenção Internacional da ONU,de modo geral, quanto pela Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a CLT de maneira especial e particular.

Outrossim, pretende-se esclarecer os conceitos de trabalho infantil e trabalho artístico infantil, inclusuve se este se encontra no mundo digital em plataformas como YouTube, TikTok e Instagram. Por último, se apresentar-se-ão reflexões sobre as consequências para os infantes que se encontrem nas situações aqui trazidas e qual ou quais instrumentos mais adequados para garantir  que haja obediência à Doutrina da Proteção Integral e o Princípio do Melhor Interesse da criança e o adolescente.

         No ano de 1988 a Constituição Federal trouxe no seu art. 227 a previsão de proteção de direitos sociais mínimos de crianças e adolescentes no seguinte texto:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

         O Decreto nº 99710/90 ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças, onde no art. 3.1 reconhece o melhor interesse da criança como princípio a ser seguido por instituições públicas ou privadas[1].

       No mesmo ano é publicada a Lei nº 8069/90, conhecida como Estatuto da Criança e Adolescente, delimitando de forma etária e taxativa o conceito de crianças como pessoas de até 12 anos incompletos e adolescentes, como quem tem entre 12 e 18 anos. No art. 1º desta mesma lei se encontra a intenção do legislador de proteger de forma especial estes seres em desenvolvimento, ou seja, estabelece a obrigação de proteção integral aos infantes[2]. Já o art. 5º proíbe qualquer tipo de discriminação, seja por capacidade econômica, raça, região, situação familiar, etc[3]. Além disso, os tutelados pela lei devem ter prioridade quanto à efetivação dos Direitos Fundamentais tais como saúde, educação, vida e dignidade. A proteção deve ser feita pelo Estado, família (genitores) e comunidade[4].

     O que seria o trabalho infantil e o trabalho artístico infantil?

Para a Organização Internacional de Trabalho, o trabalho infantil é aquele realizado por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima estabelecida no país[5]. No Brasil, 16 anos, conforme o art.7º, XXXIII[6],da Constituição, exceto na condição de aprendiz que seria 14 anos. A mesma previsão se encontra no art. 403, da CLT[7]. Sendo assim, os que estão abaixo da idade mínima e trabalham se encontram em situação de trabalho infantil.

        Outra exceção etária diz respeito ao trabalho artístico infantil, cujo regular exercício depende de autorização judicial, conforme o art. 406 da CLT. De qualquer sorte, deve-se frisar que não é qualquer trabalho artístico, devendo ter cunho educativo e não prejudicar a formação moral da criança e do adolescente[8].

        Aqui é necessário refletir sobre o que seria um trabalho de cunho educativo para fins de se entender como artístico? Seria algo envolvendo a cultura como pintura, teatro ou dança?

       Cada vez é mais comum vermos adolescentes e até crianças com contas em aplicativos e redes sociais. Porém, o que muitas vezes começa como diversão, termina ganhando características laborais. Isso quer dizer que, por exemplo, empresas especializadas em brinquedos e jogos usam os “influenciadores” e seus canais no YouTube, perfil no Instagram, ou TikTok como forma de marketing.  Isso vem a acontecer, geralmente, quando a criança (ou seus responsáveis) criam uma conta nestas plataformas, mostrando as habilidades em jogos, escolhas de roupas e/ou brinquedos. Se o canal ou perfil alcançam uma grande visibilidade, como o canal “Bel para meninas[9]” que tinha mais de um milhão de seguidores, as empresas podem iniciar com os famosos “recebidos”, que nada mais são do que jogos, roupas e brinquedos para a criança mostrar no canal ou perfil e assim fazer a propaganda.

        Casos reais, como o do canal “Bel para meninas”, levanta questões não só dos princípios a serem observados em situações concretas para resguardar o melhor interesse da criança e sua proteção integral, mas também reflexões sobre se realmente os conteúdos apresentados pelos infantes são de vertente educativa e cultural, para eles e outros pequenos, se as “dancinhas” do TikTok podem ser comparadas com uma verdadeira carreira de ballet, por exemplo, ou se seria uma saída para regularizar o trabalho e exploração infantil.

Além de tais questões, deve-se pensar sobre o direito à intimidade e à privacidade violados desses vulneráveis. Uma das responsabilidades parentais é fornecer a proteção da privacidade e dos dados dos filhos, o que, no ambiente tecnológico, alcança o resguardo não só de dados, mas também da própria identidade digital[10]. No Brasil, a lei específica de proteção de dados é a LGPD ( Lei Geral de proteção de dados, nº 13.709/18), que traz o princípio do melhor interesse como norte quanto ao tratamento de dados dos titulares. Desta forma,  o consentimento dos genitores deve ser exigido nas hipóteses de tratamento dos dados das crianças e adolescentes, salvo quando necessário para contatar os próprios responsáveis. Neste sentido, dispõe seu art. 14 nos §1º e 3º da lei[11]:

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal

§3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.

       Ademais, nota-se que o uso dos dados é restrito a uma única vez e é limitado às partes, ou seja, ao titular, aos genitores  e ao controlador dos dados.

       Se pensarmos na criança trabalhando, devemos atentar que na seara laboral a proteção de dados se encontra em três fases: (I) pré-contratual; (II) contratual e (III) pós contratual (fim da relação). Imaginando que em um contrato entre marca e influencer mirim seja uma de parceria focada nas fases II e III, supra. Na segunda fase se tem a coleta e o arquivamento dos dados gerais como o número de RG, CPF, representação dos responsáveis, endereço, etc. Na terceira fase há uma grande produção de novos dados, casos em que a imagem da criança se um dado indissociável, pois é o que será vinculado com o produto dos “recebido”.  Frise-se que quando chegar ao término do contrato os dados devem ser eliminados, e como disposto no art. 14 da LGPD, qualquer tratamento deve contar com novo consentimento de pelo menos um dos pais ou responsáveis.

         Aqui conclui-se por duas possibilidades: a exposição da criança se enquadra na hipótese de trabalho irregular ou de trabalho artístico infantil, devendo, para tanto,  buscar autorização judicial na Justiça Comum conforme entendimento sedimentado pelo STF na ADI 5326[12].

        Desde agosto do ano de 202, é possível atentar-se para o tratamento de dados pessoais. Apesar da lei não dispor especificamente sobre  o tratamento de dados dos trabalhadores, estes também são contemplados, pois a lei tem aplicação a dados de pessoa física, tendo a proteção alcance especial, considerando serem os titulares crianças e adolescentes. Além disso, apesar da lei determinar que a responsabilidade do tratamento de dados deva ser de quem os coleta, não se pode esquecer que quando se trata de menores de 18 anos, a própria Constituição em seu art. 277 impõe ao Estado, a comunidade e a família o dever de proteção dos direitos das crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o que abrange, por consequência situações de trabalho infantil ou de uso indevido de seus dados.

[1] BRASIL. DECRETO 99710/90. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 30 mar. 2022.

[2] BRASIL. Lei 8069/90. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências., art. 1º: Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 03 abr. 2022.

[3] BRASIL. Lei 8069/90. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. , art. 5º: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 03 abr. 2022.

[4] BRASIL. CONSTITUILÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art 227 “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem(…)”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 abr. 2022.

[5] OIT. Convenção 138.

[6] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 7º, XXXIII “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 04 qbr. 2022.

[7] BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Aprova a Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 05 abr. 2022.

[8] TST. A difícil tarefa na regulamentação do trabalho artístico infantil. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/a-dificil-tarefa-na-regulamentacao-do-trabalho-infantil-artistico. Acesso em: 21 mar. 2022.

[9]  https://www.youtube.com/c/Belparameninas.

[10] FERREIRA, Lucia  Maria Teixeira. A superexposição dos dados e da imagem de crianças e adolescentes na Internet e a prática de Sharenting: reflexões iniciais. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. ISSN 1413-3873. p.177-178.

[11] BRASIL. LEI 13709/18,  LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 05 abr. 2022.

[12] BRASIL. ADI 5326. “PROCESSO OBJETIVO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – CONCESSÃO. Surgindo a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro normativo impugnado, impõe-se o implemento de medida acauteladora, suspendendo-o. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL – FIXAÇÃO – ÓRGÃOS JUDICIAIS – CRIAÇÃO – LEGALIDADE ESTRITA. Considerado o princípio da legalidade estrita, a instituição, mediante atos infralegais, de preceitos a versarem a fixação de competência jurisdicional e a criação de órgãos judiciais é incompatível, sob o ângulo formal, com a Constituição Federal. COMPETÊNCIA – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – CRIANÇAS E ADOLESCENTES – EVENTOS ARTÍSTICOS – PARTICIPAÇÃO – AUTORIZAÇÃO. Ausente controvérsia a envolver relação de trabalho, compete ao Juízo da Infância e da Juventude, inserido no âmbito da Justiça Comum, apreciar, no campo da jurisdição voluntária, pedido de autorização visando a participação de crianças e adolescentes em eventos de caráter artístico.” Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adi:2018-09-27;5326-4782646. Acesso em: 25 abr. 2022.

SOBRE AMERICANISMOS E BRASILIDADES* **

Oscar Krost

Dia desses, li nas redes sociais uma severa crítica à proliferação de “sushi bares” na cidade em que resido, internacionalmente conhecida por sua colonização germânica e pelos esforços no cultivo das tradições ancestrais, arquitetônicas e culturais. A crítica, contudo, não se destinava à adulação da gastronomia oriental em si, mas ao fato destes mesmos cidadãos-consumidores não dirigirem mesma postura aos demais valores da filosofia que a originava, como o respeito ao outro, a preocupação com o equilíbrio das relações e a tentativa de manter a mente em um estado de paz.

Não pude deixar de achar graça nesta observação, pois além de pertinente, também se aplica a uma série de outras experiências que vivenciamos dia após dia neste Brasil com sobra e/ou falta de identidade.

“Americanismos” por aqui gracejam. Preferimos ler em vitrines de lojas o termo off ao invés de liquidação ou ir a shoppings centers no lugar de centro de compras sem qualquer pudor ou sinal de arrependimento.

Mas o que mais me traz inquietação é a crença quase cega de que em terras estadudinenses tudo prospera, por ser aquele um povo obstinado e detentor de todas as virtudes necessárias ao progresso e a felicidade, enquanto que por aqui, Pero Vaz de Caminha, desde 1500, afirma que tudo se plantando, dá, o mesmo não podendo se dizer de seus filhos, verdadeiro amontoado de gente aqui despejada por obra do acaso.

Mito, puro mito.

Não há diferenças significativas entre os habitantes do norte e do sul. O clima dos trópicos, aliás, facilita muito mais, pela média mais elevada de temperaturas ao longo do ano, a vida animal e vegetal.

Mas por que, então, por lá as coisas “fluem” e por aqui, aparentemente, “patinam”?

Teorias e lendas não faltam na tentativa de justificar o que existe e acontece, mas a maioria peca pela crendice em elementos transcendentais, místicos ou preconceituosos.

Tentarei ser breve, indicando uma leitura interessantíssima e que me serviu de inspiração para este articulado: “Armas, germes e aço” de Jared Diamond, no qual o autor, biólogo de formação, busca explicar a partir de acontecimentos geográficos, históricos e antropológicos o desenvolvimento não linear dos seres vivos em todos os continentes, tornando clara, ou melhor, menos obscura e ideológica, a causa da invasão da América Pré-colombiana pelos espanhóis, com êxito, e não o contrário.

Reverenciamos o modo norte-americano de vestir, comer, beber, enfim, de viver, mas não damos a mesma importância aos aspectos histórico-culturais que fizeram com que os irmãos anglo-saxões se arvorassem em se autoproclamar, sem qualquer consulta aos demais países do globo, diga-se de passagem, “bastiões da liberdade universal”, especialmente, dos indivíduos.

Embora também representem parte do Novo Mundo, seus colonizadores não tiveram o mesmo interesse extrativista que os nossos, por várias razões, com destaque ao fato do clima e do relevo das faixas litorâneas, primeiramente ocupadas, favorecerem a produção das mesmas culturas havidas na Europa, o que não ocorria no Brasil, onde o calor, a fartura de água e a multiplicidade de espécies animais e vegetais o tornavam um imenso mercado de artigos exóticos, de alto valor comercial a céu aberto.

Partindo de tais fatos, nota-se um direcionamento diverso de cada grupo de colonizadores: de um lado ingleses-mercadores pré-industriais, outros portugueses-extrativistas sem qualquer plano de desenvolvimento próprio.

Tal distinção, aliada à influência do protestantismo, às perseguições a determinados grupos étnicos, bem como da parcial homogeneidade cultural, política e ideológica dos emigrantes, para ficar apenas em alguns aspectos, torna fácil começar entender o porquê dos cidadãos da Federação dos Estados Unidos da América lutarem tanto para, desde o século XVIII, assegurar de forma expressa a autonomia de cada um de seus entes, tornando residuais os poderes do governo central, em verdadeira ação centrípeta (de fora para dentro, com força de atração). Há um desejo de serem estados unidos, aqui sem qualquer intenção de fazer trocadilho, porém dotados de autonomia. Em sentido oposto, em terra brasilis, os estados, capitanias ou províncias, independente do nome ou divisão territorial que se adote, sempre foram usurpados de suas liberdades políticas, servindo primeiro aos interesses da metrópole (Brasil colônia), depois à Corte portuguesa (Brasil império) e, finalmente, ao governo central (Brasil república), gerando um federalismo do tipo centrífugo (do centro para fora, com força de repelência), no qual não há maior identidade da periferia com o centro, tornando mais do que comuns aspirações separatistas e emancipatórias.

No EUA, cada estado possui liberdade para elaborar leis, inclusive penais, com tanta amplitude ou mais do que muitas nações do mundo, tendo por único limite uma Constituição Federal com mais de 200 anos, datada de 1787, e apenas 25 artigos, com um governo de perfil pouco intervencionista e particulares autônomos e responsáveis. Os cidadãos, ainda que em um modelo de democracia representativa indireta, por colegiados, em movimento ascendentes, estabelecem as pautas do Estado, principalmente em âmbito interno.

Já no Brasil o modelo de Estado é distinto, assim entendido o aparato burocrático, anterior aos próprios conceitos de povo ou de território, na medida em que no período colonial, antes mesmo da delimitação de terras, já se fazia presente uma estrutura político-organizacional encarregada de extrair riquezas e fixar marcos normativos, a fim de obter ganhos para a Corte Lusitana, embora o voto dos representantes do povo seja feito direta e nominalmente destinado por este.

Percebe-se uma grande diferença: o governo aqui se impõe aos cidadãos, os quais têm suas liberdades cerceadas, sendo o poder localizado na capital federal autorizada a definir quase tudo, delegando aos governos dos estados, onde, efetivamente, é produzida a riqueza, liberdades residuais e pontuais, o que acaba gerando reflexos sobre o agir dos cidadãos, não ouvidos e desemponderados, termo antítese do tão em voga utilizado na atualidade, em meros sujeitos passivos de tutela, em um movimento de sentido descendente.

Não estou, com isso, defendendo a liberalização da política e da economia, tampouco a instauração de um Estado mínimo ao feitio do preconizado pelo Consenso de Washington, no final da década de 1980, produtor de um verdadeiro Darwinismo Social, no qual as tônicas são a competição e o individualismo, e a sobrevivência, predicado dos mais aptos.

Ao contrário, gostaria apenas de suscitar o debate, a partir de opiniões, senão isentas, despidas de “pré-conceitos”, aproveitando o forte calor das manifestações populares iniciadas em junho de 2013, para deixar claras algumas premissas a nossas frequentes dúvidas sobre o verdadeiro valor do Brasil como país e de seu povo como verdadeira civilização, admirados e cantados em prosa e verso por todo o mundo, mas, na fala de Nelson Rodrigues, perseguido por uma verdadeira síndrome de “vira-latas” em seu íntimo.

Pensem. Reflitam. Discutam. E, se sobrar algum tempo, do que não tenho dúvida, antes das eleições de outubro, aproveitem e cantem “pra frente Brasil, salve a seleção!!!!”

* texto e imagem originalmente veiculados no jornal “Expressão Universitária”, publicação do Sindicato dos Servidores Públicos do Ensino Superior de Blumenau/SC (SINSEPES), ano 04, nº 44, julho/2014, p. 10, disponível em <https://bu.furb.br/CMU/jornais/ExpressaoUniversitaria/2014_07.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2022.

** as reflexões aqui sintetizadas são fruto de provocações do Historiador Viegas Fernandes da Costa, colega no Mestrado em Desenvolvimento Regional (PPGDR/FURB), durante a realização dos créditos obrigatórios, ao longo de 2014, a quem dedico a republicação quase uma década depois.

GETNINJAS[1]: UMA PLATAFORMA DIGITAIS DE TRABALHO AUTÔNOMO

Murilo Carvalho Sampaio Oliveira – Juiz do Trabalho no TRT5 e Professor Associado da UFBA, Especialista e Mestre em Direito pela UFBA, Doutor em Direito pela UFPR e Estágio Pós-doutoral na UFRJ

Randerson Haine de Souza Lopes – Advogado, Bacharel em Direito (FD-UFBA/2021) e em Humanidades (IHAC-UFBA/2016). Atuou como bolsista PIBIC/CNPq no projeto “Plataformas digitais de trabalho: análise crítica das relações de trabalho em plataformas de marketplace

Tâmara Brito de França – Bacharela em Direito (FD-UFBA/2021). Atuou como bolsista PIBIC/UFBA no projeto “Plataformas digitais de trabalho: análise crítica das relações de trabalho em plataformas de marketplace

As plataformas digitais de trabalho, vetor expoente da economia digital, estão cada vez mais presentes no mundo do trabalho, alcançando desde as conhecidas viagens em veículos privados, entregas, serviços domésticos, compras, mas também a venda de pequenas tarefas e serviços técnicos on-line. Diante dessa diversidade de atividades e de modos de intermediar o trabalho ali vendido pela plataforma digital, este texto foca na empresa GetNinjas que funciona de modo muito diferente, por exemplo, do modelo Uber.

A GetNinjas S/A é uma plataforma digital de trabalho brasileira fundada em 2011. Classifica-se como prestadora de serviços de anúncios on-line, assim como, autodetermina-se como “a maior plataforma de contratação de serviços do Brasil” (https://www.getninjas.com.br). A empresa alega ser somente responsável por conduzir a conexão entre promitentes contratantes e promitentes prestadores/as de serviço, por meio de um aplicativo para Android e iOS ou através de seu portal eletrônico. Destaca-se que a plataforma possui mais de 500 categorias de serviços disponíveis e mais de 2 (dois) milhões de profissionais cadastrados (https://www.getninjas.com.br/sobre-nos). Em 2021 a empresa abriu o seu capital captando algo em torno de R$ 550 milhões em sua oferta pública inicial (IPO) na Bovespa (https://economia.uol.com.br/colunas/carlos-juliano-barros/2021/05/18/get-ninjas-ipo-criticas-trabalhistas.htm).

Primeiramente, é preciso analisar que os numerosos modos de organização do trabalho por intermédio das TICs resultam variadas classificações na literatura. No entanto, a concepção de plataforma como um modo de organização empresarial não é nova, bem como não se limita apenas ao ambiente virtual. O shopping center ou a feira são exemplos de um modelo de plataforma, pois são espaços em que comerciantes distintos podem realizar os seus negócios com potenciais clientes. Carelli e Oliveira[2] discorrem que essa concepção de plataforma se expandiu e resultou numa empresa des-hierarquizada e desmaterizalizada, que apenas realiza a governança de diversos atores. Eles alertam que a plataforma não é uma atividade econômica, não se confunde com empresa, mas é uma técnica de organização empresarial.

A formulação da plataforma digital como marketplace foi construída da representação do funcionamento da feira, shopping, mercado, conforme foi supramencionado. Dessa concepção abarca plataformas como o Mercado Livre e algumas empresas de varejo on-line do Brasil, v.g., Magalu, Submarino etc. No entanto, marketplace não é sinônimo de Plataforma Digital de Trabalho, dado que nem todas funcionam desse modo, mas tão somente aquelas que realizam meramente a intermediação entre a oferta e a demanda, em outros termos, atuam como uma agência de trabalho, estas sim é que podem ser caracterizadas como uma plataforma digital de trabalho do tipo marketplace.

Assim, depreende-se que a GetNinjas atua como marketplace, pois apenas intermedeia serviço entre o/a trabalhador/a e o/a solicitante que, a depender da tarefa, pode ser realizada e concluída remotamente ou presencial. Outrossim, pode-se classificar a GetNinjas em um crowdsourcing misto e genérico[3]. Crowdsoucing misto dado que a prestação de serviço pode ser efetuada tanto de modo on-line quanto off-line. Já em crowdsourcing genérico em razão que o/a solicitante pode requerer qualquer tipo de atividade. Na plataforma é ofertado desde uma faxina do dia a dia até uma assessoria de investimentos, logo, disponibiliza uma multiplicidade de serviços e trabalhadores/as com qualificações diversificadas.

A GetNinjas anuncia ao/à demandante de trabalho/serviço a oferta gratuita de até 4 (quatro) orçamentos. A gratuidade da entrega do orçamento para os/as possíveis clientes, entretanto, existe somente em razão dos/as trabalhadores/as pagarem para ter acesso ao contato dos/as solicitantes, por meio das moedas virtuais. Considerando-se que unicamente dessa forma os/as trabalhadores/as podem negociar o preço dos seus serviços com os/as prováveis clientes.

A GetNinjas comercializa 3 (três) pacotes de moedas virtuais: prata, ouro e diamante. O pacote prata custa R$ 149,00 para 1000 moedas, enquanto o pacote ouro é R$ 299,00 e oferece 2000 moedas, por último, o pacote diamante que cobra R$ 599,00 para 4000 moedas (valores verificados no dia 08.02.2022). O pagamento pode ser parcelado no cartão de crédito em até 3 (três) vezes.

Registra-se que a plataforma não regula a negociação, deixando livremente as partes acordarem entre si, isto é, sem impor valor, qualidade e condições da prestação de serviço. Apesar disso, não existe outra forma de obter acesso aos/às clientes, senão a partir das moedas virtuais definidas pela plataforma. Além disso, a disponibilidade e o valor da moeda podem ser alterados unilateralmente, conforme o item 13 nos termos de uso (https://www.getninjas.com.br/termos-de-uso).

Ademais, os valores para desbloquear os contatos dos/as prováveis clientes podem variar muito de uma solicitação para outra, não tendo um padrão, mesmo que sejam pedidos de trabalhos/serviços semelhantes. Consoante os termos da GetNinjas essa variação dinâmica é estruturada por particularidades como o tipo de serviço, oferta de orçamentos e local. É imperioso assinalar que a alteração do valor dos pacotes e da quantidade de moedas para desbloquear o contato do/a contratante podem ocorrer sem qualquer aviso. O preço dinâmico e a falta de transparência sobre o modo como procede esse dinamismo nos valores são características comuns das Plataformas Digitais de Trabalho. Percebe-se que esses valores dinâmicos somente são possíveis devido à tecnologia computacional, que consegue calcular o preço com base nas predefinições do software e dos dados coletados, isto é, por meio dos algoritmos.

Igualmente, esse sistema de cobrança afronta o princípio da não-mercantilização do trabalho da Convenção 181 da OIT de 1997, relativa às agências de emprego privadas. A plataforma cobra do/a trabalhador/a para o/a aproximar da oferta de trabalho/serviço, logo, há uma venda de oportunidades de trabalho. Carelli e Bittencourt[4] defendem que essa convenção da OIT se aplica a GetNinjas pois a natureza da plataforma é de uma agência de emprego privada. Além disso, apesar de o Brasil ainda não ter ratificado a Convenção 181, a CLT permite a sua aplicação[5], haja vista que o país não possui regulamento específico para as agências de emprego. Dessarte, os autores apontam a redação do art. 1.º, item 1, alínea “a”, da C181/OIT[6], para demonstrar que a convenção abarca o modelo de negócio da GetNinjas, assim como o art. 7.º, item 1, da C181/OIT[7], que estabelece a proibição da cobrança de encargos ou honorários dos/as trabalhadores/as por parte das agências privadas.

Como a GetNinjas projetou a sua plataforma conduz os/as trabalhadores/as a participarem de uma espécie de leilão negativo. Este leilão negativo é, basicamente, uma redução da precificação do trabalho de modo a ser aprovado pelo/a demandante do serviço. Destaca-se que num leilão, quem ofertar o maior valor vencerá a disputa, além do mais, os lances são transparentes. Todavia, o sistema da GetNinjas privilegia o menor valor, assim como, o/a profissional não tem conhecimento das outras propostas apresentadas por outros/as trabalhadores/as. A dinâmica em colocar quatro trabalhadores/as concorrendo entre si, faz com que eles/elas precifiquem o seu trabalho a valores extremamente baixos.

Neste modelo de funcionamento, o/a trabalhador/a fica desprotegido/a, sem a garantia de que, ao gastar as moedas, conseguirá fechar os pedidos. Partindo da perspectiva de disputa e meritocracia, encapada pela racionalidade neoliberal do homem empreendedor, essa dinâmica do leilão negativo, o “melhor” significa aquele que oferecer o menor orçamento, não tendo, necessariamente, relação com a qualidade. Vislumbra que os/as trabalhadores/as são tratados/as como meras mercadorias.

Salienta-se que apesar do leilão negativo promovido pela empresa, os/as trabalhadores/as não tecem em sua maioria reclamações contra esse modelo promovido pela GetNinjas, até mesmo por falta de reconhecimento da existência do problema[8]. Demonstrando a influência da ideologia neoliberal na construção da subjetividade nesse sistema que busca transformar tudo em mercadoria. A concorrência exacerbada, que causa incerteza, frustrações, nem sempre é percebida como o problema maior da relação, mas apenas como alguns pormenores na estruturação das plataformas.

Pensamos que não existe relação de emprego dos prestadores de serviços na GetNinjas, pois a plataforma não tem um controle relevante dos/as trabalhadores/as cadastrados/as em sua plataforma. Entretanto, esse sistema de concorrência desleal e de leilão negativo promovido pela empresa encontra óbice por força do princípio da não-mercantilização do trabalho. Desse modo, faz-se necessário o afastamento do sistema de leilão negativo e precificação do trabalho humano.

[1] Este artigo integra as discussões semanais a respeito do processo de digitalização da economia e do espraiamento setorial das empresas-plataforma no Brasil, sobretudo as de trabalho, que fazem parte de duas edições da Revista da Faculdade do Dieese de Ciências do Trabalho (https://rct.dieese.org.br/index.php/rct/index). As publicações também são fruto de parceria com a Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista (REMIR) e a Associação Brasileira de Estudos do Trabalho (ABET).

[2] CARELLI, R. L.; OLIVEIRA, M. C. S. As Plataformas Digitais e o Direito do Trabalho: como entender a tecnologia e proteger as relações de trabalho no Século XXI. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021. Kindle Version, p. 299, posição 4138.

[3] CARELLI, R. D. L.; BITTENCOURT, A. T. DE C. Ninjas Fazem Bico? Um estudo de plataforma de crowdsourcing no Brasil. REI – Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 3, p. 1289–1309, 30 dez. 2020.

[4] CARELLI, R. D. L.; BITTENCOURT, A. T. DE C. Ninjas Fazem Bico? Um estudo de plataforma de crowdsourcing no Brasil. REI – Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 3, p. 1289–1309, 30 dez. 2020.

[5] Empregando o direito comparado, conforme o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.

[6] Serviços que visam a aproximação entre ofertas e procuras de emprego, sem que a agência de emprego privada se torne parte nas relações de trabalho que daí possam decorrer (art. 1.º, item 1, alínea “a”, da C181/OIT).

[7] As agências de emprego privadas não devem impor aos trabalhadores, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, o pagamento de honorários ou outros encargos. (art. 7.º, item 1, da C181/OIT).

[8] OLIVEIRA, M. C. S.; CARDOSO, A. K. M.; LOPES, R. H. S.; GOMES, S. H. C.; FRANCA, T. B. O Trabalho Na Plataforma Digital GetNinjas: vitrine de pessoas, moedas virtuais e leilão reverso. Teoria Jurídica Contemporânea, v. 6, p. 1-31, 2021. Disponível em: <https://revistas.ufrj.br/index.php/rjur/article/view/e41812&gt;. Acesso em: 08 de fev. de 2022.

“TELETRABALHO”: A VERDADE QUE ESQUECEU DE ACONTECER*

Oscar Krost

A pandemia de Covid-19 parece estar próxima do fim. Não tanto quanto alguns crêem, mas já há sinais que permitem avistar uma luz logo adiante.

Ainda assim, “novo normal” e “pós-pandemia” são algumas expressões adotadas na tentativa de explicar o que está por vir. Dentre as adaptações que aparentemente “chegaram para ficar”, uma se aproxima da unanimidade nos mais diversos setores e com pequenas variações: o “teletrabalho”.

A despeito da controvérsia acerca do primeiro marco normativo sobre o tema na esfera trabalhista, se teria sido o art. 6º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.511/11, ou os arts. 75-A a E, também da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista),1 fato é que as coisas não andam bem, com forte tendência a piorarem.

Neste particular, importante recordar o teor dos arts. 75-A e B da CLT:

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Com todo o respeito, não há como reputar o “teletrabalho” um regime em termos jurídicos, assim considerado o conjunto normativo composto por regras e Princípios, disciplinador de relações que, por sua natureza, justifiquem um tratamento diferenciado e específico.

Se, efetivamente, apresenta-se essencial para sua configuração que a trabalhadora/o trabalhador (1) atue fora das dependências do empregador e (2) utilize tecnologia de informação/comunicação, (3) não se caracterizando como trabalho externo, então estamos diante de um modus operandi ou, melhor dizendo, uma maneira de fazer algo, sem que isso guarde qualquer relação com a natureza do fazer. Não há menção sobre o conteúdo do agir, de modo a diferenciá-lo de figuras próximas, tampouco o adjetivando/qualificando.

A definição legal se refere ao local, à ferramenta e àquilo que não pode ser. Apenas e tão somente.

Ao visualizar alguém atuando como “Operadora/Operador de Telemarketing”, mostra-se plenamente possível identificar, por suas peculiaridades, qual o cargo desempenhado, com baixa margem de erro. Sabe-se, perfeitamente, não estarmos diante de um mineiro, ferroviário ou eletricitário em ação.

Mas no que consiste o “teletrabalho”?

Em absolutamente nada para além de trabalho, a despeito da previsão legal.2

A distinção entre trabalho e “teletrabalho”, em termos objetivos, está no local em que prestados os serviços e na transmissão de seu resultado, seja ele qual for, normalmente, de cunho intelectual, como petições, gráficos, fotografias, mapas, mídias…

Estamos tratando, sem maiores distinções, do velho trabalho em domicílio previsto nos arts. 6º e 83 da CLT, com a diferença de que o uso de meios telemáticos permite a remessa do resultado de modo imaterial, por meio de redes. Costureiras, sapateiros e outros trabalhadores manuais sempre puderam atuar fora da sede da empresa-mãe, inclusive em suas próprias casas, não configurando “teletrabalho”, pelo fruto de seu labor exigir ser fisicamente deslocado.

Se adotado o critério literal de interpretação dos arts. 75-A e B da CLT, passaríamos a nos deparar com trabalhadoras/trabalhadores (presenciais) e as/os respectivas/respectivos “teleavatares” (remotos), todas e todos fazendo realizando exatamente os mesmos serviços, mas recebendo tratamentos diferenciados. Advogados x “teleadvogados”, psicólogos x “telepsicólogos”, arquitetos x “telearquitetos”, em uma lista sem fim. Quem sabe até chegarmos em algum dia a “telejuizes”.

O que mais chama a atenção no particular é o emprego do termo “regime” pela regra, seguido do advérbio “preponderantemente”, “técnica” que permite que o sujeito seja “telealguma coisa”, total ou em parte, sem nem ao menos desconfiar. Como aventado em outro estudo,3 a preponderância exigida se pauta em horas por jornada, em dias por semana, em semanas por mês ou em produtividade ao cabo de determinada fração de tempo? A natureza das coisas e dos acontecimentos parece não importar, enfatizando-se apenas o enquadramento legal em manifestado retrocesso ao mínimo civilizatório sedimentado no art. 7º da Constituição.

Aos exemplos.

Duas trabalhadoras são contratadas para realizar atendimentos telefônicos em um consultório médico, atuando na sede da clínica em 5 dias por semana. No curso da pandemia, ambas passam a trabalhar em suas residências, retornando às dependências da empregadora, gradual e paulatinamente, no curso de 2022.

Ocorre que uma delas passou a trabalhar 2 dias por semana em casa e 3 na empresa, Já a outra, trabalha 3 dias em casa e 2 na empresa.

A aplicação dos arts. 75-A e B da CLT em seu sentido estrito leva a:

* situação 1: duas secretárias

* situação 2: duas “tele-secretárias”

* situação 3: uma secretária e uma “tele-secretária”

Para além da nomenclatura, justifica-se uma diferenciação onde não há causa a ampará-la, discriminando-se negativamente iguais pela simples predominância da atuação de uma em determinado ambiente, quando comparada a outra.


A secretária seguiria a vida com jornada e rotinas laborais inalteradas, tal qual à época da admissão, com pequenas variações decorrentes do período “tele”. Já a “tele-secretária” estaria “isenta” de controle de horário, podendo ser reembolsada por gastos decorrentes da “telecondição”, ficando à mercê de ajuste individual e adaptando-se a “tele-surpresas” de toda ordem. Note-se a abismal distinção entre colegas, ainda que a diferença seja o espaço físico em que trabalham em um único dia da semana.

As regras dos arts. 75-A a E da CLT contrariam Princípios elementares do Direito do Trabalho, ao determinarem a aplicação de disposições menos favoráveis aos sujeitos subordinados, bem como ao estabelecerem condições menos benéficas.


Rompem, ainda, com o Princípio Constitucional da Isonomia,4 fazendo, simplesmente, terra arrasada do Princípio do Não-Retrocesso Social, assim como da proteção em face da “automação”.5

Ignoram a proteção dos salários consagrada pelo Princípio da Intangibilidade, bem como o sinalagma contratual inerente à relação de emprego, especialmente à assunção dos riscos/custos pelo empregador, conforme previsão da CLT.6

Como admitir a hipótese de reembolso de gastos feitos pelo empregado pela aquisição e manutenção de equipamentos de propriedade do empregador dos quais é mero depositário pela utilização de créditos ou numerário de caráter alimentar?

Quem empreende deve comprar ou disponibilizar recursos a quem é empregado no empreendimento.

Do contrário, aquela e aquele que espera 30 dias para receber a remuneração por sua labuta terá que aguardar ainda mais, pois parte dos ganhos poderá ser destinado aos interesses patronais, até que venha a ser ressarcido. E isso se houver ressarcimento, nos termos estabelecidos pelo art. 75-D da CLT.

Desde 1824 as Constituições brasileiras vedam a diferenciação de trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos,7tradição simplesmente desconsiderada pelo Legislador reformista.

O Direito Comparado, com destaque a sistemas semelhantes ao brasileiro, traz exemplos sobre possibilidades protetivas e equânimes de regulação do trabalho remoto com uso de tecnologia telemática, “teletrabalho”. Neste sentido, as regras vigentes na Argentina, Uruguai, Portugal e Espanha, nas quais são assegurados o controle e o limite de jornada por “teletrabalhadores”, o direito à desconexão e até a proteção à intimidade e privacidade.

A própria Organização Internacional do Trabalho (OIT) sugere diretrizes amplas na Convenção no 177, possíveis de observação pelo Legislador nacional, dendo servir inspiração, ainda que não ratificada pelo Brasil, ao contrário da vizinha Argentina.


Os arts. 62, inciso III, 75-A a E da CLT vigem e demandam interpretação e aplicação. Que assim seja, não havendo como ou porque ser diferente.


Mas que interpretem-se e apliquem-se por meio de um olhar materialmente comprometido com a Constituição, com os Princípios do Direito do Trabalho, com as Convenções da OIT e com o Direito Comparado.

Ouça-se o Direito do Trabalho, permitindo-se escutar o diálogo das fontes.

Assim, além de não existir um “teletrabalho” como fenômeno autônomo digno de disciplina por um regime próprio, mas apenas o trabalho, pelo fazer de sempre, porém em local diverso, há um último detalhe capaz de gerar a reflexão sobre entendimentos em contrário.

O trabalho remoto com uso de tecnologia pode se dar de modo síncrono ou assíncrono, ser realizado em horários específicos, como o atendimento ao público, ou não, caso do peticionamento eletrônico judicial. Permite a exigência da visualização de quem o presta, ou não, hipóteses de consultas pessoais e de serviços de reclamação de clientes.

Inexiste impedimento, ainda, para que o “teletrabalho” conte com todas estas características, não simultaneamente, mas em semanas diversas do mês ou períodos específicos do ano. Ainda assim, se mostra sustentável defender a impossibilidade de controle de jornada? Mesmo quando atuam de modo síncrono e visíveis? Ainda que atendam clientes ou prestem suportes a terceiros que possuem horário de atuação conhecido?

Motoristas, policiais e cidadãos em cumprimento de penas restritivas de liberdade em regime condicional circulam pelo mundo desacompanhados, monitorados e até acessados em tempo real. O que impediria que quem atua dentro da própria residência também o seja?

Direito é sistema, síntese e coerência, pelo que propõe-se a leitura do capítulo II-A, “Do teletrabalho”, da CLT, com máxima cautela, jamais esquecendo fazer parte de um todo cujos principais fundamentos são a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a não-discriminação.

Ao (tele) trabalho !

Dedico as reflexões aqui apresentadas às/aos colegas da turma 1 do curso “Tecnologia e Trabalho”, desenvolvidas na aula 3, “tele” realizada em 18 de março, último. Obrigado.

* o subtítulo deste texto parafraseia o conhecido verso de Mário Quintana: “A mentira é um verdade que esqueceu de acontecer.” Que perdoe-me o poeta.

1 KROST, Oscar. Teletrabalho, Covid-19 e Medida Provisória no 927/20: reduzindo distâncias entre meios e fins. In: MOLINA, André Araújo; COLNAGO, Lorena de Mello Rezende; MARANHÃO, Ney. (Coordenadores). Anais do 1o Ciclo de Palestras do grupo eletrônico “Ágora Trabalhista”: Direito e Processo do Trabalho no ano de 2020. São Paulo: OAB/SP ESA, 2020, posição 1.862-2.205/16.086 (e-book).

2 Tal posição, mesmo minoritária, nada ostenta de original, sendo, inclusive, defendida por autores de outros países, como Uruguai, em época anterior à promulgação da Lei nº 19.978/21. Neste sentido, GHIONE, Hugo Barretto.¿Es necesario legislar sobre teletrabajo?, <https://direitodotrabalhocritico.com/2021/02/05/es-necesario-legislar-sobre-teletrabajo/>. Acesso em: 19 mar. 2022.

3 KROST, Oscar. Comentários ao art. 75-B da CLT. In LISBÔA, Daniel; MUNHOZ, José Lúcio. (Organizadores). Reforma Trabalhista comentada por Juízes do Trabalho: artigo por artigo – Atualizada até o fim da vigência da MP 808/17 e Lei 13.660. São Paulo: LTr, 2018, p. 111.

4Art. 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII.

5Art. 7º, caput, e inciso XXVII.

6Arts. 2º, 3º e 462 da CLT.

7 KROST, Oscar. Proibição de distinção entre trabalhos manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, Reforma Trabalhista e ‘teletrabalho’: diferenciando iguais para reduzir direitos. In ARAUJO, Adriane Reis de; D´AMBROSO, Marcelo José Ferlin. (Coordenadores). Democracia e Neoliberalismo: o legado da Constituição de 1988 em tempos de crise. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 331-360.

“THE FUTURE IS FEMALE”: VOZES DE UM AMANHÃ

Viviane Vidigal – Professora e Pesquisadora. Doutoranda e mestre em Sociologia pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), pós graduada em Direito do Trabalho, pós graduada em Direito Penal. Integrante do grupo Grupo de Pesquisa Mundo do Trabalho e suas Metamorfoses (GPMT), coordenado pelo professor Ricardo Antunes.

*Antes de começar a ler este texto, proponho a você leitora que pense em três grandes mulheres. Quais os nomes te passaram pela cabeça? Anote-os.

Passado.

Presente.

Futuro.

Uma ordem de um tempo que parece contínuo.

Te desloco agora para um outro lugar e tempo, em um vai e vem, abrindo o arquivo ubíquo da História. A História que como nos conta a francesa Michelle Perrot1, “por muito tempo, “esqueceu” as mulheres, como se, por serem destinadas à obscuridade da reprodução, inenarrável, elas estivessem fora do tempo, ou ao menos fora do acontecimento”.

Em um movimento preciso, vamos do tempo linear ao tempo social. A forma de desenvolvimento capitalista produziu historicamente uma vida cotidiana em que o tempo social que conta, ou seja, o tempo de trabalho que tem valor, é aquele empregado na produção de mercadoria, gerador de mais-valia. O trabalho produtivo das mulheres ainda se manifesta como um prolongamento de atividades do trabalho reprodutivo, sendo subjugado sob a perspectiva da proteção jurídica laboral e do binômio tempo-valor2.

Já nos alertava Kergoat e Hirata que “sempre que se tenta fazer um balanço da divisão sexual do trabalho3 em nossas sociedades, chega-se à mesma constatação em forma de paradoxo: nessa matéria, tudo muda, mas nada muda”4. Ainda com as mudanças na configuração da classe trabalhadora – impulsionadas pelas transformações tecnológicas e das formas de organização dos processos de trabalho- alguns aspectos do trabalho das mulheres permanecem idênticos ao longo do tempo, como as diferenças salariais, a significativa concentração em setores e ocupações com estereótipos de gênero, a inserção em formas de trabalho mais precárias e flexíveis e o grande volume de horas dedicadas ao trabalho de cuidados e afazeres domésticos, em adição às jornadas de trabalho fora de casa5.

O trabalho doméstico e de cuidados segue como uma atribuição eminentemente feminina. Há uma construção social que produz e reproduz, a partir de valores ou dispositivos de poder a associação entre mulheres e cuidado, ao mesmo tempo que desassocia dos homens estas mesmas habilidades e há, outrossim, a construção de que mulheres negras ou racializadas são “naturalmente” propensas aos trabalhos mais subalternos e precários. A relevância do trabalho doméstico e de cuidados exercidos de forma remunerada evidencia, no caso brasileiro, a intersecção das heranças escravocratas e da formação enquanto uma sociedade tradicionalmente patriarcal e racista6.

De repente, rompeu-se a ligação entre os tempos.

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Demos um salto à uma nova realidade virótica. Uma matéria da Folha de São Paulo7 intitulada “Crianças ganham mais tempo com as mães na quarentena”, de maio de 2020, é interessante para observarmos como o contexto atual está sendo documentado e retratado pelas narrativas dominantes.

Trata-se de um texto sobre home office, as mulheres e a privatização do cuidado.

Em algum momento, me identifiquei na reportagem, me desdobrando com a máquina de pipoca e algodão doce. Ao Nicholas, 06 anos, foi contado que lá fora existe um vírus do mal, mas “Os Vingadores” o estão caçando para exterminá-lo. Apelamos ao lúdico para proteger a criança do que se passa além do portão. Uma invenção para que meu filho não perceba a realidade e o horror. Seiscentos mil mortos caem lá fora.

Esse texto poderia ter sido escrito pelo meu filho: “Das maravilhas de ficar em casa”, pela perspectiva das crianças. Em outra perspectiva, mães nesse home office compulsório, com sérios riscos para o sustento de sua família estão trabalhando remotamente, sendo cobradas normalmente por produtividade e tendo que manter até uma jornada tripla, que pode ser realizada em poucos metros quadrados, sem privacidade, sem separação entre sua vida pública e sua vida privada. Com nossos algodões doces e nossa pipoca, a matéria não faz perguntas fundamentais sobre a situação das mulheres que trabalham.

Não é lindo e romântico e nem é amor que toda carga de cuidados com as crianças seja das mulheres. Toda essa romantização da quarentena como um sonho realizado para mães e crianças, é a realização do patriarcado: as mulheres confinadas de volta ao lar, ao seu lugar de origem, a domesticidade e a maternidade como a mais nobre, importante e mais que isso, única função que a mulher deve cumprir na sociedade8.

Confinadas, ainda procurando as chaves para abrir esta porta, provavelmente a maioria das mulheres gostaria de uma jornada menos exaustiva e um equilíbrio saudável entre a vida pessoal e o trabalho. Mas os homens, na maioria dos casos, não dividem as tarefas domésticas, as empresas, na maioria dos casos, não têm nenhum benefício ou programa que proporcione esse equilíbrio necessário.

Nessa equação, ainda existe a figura do meu vizinho que, como eu e meu filho, ama pipoca. Mas ele não faz em casa. Ele pede delivery. A entrega da pipoca é feita por uma mãe, como eu. Ao contrário de mim, ela não pode ficar em casa. Essa mãe não faz parte desta reportagem. Só é reportada em outra, como um número, uma em 600 mil.

Para fora do portão, pode-se ver que o abismo entre o trabalho de mulheres e homens e o trabalho de mulheres pobres e negras daquelas burguesas, durante a pandemia, se agrava e se intensifica. Segundo dados de pesquisa do primeiro trimestre de 2020, com indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para além do crescimento do desemprego, podemos observar um crescimento da precarização do trabalho, especialmente para os grupos que já eram historicamente vulneráveis.  Diante deste cenário, mulheres, a maioria negra, buscam inserção ao mercado, por bicos, “empreendedorismo de sobrevivência”, trabalhos nas plataformas, como alternativa ao desemprego9.

Portanto, enquanto parte da população pode trabalhar remotamente de sua casa, outra parte está exposta às condições mortíferas. O conceito de necropolítica10 destrincha sua conexão com o neoliberalismo o que oferece um potencial epistemológico para analisar os desdobramentos e as relações de poder e de morte que estão envolvidas na pandemia de COVID-19. A necropolítica aparece justamente no fato de que o vírus não afeta a todos de maneira igual. Isto é, para Mbembe, embora, na teoria, o coronavírus possa matar qualquer um, dentro da lógica neoliberal há uma escala em como os riscos são distribuídos hoje; assim, as trabalhadoras plataformizadas despontam como aquelas em maior risco, desprotegidas e expostas a condições mortíferas. Comunica-se para as classes mais elevadas e populares, a ideia de que é melhor essas trabalhadoras continuem trabalhando e ganhando do que morrerem de fome. O argumento que privilegia o funcionamento da economia em detrimento das medidas de isolamento social ficou evidenciado e escancara a ideia de ter vidas matáveis e descartáveis11.

O Estado neoliberal necropolítico retira paulatinamente direitos das trabalhadoras, contribuindo para que sejam empurradas para as margens do sistema, tendo menos acesso a direitos fundamentais e passando a viver em condições cada vez mais precárias. Para as que trabalham e que não tem a possibilidade de trabalhar em casa, aquelas que precisam trabalhar nas ruas, o Estado brasileiro aniquila cada vez mais leis trabalhistas que poderiam lhes dar alguma garantia.

No Brasil, as margens do sistema não são inauguradas pela pandemia. Antes de ter um vírus circulando, circulava pelas ruas para catar papel Carolina, cujas palavras próprias ganharam publicidade em seus livros, mas não as livraram de ser retratada por narrativas miserabilistas nos jornais. Carolina, que é ao mesmo tempo de Clarice. Ao mesmo tempo, de outra classe e de outra raça, nos marcadores socais de diferença As autoras, hoje, tem suas histórias expostas em São Paulo, no IMS Paulista. Carolina ocupa o nono e oitavo andar, descendo as escadas para Clarice, sétimo e sexto andar. Entre os andares, um abismo, de onde emergem diferenças incontornáveis entre as duas intelectuais que foram contemporâneas. Inevitável a comparação entre as “realidades”. Da constelação de pessoas de Clarice Lispector ao seu exílio nos Estados Unidos, acompanhando seu marido diplomata, passando em linhas marginais para o exílio cotidiano de Carolina de Jesus, o da exclusão social.

Há um retrato delas juntas. Dessa fotografia que capta e eterniza um momento no tempo, a pergunta; falaram juntas, Clarice e Carolina? A sororidade e solidariedade feminina encontram óbice na questão sócio racial para transpor os obstáculos de gênero impostos pela sociedade. Como nos lembra Maria Juno Pena12 as feministas burguesas não ultrapassavam a barreira de classe.

Não falaram. Falou Carolina, Falou Clarice. Foram ouvidas? Como Michelle Perrot perguntou: “Vocês nos ouvem”? O silêncio das marginalizadas não é por falta de fala, mas por falta de ouvintes. Mailô Andrade interpelada pelo deslocamento analítico proposto por Camille Barara a partir da provocação da antropóloga Paula Lacerda, questiona: “como pode o não subalterno, o privilegiado, escutar?”13.

A necessidade de escuta é uma realidade e necessidade, “mas é necessário aprender a escutar, sobretudo por parte de quem sempre foi autorizado a falar”14, toca em ponto essencial Djamila Ribeiro ao dialogar com Grada Kilomba. De acordo com as autoras, há uma dificuldade da maioria branca masculina em ouvir, por conta do incômodo que as vozes silenciadas trazem, do confronto que é gerado quando se rompe com a voz hegemônica15.

Neste sentido, os indivíduos masculinos brancos já nascem pertencentes a um grupo que se pensa historicamente como humanidade universal e isso é passado de geração em geração através de processos de socialização. Ribeiro aponta que “ao persistirem na ideia de que são universais e falam por todos, insistem em falar pelos outros, quando, na verdade, estão falando de si ao se julgarem universais”16.

No Pacto da narcísico da branquitude o sujeito universal é representado na figura de Narciso, que acaba por eleger um discurso autorizado de saber. O termo foi cunhado, a partir da figura mítica de Narciso- o jovem caçador grego, apaixonado pela representação da própria imagem, que olha para si como único objeto de amor. Narciso consegue olhar apenas para seu reflexo e tudo diferente a ele sequer é notado. O som pelo qual se apaixona é o som de Eco, ninfa condenada a repetir apenas as últimas palavras que ouve. Dessa forma, Narciso se apaixonou pela sua própria fala. A partir do mito, trazemos Narciso para pensar a branquitude e refletimos sobre a dificuldade de escutar algum discurso que não seja de Eco, que apenas reproduz o discurso do próprio Narciso17.

Nas articulações patriarcais, machistas e misóginas que nos organizam, a mulher para se destacar no mercado de trabalho precisa ser extraordinária em relação ao homem médio. As mulheres trabalhadoras são postas às margens, na invisibilidade, nas sombras e no ostracismo, para que seu trabalho e suas falas sejam apropriadas e divulgadas por aqueles com capital simbólico, para que, enfim, o pacto narcísico masculino possa aplaudir seus semelhantes. O “Pacto narcísico da branquitude” trata-se, portanto, de um acordo silencioso entre pessoas que se contratam, se premiam, se aplaudem, se protegem18.

No dicionário patriarcal é ensinado o vocabulário da boa menina: obedecer, aceitar, servir, cuidar, conformar-se, submeter-se e calar-se. Às que não se calam, são imputadas imagens de controle19, que servem para aprisionar em lugares reais ou simbólicos, sendo colocadas como loucas, histéricas e raivosas. As imagens são utilizadas para justificar a posição de cada sujeito na estrutura de poder, no caso das mulheres, naquele lugar da margem e da servidão.  

Aos gritos de socorro, somos violentadas. Objetificam nossos corpos e nos esvaziam de subjetividades como tática, desde a passagem do feudalismo para o capitalismo, lá atrás, na primeira acumulação primitiva20. Gritos, que passam a sussurros. Ora queimadas, ora amordaçadas, somos caladas.

Silêncio.

Quando nos matam há um lapso no tempo. Entre o momento em que a violência acontece e o momento em que se começa a falar dela, há uma pausa. Um momento de mudez.

Nesses momentos de pausa, chega‐se a duvidar, o que será́: o passado ou o futuro?

É presente.

É presente!

Marielle, presente!

As histórias contadas são as de mulheres famosas: aquelas vítimas de crimes e desastres, as esposas de um alguém e as extraordinariamente geniais. Quanto a mim e a você, mulheres “comuns”, resistimos e reexistimos, deslizando silenciosamente do controle de uma perspectiva masculina da história para dominar a narrativa da história oficial, irrompendo as barreiras do teto de vidro21, ocupando espaços em lócus privilegiados e de poder, mudando os horizontes sonoros e diminuindo as zonas mudas da memória.

Para nós, estou a tomar nota do futuro… “The future is female”.

Ps. Em qual mulher que não é sua mãe/avó, vítima de crime, casada com alguém famoso, extraordinariamente genial, você pensou?

1 PERROT, Michelle. As mulheres ou os silêncios da História. Bauru: Edusc, 2005.p.11.

2 Informações disponibilizadas pelo documento“Tempo de Cuidar – O trabalho de cuidado mal remunerado”, da Oxfam, mostrou que as economias mundiais são sexistas. Isso porque, conforme a pesquisa, enquanto os donos das grandes fortunas acumulam cada vez mais riqueza, as mulheres são responsáveis por 75% do trabalho de cuidado não remunerado realizado no mundo. Segundo o relatório, mulheres e meninas ao redor do mundo dedicam 12,5 bilhões de horas, todos os dias, ao trabalho de cuidado não remunerado. Se fossem remuneradas, isso significaria uma contribuição de, pelo menos, US$ 10,8 trilhões por ano para a economia global, o triplo do valor gerado pela indústria tecnológica, por exemplo. Informação disponível em: https://www.oxfam.org.br/publicacao/tempo-de-cuidar-o-trabalho-de-cuidado-nao-remunerado-e-mal-pago-e-a-crise-global-da-desigualdade/. Acesso em 05 de abril de 2021.

3 A divisão sexual do trabalho é a forma modulada, histórica e socialmente, de divisão do trabalho decorrente das relações sociais entre os sexos, mas também da forma de organização do capitalismo que culminou na escravização de povos e na colonização. Esse arranjo tem como características a designação prioritária dos homens à esfera produtiva e das mulheres à esfera reprodutiva e, simultaneamente, a apropriação pelos homens das funções com maior valor social adicionado. Tendo dois princípios organizadores: “o princípio de separação (existem trabalhos de homens e trabalhos de mulheres) e o princípio hierárquico (um trabalho de homem “vale” mais que um trabalho de mulher) (HIRATA; KERGOAT, 2007). Em um primeiro momento, parecia haver uma destinação dos homens ao trabalho chamado produtivo e uma destinação prioritária das mulheres ao trabalho reprodutivo. Mas o que se viu foi que as mulheres estão simultaneamente nas duas esferas: no trabalho produtivo e no trabalho reprodutivo (TEIXEIRA, M, 2018). Portanto, a divisão sexual do trabalho não se restringe ao plano dicotômico de separação entre trabalho produtivo e reprodutivo, ela se repõe, também, na própria esfera produtiva com mulheres ocupando tradicionalmente nichos específicos do mercado de trabalho, os chamados por BRUSCHINI e LOMBARDI (2000) de “guetos” ocupacionais femininos.

4 HIRATA, Helena; KERGOAT, Danièle. Novas configurações da Divisão Sexual do Trabalho. Cadernos de Pesquisa, v.37, n.132, set./dez. 2007 p. 595-609. Disponível em: www.scielo.br/pdf/cp/v37/n132/a0537132.pdf. Acesso em 01. mar.2020.

5 MORATO, Maíra; VIDIGAL, Viviane. ENTRE AS PAREDES COLORIDAS DO LABIRINTO: GÊNERO, PANDEMIA E HOME OFFICE.. In: Anais do Encontro Nacional da ABET: Crises e horizontes do trabalho a partir da periferia. Anais. Uberlândia(MG) Universidade Federal de Uberlândia, 2021. Disponível em: <https//www.even3.com.br/anais/abet_trabalho2021/349635-ENTRE-AS-PAREDES-COLORIDAS-DO-LABIRINTO–GENERO-PANDEMIA-E-HOME-OFFICE>.

6 VIDIGAL, Viviane; ALBUQUERQUE, Fabiane. Intersecções no labirinto do feminino aos feminismos no âmbito do trabalho. Revista da Faculdade Mineira de Direito. V.24. N.47. Belo Horizonte, 2021.

7 Informação disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/05/criancas-ganham-mais-tempo-com-as-maes-na quarentena.shtml?utm_source=facebook&utm_medium=social&utm_campaign=compfb&fbclid=IwAR2zXUCBpfzRct5nwF_3OTsn5KqDbgUdNID2Z9PYwpRcg2m3rCMvwXFnvVg. Acesso em 15 de abril de 2021.

8 MORATO, Maíra; VIDIGAL, Viviane. ENTRE AS PAREDES COLORIDAS DO LABIRINTO: GÊNERO, PANDEMIA E HOME OFFICE.. In: Anais do Encontro Nacional da ABET: Crises e horizontes do trabalho a partir da periferia. Anais. Uberlândia(MG) Universidade Federal de Uberlândia, 2021. Disponível em: <https//www.even3.com.br/anais/abet_trabalho2021/349635-ENTRE-AS-PAREDES-COLORIDAS-DO-LABIRINTO–GENERO-PANDEMIA-E-HOME-OFFICE>.

9 VIDIGAL, Viviane; ALBUQUERQUE, Fabiane. Intersecções no labirinto do feminino aos feminismos no âmbito do trabalho. Revista da Faculdade Mineira de Direito. V.24. N.47. Belo Horizonte, 2021.

10 O conceito de necropolítica cunhado por Achille Mbembe (2016, p.146) define “formas contemporâneas que subjugam a vida ao poder da morte”. A distribuição desigual das oportunidades de vida e de morte, que são base do modelo capitalista, impõe uma hierarquia em que alguns sujeitos valem mais do que outros e aqueles que não têm valor são descartados. Trata-se de uma política que diferencia quais são as vidas a serem salvas e quais são as descartáveis. O autor descreve como, na sociedade, o Estado define quem deve viver e quem deve morrer, partindo do pressuposto de que a expressão máxima de manifestação do poder soberano consiste em deixar viver, matar ou expor à morte (MBEMBE, 2016).

11 VIDIGAL, V.. Circulando entre o Neoliberalismo e a Necropolítica: o caso dos entregadores via plataformas na pandemia COVID-19. Revista Política e Sociedade, v. 20, p. 123-152, 2021.

12 PENA, Maria Valeria Juno. Mulheres e Trabalhadoras – A Presença feminina na constituição do sistema fabril.Rio de. Janeiro. Paz e Terra,1981

13 ANDRADE, Mailô de Menezes Vieira. “Podem os privilegiados escutar?”: provocações dos feminismos marginais à crítica criminológica. Rev. Direito Práx.,  Rio de Janeiro ,  v. 11, n. 4, p. 2302-2329,  Dec.  2020 .   Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2179-89662020000402302&lng=en&nrm=iso&gt;. access on  20  Apr.  2021.  Epub Nov 16, 2020.  https://doi.org/10.1590/2179-8966/2019/43476.

14 RIBEIRO, Djamila. O que é lugar de fala? Belo Horizonte (MG): Letramento, 112 páginas, 2017. (Coleção: Feminismos Plurais)

15 VIDIGAL, V.; ALBUQUERQUE, F. . QUEM JULGA AQUELES QUE JULGAM: O PACTO NARCÍSICO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO E A MANUTENÇÃO DOS PRIVILÉGIOS DA BRANQUITUDE. DIREITO.UNB, v. 5, p. 183, 2021.

16 RIBEIRO, Djamila. O que é lugar de fala? Belo Horizonte (MG): Letramento, 112 páginas, 2017, p. 20. (Coleção: Feminismos Plurais)

17 VIDIGAL, V.; ALBUQUERQUE, F. . QUEM JULGA AQUELES QUE JULGAM: O PACTO NARCÍSICO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO E A MANUTENÇÃO DOS PRIVILÉGIOS DA BRANQUITUDE. DIREITO.UNB, v. 5, p. 183, 2021.

18 BENTO, Maria Aparecida Silva. Pactos narcísicos no racismo: branquitude e poder nas organizações empresariais e no poder público. Tese (doutorado). 169 p. Departamento de Psicologia da Aprendizagem, do Desenvolvimento e da Personalidade. Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo: São Paulo, 2002.

19 Patrícia Hill Collins (2000), em “Black Feminist Thought. Knowledge, consciousness and the politics of empowerment”, feminista e teórica negra estadunidense, quem elaborou o conceito, aquele que controla a definição de si e do outro, domina a sociedade. Essas imagens objetificam as pessoas negras e as esvaziam de suas subjetividades.

20 FEDERICI, Silvia. ; Calibã e a bruxa. Mulheres, corpo e acumulação primitiva. Trad. de Coletivo Sycorax. São Paulo: Elefante, 2017.

21 O teto de vidro é um conceito bem conhecido na área dos estudos de gênero e feministas e tem sido utilizado como metáfora para representar o obstáculo invisível, porém concreto, que impede as mulheres de chegarem a determinadas posições de prestígio nas profissões (VIDIGAL; ALBUQUERQUE, 2021).

NO MÊS DEDICADO ÀS MULHERES, SAUDEMOS AS MÃOS DAS NOSSAS ANCESTRAIS EM LUTA*

Renata Coutinho – Doutoranda em Relações do Trabalho, Desigualdades Sociais e Sindicalismo pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, Mestra e Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Pesquisadora voluntária no Núcleo de Pesquisa e Extensão “O trabalho além do Direito do Trabalho: dimensões da clandestinidade jurídico-laboral” da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), Advogada

Ser mulher num Brasil estruturalmente machista, racista e que enfrenta o desprazer da combinação mortal de pandemia e Bolsonaro faz da luta feminista um instrumento de existência e de continuidade.

Em 2020, a participação das mulheres no mercado de trabalho caiu e se refletiu até mesmo nos trabalhos mais precários, como o emprego doméstico e a informalidade. Segundo Dieese, a taxa de desocupação das mulheres subiu de 13,9%, em 2019, para 16,8%. Em se tratando de mulheres negras, o percentual subiu para 19,8%. Dados apontam um desemprego crescente no serviço doméstico, em razão da pandemia, de mulheres, sobretudo negras, que são arrimo de família e não possuem políticas públicas que possam as socorrer da fome que aumenta em casa.

Cresceu, também, a disparidade de remuneração entre homens e mulheres que desempenham as mesmas funções; o rendimento médio por hora e as denúncias de violência doméstica chegaram a 105 mil. Segundo dados do Anuário da Segurança Pública, os índices de estupro e feminicídio, historicamente altos, nunca foram tão altos.

Todavia, é preciso ter um olhar cuidadoso para perceber que a Covid-19 não trouxe, por si só, os problemas socioeconômicos que nos confrontamos, mas, ela, sem dúvida, fez submergir as facetas da profunda desigualdade de gênero e raça que há tempos sustenta uma minoria privilegiada neste país.

Agora, o que comemorar?


São inúmeras as conquistas de mulheres que fizeram (e fazem) de suas histórias de vida, uma história de luta. E, neste mês dedicado à luta feminista, quero reverenciar todas aquelas que, vivas ou encantadas, nos permitiram chegar até aqui. Cada uma a seu modo, com suas armas, seus saberes e suas formas de luta. Reverenciar não as “guerreiras incansáveis”, como gosta de nos incutir os aparelhos ideológicos patriarcais, mas as mulheres reais, aquelas que sentiam medo, insegurança, dor, raiva, e que muitas vezes falharam sem deixar de acreditar na transformação.

E escolhi fazer isso a partir do Ori de Adelice Assunção, minha avó Dedé – mulher preta, nordestina, periférica.** Um Ori que conta a história de muitas mulheres que, como ela, tiveram que ser fortes.

Saúdo a baiana de Camamu, empregada doméstica, babá e mãe solo da década de 1940. Saúdo os galões de água colocados sobre sua cabeça às 04 da manhã para ajudar no sustento. Saúdo as mãos que preparou o ajeum, mesmo aquele feito na casa grande de dezesseis janelas. Saúdo a mãe extensa dos filhos da família branca e a ausência dos cuidados com os nossos.

Saúdo a poeira erguida pela palha da vassoura que limpou seu Templo de chão batido e de muros de ripas de madeira. Saúdo os calos firmes às pedras e os amassados da bacia de alumínio trazida junto ao colo com suas roupas lavadas pelas águas doces do Acarai. Saúdo a saia que cobriu suas pernas no Xirê. Saúdo seu silêncio, cada lágrima, cada dor. Saúdo a boca de sorriso tolhido e cada sonho subtraído.

Saúdo a sua história, não as mazelas de um sistema torpe!

Até porque sabemos que para as costas sobre as quais as ‘chibatas’ não doem; para as vulvas que os médicos não tocam ou para os corpos sobre os quais a violência se naturaliza, não há Dia nem Mês das Mulheres para comemorar. Para quem não tem a humanidade reconhecida, não há condição de mulher.

Ainda assim, saúdo as mulheres, porque tenho esperança e só conheço a minha luta por saber de onde eu vim.

* Texto publicado originalmente em: <https://www.cartacapital.com.br/opiniao/no-mes-dedicado-as-mulheres-saudemos-as-maos-das-nossas-ancestrais-em-luta/>, em 20.3.2021. Acesso em: 07 mar. 2022.

** Adelice Assunção (Avó “Dedé”), a quem autora dedica o texto, é a pessoa cuja foto ilustra a postagem, imagem que também figurou na publicação original.

ASSALARIADOS*

José Falero – Escritor, autor de “Vila Sapo”, “Os supridores” e “Mas em que mundo tu vive?”

Pedra Bonita: condomínio da zona sul de Porto Alegre, onde o apartamento mais barato é um milhão. Ajudante de gesseiro: lá tava eu, ajudando o Michel e o Matheus. Ajudando a fazer um forro, ajudando a levar a vida. Correr atrás do ouro com o mano que tu te criou tem seu valor. Quem sabe, sabe. Nem se compara a entrar numa empresa grande e construir amizade do nada com um bando de colega desconhecido.

Gente de bem: família tradicional, brancos que nem papel, bem-alimentados, pele saudável, mãos macias, donos do mundo, donos da porra toda, donos do forro que a gente tava fazendo. O pai era rato graúdo (alto cargo da Polícia Civil). Até pediu o nosso RG e pesquisou os nossos antecedentes criminais antes de decidir se a gente era digno de entrar no apartamento dele para trabalhar. A esposa conseguia ser ainda mais indigesta. Reclamava da sujeira a cada cinco minutos, e a cada dez reclamava da demora pro serviço ficar pronto. O filho era um bicho-preguiça. Toda vez que eu via aquele guri, parecia que ele tinha recém-acordado. Andava de arrasto. Acho que nunca lavou um copo na vida. E acho que nunca vai lavar.

Uma história absurda: a mulher tava tentando conseguir alguns benefícios pro guri na faculdade. Teve algumas conversas acaloradas por telefone com algum funcionário de lá. Pelo que eu entendi, o problema passava por comprovação de baixa renda. Não sei o que ela tava tentando garantir pro filhote dela, mas, para conseguir o que ela queria, precisava comprovar, de algum jeito, que a família era pobre. E não deve ser fácil fazer isso morando num apartamento de um milhão.

Numa dessas, a mulher desligou o telefone e foi conversar com o marido, indignada.

– Que raiva dessa gente! Esses assalariados! Amanhã eu vou lá! Vou lá conversar bem de pertinho com eles, e aí eu quero ver! Ora, onde já se viu? Esses assalariados!

O marido concordava.

– É. É um absurdo mesmo.

Gostaria que houvesse algum recurso gráfico que me permitisse expressar aqui, neste texto, toda a repugnância que aquela mulher colocava na voz quando dizia “assalariados”.

– Esses assalariados!

Ela dizia “assalariados” com a mesma careta de nojo que a gente faz pra explicar que pisou na merda.

Até hoje a gente brinca com isso, eu e os guri. Quando um de nós faz algo reprovável, a gente diz: “Tinha que ser esse assalariado!”. Mas, apesar do nosso bom humor no trato com esse tipo de coisa, a gente tem, sim, consciência do que aquele episódio representou, e também da tragédia de o mundo ser como por enquanto é. A gente sabe. A quebrada sabe.

Vivemos tempos sombrios, e o povo parece que perdeu a capacidade de se enxergar no espelho no meio de tanta escuridão. Parece que perdemos a capacidade de perceber as coisas mais óbvias: nossos interesses nunca serão defendidos por aqueles que não experimentaram nossas dores. Mas eu boto fé. No momento certo, na hora que o bicho pegar, todos vão lembrar direitinho quem é que tem as mãos calejadas e quem é que peidou dormindo a vida inteira.

“Hei, pé de breque!/Vai pensando que tá bom…/Todo mundo vai ouvir, todo mundo vai saber.”

Em tempo: quando contei essa história a Dalva, perguntei:

– Será que a mulher não ficou com vergonha de dizer “assalariados” daquele jeito, com aquele nojo, sendo que tinha três assalariados ali, trabalhando no apartamento dela e ouvindo tudo? Ou será que ela falou de propósito, pra nos humilhar?

A resposta da Dalva, como sempre, não podia ser mais lúcida:

– Não. Vocês não importavam pra ela. Eram invisíveis. Foi como se vocês não estivessem ali.

* FALERO, José. Assalariados. In: Mas em que mundo tu vive? Crônicas. 1ª ed. São Paulo: Todavia, 2021, p. 44-46.

PROMETEU ACORRENTADO, LGPD E O DIREITO DO TRABALHO: A HORA DA VERDADE

Oscar Krost

No distante setembro de 2020, início da pandemia, quando ainda acreditávamos estar próximos do fim, dela pandemia, não do nosso, brasileiros, postei no http://www.direitodotrabalhocritico.com um breve artigo sobre Lei Geral de Proteção de Dados (Lei no 13.709/18)1 ou apenas “LGPD” para os mais familiarizados.

Quem já leu Prometeu acorrentado, LGPD e Direito do Trabalho, novamente com o perdão por mais um trocadilho, prometo não me estender na reprise; já quem não leu, fica a dica para não perder o fio condutor da proposta ora apresentada, recordando a síntese na identificação de 3 pontos de apoio na leitura/interpretação da lei:


“Neste panorama, para além de expor os sentidos possíveis de cada um dos artigos da LGPD, prática útil, porém arriscada diante da cultura de mudanças legislativas no Brasil dos últimos meses, propõe-se apresentar três crivos, úteis a guiar o intérprete em situações dúbias entre múltiplos sentidos de cada disposição:

compatibilidade com os Princípios do Direito do Trabalho: entre duas ou mais possibilidades hermenêuticas dos dispositivos da nova lei, devemos adotar aquela que se alinhe de forma ótima aos Princípios da Proteção e projeções (in dubio pro operario, aplicação da regra mais favorável e da condição mais benéfica), da Irrenunciabilidade, da Continuidade e da Primazia da Realidade, rol meramente exemplificativo. Entendimento em contrário desconsidera a centralidade da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa para o Estado Democrático de Direito instituído no país,


horizontalidade dos Direitos Fundamentais: embora os Direitos Fundamentais tenham sido gestados para prevenir excessos do Estado em relação aos cidadãos (eficácia vertical), pela evolução histórica causadora de mudanças sociais, políticas, culturais e econômicas em todos os campos da vida, também passaram a proteger os cidadãos entre si, em suas relações privadas (eficácia horizontal), inclusive em sede laboral. A fundamentalidade dos Direitos Fundamentais, com o perdão do pleonasmo, deve ser a tônica em matéria de proteção de dados dos trabalhadores.

Princípio da Proporcionalidade: “nada em excesso” é uma máxima grega contemporânea de Prometeu, inscrita no templo de Apólo, na cidade de Delfos. Enfatiza a importância do cuidado e da medida no agir. A proporcionalidade em forma de Princípio não apenas pode, como deve ser entendida sob 03 vertentes: Princípio da Conformidade ou da adequação de meios, Princípio da Necessidade e Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito. Em caso de dúvida, observe-se a via de menor potencial ofensivo e de pertinência, algo semelhante à legítima-defesa para o Direito Penal.”

Criticar sempre é algo fácil. Apresentar alternativas para além da crítica, nem tanto. Já testar umas e outras, verificando se o discurso consegue alcançar e se relacionar com a vida real é “a hora da verdade”.3


“Hard cases” ou simplesmente casos reais. Trago dois exemplos, ambos hipotéticos, na tentativa de sair do plano eminentemente teórico, envolvendo Direito Coletivo do Trabalho e LGPD.


O empregador tem acesso a dados pessoais de empregadas e de empregados das mais variadas ordens, inclusive de natureza sensível. Contudo, todos pertinentes e essenciais à pactuação, à execução e à terminação do contrato de trabalho.

Tudo muito simples e óbvio até surgirem questionamentos.


Podem os sindicatos da categoria profissional ter acesso a estes dados?

Este acesso alcança dados de trabalhadoras e trabalhadores não contribuintes com os sindicatos?

É necessária a autorização dos titulares dos dados para sua disponibilização aos sindicatos?


Sim e não são respostas que atendem a qualquer pergunta. O importante vem na sequência: o porquê do sim ou do não.


Cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e dos interesses da categoria, não apenas de seus integrantes individualmente, inclusive na esfera administrativa.4

A busca pelos dados dos sujeitos que trabalham tem amparo no cumprimento deste munus constitucional, meio para alcançar determinado fim?

Se o empregador tem acesso, por que o sindicato não poderia tê-lo, já que são ponto e contraponto no jogo de forças capital x trabalho?

Qual dentre as possíveis respostas seria a mais compatível com os Princípios do Direito do Trabalho?

E como esta resposta se colocaria diante da horizontalidade dos Direitos Fundamentais?

Pode o patrão, mas não o órgão de classe…cada degrau traz mais dificuldade para sustentar a resposta negativa.


Sobre o Princípio da Proporcionalidade não há muito a dizer. Somos livres para argumentar, bem como fundamentar qualquer entendimento, pois vivemos em um Estado Democrático Constitucional de Direito. Porém, seguindo juízos de equidade e de razoabilidade, mantenho a resposta positiva às questões formuladas.


Sobre os limites de acesso apenas aos dados de contribuintes, retomo a questão: para que serve o sindicato e o que a proteção de dados significa? Tal qual o fogo dos deuses desejado por Prometeu, conhecimento é poder e poder, responsabilidade. Ao ter o órgão de classe acesso ao bônus, assume o ônus. Novamente, os 3 filtros.


Exigir a autorização pessoal e livre do sujeito subordinado no curso da relação de emprego inviabilizaria o acesso às informações pela entidade representativa, tal qual ocorre com o exercício do direito de petição ao Judiciário no curso da contratualidade, sem represálias, haja vista estarmos lidando com um sistema que promete a garantia contra dispensa arbitrária desde 1988 (art. 7º, inciso I, da Constituição).


Caso o dado pretendido seja sensível e, até prova em contrário, não essencial ao liame de emprego ou ao sindicato, que seja, então, “anonimimizado”, como previsto na própria LGPD, em seu art. 5o, incisos III e V, pelo menos até segunda ordem. Caso a caso e de modo tópico vão sendo desvendadas as exceções à regra,

A busca pelos dados pode ocorrer em caráter incidental, durante a tramitação de determinado feito, ou preparatório, pela Produção Antecipada de Prova (PAP) prevista nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho.


Uma moléstia grave e estigmatizante pode não apresentar nexo com o trabalho em uma primeira leitura, mas na dinâmica das relações, pelo avanço da tecnologia e com o aparecimento de novos dados tudo pode mudar. O que parecia impertinente, alcança importância.


Outra hipótese envolvendo LGPD e sindicatos, mas sendo o empregador aquele que desconhece diz respeito à contribuição sindical. Não ocorrendo o recolhimento compulsório desde a reforma trabalhista (Lei nº. 13.467/17) e verificado o baixo índice de autorizações se considerado o número de integrantes da categoria, trabalhadoras e trabalhadores em estado de sujeição, não seria plausível entender como dado sensível a opção pelo custeio?

Com isso, não estaria a LGPD viabilizando, por vias transversas, a proteção de empregadas e de empregados, bem como da entidade sindical, sinalizando para uma outra modalidade de pagamento do antigo “tributo”?

Qual o interesse patronal em reter uma informação e efetuar uma operação de desconto/repasse sobre a qual não obtém ganho algum?

Não foi foram bandeiras da reforma trabalhista a modernização e a desburocratização das regras, buscando a desoneração de empregadores de responsabilidades e de atribuições?


Para finalizar, volto aos 3 critérios de análise e remeto-me ao texto Contribuição Sindical e LGPD: a opção pelo custeio do órgão de classe como dado sensível do empregado e potencial fator discriminatório, parte da obra DIREITO, TECNOLOGIA E TRABALHO, VIDIGAL, KROST ESTRADA (Coordenadores), Editora Mizuno, 2022.5

Pelo capítulo em questão, pretendo revisitar não só textos legais, mas também Princípios e institutos relacionados à contribuição sindical, à LGPD e aos Direitos Fundamentais, propondo um olhar integrado para além do “aqui e agora”.


Nas situações hipotéticas trazidas as respostas construídas parecem lógica e juridicamente sustentáveis. Cada uma e cada um de nós não apenas pode, como deve desenvolver seus próprios filtros/critérios, na busca por soluções dos desafios do dia a dia. De suma importância assumirmos o protagonismo por nossas atuações, agregando elementos ao sistema jurídico, enquanto complexo vivo, aberto e inacabado.


A era das codificações e o ideal de completude chegaram ao fim. Vivemos tempos de conectividade e de abertura. E verdade seja dita: algumas doses de filosofia, história e mitologia sempre ajudam.

1 Lei no 13.709/18 disponível em <://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em: 05 fev. 2022.

2 KROST, Oscar. Prometeu acorrentado, LGPD e Direito do Trabalho, disponível em <https://direitodotrabalhocritico.wordpress.com/2020/09/15/prometeu-acorrentado-lgpd-e-o-direito-do-trabalho/>. Acesso em: 05 fev. 2022.

3 Aqui não se trata de trocadilho, mas de uma singela homenagem ao clássico, filme Karatê Kid (Columbia Pictures, 1984) que há décadas emociona gerações e há pouco tempo foi retomado com as mesmas personagens, pela série Cobra Kai (NETFLIX, 2018).

4 Constituição, art. 8º, inciso III:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

5 Mais informações sobre Direito, Tecnologia e Trabalho estão disponíveis em <https://www.editoramizuno.com.br/direito-tecnologia-e-trabalho.html>. Acesso em: 05 fev. 2022.