A FORÇA DO COLETIVO

Oscar Krost

A dinâmica da vida nos ensina que cada problema (ou desafio, aos mais otimistas) exige uma solução de semelhante envergadura.

Peixes pequenos são atraídos por iscas pequenas, assim como doenças graves demandam tratamentos prolongados.

Equacionar variáveis, presentes e futuras, avaliar relações complexas de causa e efeito, bem como considerar o imponderável, exigem visão, preparo e responsabilidade. 
      

Imaginem que a questão a ser encarada diga respeito a uma pandemia, fenômeno multifacetado e causado por um agente patogênico em constante mutação. 
            

Eis a situação em que nos encontramos por conta da disseminação do Corona Vírus (Covid-19), gerando a paralisação, por questões sanitárias e de saúde pública, de significativa parcela das atividades produtivas no país e no mundo. 
           

 Após o reconhecimento do estado de calamidade pública, o Governo Federal diariamente vem adotando novas medidas – Decretos, Leis, Medidas Provisórias e Portarias – para municiar os empregadores no enfrentamento dos custos com mão de obra diante da queda do consumo, buscando evitar, ao máximo, a dispensa em massa. No momento em que escrevo, acaba de ser publicada a Medida Provisória nº 944, voltada à criação de linhas de crédito para pagamento da folha salarial. Com mais esta regra, atinge-se media próxima a uma nova medida provisória por dia nas últimas duas semanas.
          

Aqui reside a reflexão central destas despretensiosas linhas: se todos estamos no mesmo barco, ainda que em andares e cabines diferentes, e sujeitos aos inúmeros efeitos da pandemia, por que universalizar apenas os problemas, ao invés de assim também procedermos quanto à responsabilidade pela escolha das soluções?
         

Negociações individuais viabilizadas pelas novas normas trazidas pelo Poder Executivo, com destaque às Medidas Provisórias nº 927 e 936, ambas de 2020, sobre redução de jornada e de salários, suspensão contratual e ações do gênero, deixam a desejar, não no aspecto material, mas formal, o que pode ser facilmente resolvido.

Excetuadas raríssimas exceções, todos perderão em meio à crise. Então, pela lógica, devemos desfragmentar o debate e incluir a maior quantidade de sujeitos, inclusive os coletivos e de base, na busca de alternativas.
            

Negociação coletiva, participação sindical, acordos e convenções setoriais, mediação e participação ampla. Democracia e assunção de responsabilidade, eis a chave da distribuição das perdas e da adoção do protagonismo na tomada de decisões.

Não há mágica ou milagre, mas necessidade de assegurar a legitimidade de medidas austeras e extremas que serão adotadas. Garante transparência, isonomia e autonomia em cada agir, democratizando práticas. Quanto maior for o número de interessados a participar do debate, menor será o que poderá questionar, futuramente, a lisura das resoluções.
            

Como já dito, um grande desafio exige um enfrentamento de mesmo porte, o que pode ocorrer com o chamamento a uma mesa de negociações de patrões e trabalhadores, com ou sem o Estado.
            

Ao contrário do que alguns possam imaginar, tal proposta não representa novidade no campo das relações laborais. A formação tripartite da Organização Internacional do Trabalho (OIT), única agência das Nações Unidas que adota este formato, desde a criação, em 1919, pelo Tratado de Versalhes, é a tônica de uma concepção paritária na tomada de decisões, em escala global.
            

As Convenções nº 98 e 154, da própria OIT, por exemplo, incentivam a autonomia, a liberdade e a negociação coletivas, tanto do capital, quanto do trabalho, reforçando a importância da atuação conjunta e do agir dialético.

No Brasil, a Constituição assegura “a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação” (art. 10). Em diversas passagens, fomenta, ainda, a autonomia coletiva, principalmente em questões de interesse metaindividuais, inclusive a participação dos trabalhadores na gestão das empresas (art. 7º, inciso XI).

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) endossa a ação paritária de empregados e empregadores, conferindo igualdade formal de voz em órgãos colegiados, a exemplo das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs, art. 164) e das Comissões de Conciliação Prévia (CCPs, art. 625-A). Da mesma maneira a legislação esparsa, com destaque à lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no que diz respeito à composição do órgão gestor do numerário (Lei nº 8.036/90, art. 3º).

  A própria Justiça do Trabalho sempre contou com Juízas e Juízes de carreira atuando lado ao lado de representantes “Classistas”, prática extinta pela Emenda Constitucional nº 24/99. Das Juntas de Conciliação e Julgamento, passando pelos Tribunais Regionais do Trabalho até chegar ao Tribunal Superior do Trabalho, a marca deste ramo tão importante e peculiar do Poder Judiciário sempre foi o proceder colegiado, plural e paritário.
            

Vivenciar esse momento ímpar na história da humanidade e experimentar suas consequências não são opções individuais. É essencial a participação do maior número possível de  interessados, inclusive e especialmente dos sujeitos coletivos de base, sindicatos de trabalhadores e de empresas, para que sejam aproveitadas as lições trazidas pelo aprofundamento das experiências plurais acumuladas, de forma mais transparente, equânime e legítima, de modo a superamos, juntos, a grave conjuntura atual.
            

Que “a crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência”, título de uma das mais importantes obras do sociólogo Boaventura de Sousa Santos, nos sirva tanto de alerta, quanto de inspiração, a fim de que se reconheça a força do coletivo.

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Texto escrito e publicado originalmente em <https://rodrigocarelli.org/2020/04/06/a-forca-do-coletivo-artigo-de-oscar-krost/>, <https://caosfilosofico.com/2020/04/07/trabalhadores-nao-sao-ouvidos-sobre-deliberacoes-laborais-durante-a-pandemia/>, <http://www.bancariosblumenau.org.br/site/noticia.php?cod=4430>, <http://sintimmmeb.com.br/noticia/1130> e <https://www.evoluindodireitodotrabalho.com/publicacoes-2>, em abril/2020. Grato pelo apoio e incentivo.

2020

Oscar Krost

O mundo parou. De uma hora para outra, a vida como conhecíamos tornou-se memória. Tudo passou a se pautar pela disseminação de um vírus. Pandemia. Isolamento. A cada dia, mostrou-se maior a premência de redimensionar o papel das coisas, dos seres e das relações. Eis o momento em que este espaço de reflexão e compartilhamento nasce, com o compromisso de difundir ideias sobre um Direito do Trabalho crítico, principiológico e constitucional, em suma, um legítimo marco mínimo civilizatório. Em meio a tantos desafios, soam como um conselho as seguintes palavras de Roberto Lyra Filho:

“A História é um labirinto, onde nos perderemos, às voltas com fatos isolados, se não carregarmos uma bússola capaz de orientar-nos a respeito da posição de cada um deles na estrutura e no processo”. (O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 1999, p. 50. Coleção primeiros passos).

Que esta bússola possa ser, ainda que em parte, forjada pelos exemplos daquelas e daqueles que dedicaram parte da vida à efetivação do bom e velho Direito do Trabalho, em especial o Professor Paulo Orval Particheli Rodrigues, a quem agradeço pelas valiosas lições e que nos deixou no dia 24 de junho.

ATUAÇÃO SINDICAL EM TEMPOS DE COVID-19 *

Oscar Krost

“O importante não é aquilo que fazem de nós, mas o que nós mesmos fazemos do que os outros fizeram de nós.”

Jean-Paul Sartre1

Este painel se diferencia de todos os outros que integram o ciclo virtual promovido pela Escola Judicial do TRT12, abordando os impactos da pandemia do Covid-19 nas relações de trabalho e temas afins, por não envolver a interpretação de normas ou a análise de suas dinâmicas enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Vai além, a ponto de quase escapar aos limites da competência material da Justiça do Trabalho, estabelecida no art. 114 da Constituição.

A citação de Sartre invoca uma inadiável autocrítica a ser feita pela Magistratura Trabalhista, em decorrência do momento peculiar e de isolamento social em que nos encontramos. Convida cada uma e cada um a pensar como costuma – ou costumava – se posicionar quando provocada/o pelos órgãos de representação de classe, em âmbito judicial, principalmente quando em jogo direitos coletivos. Apenas lembrando que, para além da sala de audiências e de suas quatro paredes, pensamos que “o inferno são os outros”.2

Refuto a ideia de debater a estrutura sindical brasileira e suas particularidades, como a unicidade, o custeio não mais compulsório e suas instâncias representativas. O cerne da questão está no acesso à Justiça, ou melhor, ao Poder Judiciário, em um contexto seguinte à reforma trabalhista, marcado por profundas mudanças estruturais e influenciado por uma pandemia global.

Em “encruzilhadas históricas” recorrer aos clássicos sempre parece ser uma decisão prudente, quer por serem atemporais ou, ainda, por consagrarem o conhecimento na melhor acepção do termo. Recorro a dois verdadeiros legados, que aqui me acompanham em cada ideia exposta: “Acesso à Justica”, de Mauro Capelletti e Garth Bryant,3 e “A Era dos Direitos”, de Norberto Bobbio.4 Mesmo publicadas há décadas, apresentam uma atualidade indiscutivel e mesmo para quem já as leu, nunca é tarde demais para uma releitura, a fim de que, utilizando uma expressão do momento, possam ser “ressignificadas”.

Em uma apertada síntese, Capelletti/Bryant e Bobbio nos ensinam que não basta positivar conquistas, em textos legais e constitucionais. Este verdadeiro patamar serve tanto quanto a interpretação literal/gramatical ao Direito: um primeiro passo.

Mostra-se essencial promover o encontro do discurso com a ação, franqueando a mudança da realidade. Exige trabalho e esforço, dependendo, significativamente, de uma esfera decisória independente e habilitada a dirimir controvérsias. Desta forma, sempre que ameaçado ou violado o patrimônio jurídico de alguém, nasce a pretensão correspondente a ensejar sua preservação/reparação pelo direito fundamental de ação.

Em um Direito do Trabalho de “prevalência do negociado sobre o legislado”, no qual a assistência judiciária que de regra se faz exceção e em meio a um estado de calamidade pública a justificar uma normatividade temporária e emergencial somente a compreensão da centralidade com que se reveste o munus sindical, na defesa “dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (art. 8º da Constituição) pode impedir o aviltamento da dignidade da pessoa humana e a exploração sem limites do sujeito subordinado.

Sem este entendimento, inviável um Judiciário equidistante das partes, socialmente comprometido com o bem comum e engajado na consecução dos objetivos republicanos. Recorrendo novamente a Sartre, a pessoa se torna aquilo que faz de si mesma, livre de determinismos, na medida em que a existência precede a essência. Mas para tanto, a liberdade de um precisa ser limitada e condicionada pela liberdade dos outros.5

Assim, entre duas ou mais possibilidades de decisão, que se opte por aquela que reafirme com maior densidade a Constituição, e, no que diz respeito aos sindicatos, que promova a amplificação, dos seguintes pontos, meramente exemplificativos, para além do período calamidade pública:


1. REPRESENTATIVIDADE: embora ninguém possa ser obrigado a se associar, não só pagantes da contribuição sindical ou associativa devem ter interesses e direitos defendidos, mas todos os integrantes da categoria, ressalvadas a hipótese de opção pela proteção individual e direta (art. 8º, caput, incisos III e V, da Constituição c/c Lei nº 8.078/90, art. 104),

2. TUTELA: direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais não homogêneos devem ser protegidos, não importando o porte da lesão ou da ameaça, tampouco sua origem (art. 8º, inciso III, da Constituição c/c Lei nº 8.078/90, art. 81),

3. FERRAMENTAS: dar ênfase ao provimento jurisdicional dedutível dos pedidos e da causa de pedir, ao invés da forma ou da classe processual (Ação Civil Pública, Ação Popular ou Ação Coletiva, p. ex.), valorizando o caráter instrumental do processo e a fungibilidade das medidas (Princípios Processuais da Instrumentalidade, da Simplificidade das Formas, da Eficiência e da Fungibilidade),

4. ACESSO: gratuidade como regra geral, de modo a desatrelar o livre acesso ao Judiciário de condições materiais, recordando se tratar o direito de ação de direito fundamental e a prestação jurisdicional de dever do Estado, assegurado pela assistência judiciária a quem comprovar por qualquer meio a insuficiência de recursos (arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição) e

5. EFETIVIDADE: preservação de bens jurídicos tutelados é o fim de toda demanda judicial, sendo a boa-fé processual e o dever de cooperação standards de conduta presumíveis, não apenas desejáveis, não devendo ser exigidos padrões acima da média ou fora da razoabilidade, tampouco impostos ônus e penalidades que não em situações que assim exijam (Princípios da Utilidade6 e da Boa-Fé Processual).

Estas são algumas ideias iniciais para iniciar o debate, o qual avançará mesmo quando transposto o momento de pandemia e as dificuldades geradas pelo Covid-19.

* síntese da fala apresentada no Ciclo de painéis virtuais: Impactos da Pandemia da Covid-19 nas Relações de Trabalho e temas afins, promovido pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), disponível juntamente com as demais apresentações do evento, inclusive debates, em <https://www.youtube.com/watch?v=a7vGJsLqKUM&list=PLgSW-fjGGF_7s1tpFSPQGj2J44UYPyRZn&gt;. Acesso em: 03 jul. 2020.

1 Saint Genêt: Comédien et martyr, Gallimard, 1952, p. 55, com tradução e referência disponíveis em <https://pt.wikiquote.org/wiki/Jean-Paul_Sartre>. Acesso em: 03 jul. 2020.

2 Referência a uma das últimas falas da personagem Garcin, dirigindo-se a Inês e Estelle, naquilo que para muitos seria o ápice da peça “Entre quatro paredes”, que segue na íntegra:

“G – (Deixa Estelle e faz alguns passos em cena. Aproxima-se do bronze). O bronze… (Apalpa-o). Pois bem, é agora! O bronze aí está, eu o contemplo e compreendo que estou no inferno. Digo a vocês que tudo estava previsto. Eles previram que eu haveria de parar em frente deste bronze, tocando-o com minhas mãos, com todos esses olhares sobre mim. Todos esses olhares que me comem! (Volta-se bruscamente). Ah, vocês são só duas? Pensei que fossem muitas, muitas mais! (Ri). Então, é isso que é o inferno! Nunca imaginei… Não se lembram? O enxofre, a fogueira, a grelha… Que brincadeira! Nada de grelha. O inferno…

O inferno são os outros!“ (SARTRE, Jean Paul. Entre quatro paredes. Tradução de Guilherme de Almeida. Rio de Janeiro: Editora Abril, 1977, p. 22-3).

3 CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Grace Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988.

4 BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

5 SARTRE, Jean-Paul. O existencialismo é um humanismo. Tradução Rita Correia Guedes. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

6 Segundo Luciene Félix, “uma pessoa é partidária do princípio de utilidade quando a aprovação OU a desaprovação que dá a alguma ação (ou a alguma medida), for determinada pela tendência que, no seu entender, tem a aumentar OU a diminuir a felicidade da comunidade; pela sua conformidade (ou não) com as leis OU os ditames da utilidade.” (Jornal CARTA FORENSE, Princípio da utilidade (felicidade) em Jeremy Bentham. FÉLIX, Luciene, publicado em 1o.9.2017, disponível em <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/principio-da-utilidade-felicidade-em-jeremy-bentham/17813>. Acesso em: 03 jul. 2020)