Risco Psicossocial, Judicialização e Responsabilização no Mundo do Trabalho

Oscar Krost – Juiz Titular da 1a Vara do Trabalho de Rio do Sul (TRT12)

O mundo está doente.

Nós estamos.

E não é de hoje.

Vem de tempo.

E o adoecimento mental está entre as moléstias cujo acometimento mais cresce e nos abate.

Mas antes de adentrar no exame da NR-01, das novidades que nos esperam e tudo mais, quero fazer uma brevíssima digressão literária, a fim de demonstrar como a preocupação com a saúde mental no mundo do trabalho não é algo apenas de hoje ou que ocupa apenas a preocupação e o tempo de juristas.

O cavaleiro inexistente – Italo Calvino (1959)

Agilulfo
&

Ruptura (“Severance”) – Apple TV (2024)

Mark

Risco psicossocial é conceito que pressupõe que ninguém vive só, adoece só ou se cura só. A nova redação da NR-01, na qual constam termos e definições para as demais NRs, relativas à saúde e à segurança no trabalho, bem como estabelece diretrizes/requisitos do gerenciamento de riscos ocupacionais e medidas de prevenção,1menciona, em 03 oportunidades, o dever do empregador de prevenir os “riscos psicossociais relacionados ao trabalho”.

Se repete, não tem pouca a importância. Deixa de apresentar, contudo, conceito ou definição.

Mas como a Juíza e o Juiz não podem deixar de decidir pelo fato de não haver lei aplicável (art. 4o da LINDB),1 – e em matéria de prevenção ao adoecimento, todos somos Juízas e Juízes em alguma medida -, busquei fora da NR-01 o que seria “risco psicossocial”.

Para a Agência Europeia para a Saúde e Segurança no Trabalho, os riscos psicossociais “decorrem de deficiências na concepção, organização e gestão do trabalho, bem como de um contexto social de trabalho problemático, podendo ter efeitos negativos a nível psicológico”.2 Alguns exemplos trazidos pela Agência: carga de trabalho excessiva, precariedade laboral, comunicação ineficaz, má gestão de mudanças organizacionais e assédio.

Em maior ou menor medida, tudo e todos estão conectados, entrelaçados, unidos. Nada é puramente causa, assim como praticamente tudo é concausa. E não vim aqui ocupar o tempo de vocês para tratar de responsabilidade civil, objetiva, subjetiva, decorrente do risco proveito e etc.

Falamos sobre Literatura e TV. Vamos passar, rapidamente, pela música, antes de adentrar, de fato e de direito, no processo do trabalho:

“E se a cada um coubesse

Cuidar de um coração outro

Se em cada outro peito houvesse

Providência além de gratidão

(…)
É de se pensar do que cabe nesse riso

É de se perceber onde a vida vira vício”

Da luta – Fernando Anitelli (Teatro mágico)


Os destaques feitos até aqui, totalmente subjetivos e pessoais, pelos quais assumo total responsabilidade, tiveram por objetivo:

*demonstrar a complexidade da alteração proposta pela NR-01

*evidenciar a multiplicidade de percepções e de linguagens na sensibilização e no convencimento do outro

*chamar a atenção de que “mais do mesmo” nos levará “a mais do mesmo” e de nada adianta mudar o texto sem provocar alterações no contexto


Estamos tratando de adoecimento mental, psíquico, anímico. Não há uma escala ou uma ferramenta para MENSURAR QUANTITATIVA E DIRETAMENTE a dor, a angústia e o desalento.

Régua, termômetro, raio-X.

Nossa atenção deve recair sobre o todo, o organismo, a saúde para além da ausência de doença, mas como busca por equilíbrio. O desafio é ESTIMAR QUALITATIVAMENTE DE MODO INDIRETO a dor, a angústia e o desalento, a partir das possibilidades apresentadas pelo trabalho.

Inicialmente, a preocupação com saúde era física, com acidente e doenças visíveis. Para isso, EPIs, treinamentos e ginástica laboral pareciam bastar.

Em um momento seguinte, a tecnologia não permitia diagnosticar com precisão alguns tipos de males, como LER/DORT, sendo as queixas, por longo tempo, refutadas como “questões psicológicas”. No dia de hoje, seriam tratadas, mesmo assim, mas àquele tempo, psiquê era problema de cada um. Aqui, mapear riscos, preveni-los, contratar seguros e olhar o entorno – meio ambiente – passou a ser exigência, inclusive o conforto no trabalho (ergonomia).

A nova redação da NR-01 segue a trilha e traz para o conjunto de preocupações trabalhistas o adoecimento mental de cada uma e de cada um que possa ser desencadeado ou agravado pelo trabalho. Não há garantia perfeita de prevenção. Em nenhuma das etapas e diante de quaisquer fatores.

Em nenhuma das etapas e diante de quaisquer fatores.

O que será cobrado, exigido e fiscalizado, é a preocupação e a efetivação de medidas para mapear, entender e prevenir riscos psicossociais relacionados ao trabalho. E se mesmo assim o incêndio acontecer, os danos serão minorados ao máximo e novas medidas de prevenção,a dotadas.

Se “caminhante, não há caminho, se faz caminho ao andar”, versos do poeta Antonio Machado, o parafraseando, em relação aos riscos psicossociais relacionados ao trabalho, sem deixar de atentar ao verbo no gerúndio, em construção, jamais pronto e acabado, ”inexiste prevenção de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, Operadoras e Operadores do Direito! prevenção de riscos se faz ao prevenir…”, ou seja, demanda tempo, experiência e atenção.

E para isso, não basta fazer uso da distribuição estática do ônus da prova do art. 818, I e II, da CLT. É preciso entender quando se faz relevante a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista também no art. 818, porém nos parágrafos 2⁰ e 3⁰.

Entender que quando nem tudo se prova, indiciar pode ser suficiente. Nem sempre será possível constatar, devendo nos contentarmos com presumir.

Nem tudo é” e algumas coisas apenas “parecerão ser”.

Conhecer os Protocolos do CNJ para julgamento com Perspectivas de Gênero (2021) e Raça (2024) é essencial. Lê-los e provocar a aplicação pelo Judiciário, também.

Instigar a realização de controles difusos de constitucionalidade e de convencionalidade quando as regras vigentes exigirem, permitindo uma leitura conforme a Constituição e com as Convenções da OIT. Um novo olhar sobre saúde e bem-estar é dever geral, não uma possibilidade individual.

Entender conceitos elementares de sociologia, psicologia e psiquiatria, para conseguir equacionar situações até então toleradas, mas que se apresentam como problemas. Saber onde acaba o poder diretivo e começa o assédio ou onde o rigor adentra o campo do excesso ensejando a rescisão indireta.

Para convencer alguém, o primeiro passo é nos convencermos, de modo real, efetivo e material. Não o convencimento pro forma, necessário e processual-inevitável. Feito isso, apenas apelar para a razão não parece um caminho suficiente para desencadear a mudança cultural almejada pela NR-01, de incluir no rol de riscos evitáveis e previsíveis pelo empregador os psicossociais relacionados ao trabalho.

A racionalidade pura é matemática, cartesiana, estanque. Caixinhas, gavetas e prateleiras com fios e emendas.

Precisamos avançar. Raciocinar também com emoção e humanidade. Misturar e mesclar até não ser possível diferenciar.

Eis a relevância de relacionar Direito e arte. Como alguns sabem, sou um entusiasta da conexão entre Direito e Literatura, tanto que participo de iniciativas em algumas Ejuds a partir do projeto “O que a Literatura tem a oferecer à Justiça?”, idealizado pela Juíza Maria Teresa Vieira da Silva junto ao TRT4, que dá nome a seu livro, publicado em 2024, e me inspirou a escrever “Direito, trabalho, prosa & verso” (2025), lançado pela Editora Mizuno há alguns dias.

Princípios, empatia. Trocar fios e emendas por conexões e ondas. Unir aquilo que jamais deveria ter sido separado.

Algo como um estado de arte, até fazer valer o velho e bom “men sana in corpore sano”.

Mente e corpo, corpóreo e incorpóreo. Caminho sem volta e bastante longo.

A boa notícia é que não há receita pronta e acabada. Será tudo na base da tentativa e erro, muita tentativa e muito erro.

A má notícia é não haver receita pronta e acabada. Portanto, “tudo vale a pena, quando a alma não é pequena”, como lembra Fernando Pessoa, se referindo ao período das grandes navegações, há 5 séculos. Tentativa. Erro. Tentativa e erro, novamente.

Prontuários médicos, provas digitais, perícias psicológicas/psiquiátricas/ambientais, histórico judicial, denúncias junto ao sindicato, TACs do MPT…nada pode ser desprezado como meio de prova ou de indício. Produção Antecipada de Prova, tutela de urgência, Ações Coletivas…a lista não tem fim.

Reinventar o velho, para ressignificar, até criar o novo.

Vivemos a era da informação. “Os dados são o novo petróleo”. Testemos isso e lancemos mão do que a Internet nos oferece, sem esquecer da e do colega: OAB, ACAT e outros espaços devem debater e disseminar o que descobriu, o que se conquistou. Sem isso não haverá prevenção ou reparação.

MTe, MPT, JT, CIPA, sindicatos. Nenhum ator trabalhista pode olhar de fora. Daí a importância de aceitar o convite gentilmente formulado pela estimada Dra. Mara Mello para contribuir nesse fim de tarde, início de noite.

Não falo em nome da Justiça do Trabalho, nem do TRT12. Falo por mim, a partir de mais duas décadas de magistratura, magistério e estudos interdisciplinares e interinstitucionais. Falo do meu lugar e sobre o que consigo enxergar através das minhas lentes.

Sem um novo olhar, não há uma nova compreensão.

Não há novos argumento ou convencimento.

Pois mais do mesmo…

Desacomodar para reacomodar até acomodar e dar.

  • Fala apresentada no evento “A nova NR-01 e a saúde mental do trabalhador: do risco psicossocial à responsabilização”, promovido pela Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SC, modalidade online, em 17.03.2026.

Publicado por okrost

Alguem em eterna busca.

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