ATUAÇÃO SINDICAL EM TEMPOS DE COVID-19 *

Oscar Krost

O importante não é aquilo que fazem de nós, mas o que nós mesmos fazemos do que os outros fizeram de nós.”

Jean-Paul Sartre1

Este painel se diferencia de todos os outros que integram o ciclo virtual promovido pela Escola Judicial do TRT12, abordando os impactos da pandemia do Covid-19 nas relações de trabalho e temas afins, por não envolver a interpretação de normas ou a análise de suas dinâmicas enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Vai além, a ponto de quase escapar aos limites da competência material da Justiça do Trabalho, estabelecida no art. 114 da Constituição.

A citação de Sartre invoca uma inadiável autocrítica a ser feita pela Magistratura Trabalhista, em decorrência do momento peculiar e de isolamento social em que nos encontramos. Convida cada uma e cada um a pensar como costuma – ou costumava – se posicionar quando provocada/o pelos órgãos de representação de classe, em âmbito judicial, principalmente quando em jogo direitos coletivos. Apenas lembrando que, para além da sala de audiências e de suas quatro paredes, pensamos que “o inferno são os outros”.2

Refuto a ideia de debater a estrutura sindical brasileira e suas particularidades, como a unicidade, o custeio não mais compulsório e suas instâncias representativas. O cerne da questão está no acesso à Justiça, ou melhor, ao Poder Judiciário, em um contexto seguinte à reforma trabalhista, marcado por profundas mudanças estruturais e influenciado por uma pandemia global.

Em “encruzilhadas históricas” recorrer aos clássicos sempre parece ser uma decisão prudente, quer por serem atemporais ou, ainda, por consagrarem o conhecimento na melhor acepção do termo. Recorro a dois verdadeiros legados, que aqui me acompanham em cada ideia exposta: “Acesso à Justica”, de Mauro Capelletti e Garth Bryant,3 e “A Era dos Direitos”, de Norberto Bobbio.4 Mesmo publicadas há décadas, apresentam uma atualidade indiscutivel e mesmo para quem já as leu, nunca é tarde demais para uma releitura, a fim de que, utilizando uma expressão do momento, possam ser “ressignificadas”.

Em uma apertada síntese, Capelletti/Bryant e Bobbio nos ensinam que não basta positivar conquistas, em textos legais e constitucionais. Este verdadeiro patamar serve tanto quanto a interpretação literal/gramatical ao Direito: um primeiro passo.

Mostra-se essencial promover o encontro do discurso com a ação, franqueando a mudança da realidade. Exige trabalho e esforço, dependendo, significativamente, de uma esfera decisória independente e habilitada a dirimir controvérsias. Desta forma, sempre que ameaçado ou violado o patrimônio jurídico de alguém, nasce a pretensão correspondente a ensejar sua preservação/reparação pelo direito fundamental de ação.

Em um Direito do Trabalho de “prevalência do negociado sobre o legislado”, no qual a assistência judiciária que de regra se faz exceção e em meio a um estado de calamidade pública a justificar uma normatividade temporária e emergencial somente a compreensão da centralidade com que se reveste o munus sindical, na defesa “dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (art. 8º da Constituição) pode impedir o aviltamento da dignidade da pessoa humana e a exploração sem limites do sujeito subordinado.

Sem este entendimento, inviável um Judiciário equidistante das partes, socialmente comprometido com o bem comum e engajado na consecução dos objetivos republicanos. Recorrendo novamente a Sartre, a pessoa se torna aquilo que faz de si mesma, livre de determinismos, na medida em que a existência precede a essência. Mas para tanto, a liberdade de um precisa ser limitada e condicionada pela liberdade dos outros.5

Assim, entre duas ou mais possibilidades de decisão, que se opte por aquela que reafirme com maior densidade a Constituição, e, no que diz respeito aos sindicatos, que promova a amplificação, dos seguintes pontos, meramente exemplificativos, para além do período calamidade pública:


1. REPRESENTATIVIDADE: embora ninguém possa ser obrigado a se associar, não só pagantes da contribuição sindical ou associativa devem ter interesses e direitos defendidos, mas todos os integrantes da categoria, ressalvadas a hipótese de opção pela proteção individual e direta (art. 8º, caput, incisos III e V, da Constituição c/c Lei nº 8.078/90, art. 104),

2. TUTELA: direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais não homogêneos devem ser protegidos, não importando o porte da lesão ou da ameaça, tampouco sua origem (art. 8º, inciso III, da Constituição c/c Lei nº 8.078/90, art. 81),

3. FERRAMENTAS: dar ênfase ao provimento jurisdicional dedutível dos pedidos e da causa de pedir, ao invés da forma ou da classe processual (Ação Civil Pública, Ação Popular ou Ação Coletiva, p. ex.), valorizando o caráter instrumental do processo e a fungibilidade das medidas (Princípios Processuais da Instrumentalidade, da Simplificidade das Formas, da Eficiência e da Fungibilidade),

4. ACESSO: gratuidade como regra geral, de modo a desatrelar o livre acesso ao Judiciário de condições materiais, recordando se tratar o direito de ação de direito fundamental e a prestação jurisdicional de dever do Estado, assegurado pela assistência judiciária a quem comprovar por qualquer meio a insuficiência de recursos (arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição) e

5. EFETIVIDADE: preservação de bens jurídicos tutelados é o fim de toda demanda judicial, sendo a boa-fé processual e o dever de cooperação standards de conduta presumíveis, não apenas desejáveis, não devendo ser exigidos padrões acima da média ou fora da razoabilidade, tampouco impostos ônus e penalidades que não em situações que assim exijam (Princípios da Utilidade6 e da Boa-Fé Processual).

Estas são algumas ideias iniciais para iniciar o debate, o qual avançará mesmo quando transposto o momento de pandemia e as dificuldades geradas pelo Covid-19.

* síntese da fala apresentada no Ciclo de painéis virtuais: Impactos da Pandemia da Covid-19 nas Relações de Trabalho e temas afins, promovido pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), disponível juntamente com as demais apresentações do evento, inclusive debates, em <https://www.youtube.com/watch?v=a7vGJsLqKUM&list=PLgSW-fjGGF_7s1tpFSPQGj2J44UYPyRZn&gt;. Acesso em: 03 jul. 2020.

1 Saint Genêt: Comédien et martyr, Gallimard, 1952, p. 55, com tradução e referência disponíveis em <https://pt.wikiquote.org/wiki/Jean-Paul_Sartre>. Acesso em: 03 jul. 2020.

2 Referência a uma das últimas falas da personagem Garcin, dirigindo-se a Inês e Estelle, naquilo que para muitos seria o ápice da peça “Entre quatro paredes”, que segue na íntegra:

G – (Deixa Estelle e faz alguns passos em cena. Aproxima-se do bronze). O bronze… (Apalpa-o). Pois bem, é agora! O bronze aí está, eu o contemplo e compreendo que estou no inferno. Digo a vocês que tudo estava previsto. Eles previram que eu haveria de parar em frente deste bronze, tocando-o com minhas mãos, com todos esses olhares sobre mim. Todos esses olhares que me comem! (Volta-se bruscamente). Ah, vocês são só duas? Pensei que fossem muitas, muitas mais! (Ri). Então, é isso que é o inferno! Nunca imaginei… Não se lembram? O enxofre, a fogueira, a grelha… Que brincadeira! Nada de grelha. O inferno…

O inferno são os outros!“ (SARTRE, Jean Paul. Entre quatro paredes. Tradução de Guilherme de Almeida. Rio de Janeiro: Editora Abril, 1977, p. 22-3).

3 CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Grace Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988.

4 BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

5 SARTRE, Jean-Paul. O existencialismo é um humanismo. Tradução Rita Correia Guedes. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

6 Segundo Luciene Félix, “uma pessoa é partidária do princípio de utilidade quando a aprovação OU a desaprovação que dá a alguma ação (ou a alguma medida), for determinada pela tendência que, no seu entender, tem a aumentar OU a diminuir a felicidade da comunidade; pela sua conformidade (ou não) com as leis OU os ditames da utilidade.” (Jornal CARTA FORENSE, Princípio da utilidade (felicidade) em Jeremy Bentham. FÉLIX, Luciene, publicado em 1o.9.2017, disponível em <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/principio-da-utilidade-felicidade-em-jeremy-bentham/17813>. Acesso em: 03 jul. 2020)

Publicado por okrost

Alguem em eterna busca.

3 comentários em “ATUAÇÃO SINDICAL EM TEMPOS DE COVID-19 *

  1. Excelente visão Dr. Muito antes da pandemia já estava descarrilhada a legalidade e viabilidade sindical. Estrutura vindo ladeira abaixo e muita gente com muita saúde e alegria ajudando a empurrar para descer mais ainda, por isso obrigado pela sensatez das suas palavras e por fazer pensar. A força do coletivo é a possibilidade mais efetiva contra a precarização. Que ainda não chegou ao seu limite, seja pela falta de tempo ou pela falta de fé pelo capital de qual profundidade ela pode chegar. Mas caminhamos a passos largos para essa realidade deixar a marca como o inédito ciclone que vivemos essa semana. Sabíamos que viriam fortes ventos, não nos protegemos melhor por falta de prática, de estrutura, de visão e de audição, porque os ambientalistas nos avisaram repetidamente: serão cada vez maiores, mas fortes, mais frequentes e mais destrutivos. A precarização do trabalho segue igual. Individualmente, poucos podem se reconstruir.

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  2. O Sindicato, amado por uns, odiado por outros, e ignorado por tantos outros, por certo é alicerce na realização social. Conquistas históricas refletem direitos à categoria, mas o direito é dinâmico e assim, não pode haver acomodações.
    O normal, ou esperado, seria mudança gradual, entretanto a atualidade nos mostra uma real quebra de paradigmas, talvez num ritmo inesperado e um tanto duvidoso, onde o mundo do direito, um pouco atado, passa a construir uma nova visão jurídica.
    A força sindical revela ser a ferramenta essencial na busca do equilíbrio das relações de trabalho.
    Ainda adaptando-se às novidades da reforma trabalhista, uma pandemia surge gerando outro tanto de incertezas nas relações de trabalho.
    O momento é de construção social e jurídica, de desafios e novas conquistas. A dinâmica do direito está sendo impulsionada.

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