PRECISAMOS FALAR DE FEMINISMO JURÍDICO. REFLEXÕES À LUZ DO DIA INTERNACIONAL DA MULHER.

Joana Rodrigues – Mestre em Políticas Sociais e Cidadania pela Universidade Católica do Salvador, na linha Trabalho e Questão Social, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo JusPodivm/Faculdade Baiana de Direito, Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Compliance pelo IEPREV, Professora de Direito Material e Processual do Trabalho na Universidade Católica de Salvador, Professora convidada da ESA, Escola Superior da Advocacia, Conselheira e Presidente da Comissão Especial de Apoio aos Professores da Seccional da OAB/BA, Conselheira da ABAT (Associação Baiana de Advogados Trabalhistas) e Advogada trabalhista

O dia 08 de março chegou! Data celebrada mundialmente e cuja a origem está repleta de controvérsias. Alguns associam o surgimento do Dia Internacional da Mulher com a greve das mulheres que trabalhavam em Nova York na Triangle Shirtwaist Company e, consequentemente, ao incêndio que ocorreu em 1911 que vitimou 130 mulheres que morreram cabonizadas.

Já outros, indicam que ela surgiu na Revolução Russa de 1917, a qual esteve marcada por diversas manifestações e reivindicações por parte das mulheres operárias. No dia 08 de março de 1917 cerca de 90 mil operárias russas percorreram as ruas reivindicando melhores condições de trabalho e de vida, ao mesmo tempo em que se manifestavam contra as ações do Czar Nicolau II.

Esse evento, que deu origem à data, ficou conhecido como “Pão e Paz”. Isso porque as manifestantes também lutavam contra a fome e contra a primeira guerra mundial (1914-1918).

A ideia de um dia internacional especialmente dedicado à luta das mulheres surgiu na Conferência Internacional de Mulheres Socialistas de Copenhague de 1910 pela professora, jornalista e política marxista alemã Clara Zetkin.

Porém, ainda que existam diferentes versões sobre a origem da data, ambos os movimentos tinham o objetivo de alertar sobre o estado insalubre de trabalho que as mulheres estavam sujeitas e se caracterizavam como movimentos políticos de defesa de seus direitos. Desse modo, até hoje essa data é referenciada como um ato político, pensado e vivido no curso da trajetória do movimento feminista no mundo.
Porém, nos tempos atuais, tem se observado que a espera por esse dia no Brasil e em diversos outros países da América Latina vem assumindo contornos ainda mais veementes, e é possível apontar algumas razões para isso.

Nos últimos anos, a luta do feminismo tem se tornado mais presente no cotidiano de muitas mulheres e esse movimento tem se internacionalizado, com diversas manifestações em prol de pautas feministas, como, especialmente, as da descriminalização do aborto – como a ocorrida na Argentina, que levou centenas de milhares de mulheres às ruas e que no dia 14 de janeiro, culminou com a descriminalização do aborto no país, e a do fim da impunidade em crimes de assédio.

Além disso, com a pandemia, as lentes sobre a realidade da desigualdade vivenciada pelas mulheres também foram aumentadas e o resultado disso pôde ser capturado pelas estatísticas, sobretudo no campo do direito das famílias (aumento de divórcios e discussões sobre a lei de alienação parental), do direito penal (com o acentuado aumento de casos de violência doméstica e números de feminicídio) e do direito do trabalho (a exemplo do aumento do desemprego entre mulheres, o aumento de mulheres acometidas pela síndrome de Burnout e todos os dilemas e desafios vivenciados por teletrabalhadoras em decorrência da desigual divisão com as tarefas de cuidado em âmbito doméstico/familiar).

Além de tudo isso, credita-se esse crescimento da movimentação em tono de pautas feministas no Brasil também como um movimento que se coloca em oposição à onda conservadora, que também está em ascensão no país, sobretudo após a eleição do então presidente Jair Bolsonaro.

Mas em que isso tudo se relaciona com o feminismo jurídico e a necessidade de se pensar o ensino jurídico crítico no país?
Aqui, é importante observar que a despeito do mencionado crescente protagonismo histórico e social de movimentos feministas no país, nem sempre as discussões formuladas pela epistemologia feminista alcançam o ensino jurídico nas universidades e bem assim no mundo jurídico acadêmico, que está ligado à docência jurídica marcada pela presença de homens brancos.

De acordo com Severi e Castilho (2019), no meio jurídico brasileiro, o feminismo é mais frequentemente associado à sua dimensão de ação política, já em países do Norte global, a interação entre o feminismo e a academia vem se intensificando desde a década de 1960, resultando na consolidação de um campo de estudos críticos do Direito, conhecido por meio de formulações como: Teoria Jurídica Feminista, Crítica Feminista ao Direito e Jurisprudência Feminista.

As autoras apontam que no Brasil, as questões sobre as quais as juristas e acadêmicas feministas mais debateram nas décadas de 1960 e 1970 se referiam à afirmação de direitos sociais − educação, creche, saneamento básico, direitos trabalhistas, moradia − e à luta pela redemocratização do país e a crítica feminista ao Direito ocorria com apoio em categorias mais presentes em vertentes do feminismo socialista.
Ademais, apesar da existência de um posterior aumento na produção brasileira ampla e variada de reflexões feministas sobre o Direito e as instituições políticas de justiça, houve pouca circulação na academia jurídica até a primeira década de 2000. A maioria das publicações era de editoras, não por acaso com pouca visibilidade no mercado editorial jurídico.

Este cenário engendra o que a autora Miranda Fricker (2017) chama de ‘Injustiça epistêmica’, que seria o termo usado para descrever um tipo de injustiça que ocorre quando excluímos a contribuição de uma ou mais pessoas à produção, disseminação e manutenção do conhecimento. Isto ocorre em geral com pessoas de grupos socialmente minorizados em perspectiva de poder ou em posições de subalternidade.

Mas o fato é que há muito está posto o desafio de construir uma articulação consistente e juridicamente relevante entre à teoria feminista e o Direito e sobretudo de levar esse debate para dentro das universidades. Infelizmente, a prática jurídica ainda nos demonstra que o Direito é bastante utilizado como um mecanismo de dominação no sistema patriarcal vigente.

Especialmente quando constatamos que temos um ensino jurídico que prescinde de uma reflexão crítica e atenta à necessidade de que os particularismos da situação das mulheres sejam devidamente colocados na generalidade do discurso jurídico.
Em nosso ordenamento jurídico, o Direito tem como razão de ser a regulação das relações na busca de Justiça – de equilibrar as relações, de produzir justiça e igualdade. Nestes moldes, não é possível admitir abordagem legal sem perspectiva de gênero, sem epistemologia da diferença e aí é que reside a importância do feminismo jurídico: o aperfeiçoamento da justiça.

Na contramão dessa realidade, se observa uma clara resistência em admitir qualquer tipo de saber jurídico que não o apresentado como uma norma pura, porém, é a partir da teoria crítica que esta é definida como uma prática discursiva social e produtora de sentidos diferentes dos sentidos construídos a partir de outros discursos.

Nesse sentido, Zaikoski (2008) afirma que as regras de produção do discurso jurídico são regras de atribuição da palavra, que individualizam aqueles que estão em posição de dizer o direito. A autora segue afirmando que se o direito estava do lado dos homens, e a parte correspondente (hierárquica) dos dualismos foi atribuída ou auto-atribuída a ele, é lógico que por muito tempo ele não via em outros assuntos, sujeitos do direito. O discurso jurídico moderno foi estabelecido sob o paradigma da liberdade, igualdade e fraternidade entre homens e para homens e como instrumento de violência simbólica.

Por tudo isso, o Direito tem funcionado como mais um perpetuador de distorções de gênero, quando invisibiliza uma epistemologia calcada na pluralidade e no respeito às diferenças, ou mesmo quando deixa de ser utilizado para promover a igualdade material e a equiparação social entre os sujeitos.

O direito brasileiro da atualidade, em sua dogmática e na prática judiciária, deve procurar dar resposta às reivindicações de justiça baseadas efetivamente na igualdade, na equidade e no pluralismo. Baseada em uma Justiça despatriarcalizada e assim, desvinculada de representações sociais hegemônicas.

Para que isso seja possível é necessário uma visão feminista do Direito, esta que também tem as suas pluralidades, ou um direito permeável às questões de gênero e sua incidência nas instituições jurídicas estatais, interestatais e não-estatais.

Sabe-se que esses são caminhos longos e que as disputas ainda estão em curso, mas todo começo demanda esforço e as novas bases de sociabilidade estão sendo construídas, começando pelo questionamento de que era tido como posto, pelas novas vozes que surgem das diversidades femininas, pela externalização de todas as formas de violência (incluindo as simbólicas e processuais), e pela ampliação do número de mulheres na docência jurídica.

São caminhos que se reconstroem em meio ao caos, mas que tem como princípios a construção de uma sociedade mais justa e equânime pós-pandemia.

Bibliografia
ALEMANY, Carme. Assédio sexual. In: dicionário crítico do feminismo. (Org.) HIRATA, Helena. [et al]. São Paulo, UNESP, 2009.

FRICKER, Miranda. Epistemic injustice: Power and the ethics of knowing. Oxford University Press, 2007.

GUIMARAES, Nadya Araujo. Gênero e trabalho. Rev. Estud. Fem.,  Florianópolis ,  v. 12, n. 2, p. 145-146,  Aug.  2004 .   Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-026X2004000200009&lng=en&nrm=iso&gt;. Access on  09  Mar.  2021.  https://doi.org/10.1590/S0104-026X2004000200009. 

MULLER, Felipe de Matos Muller; ETCHEVERRY (eds). Ensaios sobre a epistemologia do testemunho. Porto Alegre, RS, Brasil: pp. 143-172 (2017).

VÁRIOS AUTORES. Tecendo Fios das Críticas Feministas ao Direito no Brasil / revisão técnica: Fabiana Cristina Severi, Myllena Calasans de Matos. — Ribeirão Preto : FDRP/USP, 2019. 

ZAIKOSKI, Daniela. Género y derecho penal: Tensiones al interior de sus discursos. Aljaba,  Luján ,  v. 12, p. 117-134,  dic.  2008 .   Disponible en <http://www.scielo.org.ar/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1669-57042008000100008&lng=es&nrm=iso&gt;. Accedido en  09  marzo  2021. 

Publicado por okrost

Alguem em eterna busca.

Um comentário em “PRECISAMOS FALAR DE FEMINISMO JURÍDICO. REFLEXÕES À LUZ DO DIA INTERNACIONAL DA MULHER.

  1. Que texto maravilhoso e necessário! O que entristece, ao menos a mim, é saber que em muitos casos a inserção da mulher na docência se dá em sentido contrário ao pretendido pelo texto, ou seja, se dá justamente para a manutenção do status quo, dando “oportunidade” e voz a mulheres que perpetuam o patriarcado e sua ideias ou se limitam a visão do feminismo liberal, que somente reempacota o patriarcado e sua opressão com uma embalagem bonita, brilhante, “da cor que você quiser”, mas que não é nada além do mesmo.

    Curtir

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

%d blogueiros gostam disto: