Rosangela Rodrigues Lacerda – Procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região. Professora Adjunta da Universidade Federal da Bahia. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo. Professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da FaculdadeContinuar lendo “TEMA 1118: APTIDÃO PARA A PROVA, PROVA NEGATIVA E O NOVO CAMINHO PARA O TRABALHADOR TERCEIRIZADO”
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UM RELATÓRIO PARA UMA ACADEMIA (KAFKA) E A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: ENTRE REFLEXOS E REFLEXÕES
Oscar Krost “Eminentes senhores da Academia: Conferem-me a honra de me convidar a oferecer à Academia um relatório sobre minha pregressa vida de macaco”.1 Assim se inicia “Um relatório para uma Academia”, conto de Kafka escrito em 1917. Nele, Pedro Vermelho, macaco capturado pela “firma” Hagenbeck na Costa do Ouro, continente africano, narra, em primeiraContinuar lendo “UM RELATÓRIO PARA UMA ACADEMIA (KAFKA) E A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: ENTRE REFLEXOS E REFLEXÕES”
JURISPRUDÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS: a última palavra, no âmbito nacional, há de ser sempre a do Supremo Tribunal Federal1
Nota-se, há algum tempo, uma clara tentativa de opor, ou indispor, o Tribunal Superior do Trabalho frente ao Supremo Tribunal Federal, como se movesse a algum ministro da corte trabalhista a intenção de desafiar as decisões da corte suprema, ou de não as cumprir por qualquer idiossincrática razão.
O compromisso com a tutela de direitos de minorias ou de pessoas ou grupos vulneráveis não autoriza, nem tem autorizado, o magistrado a descumprir decisões ou teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal que lhe pareçam, intimamente, destoar dessa régua de eticidade. É impróprio, igualmente, opor algum espasmo de ideologia libertária contra decisões do STF que, a exemplo da exarada no recente julgamento da ADI 5322 (sobre a Lei n. 13.103/2015, a “lei dos caminhoneiros”), advertiu para a “inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como ‘tempo de espera’”.
