BARATAS, MAÇÃS E LIQUIDAÇÕES: O COMPROMISSO DO DIREITO COM A PALAVRA

Oscar Krost

Para alcançarmos a compreensão sobre algo é essencial o desapego a “pré-conceitos”, ou seja, a juízos de valor prontos e acabados, via de regra assimilados sem reflexão. Atualmente, por mais paradoxal que possa parecer, dado o ritmo exponencial com que os avanços científicos e tecnológicos se apresentam a cada dia, o elementar precisa ser dito, repetido e afirmado até sua assimilação como algo natural.

Em “A metamorfose”, célebre obra de Franz Kafka, não há menção no texto à barata ou a outro animal específico. O protagonista desperta ao amanhecer, se enxergando como um “monstruoso inseto“.

A descrição, mesmo detalhada, não permite definir a espécie em que a personagem teria sido transmutada, apenas referido que “de costas ficou e ele as sentia como couraça” e enxergando “que o seu ventre estava grande, curvo, castanho e dividido por profundos sulcos”.1 No lugar de duas pernas, inúmeras, “lamentavelmente finas e agitavam-se sem que pudesse contê-las”.2

Assim que os demais membros da família se deparam com a nova realidade, são acometidos de profunda ojeriza. A menção sobre inseto, repulsa e mudança física pode ter levado tradutores e leitores à interpretação de estarem diante do ser que maior asco costuma produzir nas pessoas.

Como sabiamente lembra o Ministro Eros Grau, “jamais descrevemos a realidade; o que descrevemos é o nosso modo de ver a realidade”, a qual “determina nosso pensamento (…)”, a partir de nossa compreensão prévia dela e do lugar que ocupamos ao descrevê-la.3 Não à toa, existem autoras e autores que afirmam escreverem apenas metade dos próprios textos, cabendo a quem os lê a conclusão, em uma espécie de coautoria.

E assim consagramos a cultura de “acompanhar o voto do Relator”, no caso, ter por nossas tanto as “leituras”, quanto as “conclusões” dos outros, ainda que não examinemos com nossos próprios olhos e lentes os “autos”. Importante destacar a impressão de que a “interpretação-guia“ está menos pautada em elementos concretos, objetivos e plausíveis, do que na subjetividade de quem a apresenta.

A título de exemplo, a “barata” como monstruoso inseto, em “A metamorfose”, e a “maçã” enquanto fruto proibido, na “Bíblia Sagrada”.4 No meio jurídico, mais especificamente na seara trabalhista, lembremos a “liquidação de pedidos” no lugar de indicação de seu valor, conforme a CLT, art. 840, §1o, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei no 13.467/17).5

Mas, atenção: as palavras nunca são neutras, desafiando intérpretes e tradutoras/tradutores para muito além da semântica.6

O Direito como produto do intelecto humano é pródigo em máximas desprovidas de mínima importância, data venia, mas cuja repetição as consagra em brocados. Uma espécie de “coisa julgada” sobre superficialidades do senso comum jurídico.

Que bacharela ou bacharel nunca ouviu ser o método literal-gramatical de interpretação “pobre”, “superficial” ou “insuficiente”? Ninguém em sã consciência se arriscaria a contestar em público tão notória, quanto ilibada “sentença”.

Mutatis mutandis, a questão a ser repensada não está em adotar o critério em questão no processo de compreensão de regras. Este sempre será ponto de partida em um sistema jurídico-normativo escrito. O problema é considerá-lo o único necessário ou, ainda, o ponto de chegada em termos de cognição.

O mesmo serve para as “críticas clichês” sobre o positivismo jurídico, sem qualquer pretensão de sermos mais kelsenianos que Kelsen. Se vivo estivesse, o filósofo de Viena aprofundaria e reformularia muitas ideias que o consagraram, por ter sido mal compreendido, distorcido e desvirtuado.

Direito nunca foi sinônimo perfeito de lei, embora esta seja a principal fonte jurídica, ao menos em sistemas da família romano-germânica. Sem o Princípio da Legalidade, base do positivismo, não haveria Constituições formais, tampouco a consagração de institutos como o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao menos não com os contornos precisos que conhecemos.

Positivismo jurídico, portanto, não é raso, tampouco insuficiente. É conquista histórica importante em dado momento, cujo aperfeiçoamento depende de estudo e esforço, para muito além da “crítica pela crítica”.

A palavra é poder para o Direito, seja lida, presumida ou negada. Escolher entre diversos sentidos é algo inevitável, revestindo-se de verdadeiro compromisso assumido por Operadoras e Operadores do Direito. Mas não sejamos inocentes: é preciso percorrer distâncias e beber das fontes para formar o próprio entendimento, seja ele qual for.

Sem tal desprendimento, além de baratas, maçãs e liquidações, corremos sérios riscos de acabar nos tornando a versão jurídica do “analfabeto político” descrito por Brecht.7

1KAFKA, Franz. A metamorfose. Tradução Marques Rebelo. Rio de Janeiro: Ediouro S.A., 1971, p. 25.

2Ob. cit. p. 25.

3 GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. XII

4O relato original, contudo, não menciona nome algum. Diz que era o ‘fruto da árvore do conhecimento do bem e do mal’. A ideia de considerar esse fruto uma maçã veio aos poucos, muito provavelmente por obra dos antigos tradutores da Bíblia. Ao versarem o texto do grego antigo para o latim, eles utilizaram a palavra “pomum”. Que acabaria sendo maçã, nas línguas modernas – mas poderia ser qualquer fruto com formato semelhante, como figo ou pera.

(…)

No livro apócrifo de Enoque, a árvore do Éden é descrita como ‘uma espécie de tamarineira, produzindo frutos que se assemelhavam a uvas’. O antigo texto diz que a ‘fragrância’ podia ser sentida a uma distância considerável.” (VEIGA, Edison. Por que a maçã não pode ter sido o ‘fruto proibido de Adão e Eva’, segundo a ciência. BBC News Brasil. 28 de maio de 2019, disponível em <https://www.bbc.com/portuguese/geral-48424612#:~:text=No%20relato%20b%C3%ADblico%20da%20cria%C3%A7%C3%A3o,se%20configurou%20no%20imagin%C3%A1rio%20humano.> Acesso em: 24 jul. 2022).

5 “A inovação trazida na Lei n. 13.467/17 fica por conta da exigência de que o pedido deva ‘ser certo, determinado e com indicação de seu valor’.

Isso, no entanto, não representa uma alteração substancial, pois a precisão e a determinação do pedido dizem respeito à sua própria essência e a indicação do valor, como está expresso no dispositivo legal referido, não passa de uma indicação, ou seja, não se trata de uma liquidação, vez que essa só decorre da condenação.O texto legal faz referência expressa a ‘indicação do seu valor’ (do pedido), o que deve ser tomado, literalmente, como uma indicação e não como uma certeza, a qual só se obterá com os limites fixados no julgamento e após a necessária liquidação.” (SOUTO MAIOR, Jorge. Petição inicial trabalhista: desnecessidade de liquidação dos pedidos. 15 de abril de 2018, disponível em <https://www.jorgesoutomaior.com/blog/peticao-inicial-trabalhista-desnecessidade-de-liquidacao-dos-pedidos&gt;. Acesso em: 24 jul. 2022).

6 Para Foucault, “se todos os nomes fosse exatos, se a análise em que repousam fosse perfeitamente refletida, se a língua fosse ‘benfeita’, não haveria nenhuma dificuldade para pronunciar juízos verdadeiros, e o erro, no caso em que ocorresse, seria tão fácil de desvendar e tão evidente quanto num cálculo algébrico. (…) não se pode pensar uma palavra – por mais abstrata, geral e vazia que seja – sem afirmar a possibilidade daquilo que ela representa.” (FOUCAULT, Michel. As palavras e as coisas: uma arqueologia das ciências humanas. Tradução Salma Tannus Muchail. 10a ed. São Paulo: Martins Fontes, 2016, p. 165, Coleção Tópicos).

7 Inteiro teor do poema disponível em <https://www.pensador.com/frase/MjMzMDA5/>. Acesso em: 24 jul. 2022.

Publicado por okrost

Alguem em eterna busca.

2 comentários em “BARATAS, MAÇÃS E LIQUIDAÇÕES: O COMPROMISSO DO DIREITO COM A PALAVRA

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