GETNINJAS[1]: UMA PLATAFORMA DIGITAIS DE TRABALHO AUTÔNOMO

Murilo Carvalho Sampaio Oliveira – Juiz do Trabalho no TRT5 e Professor Associado da UFBA, Especialista e Mestre em Direito pela UFBA, Doutor em Direito pela UFPR e Estágio Pós-doutoral na UFRJ

Randerson Haine de Souza Lopes – Advogado, Bacharel em Direito (FD-UFBA/2021) e em Humanidades (IHAC-UFBA/2016). Atuou como bolsista PIBIC/CNPq no projeto “Plataformas digitais de trabalho: análise crítica das relações de trabalho em plataformas de marketplace

Tâmara Brito de França – Bacharela em Direito (FD-UFBA/2021). Atuou como bolsista PIBIC/UFBA no projeto “Plataformas digitais de trabalho: análise crítica das relações de trabalho em plataformas de marketplace

As plataformas digitais de trabalho, vetor expoente da economia digital, estão cada vez mais presentes no mundo do trabalho, alcançando desde as conhecidas viagens em veículos privados, entregas, serviços domésticos, compras, mas também a venda de pequenas tarefas e serviços técnicos on-line. Diante dessa diversidade de atividades e de modos de intermediar o trabalho ali vendido pela plataforma digital, este texto foca na empresa GetNinjas que funciona de modo muito diferente, por exemplo, do modelo Uber.

A GetNinjas S/A é uma plataforma digital de trabalho brasileira fundada em 2011. Classifica-se como prestadora de serviços de anúncios on-line, assim como, autodetermina-se como “a maior plataforma de contratação de serviços do Brasil” (https://www.getninjas.com.br). A empresa alega ser somente responsável por conduzir a conexão entre promitentes contratantes e promitentes prestadores/as de serviço, por meio de um aplicativo para Android e iOS ou através de seu portal eletrônico. Destaca-se que a plataforma possui mais de 500 categorias de serviços disponíveis e mais de 2 (dois) milhões de profissionais cadastrados (https://www.getninjas.com.br/sobre-nos). Em 2021 a empresa abriu o seu capital captando algo em torno de R$ 550 milhões em sua oferta pública inicial (IPO) na Bovespa (https://economia.uol.com.br/colunas/carlos-juliano-barros/2021/05/18/get-ninjas-ipo-criticas-trabalhistas.htm).

Primeiramente, é preciso analisar que os numerosos modos de organização do trabalho por intermédio das TICs resultam variadas classificações na literatura. No entanto, a concepção de plataforma como um modo de organização empresarial não é nova, bem como não se limita apenas ao ambiente virtual. O shopping center ou a feira são exemplos de um modelo de plataforma, pois são espaços em que comerciantes distintos podem realizar os seus negócios com potenciais clientes. Carelli e Oliveira[2] discorrem que essa concepção de plataforma se expandiu e resultou numa empresa des-hierarquizada e desmaterizalizada, que apenas realiza a governança de diversos atores. Eles alertam que a plataforma não é uma atividade econômica, não se confunde com empresa, mas é uma técnica de organização empresarial.

A formulação da plataforma digital como marketplace foi construída da representação do funcionamento da feira, shopping, mercado, conforme foi supramencionado. Dessa concepção abarca plataformas como o Mercado Livre e algumas empresas de varejo on-line do Brasil, v.g., Magalu, Submarino etc. No entanto, marketplace não é sinônimo de Plataforma Digital de Trabalho, dado que nem todas funcionam desse modo, mas tão somente aquelas que realizam meramente a intermediação entre a oferta e a demanda, em outros termos, atuam como uma agência de trabalho, estas sim é que podem ser caracterizadas como uma plataforma digital de trabalho do tipo marketplace.

Assim, depreende-se que a GetNinjas atua como marketplace, pois apenas intermedeia serviço entre o/a trabalhador/a e o/a solicitante que, a depender da tarefa, pode ser realizada e concluída remotamente ou presencial. Outrossim, pode-se classificar a GetNinjas em um crowdsourcing misto e genérico[3]. Crowdsoucing misto dado que a prestação de serviço pode ser efetuada tanto de modo on-line quanto off-line. Já em crowdsourcing genérico em razão que o/a solicitante pode requerer qualquer tipo de atividade. Na plataforma é ofertado desde uma faxina do dia a dia até uma assessoria de investimentos, logo, disponibiliza uma multiplicidade de serviços e trabalhadores/as com qualificações diversificadas.

A GetNinjas anuncia ao/à demandante de trabalho/serviço a oferta gratuita de até 4 (quatro) orçamentos. A gratuidade da entrega do orçamento para os/as possíveis clientes, entretanto, existe somente em razão dos/as trabalhadores/as pagarem para ter acesso ao contato dos/as solicitantes, por meio das moedas virtuais. Considerando-se que unicamente dessa forma os/as trabalhadores/as podem negociar o preço dos seus serviços com os/as prováveis clientes.

A GetNinjas comercializa 3 (três) pacotes de moedas virtuais: prata, ouro e diamante. O pacote prata custa R$ 149,00 para 1000 moedas, enquanto o pacote ouro é R$ 299,00 e oferece 2000 moedas, por último, o pacote diamante que cobra R$ 599,00 para 4000 moedas (valores verificados no dia 08.02.2022). O pagamento pode ser parcelado no cartão de crédito em até 3 (três) vezes.

Registra-se que a plataforma não regula a negociação, deixando livremente as partes acordarem entre si, isto é, sem impor valor, qualidade e condições da prestação de serviço. Apesar disso, não existe outra forma de obter acesso aos/às clientes, senão a partir das moedas virtuais definidas pela plataforma. Além disso, a disponibilidade e o valor da moeda podem ser alterados unilateralmente, conforme o item 13 nos termos de uso (https://www.getninjas.com.br/termos-de-uso).

Ademais, os valores para desbloquear os contatos dos/as prováveis clientes podem variar muito de uma solicitação para outra, não tendo um padrão, mesmo que sejam pedidos de trabalhos/serviços semelhantes. Consoante os termos da GetNinjas essa variação dinâmica é estruturada por particularidades como o tipo de serviço, oferta de orçamentos e local. É imperioso assinalar que a alteração do valor dos pacotes e da quantidade de moedas para desbloquear o contato do/a contratante podem ocorrer sem qualquer aviso. O preço dinâmico e a falta de transparência sobre o modo como procede esse dinamismo nos valores são características comuns das Plataformas Digitais de Trabalho. Percebe-se que esses valores dinâmicos somente são possíveis devido à tecnologia computacional, que consegue calcular o preço com base nas predefinições do software e dos dados coletados, isto é, por meio dos algoritmos.

Igualmente, esse sistema de cobrança afronta o princípio da não-mercantilização do trabalho da Convenção 181 da OIT de 1997, relativa às agências de emprego privadas. A plataforma cobra do/a trabalhador/a para o/a aproximar da oferta de trabalho/serviço, logo, há uma venda de oportunidades de trabalho. Carelli e Bittencourt[4] defendem que essa convenção da OIT se aplica a GetNinjas pois a natureza da plataforma é de uma agência de emprego privada. Além disso, apesar de o Brasil ainda não ter ratificado a Convenção 181, a CLT permite a sua aplicação[5], haja vista que o país não possui regulamento específico para as agências de emprego. Dessarte, os autores apontam a redação do art. 1.º, item 1, alínea “a”, da C181/OIT[6], para demonstrar que a convenção abarca o modelo de negócio da GetNinjas, assim como o art. 7.º, item 1, da C181/OIT[7], que estabelece a proibição da cobrança de encargos ou honorários dos/as trabalhadores/as por parte das agências privadas.

Como a GetNinjas projetou a sua plataforma conduz os/as trabalhadores/as a participarem de uma espécie de leilão negativo. Este leilão negativo é, basicamente, uma redução da precificação do trabalho de modo a ser aprovado pelo/a demandante do serviço. Destaca-se que num leilão, quem ofertar o maior valor vencerá a disputa, além do mais, os lances são transparentes. Todavia, o sistema da GetNinjas privilegia o menor valor, assim como, o/a profissional não tem conhecimento das outras propostas apresentadas por outros/as trabalhadores/as. A dinâmica em colocar quatro trabalhadores/as concorrendo entre si, faz com que eles/elas precifiquem o seu trabalho a valores extremamente baixos.

Neste modelo de funcionamento, o/a trabalhador/a fica desprotegido/a, sem a garantia de que, ao gastar as moedas, conseguirá fechar os pedidos. Partindo da perspectiva de disputa e meritocracia, encapada pela racionalidade neoliberal do homem empreendedor, essa dinâmica do leilão negativo, o “melhor” significa aquele que oferecer o menor orçamento, não tendo, necessariamente, relação com a qualidade. Vislumbra que os/as trabalhadores/as são tratados/as como meras mercadorias.

Salienta-se que apesar do leilão negativo promovido pela empresa, os/as trabalhadores/as não tecem em sua maioria reclamações contra esse modelo promovido pela GetNinjas, até mesmo por falta de reconhecimento da existência do problema[8]. Demonstrando a influência da ideologia neoliberal na construção da subjetividade nesse sistema que busca transformar tudo em mercadoria. A concorrência exacerbada, que causa incerteza, frustrações, nem sempre é percebida como o problema maior da relação, mas apenas como alguns pormenores na estruturação das plataformas.

Pensamos que não existe relação de emprego dos prestadores de serviços na GetNinjas, pois a plataforma não tem um controle relevante dos/as trabalhadores/as cadastrados/as em sua plataforma. Entretanto, esse sistema de concorrência desleal e de leilão negativo promovido pela empresa encontra óbice por força do princípio da não-mercantilização do trabalho. Desse modo, faz-se necessário o afastamento do sistema de leilão negativo e precificação do trabalho humano.

[1] Este artigo integra as discussões semanais a respeito do processo de digitalização da economia e do espraiamento setorial das empresas-plataforma no Brasil, sobretudo as de trabalho, que fazem parte de duas edições da Revista da Faculdade do Dieese de Ciências do Trabalho (https://rct.dieese.org.br/index.php/rct/index). As publicações também são fruto de parceria com a Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista (REMIR) e a Associação Brasileira de Estudos do Trabalho (ABET).

[2] CARELLI, R. L.; OLIVEIRA, M. C. S. As Plataformas Digitais e o Direito do Trabalho: como entender a tecnologia e proteger as relações de trabalho no Século XXI. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021. Kindle Version, p. 299, posição 4138.

[3] CARELLI, R. D. L.; BITTENCOURT, A. T. DE C. Ninjas Fazem Bico? Um estudo de plataforma de crowdsourcing no Brasil. REI – Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 3, p. 1289–1309, 30 dez. 2020.

[4] CARELLI, R. D. L.; BITTENCOURT, A. T. DE C. Ninjas Fazem Bico? Um estudo de plataforma de crowdsourcing no Brasil. REI – Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 3, p. 1289–1309, 30 dez. 2020.

[5] Empregando o direito comparado, conforme o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.

[6] Serviços que visam a aproximação entre ofertas e procuras de emprego, sem que a agência de emprego privada se torne parte nas relações de trabalho que daí possam decorrer (art. 1.º, item 1, alínea “a”, da C181/OIT).

[7] As agências de emprego privadas não devem impor aos trabalhadores, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, o pagamento de honorários ou outros encargos. (art. 7.º, item 1, da C181/OIT).

[8] OLIVEIRA, M. C. S.; CARDOSO, A. K. M.; LOPES, R. H. S.; GOMES, S. H. C.; FRANCA, T. B. O Trabalho Na Plataforma Digital GetNinjas: vitrine de pessoas, moedas virtuais e leilão reverso. Teoria Jurídica Contemporânea, v. 6, p. 1-31, 2021. Disponível em: <https://revistas.ufrj.br/index.php/rjur/article/view/e41812&gt;. Acesso em: 08 de fev. de 2022.

Publicado por okrost

Alguem em eterna busca.

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