PRESCRIÇÃO “QUINQUENAL” E GARANTIA NO EMPREGO CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA: AS DUAS FACES DA MESMA MOEDA

Oscar Krost

Por se tratar de exceção extintiva da pretensão do direito de ação, a prescrição funciona como uma espécie de “punição” ao credor inerte. Afeta o direito de contar com a tutela judicial na defesa de seu patrimônio jurídico, em nome da segurança das relações sociais, não atingindo o direito em si.

Ocorre que nas relações trabalhistas, de trato sucessivo, em que vigora o Princípio da Continuidade, embora estabelecida uma relação contratual, esta se dá “sob o império da necessidade”.1 Evidente, portanto, a distinção de condições materiais entre os contratantes, razão de ser do Princípio Protetivo e seus desdobramentos.

Examinar topicamente as regras que compõem o art. 7o da Constituição, de modo isolado e descontextualizado, conduz os intérpretes a conclusões opostas às pretendidas pelo Constituinte originário. Põe em xeque os fundamentos e os fins do Direito do Trabalho e, sem meias palavras, sua própria existência.

O inciso XXIX, referente ao direito de ação para postular créditos decorrentes da relação de trabalho, quando limita seu alcance a parcelas vencidas no período de cinco anos, observados dois anos a contar da extinção do pacto, foi idealizado em um sistema de “estabilidade” no emprego, em que vedada a despedida arbitrária ou sem justa causa, segundo o inciso I, e que perdura desde 1988 sem a prometida regulamentação.2

Nada mais equânime, diante da mora legislativa, do que buscarem as Operadoras e os Operadores do Direito o sentido do texto que maior eficácia assegure à intenção da Assembleia Nacional Constituinte, qual seja: enquanto não regulamentada a proteção no posto de trabalho, ineficaz a disposição referente à prescrição “parcial”, não havendo como imaginar a livre postulação em juízo por quem esteja sob dependência econômica de outrem, sob eminente risco da perda abrupta e injustificada da fonte de sustento.

A este respeito, argumenta Ramaís de Castro Silveira:

Se não pode entrar na justiça pois perde o emprego e, depois de despedido, perde todos os direitos maculados no período anterior aos cinco anos que precedem o fim da relação empregatícia, o trabalhador está num brete.

(…)

Estivesse regulamentada, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa seria elemento pacificador desta realidade. Isso, pois oneraria o empregador com auspícios demissionários, permitindo que o empregado, até mesmo, defenda processualmente seus direitos, sem ser por isso demitido.”3

Neste sentido, os enunciados aprovados pela Comissão 2 – Relações coletivas de trabalho e democracia, do XV CONAMAT, realizado em Brasília-DF, entre os dias 28 de abril e 1º de maio de 2010, de autoria da Juíza do Trabalho Valdete Souto Severo (TRT4) e do Juiz do Trabalho Flávio Landi (TRT15), respectivamente:

Enquanto não conferirmos efetividade plena ao artigo 7º, I, da CF/88, não se pode declarar a prescrição qüinqüenal.”

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA A DISPENSA ARBITRÁRIA (artigo 7º, I, CF). NÃO-REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: INAPLICABILIDADE. Considerando que a prescrição não é um ‘prêmio’ para o mau pagador, enquanto não aplicado efetivamente o direito de proteção contra a dispensa arbitrária previsto no inciso I do art. 7º da CF, que gera ao trabalhador a impossibilidade concreta de buscar os seus direitos pela via judicial, não se pode considerar eficaz a regra do inciso XXIX do artigo 7o, no que se refere à prescrição que corre durante o curso da relação de emprego.”

Sobre o tema, pertinente recordar o Princípio da Unidade da Constituição, pelo qual, segundo Konrad Hesse, esta “somente pode ser compreendida e interpretada corretamente quando é entendida, nesse sentido, como unidade”.4

Em mesmo sentido, a lição de J. J. Gomes Canotilho:

Aplicabilidade directa significa, desde logo, nesta sede – direitos, liberdades e garantias – a rejeição da ‘ideia criacionista’ conducente ao desprezo dos direitos fundamentais enquanto não forem positivados a nível legal. Neste sentido, escreveu sugestivamente um autor (K. Krüger) que, na época actual se assistia à deslocação da doutrina dos ‘direitos fundamentais dentro da reserva da lei’ para a doutrina da reserva de lei dentro dos direitos fundamentais.

(…)

Em termos práticos, a aplicação directa dos direitos fundamentais implica ainda a inconstitucionalidade de todas as leis pré-constitucionais contrárias às normas da constituição consagradoras e garantidoras de direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga.”5

Aplicável, ainda, por analogia, o disposto no Código Civil, art. 197, que regula as causas suspensivas da prescrição em relações entre cônjuges na constância do casamento, ascendentes e descendentes durante o poder familiar e tutelados/curatelados e seus tutores/curadores no curso da tutela/curatela, situações que, à semelhança da relação de emprego são fortemente marcadas por estados de subordinação e/ou dependência.

Segurança e estabilidade são elementos essenciais em qualquer relação jurídica, principalmente de natureza obrigacional, não só por interesse das partes diretamente envolvidas, mas de toda a sociedade. Sem elas, as trocas não se realizam em sua plenitude, tornando prementes a reflexão e o debate sobre a eficácia da prescrição “parcial” ou quinquenal trabalhista.

Do contrário, um instituto criado para estabilizar trocas e fomentar a confiança pode acabar se tornando um salvo-conduto para o inadimplemento voluntário pelo empregador, negando, por completo, o valor social da livre iniciativa.

1 GENRO, Tarso. Introdução à crítica do Direito do Trabalho. Porto Alegre: L & PM Editores Ltda., 1979, p. 76.

2 Em idêntico sentido, o entendimento do Desembargador Jorge Luiz Souto Maior(TRT15, RT nº 0010317-69.2017.5.15.0147 – RO, 1ª Câmara, 1ª Turma, publicado em 26.01.2019. Disponível em <http://busca.trt15.jus.br/search?q=cache:OJ8ZzyvG0lEJ:grumari.trt15.jus.br:1111/doc/27617499+krost+inmeta:ANO_PROCESSO:2017..2019&site=jurisp&client=dev_index&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=dev_index&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8> Acesso em: 13 dez. 2022).

3 CASTRO, Ramaís de Castro Silveira. Estabilidade no emprego: possível, urgente, revolucionária. Porto Alegre: Dom Quixote, 2008, p. 24-5.

4 apud STUMM, Raquel Denize. Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1996, p. 56.

5 CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Livraria Almedina, 1998, p. 1104.

Publicado por okrost

Alguem em eterna busca.

3 comentários em “PRESCRIÇÃO “QUINQUENAL” E GARANTIA NO EMPREGO CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA: AS DUAS FACES DA MESMA MOEDA

  1. O protesto judicial elaborado por ação coletiva, através de sindicato, pode interromper essa prescrição. Qual a sua posição sobre este assunto professor? É possível que individualmente o trabalhador possa se beneficiar deste tipo de tutela? Ou serve apenas para que o sindicato em ações coletivas futuras?

    Curtir

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

%d blogueiros gostam disto: