Lorena Vasconcelos Porto – Procuradora do Trabalho, Doutora em Autonomia Individual e Autonomia Coletiva pela Universidade de Roma “Tor Vergata”, Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG, Especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de Roma “Tor Vergata”, Professora Convidada do Mestrado em Direito do Trabalho da Universidad Externado de Colombia, em Bogotá, e da Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie, autora de livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.
No presente texto, almeja-se abordar, sem pretensão de esgotá-las, as ações adotadas pelo Ministério Público do Trabalho no âmbito dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos.
A reforma trabalhista de 2017 (Lei n. 13.467/2017) alterou mais de 100 artigos da CLT, tendo introduzido, entre outros dispositivos, os artigos 611-A e 611-B, os quais versam sobre hipóteses em que a norma coletiva pode estabelecer uma proteção inferior ao mínimo assegurado em lei (“prevalência do negociado sobre o legislado”). Foi introduzido também o parágrafo único no artigo 444 da CLT para prever que, no caso de empregados com diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (trabalhador “hiperssuficiente”), pode ser afastada a aplicação das normas coletivas por meio de acordo individual com o empregador. Outro dispositivo introduzido na CLT foi o artigo 442-B, que busca afastar o vínculo empregatício e, portanto, a aplicação das normas legais e das normas coletivas correlatas, no caso de contratação formal do trabalhador como autônomo.
Em 2017, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) realizaram uma consulta ao Departamento de Normas da OIT, a qual foi respondida com a ratificação por esse último da conclusão do Comitê de Peritos segundo a qual a utilização genérica do negociado sobre o legislado para reduzir a proteção social do trabalho viola as Convenções n. 98 e 154 da OIT, ratificadas pelo Brasil. Na referida consulta, foi ressaltado que a reforma trabalhista de 2017 não foi discutida em um fórum tripartite, o que violaria a Convenção n. 144 da OIT. Em sua resposta, o Departamento de Normas da OIT salientou que uma alteração de tamanha profundidade na legislação trabalhista “deveria ser precedida por consultas detalhadas junto aos interlocutores sociais do País”. 2
Em 2018, houve enfática manifestação do Comitê de Peritos da OIT sobre a prevalência do negociado sobre o legislado (arts. 611-A e 611-B da CLT) e sobre o contrato individual do “hiperssuficiente” (art. 444 da CLT), no sentido de que violam as Convenções n. 98 e 154 da OIT, ratificadas pelo Brasil. Em razão disso, houve a inclusão do Brasil na “lista suja” da OIT, na Conferência Internacional do Trabalho em junho de 2018. 3
No Relatório de 2019, no qual menciona expressamente informações prestadas pelo MPT, o Comitê de Peritos novamente solicitou ao Governo brasileiro que, em consulta aos parceiros sociais, revise os artigos 611-A e 611-B da CLT, para adequá-los à Convenção n. 98 da OIT, de modo a especificar de maneira mais precisa situações em que cláusulas que afastam a legislação podem ser negociadas e a finalidade dessas cláusulas. Manifestou preocupação com a redução do número de convenções e acordos coletivos de trabalho e pediu informações específicas sobre o tema. O Comitê de Peritos também ressaltou a necessidade de assegurar o direito à negociação coletiva aos empregados “hiperssuficientes” (art. 444, parágrafo único, da CLT) e aos trabalhadores autônomos (art. 442-B da CLT) e de se estabelecer um diálogo social tripartite. Expressou também preocupação com a possibilidade de acordos coletivos de trabalho estabelecerem condições inferiores às convenções coletivas (art. 620, CLT). Na Conferência Internacional do Trabalho de junho de 2019, o Brasil foi novamente incluído na “lista suja” da OIT composta por 24 (vinte e quatro) países suspeitos de incorrerem nas mais graves violações do Direito Internacional do Trabalho em todo o mundo. 4
No Relatório de 2020, o Comitê de Peritos, com relação à aplicação da Convenção n. 98 da OIT, requereu ao Governo brasileiro que, em consulta com os atores sociais representativos, adote medidas necessárias para revisar os artigos 611-A e 611-B da CLT, a fim de expressar de maneira mais precisa as situações em que as cláusulas sobre exceção à legislação podem ser negociadas, bem como para determinar a dimensão dessas exceções. Requereu, ainda, que o Governo adote, após consulta prévia aos atores sociais representativos interessados, as medidas necessárias para que o art. 444, parágrafo único, da CLT, se ajuste à Convenção n. 98. O Governo brasileiro também foi instado a adotar as medidas necessárias para garantir que a legislação estabeleça expressamente sanções específicas contra atos de discriminação antissindical. 5
Ressalta-se que foi elaborado e publicado, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, um Manual de Apoio para a atuação de membros do MPT sobre “Temas da Lei no 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) à luz das normas internacionais”. 6
No âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), destaca-se que Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) solicitou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) um Parecer Consultivo sobre o “alcance das obrigações dos Estados, no âmbito do sistema interamericano, sobre as garantias à liberdade sindical, sua relação com outros direitos e sua aplicação com uma perspectiva de gênero”. O objetivo é obter uma interpretação conjunta de várias normas interamericanas chave sobre as obrigações dos Estados em relação ao exercício da liberdade sindical, à negociação coletiva e à greve como parte dela, enquanto catalisadores da proteção de direitos trabalhistas, bem como à interpretação dessas normas com base em um enfoque de gênero. 7 O MPT, por meio do Procurador-Geral do Trabalho (PGT), apresentou suas contribuições para esse Parecer Consultivo e, através da Secretaria de Cooperação Internacional Trabalhista, participou da audiência pública realizada perante a Corte IDH em 28.07.2020 para tratar do tema.
O MPT também apresentou, por meio do PGT, manifestação como amicus curiae no Caso Empregados na Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus vs. Brasil, originado da explosão de uma fábrica clandestina de fogos de artifício em 11.12.1998, em Santo Antônio de Jesus/BA. Nesse acidente, 64 pessoas morreram e 5 ficaram gravemente feridas, e todas as vítimas fatais eram do sexo feminino, sendo 20 meninas e as demais mulheres. A explosão foi causada pela falta de segurança no local, onde havia também a exploração do trabalho infantil em uma de suas piores formas. Na sentença da Corte IDH de 15 de julho de 2020, houve a condenação do Estado brasileiro, com o reconhecimento expresso de sua responsabilidade pelo descumprimento de vários direitos previstos na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (CADH), tais como o direito à vida e à integridade pessoal, o direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, os direitos das crianças, o direito à igualdade à proibição da discriminação e o direito às garantias judiciais e à proteção judicial. 8
Destaca-se, ainda, a criação pelo PGT do Grupo de Assessoramento Especial para Litígios em Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos, bem como, posteriormente, da Secretaria de Cooperação Internacional Trabalhista. Um dos objetivos buscados é a identificação de litígios estratégicos que possam ser submetidos pelo MPT, inclusive em conjunto com outras entidades, aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos.
Pode-se citar como exemplo de litígio estratégico o Caso Telepar consistente em denúncia apresentada à CIDH pelo MPT, em conjunto com a Associação dos Demitidos da Telepar 31.05.1999 – ADTEL, e a Terra de Direitos, por violação dos direitos assegurados nos artigos 1.1, 2, 8.1, 16, 24, 25 e 26 da CADH, e nos artigos 6, 7 e 8, do Protocolo de San Salvador, ocorridas no contexto da dispensa em massa, arbitrária e discriminatória de 680 (seiscentos e oitenta) trabalhadores e trabalhadoras da então empresa operadora de telefonia TELEPAR — Telecomunicações do Paraná S/A em 31.05.1999. Essa dispensa foi objeto de ação civil pública ajuizada à época pelo MPT, por meio da Procuradoria-Regional do Trabalho da 9ª Região, tendo sido interpostos recursos perante as diferentes instâncias da Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal (STF), no qual tramitou, inclusive, uma ação rescisória ajuizada pelo Procurador-Geral da República.
Nessa denúncia, são apontadas as seguintes violações: ao princípio da igualdade e não discriminação, pois se tratou de dispensa discriminatória, já que os empregados desligados tinham idade média acima de 40 (quarenta) anos e a maioria possuía mais de 20 (vinte) anos de serviço na empresa; violação à estabilidade laboral e ao direito à proteção contra a dispensa injustificada, pois se tratou de dispensa arbitrária e sem negociação coletiva prévia com o sindicato laboral; violação ao direito à previdência social, já que muitos dos trabalhadores desligados estavam a poucos meses de atingir o direito à aposentadoria; violação à liberdade sindical, pois se tratou de dispensa em massa sem o estabelecimento do diálogo social com o sindicato; e violação à garantias judiciais e proteção judicial, já que, embora não tenha sido estabelecido um Programa de Demissão Incentivada (PDI) pela empresa, o STF aplicou ao caso o precedente do RE 590.415/SC, isto é, o tema 152 de repercussão geral, o qual trata de “renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária”. O STF, portanto, decidiu com base em fatos inexistentes, a par de o caso ter demorado mais de 20 anos para obter uma decisão definitiva na jurisdição doméstica brasileira.
Além das reparações às vítimas ou a seus sucessores, nessa denúncia foi requerido que o Estado brasileiro seja obrigado a adotar todas as medidas adequadas, legislativas ou de qualquer outra natureza, para obter, inclusive: a devida regulação e fiscalização do direito à estabilidade laboral e proteção contra a dispensa injustificada, com proteção especial aos trabalhadores que se encontrem às vésperas de se aposentarem; a obrigação de que as dispensas coletivas sejam precedidas da regular negociação coletiva com as entidades sindicais laborais; e programas permanentes de educação e qualificação profissional, inclusive quanto às novas tecnologias, em especial para trabalhadores em idade mais avançada ou com maior dificuldade de recolocação no mercado de trabalho.
Percebe-se, portanto, que o MPT vem adotando uma série de ações e medidas de grande relevância, inclusive em conjunto com outras entidades, no âmbito dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos.
1 O presente texto foi elaborado a partir da apresentação feita pela autora no 1º Webinário Temas Avançados do MPT, o qual foi transmitido no Canal Trabalho em Debate (https://www.youtube.com/watch?v=Y0YBxzisKXM) no dia 19.09.2020.
2ZEDES, Carolina Marzola Hirata. O tripartismo da Organização Internacional do Trabalho e a prevalência do negociado sobre o legislado. A organização internacional do trabalho: sua história, missão e desafios, volume 1. Org. Cláudio Jannotti da Rocha, Lorena Vasconcellos Porto, Rúbia Zanotelli de Alvarenga, Rosemary de Oliveira Pires. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020, p. 209.
3OIT. Observation (CEACR) – adopted 2017, published 107th ILC session (2018). Disponível em: <https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:13100:0::NO::P13100_COMMENT_ID:3523855>. Acesso em 19 jan. 2021.
4OIT. Informe de la Comisión de Expertos en Aplicación de Convenios y Recomendaciones. Disponível em: <https://www.ilo.org/ilc/ILCSessions/108/reports/reports-to-the-conference/WCMS_670148/lang–es/index.htm>. Acesso em 19 jan. 2021.
5OIT. Comisión de Expertos en Aplicación de Convenios y Recomendaciones. Aplicación de las normas
internacionales del trabajo, 2020. Disponível em: <https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—ed_norm/—relconf/documents/meetingdocument/wcms_736217.pdf>. Acesso em 19 jan. 2021.
6PORTO, Lorena Vasconcelos; NETO, Silvio Beltramelli; RIBEIRO, Thiago Gurjão Alves. Manual do Grupo de Trabalho de Controle de Convencionalidade do Ministério Público do Trabalho: “Temas da Lei n. 13.467/2017 (“reforma trabalhista”) à luz das normas internacionais. Brasília: Procuradoria-Geral do Trabalho, 2018.
7CIDH. Solicitação de Parecer Consultivo à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Alcance das obrigações dos Estados, no âmbito do Sistema Interamericano, sobre as garantias à liberdade sindical, sua relação com outros direitos e sua aplicação com uma perspectiva de gênero. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/solicitudoc/soc_3_2019_por.pdf>. Acesso em 19 jan. 2021.
8CORTE IDH. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil. Sentença de 15 de julho de 2020. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_407_por.pdf>. Acesso em 19 jan. 2021.
Excelente! Lorena é ótima!
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