Oscar Krost – Juiz Titular da 1a Vara do Trabalho de Rio do Sul (TRT12) e Professor
Em 26 de maio de 2026, após sucessivos adiamentos, entrou em vigor a nova redação da Norma Regulamentar no 01 (NR-01) sobre saúde e segurança no trabalho, provocando alvoroço no meio jurídico. A causa de tamanha repercussão está na inclusão dos “riscos psicossociais” dentre aqueles cuja prevenção passa a recair sobre os empregadores.
A conhecer o teor do art. 2⁰ da CLT, nenhuma surpresa deveria causar a novidade normativa por ser intrínseca e indissociável do conceito de empregador a “assunção dos riscos da atividade”. Riscos.
A regra não apresenta especificação, restrição ou adjetivação, de modo que “diz” exatamente aquilo que “quer dizer”: cabe ao patrão arcar com a integralidade dos riscos do negócio, salvo pontuais exceções, que confirmam a disposição geral, a exemplo de situações envolvendo força maior ou fato do príncipe, conforme estabelece a CLT (arts. 486 e 501).
Ademais, sendo a empresa a síntese da união entre o contrato e a propriedade privada, institutos centrais do ordenamento jurídico, por consequência, nada mais lógico do que o dever de concretizar a função social de ambos na busca por lucros. Novamente, nos deparamos com a literalidade da lei, no caso, do disposto na Constituição (art. 5⁰, XXIII) e no Código Civil (art. 421).
Quem aufere os bônus deve arcar com os ônus. Nada além de contrapartidas ética, moral e legal pela exploração da força de trabalho alheia, com sutis divergências apenas quanto a seus limites.
Embora haja três menções na nova redação da NR-01 à expressão “riscos psicossociais relacionados ao trabalho”, não foi apresentado seu conceito, exigindo uma busca fora do texto.
A Agência Europeia para a Saúde e Segurança no Trabalho os define como aqueles que “decorrem de deficiências na concepção, organização e gestão do trabalho, bem como de um contexto social de trabalho problemático, podendo ter efeitos negativos a nível psicológico”.1 Alguns exemplos trazidos pela própria Agência: carga de trabalho excessiva, precariedade laboral, comunicação ineficaz, má gestão de mudanças organizacionais e assédios em geral.
De acordo com o Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, do Governo Federal, a alteração da NR-01 passa a considerar a responsabilidade patronal por riscos ligados à saúde mental dentro da dinâmica do trabalho. Até então, a obrigação normativa expressa se limitava a riscos causados por agentes físicos, químicos e biológicos, bem como acidentes e doenças relacionados a fatores ergonômicos.2
Em síntese, “os riscos psicossociais estão relacionados à forma como o trabalho é estruturado e vivenciado no plano subjetivo e organizacional”, merecendo atenção por sua prevenção ser essencial à “saúde, clima organizacional e sustentabilidade nos negócios.”3
Mas em que medida eventuais “problemas” do giro produtivo da empresa em relação às pessoas que para ela trabalham guarda relação com apostas online (“bets”) e adoecimento?
Como sustentado há algum tempo, o envolvimento com a jogatina pode ser um ato de vontade individual puramente lúdico, se revelar uma conduta grave a ensejar a despedida por justa causa e até mesmo atingir níveis variados de adoecimento.4
Conforme a literatura médica especializada, seriam 4 os níveis de jogadores:
1. que apostam sem sofrer consequências adversas (“jogadores sociais”)
2. com sintoma (s) de envolvimento com apostas (“jogador-problema”)
3. que preenchem critérios diagnósticos para transtorno de jogo
4. pessoas com transtorno do jogo de modo grave, em agravamento do nível anterior5
O ato de apostar, por si só, não significa adoecimento ou incapacidade. Para tanto, é preciso que estejam presentes de modo concomitante diversos indicadores e por determinado lapso de tempo. A partir dessas dinâmicas, o sujeito é levado a uma espécie de deslocamento em suas rotinas (teoria do deslocamento ou displacement theory), quadro em que as atividades corriqueiras são substituídas, com perdas e danos de várias ordens, pelo jogo a dinheiro.6
E embora múltiplas sejam as condicionantes que levam alguém a se aventurar pelo campo de apostas online, inclusive de ordens genética, cultural e econômica, fato é que elementos do meio ambiente do trabalho podem ter sua parcela de contribuição, de modo direto e causal.
Nesse sentido, alertam Rodrigo Pereira Pio, Carolina Pellenz, Rafael Ramos Amaral e Félix Henrique Paim Kessler, que “(…) as adições funcionam como estratégias desadaptativas para o manejo de estados emocionais primários, como ansiedade e depressão (…)”, a ponto de tornar “difícil dizer qual condição surge primeiro. A causalidade pode variar de acordo com a trajetória individual.”7
De forma indireta e concausal, condições desequilibradas desse mesmo meio ambiente do trabalho podem atuar como gatilhos para o jogo ou para a ativação de comorbidades psiquiátricas, em uma dinâmica de retroalimentação.
Segundo Rodrigo Menezes Machado e Hermano Tavares:
“O transtorno do jogo apresenta perfil de comorbidade psiquiátrico elevado. Uma revisão narrativa cobrindo 14 anos de literatura evidenciou que até 93% dos indivíduos com esse transtorno preenchem critérios para pelo menos um transtorno mental ao longo da vida, e mais de 60% apresentam três ou mais diagnósticos concomitantes.
(…)
As evidências sugerem relações bidirecionais: em cerca de 74% dos casos, um transtorno do humor ou de ansiedade precede o inicio do transtorno do jogo, apontando para o uso do jogo como mecanismo de regulação afetiva; inversamente, o transtorno do jogo pode anteceder a ocorrência de dependência química, sugerindo que a exposição crônica a reforço intermitente aumenta a suscetibilidade à busca por substâncias psicoativas.”8
Afinal, nem toda aposta leva à justa causa ou ao adoecimento.
Nem todo adoecimento se revela incapacitante.
E nem toda incapacidade é absoluta.
Entender a complexidade dos fenômenos que envolvem a prática de apostas oline, seus limites e desdobramentos, a partir – mas não apenas – do mundo do trabalho é desafio inadiável. Apenas assim, bem como pelo uso de lentes investigativas interdisciplinares, tantas quanto possível, haverá chance de buscar soluções adequadas aos casos concretos, seja no plano da prevenção, ou mesmo da reparação.
A sorte está lançada!
* agradeço aos/às integrantes da turma da Especialização em Direito Material, Processual e Digital do Trabalho e Direito Previdenciário da Ematra9, semestre 2026/01, pelas trocas qualificadas, das quais as ideias aqui desenvolvidas são fruto em processo de amadurecimento.
1 UNIÃO EUROPEIA. Agência Europeia para a Saúde e Segurança no Trabalho. Riscos psicossociais e saúde mental no trabalho, disponível em <https://osha.europa.eu/pt/themes/psychosocial-risks-and-mental-health>. Acesso em: 30 mai. 2026.
2 BRASIL. GOVERNO FEDERAL. Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho (NR-1 Gerenciamento de riscos ocupacionais – GRO), disponível em <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/guia-nr-01-revisado.pdf>, p. 05. Acesso em: 30 mai. 2026.
3 ALMEIDA, Dione; MATOS, Larissa; KROST, Oscar. Assédios, violências e riscos psicossociais no trabalho. Leme/SP: Editora Mizuno, 2026, p. 144.
4 MATOS, Larissa: KROST, Oscar. Apostas online e Direito do Trabalho: autonomia da vontade, justa causa ou patologia incapacitante?, disponível em <https://direitodotrabalhocritico.com/2025/01/11/apostas-online-e-direito-do-trabalho-autonomia-da-vontade-justa-causa-ou-patologia-incapacitante/>. Acesso em: 30 mai. 2026, e MATOS, Larissa; KROST, Oscar. Impactos de apostas online no Direito do Trabalho. Leme/SP: Editora Mizuno, 2025.
5 SHAFFER, H.J. apud MACHADO, Rodrigo Menezes; TAVARES, Hermano. Transtorno do jogo. In: ROZA, Thiago Henrique; SPRITZER, Daniel Tornaim; TAVARES, Hermano; KESSLER, Felix Henrique Paim (orgs.). Adições tecnológicas e outras adições comportamentais. Porto Alegre: Artmed, 2026, p. 120.
6 PIANCA, Thiago Giatti. Adições tecnológicas e outras adições comportamentais em crianças e adolescentes. In: ROZA, Thiago Henrique; SPRITZER, Daniel Tornaim; TAVARES, Hermano; KESSLER, Felix Henrique Paim (orgs.). Adições tecnológicas e outras adições comportamentais. Porto Alegre: Artmed, 2026, p. 97.
7 CIO, Rodrigo Pereira; PELLENZ, Carolina; AMARAL, Rafael Ramos; KESSLER, Felix Henrique Paim. Comorbidades psiquiátricas e traços de personalidade associados. In: ROZA, Thiago Henrique; SPRITZER, Daniel Tornaim; TAVARES, Hermano; KESSLER, Felix Henrique Paim (orgs.). Adições tecnológicas e outras adições comportamentais. Porto Alegre: Artmed, 2026, p. 81-82.
8 MACHADO, Rodrigo Menezes; TAVARES, Hermano. Transtorno do jogo. In: ROZA, Thiago Henrique; SPRITZER, Daniel Tornaim; TAVARES, Hermano; KESSLER, Felix Henrique Paim (orgs.). Adições tecnológicas e outras adições comportamentais. Porto Alegre: Artmed, 2026, p. 118-119.
