O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE E A PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE: TECNOLOGIAS PARA UM “DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO 4.0”

Em lides nas quais admitida a prestação de serviços, porém postulado o reconhecimento da relação como de emprego, existem mandamentos normativos específicos para sempre proceder à inversão em proveito da tese da trabalhadora ou do trabalhador. Não mais como possibilidade sujeita à fundamentação e reforma, mas tendência. Algo como o ordinário (trabalho subordinado) se presume e o extraordinário (trabalho autônomo), deve ser demonstrado.