“Quem pariu Mateus, que o embale”: o mês de maio e algumas reflexões sobre maternalismo, trabalho e patriarcado

Joana Rêgo Silva Rodrigues – Advogada feminista. Mestra em Políticas Sociais e Cidadania. Conselheira e Vice-presidente da Comissão da Mulher Advogada, OAB/BA, Professora da Ucsal e da Escola da Abrat.

O título deste escrito surge a partir do reconhecimento do poder da linguagem no processo de construção social e de subjetivação da mulher mãe em nossa sociedade. Junto a outras expressões, como, por exemplo, “gravidez não é doença”, “mãe é mãe” e “nasce o filho, nasce uma mãe”, vai se construindo um arquétipo materno que, na realidade, serve apenas para oprimir mulheres e fortalecer o patriarcado.

Em tempos em que a luta antifeminista ganha notoriedade nos debates sobre a posição da mulher na sociedade, a frase do título não poderia ser mais apropriada para fazer oposição à festejada premissa feminista de que “lugar de mulher é onde ela quiser.”

Ora, quando o patriarcado afirma cotidianamente que “quem pariu é quem deve embalar” — ou dito em outras palavras, “quem pariu é quem vai cuidar” — ele busca reforçar a maternagem como espaço compulsório e exclusivo da mãe. Logo, ao alçar a mulher à categoria de mãe, se esvai o pretenso desejo por autonomia e liberdade, restando-lhe, por sua vez, o “natural” lugar de, no dizer de Vera Iaconelli, “guardiãs do cuidado.”

A prova de que o capitalismo patriarcal tem sido bem-sucedido na manutenção dessas “guardiãs do cuidado” como operárias do trabalho (quase invisível) de cuidado e reprodutivo foi dada por meio da pesquisa publicada pelo jornal Folha de S.Paulo no início de maio de 2024, apontando que, para 69% dos brasileiros, as mulheres devem ser as principais cuidadoras de filhos recém-nascidos. Dados que corroboram outras estatísticas, como o fato de que as mulheres dedicam quase o dobro de tempo para a realização de tarefas não remuneradas (mulheres 21h x 11,6h) durante a semana. Também se destaca a taxa de ocupação entre mulheres que vivem em domicílios com crianças menores de 3 anos, que é de 54,6% (dado inclusive majorado quando considerado o marcador racial), enquanto, no caso dos homens, o índice sobe para 89,2%.

A interpretação desse cenário de desigualdade passa, necessariamente, pela análise de dois aspectos centrais: em primeiro lugar, a sobrecarga materna, ainda que se reconheça que as práticas de cuidado envolvem um conjunto amplo e diverso de atividades; e, em segundo lugar, o impacto da presença dos filhos — especialmente em idade pré-escolar — sobre as condições de inserção e permanência das mulheres no mercado de trabalho. A maternidade, assim, segue sendo um dos principais vetores de desigualdade de gênero na esfera laboral.

Assim, o tradicional cenário de exclusão, desigualdade de gênero e discriminação é intensificado quando adensadas as questões atinentes à maternidade. Dentre todas as desigualdades no ambiente de trabalho que, natural ou culturalmente, delimitam a relação entre homens e mulheres, a gestação e a maternidade se demonstram as mais resistentes de ultrapassar.

Neste ponto, é fundamental evidenciar o papel do Estado e das políticas neoliberais na reprodução dessas desigualdades de gênero, especialmente ao manter a figura da mulher atrelada ao cuidado como um dever quase natural. A lógica neoliberal, ao valorizar a autonomia individual e a responsabilização privada, esvazia a noção de responsabilidade coletiva e desonera o Estado do dever de garantir políticas públicas de suporte ao cuidado — como creches públicas, licença parental igualitária, jornadas reduzidas e serviços sociais de base.

Como destaca Nancy Fraser, o neoliberalismo se apropriou de discursos feministas de emancipação para justificar a entrada massiva das mulheres no mercado de trabalho, sem, no entanto, romper com a lógica patriarcal da divisão sexual do trabalho. Na prática, isso significa que as mulheres passaram a acumular a exigência de serem produtivas e competitivas no mercado, sem que houvesse redistribuição efetiva das tarefas de cuidado, que seguem sendo desvalorizadas, invisibilizadas e, muitas vezes, não remunerada, ou então delegadas a outras mulheres, majoritariamente negras, periféricas e em condições de maior vulnerabilidade econômica, que realizam esse trabalho essencial sem qualquer reconhecimento, valorização ou garantia de direitos. Essa dinâmica revela como a divisão sexual e racial do trabalho é estruturante do sistema de exploração que sustenta tanto o patriarcado quanto o capitalismo neoliberal.

Essa realidade, contudo, começa a ser tensionada por iniciativas institucionais que buscam reposicionar o cuidado no centro do debate público. Ao reconhecer o cuidado não remunerado como trabalho, a Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei n. 15.069/2024, apresenta uma nova lente interpretativa para que se compreenda a sobrecarga de trabalho de cuidados que recai desproporcionalmente sobre as mulheres. Na perspectiva adotada pela política, o cuidado é entendido como um direito humano universal, o que significa reconhecer que todas as pessoas têm o direito de cuidar, de ser cuidadas e de exercer o autocuidado. Tal concepção desloca o cuidado do âmbito privado e o reconhece como bem público essencial para o funcionamento da sociedade e da economia (Araújo, 2024), abrindo espaço para sua valorização e para a construção de uma infraestrutura pública de suporte.

Nesse contexto, é necessário refutar, com veemência, o discurso machista e maternalista, que, apesar dos avanços, ainda serve como fundamento normativo de políticas públicas no Brasil e permanece operando como uma engrenagem silenciosa das desigualdades. É o que se observa, por exemplo, nas discrepâncias entre as licenças maternidade e paternidade, que continuam a reforçar a centralidade da mulher nos cuidados e a ausência do homem nesse processo, naturalizando a sobrecarga feminina e perpetuando a divisão sexual do trabalho.

No ambiente laboral, esses arranjos normativos se desdobram em discriminações estruturais, que dificultam a inserção, a permanência e a ascensão das mulheres, sobretudo das mães, no mercado de trabalho formal. Em suma, o cuidado, embora essencial à reprodução da vida, continua sendo tratado como responsabilidade individual, feminina, e não como um direito coletivo, compartilhado e sustentado por políticas públicas eficazes.

Enquanto a maternidade rearranja nossas fronteiras e, em muitos casos, nos atravessa como um cataclisma violento e silencioso, nos fazendo outras, o mercado de trabalho nos vira as costas como quem não aceitasse essa outra que agora somos. Reafirma-se, portanto, o lugar que nos cabe: o da maternagem guerreira, quase abnegada e, obviamente, sempre afetuosa.

Que fiquemos, então, atentas a esses arranjos estereotipados (maternalistas) que, ao mesmo tempo em que desprestigiam a ética do cuidado, se valem da romantização da maternidade para manter o “pacto de gênero” e colocar as mulheres, mães, no espaço da invisibilidade, subalternização e precariedade de trabalho e vida.

Que a sociedade entenda que “embalar (ninar) Mateus” deve ser responsabilidade coletiva e alegria, em vez de solidão, sobrecarga e culpa.

A nova redação da NR1 sob a perspectiva da saúde das mulheres trabalhadoras

Adriana L. S. Lamounier Rodrigues – Advogada sócia do escritório Caldeira Brant Sociedade de Advocacia, com atuação especial em Direito Coletivo do Trabalho. Integrante do Corpo Docente da Escola Superior da ABRAT (Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista). Diretora de Relações Institucionais da Comissão Estadual de Direito Sindical da OAB/MG. Professora de Direito do Trabalho em cursos de pós-graduação. Pós-Doutorado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Doutora em Direito pela UFMG em cotutela com a Universidade Roma II Tor Vergata. Master em Direito do Trabalho pela Universidade Roma II Tor Vergata. Integrante do grupo de Pesquisa sobre Sindicalismo no Centro Universitário UDF e co-coordenadora do subgrupo Sindicalismo com perspectiva de gênero. Membra do IGT e da AMAT (Associação Mineira da Advocacia Trabalhista).

Luciane Webber Toss – Doutoranda em Direito e Mestra em Ciências Sociais pela UNISINOS, Especialista em Nuevos Rectos de Derecho Publico pela Universidad de Burgos (UBU, Burgos, Espanha) e em Derechos Humanos Laborales y Regulación del Trabajo en la Crisis, pela Universidad Castilla La Mancha (UCLM, Toledo, Espanha).  É advogada trabalhista, assessora corporativa e consultora na área de gênero e direitos humanos. Integra os grupos de pesquisas Sindicalismo da UDF e Trabalho e Núcleo de Direitos Humanos da Unisinos e Capital: Retrocesso Social e Avanços Possíveis da UFGRS. Diretora da AJURD, conselheira da AGETRA e do MATI, integra o corpo docente da Escola da ABRAT. É membra da AAJ-Rama Brasil e da comissão feminista da ABRAT. Membra do IGT e da ABMCJ.

A Norma Regulamentadora número 1 (NR1) fixa diretrizes, requisitos e também procedimentos para gerenciamento e contenção de riscos ocupacionais. Ela foi alterada em agosto de 2024 para introduzir a identificação e tratamento de riscos psicossociais, incluindo estratégias para prevenir o assédio e a violência, incorporando essas ações no  Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) do empregador1

A medida está mais do que justificada pelo dados emitidos no Relatório Mundial de Saúde, publicado pela OMS em junho de 2022, que aponta, até 2019, mais de um bilhão de pessoas com transtornos mentais2. Ainda, de acordo o relatório, 264 milhões de pessoas sofrem depressão e ansiedade (a ansiedade acomete 9,3% da população brasileira).

No Brasil, o INSS, também divulgou os dados de causas de afastamentos no ano de 2022: 209.124 mil pessoas foram afastadas do trabalho por transtornos mentais, entre depressão, distúrbios emocionais e Alzheimer, enquanto em 2021 foram registrados 200.244 afastamentos.

De acordo com a pesquisa Esgotadas3, até 2019 (antes da pandemia), 7 a cada 10 pessoas diagnosticadas com depressão e ansiedade eram mulheres.

Elas atribuem seu adoecimento à falta de dinheiro, à sobrecarga de trabalho e à insatisfação com o trabalho (60% desejam mudar sua situação financeira e 30% querem mudanças no trabalho). Significa dizer que o adoecimento psíquico das mulheres não pode ser desvinculado do meio ambiente laboral onde o machismo, o racismo e a exclusão social e econômica tem um papel fundamental nesta realidade. Ou seja, a verificação da saúde mental no trabalho deve pressupor análise sob a perspectiva de gênero e suas interseccionalidades com raça.

Conforme pesquisa do Instituto Cactus4, 1 a cada 5 mulheres brasileiras apresenta Transtornos Mentais Comuns (TMC) que não são diagnosticados, como doenças psicossociais ou são tratadas como inconveniências cotidianas (seja pelo atendimento ambulatorial em postos de saúde, seja pelo serviço médico da empresa, seja pelo INSS, quando uma trabalhadora chega a este estágio de afastamento).

Significa dizer que estresse, irritabilidade, sonolência, fadiga, baixa auto estima, tristeza e insônia, sintomas apresentados por mulheres trabalhadoras, cotidianamente, são tratados como queixas que não preenchem critérios formais suficientes para um diagnóstico.

O Women’s Health Research Institute da Northwestern University5 aponta os transtornos alimentares, estresse pós-traumático, depressão (duas vezes mais do que em homens trabalhadores) e ansiedade como doenças comuns entre mulheres trabalhadoras que não são diagnosticadas e nem vinculadas ao meio ambiente de trabalho.

As alterações introduzidas pela NR1, que enfatizam o gerenciamento ativo e sistemático dos riscos ocupacionais, identificando e controlando os potenciais perigos para prevenir acidentes e doenças causadas pelas atividades relacionadas ao trabalho aliado ao monitoramento das violências cometidas contra as mulheres no local de trabalho podem mudar o quadro associado, tanto ao afastamento de mulheres do trabalho, quanto à contenção e prevenção da proliferação destes ‘transtornos mentais comuns’, que são resultado de disparidades e desigualdades no ambiente de trabalho.

E o novo item 1.5.3.3 ao estabelecer que a empresa deve adotar mecanismos para consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA A, coaduna-se com a nova roupagem da CIPA (inserida pela Lei 14.457/22) que estabelece ser comissão de prevenção também de assédio.

Assédios esses, moral e sexual, que são praticados, no trabalho, predominantemente, em face das mulheres trabalhadoras, especialmente, mulheres negras. De acordo com pesquisa realizada pelo Think Eva e Linkedin (2020), quase metade das mulheres já sofreu algum assédio sexual no trabalho6, sendo a maioria mulheres negras (52%) e mulheres que recebem entre dois e seis salários mínimos (49%). E “do total de entrevistadas, 51,4% disseram conversar frequentemente sobre isso e 95,3% afirmam saber o que é assédio sexual no ambiente de trabalho”7. Esses dados coadunam-se com a estatística das doenças psíquicas enfrentadas pelas mulheres no ambiente de trabalho, uma vez que o trauma de um assédio sexual praticado por um chefe em face da trabalhadora, significa adoecimento mental e insalubridade a toda coletividade de mulheres no ambiente.

As violências e microviolências cometidas contra as mulheres no local de trabalho, além do assédio, inclui também desigualdade salarial, não promoção de mulheres, alterações de cargos pós licença gestante, por exemplo.

E, como o novo texto da NR1 passará a exigir a identificação de riscos psicossociais e os empregadores devem implementar planos de ação com medidas preventivas e corretivas, significa que uma serie de medidas devem ser tomadas.

Primeiramente para se estabelecer medidas preventivas e corretivas que combatam o assédio (um dos principais causadores do adoecimento mental), é necessário que as organizações vislumbrem um futuro antirracista, antissexista e mais igualitário para todas as mulheres8.

Dentre as medidas de reorganização do trabalho e promoção de um ambiente saudável de trabalho, com foco na melhoria das relações interpessoais e do bem-estar das mulheres trabalhadoras é possível pensar na prevenção efetiva de assédio (moral e sexual) no trabalho, com formação e fiscalização, na inclusão de médicas e enfermeiras especializadas em saúde da mulher nas equipes (SESMT), planos alimentares mais saudáveis nos refeitórios das empresas, serviço de creches para mães trabalhadoras, planos de carreira de inserção e promoção de mulheres a cargos de coordenação, gerenciamento e chefia.

1 “ 1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver e b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR.

1.5.4.4.5.3 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas”.

2 World Health Organization . Transformin mental heath for all, 2022.Disponível em https://www.sbponline.org.br/arquivos/9789240049338-eng.pdf. Acesso em 17 fev 2025.

3 Laboratório Think Olga. Esgotadas, 2022Disponível em https://lab.thinkolga.com/wp-content/uploads/2023/10/LAB-Esgotadas-4out-1.pdf. Acesso em 17 fev 2025.

4 Instituto Cactus e Instituto Veredas. Caminhos em Saúde Mental. São Paulo, 2021. DISPONÍVEL EM https://institutocactus. org.br/wp-content/uploads/2022/02/ livrodigital_caminhossaudemental_final.pdf Acesso 17 fev 2025.

5 World Health Organization. Preventing suicide. A global imperative. Geneva: World Health Organization; 2014. Disponível em https://iris.who.int/handle/10665/131056. Acesso em 17 fev 2025.

6 Rodrigues, Adriana Letícia Saraiva Lamounier; Carneiro, Bruna Salles. Coletivizar ações para proteger trabalhadoras: a atuação dos sindicatos em processos coletivos acerca de assédio no trabalho. In: Dione Almeida; Fabio Santana; Felipe Fernandes; Isabella Paranaguá; Larissa Matos; Silvia Felipe Marzagão. (Org.). Advogando Sob as Lentes de Gênero e Raça. 1aed.Leme/SP: Mizuno, 2023, v. , p. 115-123.

7 Think Eva. O ciclo do assédio sexual no ambiente de trabalho: Uma parceria Think Eva e LinkedIn. Reinventar o ambiente profissional inclui combater o assédio sexual. Texto: Semayat Oliveira. Revisão: Silmara Ferreira e Maíra Liguori. Pesquisa: Maíra Liguori, Mariana Cordeiro e Caroline Ferraz. Disponível em: < https://thinkeva.com.br/estudos/o-ciclo-do-assedio-sexual-no-ambiente-de-trabalho/?utm_source=LP+ASS%C3%89DIO&utm_medium=LP+ASS%C3%89DIO&utm_campaign=landing+page&utm_id=pesquisa+ass%C3%A9dio&gt; Acesso em 10 fev. 2024.

8 Think Eva. O ciclo do assédio sexual no ambiente de trabalho: Uma parceria Think Eva e LinkedIn. Reinventar o ambiente profissional inclui combater o assédio sexual. Texto: Semayat Oliveira. Revisão: Silmara Ferreira e Maíra Liguori. Pesquisa: Maíra Liguori, Mariana Cordeiro e Caroline Ferraz. Disponível em: < https://thinkeva.com.br/estudos/o-ciclo-do-assedio-sexual-no-ambiente-de-trabalho/?utm_source=LP+ASS%C3%89DIO&utm_medium=LP+ASS%C3%89DIO&utm_campaign=landing+page&utm_id=pesquisa+ass%C3%A9dio&gt; Acesso em 10 fev. 2024.

TEMA 1118: APTIDÃO PARA A PROVA, PROVA NEGATIVA E O NOVO CAMINHO PARA O TRABALHADOR TERCEIRIZADO

Rosangela Rodrigues Lacerda – Procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região. Professora Adjunta da Universidade Federal da Bahia. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo. Professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de Direito, CERS, UCSAL, UNIFACS e das Escolas Judiciais do TRT da 5ª, 6ª, 7ª e 16ª Regiões

Silvia Teixeira do Vale – Juíza do Trabalho no TRT da 5ª Região. Mestra em Direito pela UFBA. Doutora pela PUC/SP, Pós-Doutora pela Universidade de Salamanca. Professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de Direito, EMATRA5, CERS, CEJAS, UCSAL e Escolas Judiciais de TRTs. Diretora da EMATRA5, biênio 2019/2021. Membra do Conselho editorial da Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e da Revista Vistos etc. e do Conselho acadêmico da ENAMATRA, órgão de docência da ANAMATRA. Coordenadora acadêmica da EJUD5, biênio 2021/2023. Autora de livros e artigos jurídicos. Ex-professora substituta da UFRN

No último dia 13 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 1298647, em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público, tema nº1118 da Tabela de Repercussão Geral.

O acórdão ainda não foi publicado, mas segundo a tese fixada, em regra, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”, findando “imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”.

Não há um só artigo no Texto Constitucional que trate sobre ônus da prova, sendo a temática, portanto, matéria infraconstitucional, mais precisamente prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, bem assim no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Apesar de tal realidade, a Corte Maior decidiu que caberá ao empregado terceirizado e que prestou serviços ao Ente estatal, o ônus da prova em relação ao comportamento negligente deste, o que, em outras palavras, leva o trabalhador a ter que fazer prova negativa de fato.

Na prática, milhares de trabalhadores terceirizados, que prestaram serviços ao Ente estatal, ficarão alijados de receber as parcelas salarias e remuneratórias decorrentes da contratação, quando o empregador deixar de pagar tais verbas e desaparecer, deixando a conta aberta para a Administração Pública.

Quando um trabalhador despende a sua força física trabalhando, o mínimo que se espera do empregador ou tomador de serviços, é que haja formalização do contrato e pagamento das verbas deste decorrentes, mas basta assistir a um dia de audiências nas Varas trabalhistas de todo o território nacional, para perceber que a terceirização de serviços ao Estado deixa um rastro imenso de dívidas não pagas e, diante de tal realidade, sempre foi uma grande preocupação do Poder Judiciário trabalhista, fazer com que o trabalhador não ficasse sem a paga pelo seu trabalho, daí porque tanto debate sobre quem pagará a conta ao final.

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal encerra anos de debate acerca do ônus da prova em relação à falha da Administração Pública em fiscalizar, com efetividade, os contratos de terceirização e coloca a responsabilidade por isso nas mãos do trabalhador, que claramente não possui qualquer aptidão para provar que o Ente estatal foi “negligente”.

A referida tese também estabelece que, o autor da ação, para conseguir fazer valer a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de suas verbas trabalhistas, pode comprovar o comportamento negligente do Ente estatal ou “nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”.

De logo, é preciso registrar que quando alguém trabalha e não recebe a paga pelo respectivo trabalho, isso, por si só, já é considerado dano patrimonial, caso contrário o Estado brasileiro passará a admitir a prestação de trabalho escravo e degradante e estará na contramão de normas internacionais protetivas do mínimo para se vender a força de trabalho em um mundo capitalista. Para além disso, a Constituição Federal de 1988 permite a venda da força de trabalho de seres humanos, mas também impõe a paga por quem toma o serviço, seja de forma direta ou intermediada. Quando um trabalhador despende a sua força de trabalho e não recebe por isso, o dano já existe por si só e a conduta do Estado, tomador de serviços, é, no mínimo, omissiva.

Mais uma vez se questiona, como o trabalhador provará a “omissão” ou o ato comissivo do Estado? O dano já é, em si, e não pagamento das verbas trabalhistas, mas, de acordo com a tese, o trabalhador deverá comprovar que há nexo de causalidade pelo não pagamento e ato omissivo ou comissivo do Estado. É dizer, o trabalhador terceirizado poderá comprovar a negligência do Ente estatal ou que este agiu de forma omissiva ou comissiva para a existência do dano.

Ora, a CLT é bem clara quando trata de aptidão para a prova, afirmando em seu artigo 818, parágrafo 1º que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. A tese fixada pela Corte Maior acabou com a possibilidade de se reconhecer quem tem mais aptidão para a prova e estabeleceu que caberá ao trabalhador fazer a prova negativa, realidade que claramente é ofensiva às regras processuais, que, repita-se, não se constitui em matéria constitucional e, por tal motivo, sequer deveria ter sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal.

Ainda explorando um pouco mais da literalidade da tese, perceba-se que os períodos foram separados pela conjunção coordenativa alternativa “ou”, significando dizer que o trabalhador, com o objetivo de responsabilizar o Estado pelo não pagamento de parcelas trabalhistas decorrentes da terceirização, deverá comprovar a negligência do Ente estatal ou que há nexo causal entre o dano por não receber pela paga decorrente do trabalho e o ato comissivo ou omissivo do Estado. Ou seja, vale um ou outro caminho, mas ambos alcançam aquilo que é vedado pela norma processual: a prova negativa de fato.

A fim de ser explicativa, a aludida tese ainda esclarece que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Aqui, com todo o respeito, a definição do que vem a ser ato negligente não é de atribuição de uma Corte constitucional. Nem o Código Civil ousou fazê-lo!

Ainda se chama a atenção para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, julgando o Tema nº 698, de repercussão geral, afirmou que o Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes quando, a fim de estabelecer premissas de políticas públicas, age, digamos, mais positivamente, indicando o caminho que o Estado pode seguir, para fazer valer direitos fundamentais.

Todavia, a própria Corte Maior estabeleceu que no caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

Eureca! O Poder Judiciário até pode intervir para dar efetividade aos direitos fundamentais, mas a regra do concurso público, tão cara ao Estado e ao Texto Constitucional, pode ser flexibilizada pela contratação de empresas privadas, que costumeiramente deixam um rastro de dívidas a serem pagas e trabalhadores sem o recebimento de verbas salariais.

O casamento interpretativo de uma tese com a outra só nos leva ao caminho de que o Estado poderá ignorar a contratação pela via do concurso público, quando houver urgência para a aplicação de políticas públicas, e que o trabalhador contratado de forma terceirizada, quando não tem a sua paga, ainda terá que fazer prova negativa do seu direito.

O TRABALHO INVISÍVEL DE CUIDADO: POBREZA DE TEMPO E EQUIDADE DE GÊNERO – RESENHA

Oscar Krost – Juiz do Trabalho (TRT12)

“A história de opressão das mulheres não será transformada apenas com medidas legislativas […]” (p. 276)

Há força e relevância em cada palavra que compõe o trecho transcrito. Uma delas, no entanto, se destaca, por sintetizar o cerne da obra de Ana Paula Sefrin Saladini: APENAS.

“O trabalho invisível de cuidado: pobreza de tempo e equidade de gênero” (Brasília: Editora Venturoli, 2024, 307p) é pesquisa acadêmica, em nível de doutoramento (UENP – Universidade Estadual do Norte do Paraná), mas não apenas.

É fruto de reflexão crítica, feminista, jurídica, política e social, de autoria de uma mulher que, além de mãe, desempenha papéis de poder, como Juíza e Professora, mas não apenas.

Dialoga com temas espinhosos, como interseccionalidade, divisão sexual do trabalho, parentalidade, discriminação e pobreza de tempo, mas não apenas.

Examina fontes normativas nacionais e internacionais e destrincha estereótipos e falsos mecanismos de proteção da mulher, mas não apenas.

A cada capítulo, acreditamos ter chegado à raiz de cada uma das mazelas que subjugam o feminino, mas Ana Paula surpreende ao apresentar mais variáveis e possibilidades, sempre acompanhadas de alternativas viáveis em prol da mudança. Os enfrentamentos propostos têm caráter coletivo, público e privado, além do protagonismo de homens, mulheres e demais atores sociais.

As teses Incluem, agregam, re-unem.

Ao cabo dos 10 capítulos do livro, alcança-se o entendimento de que o problema da mulher não diz respeito somente a ela, por ela apenas começando. A discriminação de gênero, o trabalho reprodutivo não remunerado e a maternidade como vocação natural impactam prejudicialmente no PIB nacional, na estruturação da família, na vida dos homens, na função social empresas e, até mesmo, no futuro da vida no planeta.

E por mais incrível que possa parecer, Saladini se expressa de maneira fluida e suave. Não bastasse o zelo com que trata o conteúdo, não descuida, por uma linha sequer, da forma, estética e estilo, em incessante preocupação com o bem-estar do público leitor.

Embora para a Doutora Ana Paula Sefrin Saladini já “passou da hora de dar início às mudanças” (p. 278), ao se referir ao enfrentamento do quadro discriminatório que oprime as mulheres em todo o mundo, o mesmo não se aplica em relação à leitura de “O trabalho invisível de cuidado: pobreza de tempo e equidade de gênero”, obra essencial em qualquer etapa, nível e momento da vida ou da carreira jurídica.

Enfim, sem mais, tenham todas e todos ótimas leituras!

Apostas online e Direito do Trabalho: autonomia da vontade, justa causa ou patologia incapacitante?

Larissa Matos – Advogada do Sales Matos Advocacia. Pós-doutora em Direito do Trabalho (USP). Doutora em Direito do Trabalho (USP). Doutorado sanduíche na Universidad de Barcelona (Programa CAPES-PRINT). Mestra em Direito do Trabalho pela Universidad de Palermo. Diretora da Escola Superior de Advocacia da ABRAT (gestão 2024/2026). Professora de cursos e de pós-graduação. Pesquisadora do Núcleo de Pesquisa e Extensão da USP “O trabalho além do direito do trabalho”, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa da USP “Meio ambiente do Trabalho”, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Proteção do Trabalhador e Promoção das Relações de Trabalho, coordenado pelo professor Otavio Pinto e Silva. Autora de livros e capítulos de livros envolvendo temas de Direito Ambiental do Trabalho e Direito Digital do Trabalho. Instagram: @direitolarissamatos. Email: larissamatos@salesmatos.adv.br

Oscar Krost – Juiz do Trabalho (TRT12). Professor. Mestre em Desenvolvimento Regional (FURB). Diplomado em nível superior em Relaciones de Trabajo y Sindicalismo (FLACSO/Argentina). Professor. Membro do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Instagram: @direitodotrabalhocritico

Alea jacta est.

A sorte está lançada, diziam os romanos em latim antigo ao se referirem às expectativas diante de determinada ação. Tal brocado recorda quão antiga é a relação entre o ser humano e o inexplicável pela razão. Ação e reação não encantam, empolgam e desafiam nossa espécie tanto quanto sorte e azar, desígnios inexplicáveis e destino manifesto, cara ou coroa.

Até aí, cada indivíduo seria responsável pelas próprias escolhas ao exercer o livre-arbítrio, faculdade disponível a todos de modo indistinto. Sabemos que o dia de todo mundo não tem as mesmas 24h, como vaticinam os gurus da Internet, considerando que a maioria despende significativo número de horas nos pontos de ônibus e nas estações de metrô, enquanto outros sobrevoam as cidades em helicópteros.

Mesma lógica seria aplicável ao referido livre-arbítrio. Mais livre a uns, mais arbítrio para outros.

A prática de apostar dinheiro em jogos, como roletas, carteado, turfe, rinha de galo ou plataformas digitais de apostas esportivas (bets), longe de ser uma atividade natural, independente ou democrática, como ilusoriamente propagandeado, revela uma complexa teia de manipulações, que se agrava no ambiente digital, comandada por algoritmos e sistemas de Inteligência Artificial1.

Apesar de sua aparente neutralidade, esses instrumentos tecnológicos são opacos e repletos de cálculos matemáticos sofisticados, concebidos eficazmente para maximizar os lucros das empresas e direcionar as escolhas dos apostadores, em prejuízo de sua autonomia, saúde (física e mental) e bem-estar.

Isso sem falar nas diversas denúncias sobre subornos, propinas e chantagens interferindo na atuação de árbitros, atletas e técnicos em diversos campeonatos esportivos no mundo todo, causando escândalos, investigações e banimentos. No Brasil, em 2005, a primeira divisão masculina de futebol foi maculada pela “Máfia do Apito”.2

Portanto, no ambiente digital, a promessa de liberdade de escolha é uma falácia, pois as plataformas de apostas utilizam dados pessoais de forma estratégica, meticulosamente arquitetada, com finalidades preditivas, para mapear, influenciar e direcionar o comportamento dos usuários, comandar apostas e até criar sensações de vitória para estimular a persistência no jogo – temos o livre abuso por parte das empresas de jogos.

Ademais, tais mecanismos, muito longe de serem transparentes, operam sob critérios inacessíveis (verdadeiras caixas-pretas)3, o que reforça o imenso desequilíbrio de poder entre os apostadores e os operadores (donos das plataformas), que usam inúmeras estratégias de exploração econômica e emocional, cujos impactos transcendem o indivíduo, gerando efeitos deletérios na sociedade – ousamos chamar, aqui no Brasil, de epidemia de vícios.

A compulsão por jogos, alimentada por essas plataformas, pode levar ao endividamento, ao comprometimento das relações familiares, trabalhistas e sociais, e, em casos mais graves, à deterioração severa da saúde mental e ao suicídio. Não à toa, o chamado distúrbio de apostas é considerado uma doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS), tecnicamente definida como ludopatia, catalogada no país pelos CIDs 10-Z72.6 (mania de jogo e apostas) e 10-F63.0 (jogo patológico).4

Portanto, não estamos diante do legítimo exercício da autonomia da vontade, tampouco de uma mera configuração de hipótese de justa causa (“prática constante de jogos de azar”, art. 482, alínea “l”, da CLT), como o intenso tráfego pago de mídia nos induz a acreditar, mas sim de um cenário de patologia incapacitante, agravado pela combinação de fatores como a compulsão gerada pela manipulação tecnológica, a exploração econômica das fragilidades humanas e o impacto social e psicológico devastador nas vidas dos apostadores.

Trata-se de matéria de saúde pública em um cenário dramático que demanda urgentemente regulação. A esse respeito, destaque para o Projeto de Lei no 2.234/22, em tramitação no Senado, propondo a regulamentação da exploração de jogos e apostas em todo o território nacional.5

O elevado número de emendas apresentadas até a data de publicação do presente artigo (44 na Comissão de Constituição e Justiça e 11 no Plenário do Senado Federal), se presta de parâmetro para dimensionar a complexidade do conteúdo e a ausência de consenso dentro do Parlamento. Há diversos interesses em jogo, com o perdão do trocadilho, de naturezas pública e privada, afetando, inclusive, os campos previdenciário, financeiro e fiscal.

Estaríamos, em 2025, diante de uma reedição da celeuma que por décadas envolveu a ingestão de bebidas alcoólicas, considerada, desde 1943, escolha individual cujo desvio poderia ensejar a despedida motivada da pessoa trabalhadora, acaso configurada a embriaguez habitual ou em serviço (art. 482, alínea “f”, da CLT) e que apenas em 1967 passou a ser considerada patologia incapacitante pela OMS? 6 7

Aproveitando a oportunidade proporcionada pelos debates em curso no Congresso Nacional, é essencial que os atores juslaborais contribuam de forma incisiva e efetiva para a discussão sobre os impactos da epidemia de apostas online que assola o país, fenômeno que afeta, de maneira direta e indireta, a vida de trabalhadores e trabalhadoras assalariados, que já enfrentam um cenário de vulnerabilidade econômica. E mais: essa contribuição deve ir além dos riscos financeiros para abranger os impactos sociais e psicológicos associados a essa prática maléfica.

Afinal, de pouco adianta proteger o salário contra descontos indevidos realizados pelo empregador ao longo do contrato de trabalho (art. 462 da CLT) ou por instituições financeiras, tanto durante a vigência do contrato quanto na sua rescisão (Lei nº 10.820/03), se não houver uma preocupação mais ampla com outros fatores que ameaçam a principal, se não a única fonte de sustento da maioria dos brasileiros. O fácil acesso a plataformas de apostas online e a ausência de firmeza na repreensão de atos abusivos por parte das plataformas expõem esses trabalhadores a perdas financeiras extremas, muitas vezes comprometendo a subsistência de suas famílias8.

Dessa forma, é urgente o debate, com firme regulamentação das apostas online, notadamente com foco na prevenção de danos, além da criação de limites para gastos em plataformas digitais, a obrigatoriedade de campanhas educativas sobre os riscos do vício, entre outras medidas, a exemplo de políticas públicas que articulem o Direito do Trabalho, o Direito do Consumidor e a saúde pública, de forma a mitigar os efeitos dessa prática no contexto sociolaboral.

Antes mesmo de eventual regulação pelo Estado, cabe à sociedade civil como um todo, inclusive aos empregadores, diante de evidências e indícios de compulsão e adição por apostas de alguém próximo, lançar mão dos expedientes cabíveis, seja encaminhando a pessoa ao Sistema Único de Saúde para acompanhamento psicoterapêutico, seja ao Sistema de Seguridade Social para afastamento previdenciário e tratamento medicamentoso. Fechar os olhos para a magnitude do problema é voltar ao tempo em que “em briga de marido e mulher, ninguém metia a colher”, quando a violência doméstica era tolerada em prejuízo a mulheres, crianças, adolescentes e idosos.

Por fim, que nesse debate no Congresso existam lentes e miradas para o âmbito laboral-previdenciário, pois ele é foco, centro e elemento indispensável à economia e à sustentabilidade do país e de milhões de brasileiros.

1 Larissa Matos trata desta matéria no livro Inteligência Artificial, Algoritmos e Direito do Trabalho, publicado pela Editora Mizuno.

2 Há 10 anos, futebol era abalado pelo escândalo da Máfia do Apito. Globo Esporte. Publicado em 23.09.2015, disponível em <https://ge.globo.com/sp/futebol/noticia/2015/09/ha-10-anos-futebol-era-abalado-pelo-escandalo-da-mafia-do-apito-relembre.html&gt;. Acesso em: 08 jan. 2025. Na Europa, há exemplos nas maiores ligas futebolísticas, rebaixando à segunda divisão clubes como o Olympique (França, 1994) e Juventus (Itália, 2006), além de outros que, envolvidos, acabaram absolvidos, como Milan e Lazio (Itália, 2006).

3 MATOS, Larissa. Inteligência Artificial, Algoritmos e Direito do Trabalho. São Paulo: Mizuno, 2024.

4 Sobre o tema, ver MARACCINI, Gabriela. Bets e jogos de azar: quando apostar pode se tornar um vício? CNN Brasil. Publicada em 05.10.2024, disponível em <https://www.cnnbrasil.com.br/saude/bets-e-jogos-de-azar-quando-apostar-pode-se-tornar-um-vicio/#:~:text=O%20v%C3%Adcio%20em%20jogos%20%C3%A9,0%20(jogo%20patol%C3%B3gico)>, Acesso em: 08 jan. 2025.

5 Texto integral do PL disponível em <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154401. Acesso em: 08 jan. 2025.

6 História do álcool. Centro de Informações sobre saúde e álcool (CISA). Publicado em 14.01.2022, disponível em <https://cisa.org.br/sua-saude/informativos/artigo/item/60-historia-do-alcool>. Acesso em: 08 jan. 2025.

7 Sobre o tema, ver GOLDSCHMIDT, Rodrigo; MÜLLER, Fabiana Rebechi. A embriaguez habitual como hipótese de justa causa frente ao Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região, no 22, 2o semestre de 2005, pp. 133-148, disponível em <https://www.trt12.jus.br/portal/areas/revista/extranet/22.jsp&gt;. Acesso em: 08 jan. 2025.

8 UOL. Beneficiários do Bolsa Família enviaram R$ 3 bi para bets em um mês, diz BC. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2024/09/24/beneficiarias-do-bolsa-familia-enviaram-r-3-bi-para-bets-em-um-mes-diz-bc.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em: 08 jan. 2025.

Arte e Direito: contribuições do filme “A baleia” a um Direito encalhado do Trabalho

Oscar Krost – Juiz do Trabalho (TRT12)

Premiado com dois Oscar’s (melhor ator e melhor maquiagem/penteado), o drama “A baleia” (The Whale, 2022) conta com a direção de Darren Aronofsky e a escrita de Samuel D. Hunter. O elenco traz nomes como Brendan Fraser (o protagonista), Sadie Sink, Hong Chau, Samantha Morton e Ty Simpkins.

Segundo a sinopse da Netflix, streaming em que a película se encontra disponível, a trama recai sobre a busca de um homem obeso e solitário pela reconexão com a filha adolescente em uma última chance de redenção.1

Na Internet, há várias críticas ao filme, da escolha de um ator não obeso para estrelá-lo, o que seria uma reedição da nefasta prática de blackface, quando atores brancos pintavam os corpos com tinta escura para interpretar personagens negros, até a superficialidade no trato de questões complexas, abusando de clichês e promovendo a gordofobia.2

Avessas ao consenso, as ARTESescritas assim, em caixa alta e no plural – não havendo melhor ou pior, certa ou errada, legítima ou espúria, existem para desacomodar, questionar, instigar e tantas outras ações que nos façam ir além. Funcionam como um xeque-mate na acomodação e na inércia.

Se não for assim, podemos estar diante de decoração, ilusionismo, maquiagem, distração ou qualquer forma de expressão, que não da arte.

Ainda que nada mude depois de ser visto sob as lentes das letras, tintas, sons e expressões mil, as águas do rio e o ser humano nunca mais serão os mesmos. Assim ensinou Heráclito, 5 séculos a.C., assim acredito, sinceramente, em pleno 2025.

“A baleia” começa e termina com a leitura de uma redação a respeito do clássico Moby Dick. Nela, é analisada a trama escrita por Herman Melville e a obsessão do Capitão Ahab pela caça da Cachalote que dá nome ao romance.3

E daí?

Daí que o filme aborda os dramas de um homem de meia idade, acometido por obesidade mórbida, rodeado por conflitos familiares e dilemas mil. Trata de medo, dor, amor e fé. Problematiza revolta, abandono, desesperança e asco.

As listas são infinitas e nenhuma é mais importante do que a outra.

Isso se aplica ao filme dirigido por Aronofsky, ao livro escrito por Melville e a tudo na vida, inclusive ao Direito do Trabalho.

Podemos debater à exaustão a PEC da redução da jornada/carga horária, conhecida por “fim da escala 6 x 1”, o reajuste anual do salário mínimo, a plataformização do trabalho e o que mais surgir. O que não podemos, nem devemos é usar apenas o microscópio, quando os fenômenos exigem, também, o telescópio, a luneta, a lupa e óculos de variados graus.4

Qualquer mudança constitucional, legislativa ou jurisprudencial é causa de determinados fatos, mas também consequência de outros. Polarizar o enfrentamento opondo “sim” e “não”, sem entender ou querer entender os porquês é um reducionismo perigoso e que só interessa a quem não está, efetivamente, disposto à reflexão e ao debate.

A “grenalização” da vida, com o perdão daqueles que não são alvi-rubros ou tricolores, é a morte da prudência, do argumento e da razão. Visões maniqueístas e binárias são incompatíveis com a amplitude e profundidade da filosofia, da dialética e do convencimento.

Acabar com o desemprego, “quebrar” as empresas ou elevar o preço de produtos e serviços ao consumidor final não são causas, nem consequências, apenas manchetes. Vamos aos porquês até encontrarmos a matéria!

O Direito do Trabalho serve para regular a relação capital e trabalho (subordinado). Impõe limites às vontades individuais e coletivas.

Busca equilibrar utópica e minimamente o que é desequilibrado por essência, a fim de que o sistema produtivo não pare e o ser humano não se coisifique. Afinal, o trabalho humano não é – ou não deveria ser – mercadoria.5

O óbvio precisa ser dito e repetido, pois encarar Direitos Sociais como despesas, encargos e fardos é abortar o diálogo antes de nascer. Acusá-los de óbice ao desenvolvimento econômico, dispensa comentários.

O que gera emprego é produção e essa é promovida pelo consumo que, por sua vez, tem origem, principalmente no poder aquisitivo dos salários. Menos salários, menos consumo, menos produção e, pasmem, menos empregos!

Fechar os olhos para isso é esquecer o peso da carga tributária, fazer vista grossa para a carência de investimentos em tecnologia nacional e ignorar as taxas de juros praticadas no Brasil. Enfim.

E esse parece ser o legado da obra premiada pela Academia de cinema: há um tema denso que atrai atenções e em torno do qual o enredo se desenvolve, mas a obra é muito mais. E é isso que o mundo do trabalho e os operadores e operadoras jurídicos precisam ter em mente: basta de resumir, sintetizar e minimizar as questões complexas e relevantes do dia a dia.6

Mais do que resolver contendas hoje, precisamos entender que elas são consequências de escolhas passadas e serão causas de problemas futuros trabalhistas, previdenciários ou ambientais. E, principalmente, são multicausais, passando pelo entendimento viabilizado pela macroeconomia, pela sociologia do trabalho e outros tantos campos do saber.

Divergem? Discordam? Contestam?

Ótimo³!

Passemos à etapa seguinte: fundamentemos nossas posições e coloquemos uma a uma à prova, sem deixar ninguém de fora. Academia, sindicatos, Poder Público, sociedade civil.

Só assim haverá esperança.

Só assim existirá democracia.

Só assim poderemos ser uma sociedade.

E aproveitando o gancho, obrigado e parabéns à Fernanda Torres, que por vias oblíquas, nos lembrou que a história se repete, ainda que não nos exatos termos, tampouco como farsa ou tragédia, como já li em algum lugar.

1Disponível em <https://www.netflix.com/title/81630891>. Acesso em: 07 jan. 2025.

2 BOCK, Lia. O que é “fat suit” e por que o filme “A baleia” tem sido criticado, CNN Brasil Pop, postado em 18.03.2023, disponível em <https://www.cnnbrasil.com.br/entretenimento/o-que-e-fat-suit-e-por-que-o-filme-a-baleia-tem-sido-criticado/>. Acesso em: 07 jan. 2025.

3 Sem qualquer pretensão de hierarquizar as manifestações artísticas, destaco a importância da Literatura para o desenvolvimento do senso crítico, da sensibilidade e da interpretação, especialmente a quem atua na área jurídica. A esse respeito, ver VIEIRA DA SILVA, Maria Teresa. O que a Literatura tem a oferecer à Justiça? Florianópolis: Editora Insular, 2024, bem como o projeto, de mesmo nome, idealizado e capitaneado pela autora junto à Escola Judicial do TRT4, desde 2023, junto com esse subscritor e a também Juíza Daniela Floss, encontros disponíveis em <https://www.youtube.com/c/EscolaJudicialTRT4N%C3%BAcleodeEaD/featured&gt;. Acesso em: 07 jan. 2025.

4 Quanto à importância de uma visão multiescalar e interdisciplinar no ensino jurídico, utilizando não o cinema, mas uma série televisiva, destaque-se a iniciativa do Professor e Procurador do Trabalho Rodrigo Carelli, junto à Faculdade Nacional de Direito (UFRJ) e que resultou na obra CARELLI, Rodrigo de Lacerda (organizador). Black mirror, Direito e sociedade: estudos a partir da série televisiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

5 Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e seu anexo (Declaração de Filadélfia), Anexo I, “a”, disponível em <file:///C:/Users/2947/Downloads/wcms_336957.pdf>. Acesso em: 07 jan. 2025.

6Nesse particular, a crítica de Lênio Streck ao ensino jurídico:

“Os próprios exemplos utilizados em sala de aula ou em determinadas obras jurídicas estão desconectados do que acontece no cotidiano da sociedade. Isso decorre de uma cultura estandardizada, no interior da qual a dogmática jurídica trabalha com prêt-à-porters significativos. Há uma proliferação de manuais, que procuram ‘explicar’ o Direito a partir de verbetes jurisprudenciais ahistóricos e atemporais (portanto, metafísicos).

Ocorre, assim, uma ficcionalização do mundo jurídico, como se a realidade social pudesse ser procustianamente aprisionada/moldada/explicada através de verbetes e exemplos com pretensões universalizantes.” (STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica jurídica e (m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 8a ed. rev. Atual – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 80-81).

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, ALGORITMOS E DIREITO DO TRABALHO – RESENHA

Oscar Krost

Em Direito, há livros com diferentes propósitos sobre cada tema. Obras para introdução, revisão, atualização, aprofundamento e crítica.

Mas há, também, textos como Inteligência Artificial, algoritmos e Direito do Trabalho: conceitos, impactos e limites, de Larissa Matos (Editora Mizuno, 2024). Nele, a Professora, Pesquisadora e Advogada Potiguar, com estudos em nível de pós-graduação não apenas no Brasil (Doutorado e Pós-Doutorado, USP), mas também na Argentina (Mestrado, Universidad de Palermo) e Espanha (Doutorado sanduíche, Univesidad de Barcelona), consegue agrupar os propósitos mencionados em um único volume.

Em linguagem técnica, porém descomplicada, a autora atende às expectativas de todos os públicos, independente do estágio ou grau de conhecimento jurídico a respeito de temas tão complexos, quanto relevantes. O prefácio do Professor Otávio Pinto e Silva, seu orientador, dá o tom ao que leitores e leitoras terão diante de si.

Os capítulos são precisamente definidos e muito bem articulados, seguindo a seguinte cronologia:

1. Noções gerais

2. A I.A. e os algoritmos no mundo do trabalho

3. Contratos de trabalho, algoritmos e I.A.

4. O papel do sindicatos frente ao uso de algoritmos e I.A. no ambiente laboral

5. Considerações finais

Além da Inteligência Artificial e dos algoritmos, Larissa reflete sobre teletrabalho, LGPD e direito à desconexão, sempre atenta ao texto constitucional, ao Direito Comparado e a Projetos de Lei em tramitação, amparando sua abordagem no que há de mais atual e renomado na doutrina pátria e estrangeira. Sequer assuntos espinhosos como trabalho mediado por plataformas, discriminação algorítmica, liberdade cognitiva e autodeterminação informacional escapam à sua análise.

Sob qualquer prisma que se encare Inteligência Artificial, algoritmos e Direito do Trabalho: conceitos, impactos e limites, inegável estarmos diante de uma das mais importantes publicações jurídicas de 2024, absolutamente imprescindível.

Sem mais, tenham todas e todos uma ótima leitura.

A (FALTA DE) VOZ DOS EXCLUÍDOS EM “VIDAS SECAS” E “A HORA DA ESTRELA” E A AUSÊNCIA DE DIREITOS: PONTOS DE CONVERGÊNCIA ENTRE AS DUAS NARRATIVAS

Maria Teresa Vieira da Silva – Juíza Titular da 27a Vara do Trabalho de Porto Alegre (TRT4), idealizadora e responsável pelo Projeto “O que a Literatura tem a oferecer à Justiça? (Ejud4)

Quando publicou “Vidas Secas”, em 1938, Graciliano Ramos, um militante de causas sociais, concluiu, pesaroso, que a arte se alimenta da miséria, ou da exploração dela. Tornou-se célebre a carta que ele escreveu para Candido Portinari (que, na mesma época, lançou a série de pinturas “Retirantes”) a esse respeito:

Dizem que somos pessimistas e exibimos deformações; contudo as deformações e miséria existem fora da arte e são cultivadas pelos que nos censuram. O que às vezes pergunto a mim mesmo, com angústia, Portinari, é isto: se elas desaparecessem, poderíamos continuar a trabalhar? Desejamos realmente que elas desapareçam ou seremos também uns exploradores, tão perversos como os outros, quando expomos desgraças? (…) (GRACILIANO RAMOS, carta enviada a Cândido Portinari, https://revistagalileu.globo.com/Cultura/noticia/2017/05/graciliano-ramos-questiona-portinari-sobre-o-sentido-da-arte.html)

A seu turno, Clarice Lispector, que trouxe sua vivência pessoal, de imigrante pobre e excluída, à narrativa de “A hora da Estrela”, confessou, em entrevistas à época da publicação do livro, em 1977, pouco antes de falecer, que sentiu desconforto em explorar a condição precária da personagem principal quando ela própria já usufruía de boa posição social.

E o que esses dois clássicos gigantes da literatura nacional, que tanto balançaram seus autores, separados por quase quatro décadas, têm em comum?

Necessária breve digressão sobre as narrativas.

Ambas as obras têm por pano de fundo a diáspora de nordestinos de sua terra, bem como a inserção desses retirantes nos espaços urbanos do centro do Brasil, a partir da história de Fabiano, Sinhá Vitória, seus dois filhos e a cachorra Baleia, em Vidas Secas, e de Macabéa, em A Hora da Estrela.

Em VIDAS SECAS, acompanhamos a história de uma família nordestina perambulando pelo sertão em busca de sobrevivência.

O patriarca, Fabiano, é representado como um homem rude, um estereótipo do vaqueiro do sertão nordestino.

Vivia longe dos homens, só se dava bem com animais (…). Montado, confundia-se com o cavalo, grudava-se a ele”. Ainda: “Era bruto, sim senhor, nunca havia aprendido, não sabia explicar-se (…). Tinha culpa de ser bruto? Quem tinha culpa?”.

A esposa, Sinhá Vitória – cujo singelo sonho era ter uma cama de lastro de couro “igual à do Seu Tomás da bolandeira”- é descrita como uma mulher resignada, trabalhadora e mais capacitada que Fabiano, pois ainda conseguia fazer contas básicas e perceber que estavam sendo enganados pelo fazendeiro que os emprega (“Ele era bruto, sim senhor…mas a mulher tinha miolo”).

Os filhos – anônimos; identificados pelo narrador como “filho mais velho” e “filho mais novo”, acompanham os pais no êxodo, divertem-se como podem e sofrem com os humores dos pais – que não hesitam em aplicar-lhes cascudos e puxões de orelha sempre que perdiam a paciência com os injustos desígnios de suas vidas miseráveis.O mais novo se espelhava na figura do pai. Por sua vez, o mais velho, queria aprender mais e entender as palavras.

Baleia, a cadela, personagem riquíssima, ao contrário de seus donos – frequentemente identificados como “animais”–, sofre um processo de humanização ao longo da narrativa, notadamente na hora de sua morte.

Por fim, temos o papagaio (que só é retratado postumamente, uma vez que serve de alimento para a família logo no início da trama, quando nada lhes resta), que, diante do mutismo da família, nada falava, só latia (porque era o único som que ouvia).

A ignorância de Fabiano faz com ele seja enganado pelo fazendeiro para quem trabalha – que sempre dá um jeito de descontar dívidas inexistentes de sua remuneração, remanescendo quase nada a receber–, pelo Fiscal da Prefeitura (que tenta cobrar impostos indevidamente) e pelo “Soldado Amarelo”, que prende Fabiano sem qualquer justificativa legal.

E nesse enredo de fugir da seca, ser ludibriado pelo patrão e desamparado pelo Estado, Fabiano luta por apenas sobreviver junto à sua família.

Ao fim da história, a família retoma sua eterna errância no escopo de fugir da seca e sonha com o dia em que uma vida nova se esboçasse: “Acomodar-se-iam num sítio pequeno, o que parecia difícil a Fabiano, criado solto no mato. Cultivariam um pedaço de terra. Mudar-se-iam depois para uma cidade, e os meninos freqüentariam escolas, seriam diferentes deles”.

A seu turno, A HORA DA ESTRELA traz o retrato pungente da jovem alagoana Macabéa, também imigrante, que vive (sobrevive?) no Rio de Janeiro (uma cidade toda feita contra ela”), trazida que foi ainda na infância, por uma tia, após a morte de seus pais.

O narrador, Rodrigo S. M. (alter ego da escritora), descreve Macabéa como: “(…) é tão tola que às vezes sorri para os outros na rua. Ninguém lhe responde ao sorriso porque nem ao menos a olham”.

Ou: “(…) ela vive num limbo impessoal, sem alcançar o pior nem melhor. Ela somente vive, inspirando e expirando, inspirando e expirando”.

Conquanto tenha estudado até o 3º ano do Ensino Fundamental, mal sabendo escrever, Macabéa se torna datilógrafa e consegue um emprego. Não sabe o significado das palavras (apaixona-se pela palavra “efemérides”), mas datilografa letra por letra para poder cumprir seu ofício.

A personagem leva uma vida simples, trabalha o dia todo e à noite escuta a Rádio Relógio, cuja programação consistia em informar a hora certa, ofertar cultura inútil (“a mosca voa tão depressa que se voasse em linha reta ia passar pelo mundo todo em 28 dias”) e transmitir anúncios comerciais.

Alimenta-se basicamente de cachorro quente e café frio, além de comer pedacinhos de papel para enganar a fome.

Apesar de tantos pesares, Macabéa não é infeliz, pois, segundo o narrador, “(…) essa moça não sabia que ela era o que era, assim como um cachorro não sabe que é cachorro (…)”, sendo que “(…) não tinha consciência de si e não reclamava nada, até pensava que era feliz. Não se tratava de uma idiota, mas tinha a felicidade pura dos idiotas”.

Macabéa é subserviente em suas relações com o mundo. Quando o chefe resolve despedi-la ela pede “desculpas pelo aborrecimento causado”; quando o namorado Olímpico, um imigrante nordestino mau-caráter, que furtava dos colegas e tinha o sonho de ser deputado (ao final, concretizado), a destratava, ela pedia desculpas e quando ele rompeu o relacionamento (para ficar com sua amiga), ela teve um acesso de riso.

Ao final, após consultar uma cartomante que garante que a partir daquele dia sua vida iria começar, uma vez que iria encontrar um grande amor (“Hans”) e se tornar uma mulher rica, Macabéa atravessa a rua sem olhar e é atropelada por um Mercedes amarelo “enorme como um transatlântico”.

Caída no passeio público e sangrando, seu fim é testemunhado por diversos passantes, que se aglomeram em torno dela, sem qualquer tentativa de prestar socorro.

Por fim, Macabéa fica “inerme no canto da rua”, vendo “entre as pedras do esgoto o ralo capim de um verde da mais tenra esperança humana”. E pensa: “Hoje é o primeiro dia de minha vida: nasci”. E morre.Havia chegado a hora da estrela.

O ponto de convergência entre as duas narrativas é efetivamente a condição de desumanização que os personagens enfrentam em virtude do abandono do Estado, da opressão do poder institucional e da condição de não pertencimento social.

A vida de Fabiano e sua família é seca não somente em virtude da nefasta condição climática, mas em razão da miséria imposta pela exploração de sua ignorância pelos ricos proprietários de terras da região e pelo Governo, representado pelo Fiscal da Prefeitura e pelo Soldado Amarelo.

Outrossim, a família padece da secura das palavras. Não havendo estudado, não sabem se expressar. E tão-somente por não saber se expressar, Fabiano acaba preso. Ao tentar questionar o soldado acerca da motivação de sua prisão, Fabiano limita-se a reproduzir as palavras que escutava de Seu Tomás da bolandeira, personagem que, na cabeça de Fabiano, representava a erudição. Assim, abre a boca e diz: “Isto é. Vamos e não vamos. Quer dizer. Enfim, contanto, etc. É conforme”.

Ou seja, não diz nada. E é levado preso.

Servil, aceitou timidamente a prisão, “(…) levantou-se e caminhou atrás do amarelo, que era autoridade e mandava. Fabiano sempre havia obedecido. Tinha muque e substância, mas pensava pouco, desejava pouco e obedecia”. Fabiano reputava que “apanhar do Governo não é desfeita (…)”.

Também Macabéa “é doce e obediente”, chegando a arrancar a pergunta ao narrador: “Por que ela não reage? Cadê um pouco de fibra?”.

E a frase que bem poderia ter sido escrita por Graciliano Ramos, mas integrou A hora da Estrela, ilustra com maestria o sentimento de conformismo e resignação do retirante nordestino: “O sertanejo é antes de tudo um paciente”.

Por não ter frequentado a escola, Fabiano chega a ver a si próprio como um animal. Por sua vez, por ter estudado pouco, Macabéa sente que deve aceitar com passividade tudo aquilo que as pessoas lhe dizem, inclusive as ofensas, que, a propósito, ela sequer percebe.

Em dado momento, ela vê um livro que seu patrão está lendo, cujo título é “Humilhados e Ofendidos” e conclui que: “(…) na verdade ninguém jamais a ofendera, tudo que acontecia era porque as coisas são assim mesmo e não havia luta possível, para que lutar?”.

Ambos os personagens são resignados a aceitar aquilo que entendem por destino, seja em razão do léxico quase nulo, no caso de Fabiano, seja pela incapacidade de pensar em si mesma como um ser humano, caso de Macabéa.

Em dado momento, Macabéa pede desculpas ao namorado Olímpico dizendo: Desculpe, mas acho que não sou muito gente”; ao que ele redargui: “Mas todo mundo é gente, meu Deus!”. E ela: “É que não me habituei”.

Macabéa não se habituou a ser gente.

Fabiano não sabe se exprimir, e, por isso, se enxerga como um bicho.

Assim, seja por causa da ignorância no falar, como Fabiano, seja por causa da incapacidade de se perceber como gente, como Macabéa, os personagens se conformam em simplesmente existir.

Macabéa “não fazia perguntas. Adivinhava-se que não há respostas. Era lá tola de perguntar? E de receber “um não” na cara?”.

Quanto ao futuro, ela estava convencida: “ter futuro era luxo”.

No que atenta às palavras, Fabiano, ao mesmo tempo em que admira as pessoas que têm seu dom, se incomoda ao ver que seus filhos querem aprender.

Em determinado trecho do livro, ele reputa que seus filhos “(…) estavam perguntadores, insuportáveis”.

O narrador explica: “Fabiano dava-se bem com a ignorância. Tinha o direito de saber? Tinha? Não tinha. Está aí. Se aprendesse qualquer coisa, necessitaria aprender mais, e nunca ficaria satisfeito”.

Um belo dia, o menino mais velho ouviu a palavra “inferno” e ficou intrigado com seu significado. Questionou sua mãe. Ela desconversou. Indagou seu pai, mas ele o ignorou. Voltou a questionar sua mãe, que, braba com a insistência, lhe dá um cascudo. Sem ninguém para saciar sua vontade de saber, busca consolo na cadela Baleia.

Uma cena emblemática é quando a família vai à cidade acompanhar a festa de natal.

Os meninos ficam espantados ao ver a cidade, as casas, lojas, barracas, a igreja e sua reação foi de questionar entre si:

Provavelmente aquelas coisas tinham nomes (…). Sim, com certeza as preciosidades que se exibiam nos altares da igreja e nas prateleiras das lojas tinham nomes (…). Como podiam os homens guardar tantas palavras? Era impossível, ninguém conservava tão grande soma de conhecimentos. Livres dos nomes, as coisas ficavam distantes, misteriosas”.

Do mesmo modo, Macabéa padece da incapacidade de se manifestar. Mas queria aprender. Por isso ouvia a Rádio Relógio e seu conteúdo inútil a seduzia. Perguntava ao namorado Olímpico se ele sabia o que era cultura, o que era eletrônico, o que era renda per capita e ele, não sabendo, a xingava.

A correlação entre o mutismo em Vidas Secas e A Hora da Estrela não passou desapercebido pela Professora Ivana Ferrante Rebello, que assim asseverou:

Tais considerações levam-me de imediato ao romance Vidas secas, de Graciliano Ramos, em que a noção de falta e de carência que permeia a vida da família de Fabiano estende-se à linguagem (ou à falta dela, em alguns momentos cruciais da história), o que provoca no leitor não apenas a consciência sobre o drama da seca e de seus protagonistas mas a percepção sensorial e emotiva dessa realidade. Com A hora da estrela ocorre algo semelhante: a falta existe para preencher; tirar é proporcional ao fazer o texto explodir de sentidos” (in “Sobre restaurar fios: reflexões sobre a pobreza em A hora da estrela”, Estudos de Literatura Brasileira Contemporânea, Brasília, versão on line, nº 41, jan./jun. 2013)

A aridez dos personagens e de seu entorno pauta sua trajetória existencial pelo isolamento e hermetismo, negando-lhes a dignidade humana, prerrogativa que deveria se impor como inafastável a toda e qualquer pessoa.

Em ambos os textos, a literatura atua como instrumento de denúncia da miséria e do abandono social.

Fabiano, sua família, Macabéa e Olímpico, são todos nordestinos, “bichos da mesma espécie que se farejam”, conforme pontua Clarice Lispector, e sofrem, de distintas formas, a violência de uma existência invisível, que exclui e os empurra para fora dos contornos da sociedade.

Na narrativa, repito, Fabiano é “bicho” (“Você é um bicho, Fabiano”, em fala do próprio Fabiano); Macabéa é “capim” (ela era subterrânea e nunca tinha tido floração. Minto: ela era capim”).

E o Direito, onde fica nisso tudo?

E mais: será que o Direito, assim como a arte em geral, como alertaram Graciliano Ramos e Cândido Portinari, também se alimenta da miséria?

Nas obras em comento, temos um exemplo claro do tratamento que o Direito e o Estado dispensam às minorias.

Encontramos na narrativa de Clarice Lispector, além de profunda análise sobre exclusão social, existencialismo e ausência de percepção da personagem acerca de sua condição de titular de direitos, um acurado exame sobre a posição da mulher na sociedade da época.

Ainda que os direitos das mulheres estivessem em franca evolução nos anos 70 e já mostrassem importante avanço, e conquanto Macabéa tivesse um emprego e uma moradia, se submetia à violência moral perpetrada pelo namorado Olímpico, quer por intermédio de recorrentes ofensas, quer por meio de ridicularizações.

E nesse momento: uma indagação se impõe. Oitenta e dois anos após Vidas Secas e quarenta e três anos após A hora da estrela, e, ademais, após substanciais transformações no ordenamento jurídico internacional (a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, as diversas Convenções e Tratados Internacionais que tratam de direitos humanos, direitos das mulheres, direito ao trabalho digno, direito à infância e à juventude sadias, etc), bem como na ordem jurídica brasileira (como a Constituição Cidadã de 1988, a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo), algo, DE FATO, MUDOU em nossa sociedade?

Em outras palavras, podemos falar em relevantes transformações sociais desde então? Ou em materialidade desse belo arcabouço jurídico na vida real?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos assenta em seu artigo 1º que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

Nossa matriz principiológica, que contempla o princípio da dignidade humana, sedimentado no inciso III do artigo 1º e no inciso II do artigo 4º da Carta Magna, está sendo cumprida?

E os direitos fundamentais da personalidade, tratados na Carta Magna e no Código Civil, tanto aqueles classificados pela doutrina como de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e agora até de 5ª dimensões (direito à vida, à liberdade, à saúde, à educação, à fraternidade, à solidariedade, à democracia, à paz, etc) estão sendo implementados e respeitados pelo Estado?

Tal indagação merece ampla reflexão sociológica, finalidade a que não se presta o presente e desinteressado artigo.

Insta ressaltar, contudo, que ainda nos deparamos com uma massa enorme de retirantes nordestinos vagando pelo país em busca de melhores oportunidades.

Uma massa maior ainda de analfabetos funcionais grassa no Brasil.

A Justiça do Trabalho está ai para mostrar que ainda enfrentamos o fantasma do trabalho escravo, do trabalho infantil, da precarização das relações laborais, do racismo e da desigualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

Também encontramos cidadãos presos injustamente, fruto de abuso de autoridade dos “soldados amarelos” contemporâneos e diuturnamente presenciamos notícias de mulheres agredidas e até mortas por seus companheiros, e isso independentemente de classe socioeconômica, cor e escolaridade.

Na “Dedicatória do autor” Clarice Lispector adverte: “Esta história acontece em estado de emergência e de calamidade pública. Trata-se de livro inacabado porque lhe falta resposta. Resposta esta que alguém no mundo ma dê. Vós?

Ainda não temos a resposta, Clarice.

Os livros em comento permanecem de uma atualidade assombrosa e triste.

Como bem pontuou Ítalo Calvino, “um clássico é um livro que nunca terminou de dizer aquilo que tinha para dizer”.

As vidas continuam secas. E as estrelas continuam se apagando precocemente sem ter conseguido “acender a luz da vida”.

Conclui-se, portanto, que tantos anos após, Fabianos e Macabéas continuam sendo explorados. Permanecem gritando e vivendo “(…) numa sociedade técnica onde [são] um parafuso dispensável”, como alertava Clarice Lispector.

Há que se olhar para esses excluídos. Olhar não. Há que se ENXERGÁ-LOS, ou, mais profundamente ainda, há que se REPARAR nos marginalizados, dando ênfase à célebre lição de José Saramago, em Ensaio sobre a Cegueira: “Se podes olhar, vê. Se podes ver, repara”.

Mais do que isso, há que se conceder voz a eles, para que possam ter um futuro, porque, diversamente do que Macabéa apregoa, um futuro não é um luxo, um futuro é um direito de todos.

Porque há o direito ao grito. Então eu grito. Grito puro e sem pedir esmola” (Clarice Lispector).

AUTOCUIDADO, LETRAMENTO E ÉTICA: elementos fundamentais à proteção digital

Larissa Matos – Advogada. Pós-doutora em Direito do Trabalho (USP). Doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP), aprovada com láurea (cum laude). Doutorado sanduíche pela Universidade de Barcelona (Programa Capes-Print). Mestra em Direito do Trabalho pela Universidade de Palermo. Diretora da Escola Superior da Advocacia Trabalhista Nacional (ABRAT – gestão 2024/2026). Professora de pós-graduação. Integrante do Núcleo de Pesquisas o Trabalho além do Direito do Trabalho (NTADT-USP/Coordenado pelo Professor Guilherme Guimarães Feliciano), com foco no eixo de Inteligência Artificial.

Oscar Krost – Juiz do Trabalho (12ª Região). Mestre em Desenvolvimento Regional (PPGDR/FURB). Diplomado em Nível Superior em Relaciones de Trabajo y Sindicalismo (FLACSO/Argentina). Professor. Membro do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA) e Integrante do Núcleo de Pesquisas o Trabalho além do Direito do Trabalho (NTADT-USP/Coordenado pelo Professor Guilherme Guimarães Feliciano).

Em tempo algum da história humana nos deparamos com tantos avanços e saltos tecnológicos quanto nas últimas décadas. Para além do como fazer as coisas, pela mecanização e informatização, o pensar e o relacionar sofreram verdadeiras rupturas paradigmáticas.

Vivemos na era da velocidade da informação, da hiperconectividade, das interações sociais céleres e fluidas, que promovem a ânsia de manifestações, exposições e exibições, por vezes excessivas, e que inevitavelmente envolvem a exibição de dados.

Ao contrário do senso comum e do discurso hegemônico, o plano virtual não representa um espaço distinto, dissociado e independente do material, em uma realidade paralela. São partes de um todo, complementares e relevantes, funcionando a tecnologia como mediadora de determinadas ações e interações, existentes desde sempre, porém, sob a forma analógica.

Só que isso não é compreendido por todos e, assim, alguns atuam como se o mundo digital fosse algo totalmente diferente, tivesse outra natureza jurídica, na qual as relações e interações devem ocorrer sem regulação, numa confusão entre liberdade e libertinagem. E é nesse cenário que as Fake News, os discursos de ódio e ataques misóginos e racistas se proliferam, como se houvesse uma autorização para tanto – as normas éticas e jurídicas são claramente deixadas de lado. Alguns, inclusive, em suas falas incoerentes, ao condenarem aqueles que tentam promover uma regulação mínima das redes sociais, confundem liberdade de expressão com a liberdade de agressão. Parece que tudo pode! Parece que o meio digital é terra sem lei!

Além disso, os sujeitos de direito, ao agirem como “usuários” da internet e “membros” das redes sociais, parecem não entenderem as dinâmicas digitais, se portando com absoluta falta de cautela ao divulgar dados pessoais em interações digitais, expondo a si e a terceiros, inclusive crianças e adolescentes, a riscos incalculáveis. Agem sem ter ideia dos riscos e impactos!

Diante dessa realidade, na era da informação e de intensa conectividade, é preciso estabelecer patamares elementares de zelo, a partir de três conceitos-chave: autocuidado informacional, ética digital e letramento digital.

O autocuidado informacional é a cautela que devemos ter com nossos dados e com as informações que consumimos, alteramos e compartilhamos. Ele está ligado ao nosso comportamento ético e a nossa responsabilidade de agirmos e nos comportamos em conformidade com as normas éticas e jurídicas. Afinal, como cidadãos, não somos somente sujeitos de direitos, mas temos deveres em relação ao outro e para como o Estado.

Em razão disso, temos o segundo elemento que é a ética digital, ou seja, o respeito às normas e princípios que regem os nossos comportamentos no meio digital. A ética nos impõe uma atuação consciente e que se justifique dentro de padrões e valores que necessariamente precisam ser observados em qualquer relação social, e não é diferente no meio digital.

Na sequência, aparece o letramento digital, assim entendido o conhecimento que permite avaliar, sopesar e agir de modo cauteloso, criterioso e responsável em relação aos próprios dados e dados de terceiros – o que demanda a utilização de informações de modo crítico, a partir da compreensão de como funcionam as plataformas digitais, de como se dão os impactos tecnológicos na saúde física e mental, de como tudo isso pode afetar a democracia e o exercício da cidadania etc.

Como nos legou o poeta Antonio Machado, “caminhante, não há caminho, se faz caminho ao andar”, o que pode ser aplicado à proteção de dados – processo em eterna construção. E isso é desafio constante, em que a única certeza parece ser a mudança.

Logo, não se mostra excessivo afirmar que inexiste, no plano teórico, proteção de dados, pois a proteção de dados se faz ao proteger, no plano concreto – desafio que exige tempo, experiência, atenção e responsabilidade. E tudo isso começa em casa, jamais com a ação do Poder Público ou de terceiros, igualmente responsáveis pela proteção e pelo tratamento de dados.

Bibliografia

* KROST, Oscar. LGPD no Direito Individual, Coletivo e Processual do Trabalho: desafios e possibilidades. In: SILVA, Aurélio Miguel Bowens da; GUNTHER, Luiz Eduardo (coordenadores). ESG, tecnologia e trabalho – uma homenagem ao eterno Cesar Luiz Pasold. Porto Alegre: Paixão, 2022, p. 184-206.

* MACHADO, Antonio. Cantares. Tradução Maria Teresa Pina. Disponível em <https://blogs.utopia.org.br/poesialatina/cantares-antonio-machado/>. Acesso em: 23 set. 2024.

* MATOS, Larissa. Direito Digital do Trabalho: a proteção de dados e o monitoramento corporal no contexto das relações de trabalho. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

* MATOS, Larissa. Inteligência Artificial, Algoritmos e Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Mizuno, 2024.

Franz, meu amigo: diálogo com Kafka sobre o Direito do Trabalho*

Oscar Krost

Franz Kafka (Praga, 1883-1924) é mundialmente conhecido como um dos maiores escritores do século XX. Se a Literatura pudesse ser dicionarizada, não haveria exagero em reconhecer que a página de rosto da letra “K” contaria com a imagem do autor tcheco.

Como destaca o Professor Tomaz Amorim,1 a obra de Kafka exige uma postura nada passiva e apenas contemplativa do leitor e da leitora, praticamente impondo-lhes a busca por sentidos possíveis, dada a insuficiência de sua literalidade. Sobre tal peculiaridade, se encontram os elementos da consagração da escrita kafkiana como universal e atemporal.

Sendo a comunicação, especialmente sob a forma escrita, um processo complexo e dialético, parte de seu conteúdo se encontra no texto de quem redige e o restante, no contexto de quem lê. Algo como a travessia de uma ponte até o encontro em um ponto médio do caminhar-escrever com o caminhar-ler.

Para alguns, os conflitos entre pai e filho presentes em textos como “O veredito” e “Carta ao pai”, nenhum de todo ficcional, tampouco sem algum traço autobiográfico, representam a relação entre o ser humano e Deus (análise teológica).

Max Brod, amigo, testamenteiro e salvador de grande parte do que hoje lemos de Kafka, ao receber os manuscritos e não atender ao desejo do autor de destruí-los, assim entendia. Judeu, sionista e religioso, compartilhava a leitura feita por praticantes de outras fés, a exemplo de cristãos, que agregavam a figura de Jesus às cartas e aos diálogos entre ascendente e descendente.

Outros traduzem os conflitos em questão como alegorias para as várias manifestações do que Sigmund Freud nominou “Complexo de Édipo”. Uma relação tão íntima, quanto conflitiva, marcada por impulsos antagônicos e pulsões de vida e morte (análise psicanalítica).

Proponho, como Juiz trabalhista e aficionado confesso pelo acervo do autor de Praga, há anos lançando mão de seus textos para entender e também explicar questões complexas no http://www.direitodotrabalhocritico.com, um olhar laboral pela ótica do vínculo estabelecido entre a pessoa trabalhadora subordinada e a pessoa empregadora subordinante (análise jurídico-trabalhista).
Mesmo sob risco de soar bizarro, estranho e até mesmo kafkiano, não é demais recordar a formação jurídica do próprio Kafka e o emprego por ele mantido junto a duas Companhias Seguradoras (Assicurazione Generali e Companhia semi-oficial de seguros operários contra acidentes), aposentado precocemente, em 1922, por problemas de saúde que o levariam a óbito, em 03 de junho de 1924. Em seu ofício, lidava como empregado e com empregados e sofria por não poder exercer a seu gosto o direito à desconexão para se dedicar à escrita, principal, senão único, interesse da vida.2 Padecia, ainda, pela exposição às agruras das vítimas de doenças e de acidentes de trabalho, nos primórdios da regulação da matéria, de modo real e cru.

“Certa manhã, quando Gregor Samsa, abriu os olhos, após um sono inquieto, viu-se transformado num monstruoso inseto”.3 Assim tem início “A metamorfose”.

Assimilada a condição absurda, externa o protagonista o desejo de dormir um pouco mais, dados o cansaço causado por seu ofício de caixeiro-viajante e a situação em que se encontrava. Seu desejo é imediatamente repelido pelo receio de se atrasar para o trabalho, pois “o próximo trem saía às sete: para pegá-lo teria de correr como um alucinado” e “nem assim escaparia da cólera do patrão, pois o rapaz do armazém, que teria esperado por ele no trem das cinco, seguramente já dera parte da falta na firma”.4

Na sequência, quando os pais e a irmã se deparam com o quadro de G., se apresenta inevitável o questionamento sobre como seriam o presente e o futuro de todos, diante da inaptidão produtiva do arrimo da família. O ser da pessoa trabalhadora é desconsiderado quando em comparação com o trabalho que deixaria, sabe-se lá até quando, de realizar.

The show must go on, pouco ou nada importando o bem-estar do artista.

Haveria quadro mais detalhado sobre os prejuízos e males experimentados sob as mais variadas formas por empregados e empregadas acometidos de doenças ou vitimados por acidentes, ambos do labor?

A partir daí, refina-se a compreensão dos critérios contidos no art. 223-G da CLT5 a serem observados na quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais, assim entendidos os que afetam a esfera humana moral, estética e até mesmo existencial, para mencionar as hipóteses mais comuns.

“Era tarde da noite quando K. chegou. A aldeia jazia na neve profunda. Da encosta não se via nada, névoa e escuridão a cercavam, nem mesmo o clarão mais fraco indicava o grande castelo”.6O agrimensor contratado para trabalhar como tal, quase nada sabia a respeito do que exatamente faria, apenas que seria para um Conde que habitava “o castelo”.

A trama se desenvolve com meandros semelhantes a labirintos sem saída e paredes de pura angústia. Pouco depois da chegada, o trabalhador recebe um bilhete: “Prezado senhor: como sabe, o senhor foi admitido nos serviços administrativos do conde. Seu superior imediato é o prefeito da aldeia, que lhe comunicará todos os detalhes sobre o trabalho e as condições de pagamento e a quem o senhor também prestará contas. Mas não obstante isso eu também não o perderei de vista”.7

Daí em diante, entre idas e vindas, nada fica evidente ou compreensível. Tudo é muito misterioso e assim se mantém ao longo da narrativa. K. não entende por que permanecer, mas teme ir embora, de modo que o único sentido parece ser a falta de sentido!

Os exemplos do mundo do trabalho cabíveis em “O castelo” são inúmeros e remetem à falta de transparência. Podem servir de ilustração sobre a ausência de clareza sobre os critérios de apuração de comissões/atingimento de metas/promoções, práticas de gestão por terror, assédio moral e até mesmo política de tratamento de dados. Impossível ler o texto e não se abalar em um meio ambiente tão desequilibrado, nebuloso e hostil.

Em “A preocupação de um pai de família”, Odradek é apresentado como um vocábulo de origem eslava ou alemã, sem qualquer certeza sobre uma ou outra versão. Designa algo com “um aspecto de um carretel de linha achatado e em forma de estrela, e com efeito parece também revestido de fios”,8 animado e com vontade própria, portanto, vivo. “Como você se chama?, pergunta-se a ele. ‘Odradek’, ele responde. ‘E onde você mora?’ ‘Domicílio incerto.”9

Chega-se ao final dos cinco parágrafos que compõem o conto com mais incertezas do que em seu começo: “Tudo o que morre teve antes uma espécie de meta, um tipo de atividade e nela se desgastou; não é assim com Odradek. (…) Evidentemente ele não prejudica ninguém, mas a ideia de que ainda por cima ele deva me sobreviver me é quase dolorosa”.10

Não raro, questões controvertidas no mundo do trabalho exigem a realização de perícias para sua elucidação. Contudo, esse tipo de prova, ao invés de desvendar os fatos desconhecidos, pode torná-los ainda mais nebulosos a Operadores e a Operadoras do Direito.

Elementos qualitativos, quantitativos, funcionalidade, ergonomia, índices, percentuais…os indicadores são inúmeros, complexos e, mais do que se pode imaginar, envolvem juízos de valor subjetivos. Assim, a fim de de evitar o acirramento das dúvidas, imprescindível que os profissionais busquem, na comunicação, a linguagem mais simplificada e ampla possível, ficando atentos à incompreensão pelos demais, prestando os esclarecimentos requeridos.

O mesmo valeria para a prova testemunhal, quando o questionamento é compreendido a partir da realidade do interlocutor a que se dirige, levando a uma resposta dúbia, insuficiente ou equivocada. “Batia cartão-ponto? O horário estava no ponto? Sem mais perguntas”. Em momento algum foi perguntado se toda a jornada estava consignada, inclusive as horas extras, levando a um entendimento um tanto Odradek.

“Veja, estamos em um navio alemão, que pertence à Linha Hamburg-Amerika, e por que é que não somos todos alemães por aqui? Por que o maquinista-chefe é um romeno? Ele se chama Schubal. Não dá para acreditar. E esse cão sarnento nos esfola, a nós, alemães, num navio alemão! Não creia – perdia o fôlego, agitava a mão – que reclamo por reclamar. Sei que não tem influência, que é só um pobre rapazinho. Mas isso é demais!”11”O foguista”, título do capítulo de abertura da obra “O desconhecido ou Amerika” e alcunha da personagem sem nome próprio que realiza o serviço correspondente na embarcação queixa-se para Karl Rossmann sobre a opressão imposta pela chefia, a ausência de diálogo com os superiores e diversas outras práticas degradantes.

Karl se compadece com a situação do compatriota, se dirige ao comandante do navio ao qual argumenta em prol de uma mudança das condições de trabalho. A fala é contestada e a questão se desenvolve com a participação de outros agentes.

No campo do direito material, há diversos elementos que podem ser relacionados ao exercício do direito de resistência, a práticas discriminatórias e a condições indignas de trabalho ou, ainda, ao senso de pertencimento de categoria profissional de modo a compor a “expressão social elementar”.12 Em sede processual, está-se diante de explícito exemplo da inobservância dos Direitos à Ampla Defesa e ao Contraditório, bem como de acesso à Justiça, esse em sentido não publicista.

Exemplos não faltam e mesmo considerando apenas o Direito e o Processo do Trabalho, a leitura pelas lentes de K. tendem a se mostrar multifocais. “A metamorfose” pode ser utilizada, por exemplo, para examinar o tratamento dispensado pela Reforma Trabalhista (Lei no 13.467/17) sobre o diálogo das fontes e a Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial.13

“A preocupação de um pai de família” e Odradek se prestam a auxiliar na reflexão sobre um proceder com cautela, juridicamente falando, no campo trabalhista, em meio aos desafios do isolamento social impostos pela Pandemia de Covid-19.14

“O desaparecido ou Amerika”, cujo capítulo 1 chama-se “O foguista”, pode contribuir para o entendimento sobre as contradições e os produtos do conflito sem solução entre capital e trabalho. Mais do que compreender, podem auxiliar na busca por novos enfrentamentos em prol do todo social.

Assim, partindo da ideia de que a jurisprudência e os precedentes que a constituem formam um romance em cadeia (Dworkin), mais do que importante, essencial aguçar e refinar a (s) leitura (s) não só dessa obra. Relevante o exame de toda e qualquer Literatura, seja em prosa, verso ou canção que, em alguma medida, nos aproxime do que o ser humano carrega de universal e atemporal.

Para além – e apesar – do texto legal, o contexto da justiça em uma relação estabelecida entre quem manda e quem obedece.

* título inspirado em LYRA FILHO, Roberto. Karl, meu amigo: diálogo com Marx sobre o Direito. Porto Alegre: IARGS, 1983.

1 Como interpretar A metamorfose?, parte 1, Canal Antofágica, disponível em <https://youtu.be/jBUUZVcM9gc?si=oRZYflQvTaB55pqb>. Acesso em: 14 jul. 2024.

2 Em 21 de julho de 1913, Kafka escreveu: “Odeio tudo que não tenha a ver com literatura, entedia-me conversar (mesmo que a conversa seja sobre literatura), entedia-me fazer visitas, os sofrimentos e as alegrias dos meus parentes entendiam-me até o fundo da alma. Conversas subtraem a importância, a seriedade e a verdade de tudo aquilo que penso.” (KAFKA, Franz. Diários: 1909-1923. Tradução Sergio Tellaroli. 1a edição. São Paulo: Todavia, 2021, p. 300).

3KAFKA, Franz. A metamorfose. Tradução Maques Rebelo. Rio de Janeiro: Ediouro S.A., 1971, p. 25.

4Ob. cit., p. 29.

5 CLT, art. 233-G:

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

I – a natureza do bem jurídico tutelado;

II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III – a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII – o grau de dolo ou culpa;

VIII – a ocorrência de retratação espontânea;

IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X – o perdão, tácito ou expresso;

XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII – o grau de publicidade da ofensa.

6KAFKA, Franz. O castelo. Tradução Modesto Carone. São Paulo: Companhia das Letras, 2008, p. 07.

7Ob. cit., p. 31.

8 KAFKA, Franz. A preocupação de um pai de família.In: Um médico rural. Tradução Modesto Carone. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 43.

9Ob. cit., p. 44.

10Ob. cit. p. 44.

11 KAFKA, Franz. O desaparecido ou Amerika. Tradução, notas e posfácio Susana Kampff Lages. São Paulo: Ed. 34, p. 2003, p. 17-18.

12CLT, art. 511:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

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§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. (grifei)

13 KROST, Oscar. Metamorfose da competência trabalhista: contribuições de Kafka à interpretação dos artigos 8º, §3o, e 855-B da CLT, disponível em <https://direitodotrabalhocritico.com/2021/04/14/metamorfose-da-competencia-trabalhista-contribuicoes-de-kafka-a-interpretacao-dos-artigos-8o-%C2%A73o-e-855-b-da-clt/>. Acesso em: 14 jul. 2024.

14 KROST, Oscar. Lições de Odradek de Kafka a um Direito do Trabalho em pandemia, disponível em <https://direitodotrabalhocritico.com/2020/07/06/licoes-do-odradek-de-kafka-a-um-direito-do-trabalho-em-pandemia/>. Acesso em: 14 jul. 2024.