Estudo publicado originalmente em 2003, não disponível na internet, analisando o conflito de normas no espaço em relação a contratos de trabalho cujo local de celebração e execução não coincidam, gerando controvérsia sobre a lei aplicável. Parte do entendimento consagrado na Súmula n. 207 do TST (cancelada pela Res. 181/2012) e analisa nuances e exceções à regra geral.
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Dezembrar
A arte imita a vida ou a vida imita a arte? Nunca entendi como uma pergunta tão batida poderia ser viciada, ao estilo jogo de cartas marcadas. Ampliando a distância para melhor ver, sinto que nem um, nem outro. Vida é arte e vice-versa. A pegadinha está no “ou”. Ele praticamente impede que o interlocutorContinuar lendo “Dezembrar”
ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE A NECESSÁRIA EFETIVIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO NO SÉCULO XXI 1
O Magistrado do Trabalho não deve se limitar a decidir acerca de quem tem razão sobre os pedidos formulados pelas partes na petição inicial e na contestação; deve ser ele próprio um instrumento de realização do projeto constitucional de uma sociedade mais justa, fraterna e solidária. Novas leituras sobre velhas questões, se não nos conduzirem à solução de todos os problemas, ao menos servirão de primeiro passo em direção a uma realidade promissora e melhor.
UM RELATÓRIO PARA UMA ACADEMIA (KAFKA) E A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: ENTRE REFLEXOS E REFLEXÕES
Oscar Krost “Eminentes senhores da Academia: Conferem-me a honra de me convidar a oferecer à Academia um relatório sobre minha pregressa vida de macaco”.1 Assim se inicia “Um relatório para uma Academia”, conto de Kafka escrito em 1917. Nele, Pedro Vermelho, macaco capturado pela “firma” Hagenbeck na Costa do Ouro, continente africano, narra, em primeiraContinuar lendo “UM RELATÓRIO PARA UMA ACADEMIA (KAFKA) E A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: ENTRE REFLEXOS E REFLEXÕES”
JURISPRUDÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS: a última palavra, no âmbito nacional, há de ser sempre a do Supremo Tribunal Federal1
Nota-se, há algum tempo, uma clara tentativa de opor, ou indispor, o Tribunal Superior do Trabalho frente ao Supremo Tribunal Federal, como se movesse a algum ministro da corte trabalhista a intenção de desafiar as decisões da corte suprema, ou de não as cumprir por qualquer idiossincrática razão.
O compromisso com a tutela de direitos de minorias ou de pessoas ou grupos vulneráveis não autoriza, nem tem autorizado, o magistrado a descumprir decisões ou teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal que lhe pareçam, intimamente, destoar dessa régua de eticidade. É impróprio, igualmente, opor algum espasmo de ideologia libertária contra decisões do STF que, a exemplo da exarada no recente julgamento da ADI 5322 (sobre a Lei n. 13.103/2015, a “lei dos caminhoneiros”), advertiu para a “inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como ‘tempo de espera’”.
POR QUE NÃO PRECISAMOS DA CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT
Rosangela Rodrigues Lacerda – Procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região. Professora Adjunta da Universidade Federal da Bahia. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo. Professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da FaculdadeContinuar lendo “POR QUE NÃO PRECISAMOS DA CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT”
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E OS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: PRINCÍPIOS, APLICAÇÕES E CRÍTICA – RESENHA
Temas conexos, complexos e, de certo modo, “reconvexos”, lembrando da célebre lição de Caetano Veloso. Material sobre cada um deles existe em profusão no mercado editorial, como poucas vezes se viu em relação a outros eixos, com maior ou menor profundidade e de reconhecida qualidade.
Nenhum, contudo, da envergadura e com a completude de Proteção de dados pessoais e os impactos nas relações de trabalho: princípios, aplicações e crítica (Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, 2023),2 do Magistrado, Professor e Jurista Guilherme Guimarães Feliciano (TRT15/USP).
TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES E PERIGOSAS: POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS 1
Em um ordenamento jurídico como o brasileiro, em que a saúde foi alçada a Direito Social, se apresentam como contraditórios a idéia de sistema e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial vigentes, os quais rechaçam a possibilidade da percepção cumulativa de dois ou mais adicionais de insalubridade ou de um adicional de insalubridade de forma concomitante a outro de periculosidade, na hipótese de exposição do trabalhador a mais de um fato gerador nocivo à saúde ou de apenas um, quando aliado a outro que represente risco à vida.
Sendo múltiplos os agentes nocivos e de risco, múltiplas também devem ser suas compensações pecuniárias.
PARA PEDRO: NUNCA SERÁ SÓ FUTEBOL
Pedro chegou a denunciar no tribunal da internet que estaria passando por “covardia psicológica”.1E não se diga que por contar com vencimentos milionários, profissionais do esporte devem se submeter a tudo. Definitivamente, não. São heróis, ídolos e novos ricos. Porém, acima de tudo, seres humanos e, nesta condição, dotados de dignidade e merecedores de respeito.
TETO DE VIDRO, PISO PEGAJOSO E SÍNDROME DA ABELHA RAINHA: METÁFORAS DA “ECONOMIA FEMINISTA” NUMA PERSPECTIVA FEMINISTA AMEFRICANA*
Helena Pontes dos Santos – Mestranda e Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Estudos Afrolatino-americanos e caribenhos pelo Clacso. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (USP), da Equipe de Estudos em Direito do Trabalho e História (USP) e do Grupo de EstudosContinuar lendo “TETO DE VIDRO, PISO PEGAJOSO E SÍNDROME DA ABELHA RAINHA: METÁFORAS DA “ECONOMIA FEMINISTA” NUMA PERSPECTIVA FEMINISTA AMEFRICANA*”
